Petição
EXCELENTÍSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, neste ato representado por, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado in fine assinado, vem, ante a honrosa presença de Vossa Excelência, oferecer:
CONTESTAÇÃO
Em face da Reclamação Trabalhista movida por Nome Completo, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir dispostos:
I — OBJETO DA LIDE
O reclamante pede reintegração e indenização por supostos danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho. A versão narrada na petição inicial diverge dos fatos, conforme se demonstrará.
II — PRELIMINARES
II.1 — Inépcia parcial — ausência de causa de pedir quanto ao dano moral
O reclamante não descreveu qualquer conduta específica da reclamada que tenha afetado sua honra, imagem, intimidade ou dignidade. Os relatos são genéricos, sem delimitação temporal e sem identificação do ato ilícito que fundamentaria o pedido indenizatório.
A causa de pedir deve estar clara e objetivamente narrada na petição inicial, a fim de que a parte contrária possa exercer o contraditório e o juízo possa delimitar os limites da lide para fins de coisa julgada. Sem ela, a defesa fica comprometida. Requer-se o reconhecimento da inépcia parcial quanto ao pedido de danos morais, com extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, §1.º, I, do CPC.
II.2 — Impugnação ao pedido de gratuidade de justiça
O reclamante não comprovou que sua renda é igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do art. 790, §3.º, da CLT. A mera declaração de hipossuficiência, sem elementos que a corroborem, é insuficiente. Requer-se o indeferimento do pedido.
III — DO MÉRITO
III.1 — Do acidente de trajeto — ausência de responsabilidade civil da reclamada
O acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários, nos termos do art. 21, IV, "d", da Lei n.º 8.213/91 — mas essa equiparação não implica, por si só, responsabilidade civil do empregador.
Para que haja dever de indenizar, é necessária a demonstração de conduta ilícita, nexo causal e culpa ou dolo do empregador, nos termos do art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O acidente de percurso ocorre, na maioria das vezes, por circunstâncias alheias à vontade do empregador — sem qualquer ingerência sobre o trajeto, o horário ou o veículo utilizado pelo empregado. O reclamante não demonstrou qualquer conduta da reclamada que tenha contribuído para o acidente.
O ônus de provar o nexo causal é do reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC.
III.2 — Da inexistência de danos morais, materiais e estéticos
O reclamante não narrou conduta específica da reclamada que tenha afetado sua personalidade, dignidade ou integridade. Os fatos descritos são vagos e sem delimitação temporal — o que, além de inepto, é insuficiente para demonstrar o dano.
Para que haja dever de indenizar, é necessária a presença cumulativa de três…