Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social] e $[parte_autor_razao_social], já qualificados na inicial, vêm a Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, apresentar
CONTESTAÇÃO À RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
que lhes move $[parte_reu_nome_completo], igualmente já qualificado nos autos, pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas.
1 – Da inicial
O Reclamante ajuizou a presente ação alegando ter laborado de 25/06/2013 a 02/10/2013, quando foi despedido arbitrariamente durante estabilidade decorrente de acidente/doença laboral.
Contudo, razão não assiste ao Autor, como restará comprovado no decorrer do trâmite processual.
2 – Da relação contratual
O Autor falta com a verdade na descrição da relação empregatícia. A Contestante, em 25/06/2013, firmou contrato de experiência de 30 dias com o Autor, para a função de servente de limpeza, com salário de R$ 708,31 mais adicional de insalubridade de 20% sobre o salário básico. A jornada era de 44 horas semanais, a ser cumprida no depósito do Supermercado Big em $[geral_informacao_generica].
Em 24/07/2013, o contrato de experiência foi prorrogado até 22/09/2013, como prova a anotação na fl. 34 da CTPS do autor. No dia 19/09/2013, foi informado a ele que se encerraria o vínculo ao término do contrato de experiência, conforme comunicação assinada, em anexo. Em 26/09/2013, foi assinado o TRCT e anotada data de saída em CTPS.
Em vista de que o vínculo entre as partes decorria de contrato de experiência, não há que se falar em aviso prévio, multa de 40% do FGTS nem seguro desemprego, estando correta a forma como se deu o rompimento e a quitação de verbas, com os descontos legais e obrigatórios, inexistindo diferença a ser saldada.
3 – Da inexistência de doença laboral e estabilidade provisória
O Autor alega que em 29/08/2013 precisou procurar atendimento médico ante a suspeita de apendicite, mas que foi constatada a existência de uma hérnia, aduzindo que ela se deu em decorrência do trabalho. Falaciosas tais aduções! O Autor sempre demonstrou desídia e faltou ao trabalho, apresentando atestados de comparecimento a consultas desde antes da data do aduzido fato.
A admissão ocorreu no dia 25/06/2013 e após somente 3 dias de trabalho, ele já faltou por 2 dias e apresentou atestado de 02 a 04/07/2013. Posteriormente, faltou no dia 05 e 09 de julho pela manhã e integralmente os dias 10 e 11 do mesmo mês. Posteriormente, no mês de agosto de 2013, faltou nos dias 08, 09, 13,14, 22, 27, apresentando atestado para faltas no período das tardes dos dias 29 e 30. No mês de setembro de 2013, faltou nos dias 03, 04, tarde de 05, todo o dia 06, 09 e 11, apresentando atestado justificando afastamento de 12 a 18 daquele mês. O atestado juntado à inicial datado de 18/09/2013 nunca foi apresentado à empresa.
A conduta contumaz faltosa do Autor é inadmissível para um contrato de experiência, deixando clara a demonstração de desinteresse na continuidade da relação de emprego, visando agora se valer de falsas afirmações para tentar receber verbas a que não tem direito.
Frisa-se que antes da data que alega ter sido detectada hérnia ele já havia se ausentado do trabalho em quinze dias, demonstrando a possibilidade de existência de alguma enfermidade pré-contratual, conquanto evidentemente não foi ao médico apenas depois do dia 29/08/2013.
No entanto, os atestados médicos e de comparecimento a consultas não apresentam o Código de Identificação da Doença - CID, motivo pelo qual requer seja oficiado à Secretaria de Saúde do Município de $[geral_informacao_generica], a fim de que seja fornecido o histórico médico completo de todos os atendimentos médicos já feitos ao Autor. Não há nos autos nenhuma prova de que o Autor possua qualquer enfermidade relacionada ao trabalho ou que esteja incapacitado para tanto: o atestado datado de 18/09/2013 refere apenas a existência de hérnia inguinal, mas em nenhum momento o declara incapaz; também não há prova de realização de cirurgia em março/2014, nem gozo de benefício do INSS como alegado na vestibular.
A hérnia inguinal, conforme explica o médico-cirurgião Paulo Alberto Corrêa, que faz parte do corpo clínico do Hospital Sírio-Libanês de São Paulo-SP, é a protrusão de uma alça do intestino através de um orifício que se formou na parede abdominal na região da virilha, que acontece pela fragilidade das paredes desta região, que tem de suportar pressões muito altas. [disponível em http://drauziovarella.com.br/letras/h/hernia-inguinal/].
O médico-cirurgião explica também que não é só a pressão provocada pelos exercícios que contraem a musculatura do abdômen, mas que qualquer esforço, inclusive o da evacuação, força a musculatura, posto que a parede abdominal funciona como uma prensa para expulsar os dejetos. A explanação médica adida ao fato de que as tarefas do Autor jamais envolveram movimentos repetitivos ou içamento como ele aduz tornam bastante inverossímil a sua narrativa da ação.
Suas atividades laborais consistiam em efetuar a limpeza do ambiente do depósito. Na faxina das prateleiras mais altas, era usado andaime de apoio, sobre o qual subia o Autor, ficando sobre uma plataforma firme e estável para limpar. A corda e o cinto trava-quedas eram para segurança do trabalhador em caso de desequilíbrio, mal estar ou queda e não para içá-lo ao trabalho. O curto período laboral de experiência, permeado por diversas ausências até a data do suposto evento danoso é claramente incompatível com o desenvolvimento da doença alegada em função do trabalho.
O Autor não é portador de doença do trabalho equiparável ao acidente de trabalho, não havendo falar, por conseguinte, em direito à indenização relativa ao período de estabilidade no emprego, tampouco em direito à percepção de indenizações por danos morais e materiais.
Por fim, o contrato de trabalho a título de experiência firmado entre os litigantes foi rompido em razão de seu término na data prevista desde a assinatura, não havendo razão para decretar a nulidade de tal ato, já que a apresentação de atestado médico com data imediatamente anterior àquela estabelecida como de rompimento do contrato de experiência não tem o condão de alterar sua natureza.
Neste sentido, as decisões do TRT da 4ª Região:
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - ACIDENTE DE TRABALHO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ARTIGO 118 DA LEI 8.213/91. I - Tendo em vista ser da essência do contrato a prazo, modalidade em que se insere o contrato de experiência, a sua extinção com o advento do termo final ou da condição resolutiva, impõe-se a conclusão de não lhe serem aplicáveis garantias de emprego ou estabilidades provisórias, provenientes indiferentemente da Constituição, de leis ou de instrumentos normativos. Do contrário, estar-se-ia desnaturando o contrato a prazo por fato alheio à sua celebração, dando-lhe ultratividade incongruente com o preceito consolidado. II - Nesse sentido é a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte. Recurso não conhecido." (RR - 217400-88.2004.5.02.0077, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, in DEJT de 16.9.2010).
Acórdão do processo 0000577-78.2012.5.04.0241 (RO)
Data: 16/05/2013
Origem: Vara do Trabalho de Alvorada
Redator: LEONARDO MEURER BRASIL
Participam: CLÓVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS, REJANE SOUZA PEDRA
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No entanto, o contrato de …