Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO da comarca de CIDADE/UF
Processo nº: Número do Processo
$[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seus advogados signatários, instrumento de mandato em anexo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos. :
PRELIMINARMENTE
1. DA INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL — PEDIDO DE DANOS MORAIS
O pedido de indenização por danos morais não se encontra suficientemente delineado na petição inicial, carecendo de causa de pedir clara e específica, o que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada.
A inépcia parcial encontra fundamento no art. 330, §1°, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, que considera inepta a petição quando faltar pedido ou causa de pedir. Requer-se, assim, o reconhecimento da inépcia parcial da inicial no que tange ao pedido de indenização por danos morais, com a consequente extinção da pretensão sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
DO MÉRITO
2. DOS FATOS
O reclamante foi admitido pela reclamada em $[geral_data_generica], para o cargo de auxiliar de expedição, função na qual permaneceu durante toda a contratualidade, com remuneração de R$ $[geral_informacao_generica] para fins rescisórios, conforme documento em anexo.
Foi dispensado sem justa causa em $[geral_data_generica], por meio de rescisão regular, conforme será demonstrado.
Impugnam-se, desde já, todas as informações em contrário constantes da petição inicial.
3. DA INEXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL — AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL
A pretensão de nulidade da despedida e reintegração ao emprego fundamenta-se na alegação de doença ocupacional. A reclamada não reconhece a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a alegada moléstia e as atividades desempenhadas pelo reclamante em seu favor.
O reconhecimento da estabilidade prevista no art. 118 da Lei n° 8.213/1991 pressupõe a comprovação do nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades laborais — nexo que, no caso dos autos, não existe. A tese fixada pelo TST no Tema 125, em sessão plenária de 25 de abril de 2025, esclareceu que a estabilidade pode ser reconhecida mesmo sem afastamento superior a quinze dias ou percepção de auxílio-doença acidentário, desde que comprovado o nexo causal ou concausal após a cessação do contrato. Ocorre que, no caso concreto, tal nexo é inexistente.
Os documentos médicos juntados pelo reclamante foram elaborados com base em informações prestadas unilateralmente por ele próprio, sem qualquer constatação objetiva de vínculo entre a moléstia e as condições de trabalho oferecidas pela reclamada. Nenhum desses documentos atesta de forma conclusiva a existência de nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades profissionais.
As atividades exercidas pelo reclamante eram inteiramente compatíveis com sua condição pessoal e não o expunham a fatores de risco aptos a desencadear ou agravar a moléstia alegada. Caso a enfermidade exista, sua origem é degenerativa ou decorrente de fatores alheios à relação de emprego — hipótese expressamente prevista no art. 20, §1°, a, da Lei n° 8.213/1991, que exclui a doença degenerativa do conceito de doença do trabalho.
Para que se …