Petição
EXCELENTÍSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, neste ato representado por, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado in fine assinado, vem, ante a honrosa presença de Vossa Excelência, oferecer:
CONTESTAÇÃO
Em face da Reclamação Trabalhista movida por Nome Completo, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir dispostos:
I – OBJETO DA LIDE
Ajuizou o Reclamante a presente Reclamação Trabalhista pleiteando reintegração e indenização por supostos danos causados.
Contudo, não assiste razão ao Reclamante quanto às pretensões formuladas, eis que, conforme ficará amplamente demonstrado, a versão relatada na reclamação trabalhista está distorcida da realidade dos fatos ocorridos na relação empregatícia.
I - PRELIMINARES DE DEFESA
I.I - DA AUSÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR - QUANTO AO DANO MORAL
O Reclamante não narrou nenhuma conduta da Reclamada que o abalou intimamente, que o feriu sua imagem ou que lhe causou danos psicológicos, ou seja, apenas apresentou fatos vagos, sem qualquer delimitação temporal.
Deste modo, a petição inicial traz informações genéricas, inespecíficas, pois utiliza "relatos" e não fatos específicos que tenham atingido ao Reclamante em sua personalidade, dignidade e integridade física ou psíquica. O dano neste caso é pessoal.
Nesse sentido, sem a narração dos fatos sobre os danos que atingiram a esfera íntima do autor, sem observância de uma lógica, não se permite a ampla defesa, em face da necessidade da fixação dos limites da lide para incidência dos efeitos da coisa julgada (art. 7ª, do CPC).
A causa de pedir deve estar minudenciada na petição inicial, mormente em uma situação do presente processo, exposto com clareza e objetividade, a fim de que possa ser examinado pela parte contrária e analisado pelo Juiz.
Ressalte que a petição inepta não se emenda, ao contrário, indefere-se de plano, posto que a petição que enseja emenda é a incompleta, que tem os defeitos indicados (artigo 319 a 321 do CPC.).
I.II – DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Pelo que se depreende da documentação juntada à inicial, a Reclamante apenas declarou ser pobre nos termos da lei para auferir os benefícios da Justiça Gratuita.
A Lei 13.467/17 que instituiu a Reforma Trabalhista, ao dar nova redação ao Art. 790 da CLT, trouxe critérios mais objetivos à concessão da Gratuidade de Justiça:
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." (NR)
Ou seja, o benefício da justiça gratuita somente será concedido quando evidenciado que o salário é igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (o que em 2017 é o valor de R$ 2.212,52), ou diante da demonstração de insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo.
Vejamos precedentes sobre o tema:
GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Necessidade de comprovação de insuficiência de recursos - Não demonstração - Precedentes do STF e STJ - Recurso desprovido. (TJ-SP 21850862020178260000 SP 2185086-20.2017.8.26.0000, Relator: Alcides Leopoldo e Silva Júnior, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A declaração de insuficiência prevista no § 3º do art. 99 do CPC/2015 implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido, sobretudo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (art. 99 , § 2º , do CPC/2015 ). No caso concreto, a conclusão é no sentido de que a parte-agravante possui condições financeiras de suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios. Benefício indeferido. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076454719, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 22/01/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO HOMOLOGADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARTE QUE AUFERE RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A BENESSE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70075196634, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 26/10/2017).
Ao disciplinar sobre o tema, grandes doutrinadores sobre o tema esclarecem:
"Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade (STJ, 3.ª Turma. AgRg no AREsp 602.943/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 04.02.15). Já compreendeu o Superior Tribunal de Justiça que "Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (STJ, 4ª Turma. RESp 1.584.130/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07.06.2016,DJe 17.08.2016)."(MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 99)
No presente caso, não há qualquer prova dos requisitos acima elencados, razão pela qual, requer seja negado o pedido de gratuidade de justiça da parte Autora.
II - MÉRITO DA CONTESTAÇÃO
A Reclamada impugna todos os fatos articulados na inicial, esperando a IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO PROPOSTA, pelos seguintes motivos:
II.II – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO E ESTABILIDADE PROVISÓRIA
A jurisprudência já reconhece que o acidente de trajeto, em muitos casos, por não estar vinculado a qualquer atividade laboral, não imputa responsabilidade ao Empregador:
ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. Muito embora o chamado acidente de trajeto, ou acidente in itinere, seja equiparado ao típico acidente de trabalho para fins de cobertura do seguro social, consoante o previsto na alínea "d" do inciso IV do artigo 21 da Lei nº 8.213/91, a sua ocorrência, por estar somente de forma indireta ligada à execução do contrato de trabalho, não induz, por si só, o reconhecimento do dever de indenizar do empregador. No caso, o trabalhador não logrou demonstrar a ocorrência do acidente ocorrido no percurso local de trabalho/residência. Sentença de improcedência do pedido mantida. (TRT-4, RO 00216333420165040531, Relator(a):Lais Helena Jaeger Nicotti, 1ª Turma)
ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA PATRONAL. O acidente de trajeto é aquele ocorrido no percurso casa-trabalho e trabalho-casa, equiparando-se ao acidente de trabalho apenas para fins previdenciários, e garantindo ao empregado os benefícios da seguridade social e a estabilidade provisória no emprego, o que, no caso, foi respeitado pela empresa. Todavia, na esfera da responsabilidade civil, só há obrigação de indenizar quando há nexo causal ou concausal ligando o acidente ao trabalho exercido em benefício da ré. Recurso autoral conhecido e não provido no particular (TRT-1, 01011845520165010205, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA, Gabinete da Desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva).
RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRAJETO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Inexistindo nos autos elementos aptos a confirmar que o infortúnio noticiado pela parte autora ocorreu no trajeto entre sua residência e o seu local de trabalho, não pode o acidente ser equiparado a acidente de trabalho. Assim, não está a autora amparada por nenhuma garantia de emprego, não havendo que se falar em direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8213/91 nem, consequentemente, em indenização relativa ao período estabilitário. Recurso obreiro improvido. (Processo: RO - 0001811-08.2016.5.06.0142, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 29/11/2018, Quarta Turma, (TRT-6 - RO: 00018110820165060142, Quarta Turma).
Ausente o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral, não há que se falar em acidente do trabalho, restando caracterizado tão-somente, um acidente comum, para o qual a Reclamada não concorreu. Ainda que o acidente de trajeto pudesse ser considerado para fins previdenciários, não há como imputar a responsabilidade civil por ato ilícito à Reclamada, por ausência de provas de que tenha contribuído com culpa ou dolo para evento danoso, ônus que incumbia ao Reclamante.
Nos casos de acidente de percurso/trajeto, em regra, resta afastada a culpa da empregadora pelo próprio evento danoso em si:
ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. Não se pode responsabilizar o empregador pela ocorrência de acidente de trajeto, se o empregado estava em seu próprio veículo, no seu percurso normal o rotineiro de casa para o trabalho, sem qualquer ingerência do empregador, como, por exemplo, determinação deste para mudança de percurso ou de horário. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010491-34.2015.5.03.0163 (RO); Disponibilização: 09/06/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 140; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.).
ACIDENTE DE TRABALHO - FATO DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - Quando o acidente de trabalho é desencadeado por ato de pessoa estranha aos quadros do empregador, fica caracterizado o fato de terceiro, que exclui o nexo causal entre o trabalho e o acidente. Há o acidente de trabalho típico, mas, em razão da comprovação do fato de terceiro, não é possível imputar ao empregador o dever de reparação dos danos morais ou materiais, ficando excluída a responsabilidade civil. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010913-51.2014.5.03.0031 (RO);
Assim, o acidente do trabalho, por si só, é insuficiente para gerar a obrigação indenizatória por parte do empregador, pois, somente se verificará a obrigação de ressarcir os danos ficar comprovado que este dano é consequência direta e imediata (nexo de causalidade) de uma atuação dolosa ou culposa do empregador:
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Hipótese em que o obreiro não respeitou as leis de trânsito, imprescindíveis para qualquer condutor de veículo. Tratando-se de culpa exclusiva da vítima, não há nexo causal entre o evento danoso e possível conduta que possa ser atribuída à empregadora, afastando-se a responsabilidade civil objetiva da ré. Nega-se provimento. (TRT4. 1a Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse. Processo n. 0000363- 37.2010.5.04.0733 RO. Publicação em 14-11-11)
E, de acordo com a doutrina e jurisprudência, via de regra, a responsabilidade é subjetiva, ou seja, é necessário que o ato do empregador tenha ocorrido por dolo ou culpa, em qualquer de suas modalidades para que se possa exigir dele indenização, independentemente dos direitos previdenciários. Por óbvio, na indenização por dano causado no contrato de trabalho é preciso avaliar se o empregador poderia ter adotado medidas preventivas de modo a evitar a ocorrência do evento danoso.
Logo, regra geral, não haverá responsabilização civil do empregador nessa situação, caso inexista liame entre a conduta patronal e o acidente de percurso ocorrido. E, na maioria das vezes, o acidente ocorre por circunstâncias alheias à vontade patronal, não se tratando de risco inerente à atividade profissional.
II.III – DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO
Aduz o Reclamante:
Informação Omitida
De ante mão, cumpre esclarecer, que, diferentemente do alegado, o Reclamante, no período em que estava afastado da Reclamada, trabalhou para outra empresa. Ou seja, o Reclamante trabalhou normalmente em outro lugar, sem …