Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO da comarca de CIDADE/UF
Processo nº: Número do Processo
Razão Social, já devidamente qualificada nos autos do feito em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores signatários, apresentar
CONTESTAÇÃO
nos autos da Reclamatória Trabalhista que lhe move Nome Completo, com fundamento nos artigos 643 e seguintes da Consolidação Leis do Trabalho; 300 e subsequentes do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao processo trabalhista pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
PRELIMINARMENTE
I – DA INEPCIA DA INICIAL EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE DANOS MORAIS
A pretensão de indenização por danos morais não possui pedido correspondente, o que dificulta a contestação e análise pelo juízo.
Dispõe o artigo 295, I e parágrafo único, IV, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, “in verbis”:
“Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I – quando for inepta;
(...)
Parágrafo Único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
(...)
IV – lhe faltar pedido ou causa de pedir.”
O vício de inépcia de petição inicial é gritante e, justamente por isso, não pode ser examinada qualquer pretensão nesse sentido.
Ora, a discutida informalidade permitida no Direito Processual do Trabalho não pode conviver com vícios incontestáveis existentes, que impedem o completo e/ou perfeito entendimento de pretensões e a consequente contestação dos mesmos, como é o caso da situação acima retratada, acarretando, portanto, o vício de inépcia decorrente da ausência de causa de pedir.
Assim, requer seja declarada a inépcia da inicial em relação a eventual pretensão de indenização por danos morais.
II – DOS FATOS
O Reclamante foi admitido pela Reclamada em Data, para o cargo de auxiliar de expedição, atividade na qual permaneceu durante toda a contratualidade.
Foi dispensado sem justa causa, em Data, através de rescisão totalmente regular conforme adiante será demonstrado.
Sua remuneração para fins rescisórios era de R$ 880,00, conforme podemos constatar no documento anexo.
Restam, assim, devidamente impugnadas as informações em contrário constantes à peça portal.
DO MÉRITO
I – DA INEXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL - NULIDADE DA DESPEDIDA – REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO
Não há que se falar em procedência do pleito, na medida em que a alegada doença desenvolvida pelo autor não guarda qualquer nexo de causa/concausa com as suas atividades profissionais, nem com qualquer acidente sofrido nas dependências da Reclamada.
Impugna a ré, desde já, a documentação juntada aos autos pelo obreiro para comprovar suas suposições, uma vez que os documentos médicos foram confeccionados a partir das informações unilaterais por ele prestadas, não possuindo valor probatório. Ademais, nenhum destes documentos atesta de forma conclusiva a existência de nexo de causa entre a doença e as atividades profissionais.
No caso, o reclamante laborou exercendo atividades absolutamente compatíveis com a sua condição pessoal.
Por outro lado, caso o Reclamante tenha sido acometido pela alegada doença, ressalta-se que tal problema é de origem degenerativa ou ocasionada por outros fatores alheios a relação de emprego das partes, não podendo ser atribuída as atividades exercidas em prol da Reclamada.
Portanto, outras atividades exercidas pelo postulante podem tê-lo exposto ao risco de adquirir a doença erroneamente atribuída à realização das atividades realizadas na empresa reclamada em favor da ré, devendo a questão ser pormenorizadamente averiguada durante a instrução da demanda, sob pena de responsabilizar injustamente a empresa, que preza muito pela qualidade do ambiente de trabalho que oferece a seus empregados.
Inexistindo nexo de causalidade/concausalidade entre a alegada doença e a função desempenhada pelo Reclamante ou à qualquer atitude comissiva e/ou omissiva da Reclamada ou de qualquer um de seus prepostos, bem como, não faz jus o Reclamante a percepção de qualquer indenização.
Conforme dispõe a Lei 8.213/91, em seus artigos 19, 20 e 118, o direito à estabilidade existe somente quando a doença é relacionada ao trabalho, senão vejamos:
"(...) Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho (...).
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente (...)".
Esse é também o entendimento sumulado do Egrégio TST:
SÚMULA Nº 378 DO TST - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (Inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Há que se atentar, por cautela, que para a caracterização de doença ocupacional é necessária a presença concomitante de dano e da conduta comissiva ou omissiva do empregador, bem como o nexo de causalidade entre ambos, conforme previsão expressa da Magna Carta, em seu artigo 7º, inciso XXVIII.
Nesse sentido, cumpre ressaltarmos as palavras de Sebastião de Oliveira Delgado:
"(...) A indenização por acidente do trabalho tem como suporte principal a responsabilidade subjetiva, isto é, exige-se a …