Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já qualificado na inicial vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua procuradora signatária, oferecer
CONTESTAÇÃO À RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
que lhe move $[parte_reu_nome_completo], igualmente já qualificado nos autos supra epigrafados, pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas:
1 – Da inicial
O Reclamante ajuizou a presente reclamatória alegando que foi arbitrariamente despedido em maio de 2008, pois tinha direito à estabilidade provisória no emprego decorrente do gozo de auxílio-doença e por ter sido regularmente eleito como membro da CIPA, com mandado em vigência na época, requerendo a reintegração ao quadro de funcionários do Reclamado ou sua conversão em indenização. Postula, ainda, adicional de insalubridade em grau máximo, adicional de periculosidade e indenização por abalo moral.
Contudo, após uma análise dos argumentos sobre os fatos que baseia a presente, claro restará que não há como prosperar a ação.
2 – PRELIMINARMENTE
2.1 - Da Prescrição
Ab initio, é argüida a prescrição extintiva de direitos e obrigações, consubstanciada no art. 11 da CLT e no art. 7º, inciso XXIX, alínea “a” da Constituição Federal, sobre os pedidos constantes na inicial, requerendo sejam declarados fulminados pela prescrição qüinqüenal todos os pedidos compreendidos no período dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
3 – DO MÉRITO
3.1 – Do contrato de trabalho
Primeiramente, cumpre esclarecer que o Hospital Reclamado é filantrópico e enfrenta diversas dificuldades financeiras, sendo auxiliado diuturnamente pela comunidade em geral, com campanhas para levantamento de recursos. O Reclamante foi contratado para o cargo de auxiliar de manutenção em 1º/07/2002, com a obrigação de realizar as atividades de pequenos consertos, ajuste em maquinários, auxílio em tarefas diversas que promovessem a conservação do Hospital. O Reclamante foi despedido sem justa causa em 19/05/2008, quando recebia o salário de R$ 463,42 mais adicional de insalubridade.
Em que pese não tivesse o Reclamante qualquer causa de estabilidade, ao contrário do que alega, de forma que desnecessária alguma justificativa para sua despedida, é de bom alvitre esclarecer que ela ocorreu em face das dificuldades antes referidas, a fim de diminuir os gastos e despesas, tanto que o cargo anteriormente ocupado por ele ficou quase seis meses vago, como será oportunamente comprovado.
Inexistindo causa restritiva à despedida, absurdas, descabidas e deselegantes as afirmações do Autor na inicial, ao referir infundadamente que ocorreu por "arrogância" e "mau-humor" da ex-colega de trabalho, responsável pela administração na época.
No caso, nada mais houve do que o uso do direito potestativo do empregador, de avaliar o que lhe é mais favorável e, no caso, cortar custos onde puder, desde que respeitados os direitos legais dos funcionários e terceiros, o que o aconteceu, conforme documentos anexados e argumentos a seguir explanados.
3.2 – Da inexistência da estabilidade por composição da CIPA
Aduz o Autor que possuía estabilidade na época da despedida porque era membro da CIPA do Reclamado. Contudo, não é a realidade do ocorrido. Segundo a previsão da NR 5, do Ministério do Trabalho, que trata da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, para as instituições com número médio de 60 empregados, caso do Reclamado, o número de componentes da CIPA é de quatro integrantes: dois escolhidos pelos funcionários, sendo um titular e outro suplente e outros dois escolhidos pelo empregador, também um titular e um suplente.
Dito isso, como se observa nas atas de eleição e posse da CIPA anexados, na gestão 2005/2006, o Reclamante foi eleito como vice-presidente da comissão, cujo término do mandato ocorreu em final de dezembro de 2006.
Posteriormente, na votação para a gestão do ano 2007, o Autor obteve apenas três votos, não se classificando entre os funcionários mais votados, nem mesmo na posição de suplente. Neste diapasão, o autor não tem qualquer razão em suas aduções, posto que não adquiriu a qualidade de membro da CIPA. Cumpre salientar que a finalidade do artigo 10, inciso II, alínea “a”, do ADCT é de garantir a estabilidade do empregado durante a vigência do mandato eletivo, até um ano após o seu término, e não o pagamento dos salários sem a ocorrência de trabalho, como pretende o Reclamante.
Nos termos da ata de eleição e posse onde o Autor foi empossado, tem-se que sua estabilidade no emprego findou-se em 19/05/2007, tendo sido demitido apenas um ano após. Assim, improcedente deve ser o julgamento do pedido do Autor de reintegração e indenização, assim como seus consectários, como pagamento de salários, 13º, FGTS e multa, aviso-prévio e férias indenizadas com 1/3.
Pelo princípio da eventualidade, caso seja dado entendimento diferente do exposto, o que não se acredita possível, coloca-se desde já novamente o emprego à disposição do Autor, a fim de ser restabelecido o “status quo” anterior, inclusive quanto à função e horário desempenhado, para cumprimento do período restante da estabilidade, ou, ainda, indenização simples do tempo restante do mandato.
3.3 – Da inexistência de estabilidade provisória em razão de doença
Menos sorte tem o Reclamante em relação a este pedido. Em que pese tenha ficado períodos afastados do emprego e até ter recebido benefício previdenciário, a moléstia registrada em atestados NÃO É DECORRENTE DE DOENÇA LIGADA AO TRABALHO, inexistindo nexo de causalidade entre ela e as atividades laborais, o que, aliás, sequer é requerido na inicial. O artigo 20 da Lei nº 8.213/9, estabelece as hipóteses em que a doença sofrida pelo trabalhador se equipara ao acidente do trabalho, capaz de garantir estabilidade, in verbis:
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Ocorre que as atividades do Autor consistiam simplesmente na manutenção geral do Hospital, com conserto de pequenos problemas cotidianos, como troca de fechaduras, tomadas, etc. A peça vestibular emendada refere que a doença que acometeu o Reclamante foi MENINGITE ou SINUSITE, sem que haja a menor prova de que qualquer doença que alegue ter sofrido possa se relacionar às atividades de trabalho. Em relação à meningite, a fim de aclarar o tema, importante o esclarecimento do Dr. PEDRO SARAIVA PINHEIRO, veiculado no endereço eletrônico , in verbis:
Meningite é o nome que se dá a inflamação das meninges, normalmente acometendo a membrana aracnóide e o líquido céfalo-raquidiano (liquor). A meningite é causada por agentes infecciosos como bactérias ou vírus.
[...]
A meningite bacteriana é a forma mais grave. Costuma ser causado por bactérias como Streptococcus pneumoniae, Haemophilus influenzae e principalmente Neisseria mengitidis, também conhecida como menigococo.
[...]
A meningite também pode ser causada por vírus, normalmente da família dos enteovírus. A meningite viral é menos agressiva que a bacteriana, com taxa de mortalidade bem mais baixa.
[...]
A meningite é transmitida pela saliva, por isso, compartilhar copos e talheres e troca de beijos são vias de transmissão.
Contatos ocasionais como apenas um comprimento, uma pequena conversa, ou dividir o mesmo ambiente como uma sala de aula, oferece pouco risco. Mesmo que, durante uma aula, você sente ao lado de alguém infectado, se esta exposição for menor do que 6 horas, o risco também é baixo. Quanto à sinusite, o artigo médico publicado no site é bastante esclarecedor:
A sinusite nada mais é que a inflamação destes seios da face. Essas cavidades são preenchidas por ar e se comunicam com o nariz através de pequenos canais. Quando um desses canais fica obstruído, sofre acúmulo de secreção purulenta e a mucosa que reveste os seios incha. Está desencadeando um processo inflamatório. Adultos e crianças sofrem desse mal indiscriminadamente.
[...]
As causas mais comuns que podem desencadear a sinusite são: a gripe, alergia, desvio do septo nasal e más condições climáticas. Mas existem várias maneiras de prevenir a sinusite. O primeiro passo é fazer de tudo para garantir uma boa função nasal, provocando uma drenagem adequada das cavidades. As medidas profiláticas em relação às alergias também funcionam positivamente para a prevenção da sinusite.
Esta patologia pode ser dividir em quatro tipos. O primeiro deles é o infeccioso. A sinusite neste caso tem características de dor na região dos seios da face, seguida de obstrução nasal, secreção purulenta e febre.
Já a sinusite alérgica apresenta dor nos seios da face, ocasionalmente febre e vem com todos os sintomas comuns da alergia, coriza clara e abundante, obstrução nasal e crises de espirros. O terceiro tipo é a sinusite traumática, causada por diferença de pressão. Por exemplo, durante viagens de avião ou mergulho. Suas características são a dor maxilar e pouca obstrução nasal. O quarto e último tipo de sinusite é a crônica. Neste caso a drenagem do muco fica definitivamente comprometida, e a mucosa fica espessa e fibrosa.
Assim, observando-se os esclarecimentos supra transcritos sobre as doenças que podem ter acometido o Autor, não há como entender que existe nexo de causalidade que ampare a pretensão da Reclamante em ter reconhecida / declarada estabilidade em decorrência de qualquer uma delas. Destarte, durante o pacto laboral foram apresentados diferentes atestados pelo Autor, INCLUSIVE UM DE UM MÉDICO PEDIATRA, conforme cópia anexada à presente. Além disso, nem mesmo os clínicos que o atenderam quando da apresentação de enfermidade puderam estabelecer de forma indubitável a sua doença, restando constatada apenas uma probabilidade de que fosse meningite ou sinusite.
Neste ínterim, não houve alcance da comprovação necessária da estabilidade pleiteada, pois para que haja direito ao benefício, é necessário a existência de nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida enquanto profissional ocupante de determinado cargo com determinadas funções costumeiras e a doença que supostamente decorre desta, o que jamais ocorreu no caso em tela. Este é o entendimento do Tribunal, como se depreende da jurisprudência infra colacionada:
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA DOENÇA PROFISSIONAL. INEXISTËNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. Em que pese ter sido constatado que a recorrente estivesse incapacitada para o trabalho ao ser despedida, não foi comprovado que a doença tenha decorrido das atividades exercidas no reclamado. Apelo não provido. (TRT4. Recurso Ordinário n° 00813-2004-026-04-00-2. Relator: crie Salin Gonçalves Publicado em: 30/05/2007).
PRELIMINARMENTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL E DA COMPLEMENTAÇÀO DA PROVA PERICIAL. Considerando que a petição inicial elenca todos os locais onde a obreira realizou atividades o requerimento de complementação dependa e oitiva de testemunhas para a comprovação do trabalho no laboratório da empresa se revela inovatório, na medida que extrapola a litiscontestatio, não havendo falar em cerceamento do direito de defesa. Rejeitada a alegação.
NO MÉRITO. DOENÇA DO TRABALHO. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO DANO MORAL Considerando que não há nexo causal entre a doença adquirida e as atividades desenvolvidas, não há falar em doença profissional e acidente do trabalho, tampouco na garantia de manutenção do contrato de trabalho, prevista no artigo 118 da Lei n° 8.213/91, e Indenização por dano moral. Laudo médico que aponta para doença degenerativa, a qual o artigo 20, parágrafo 1, alínea a, da Lei n° 8.213.91, expressamente não considera doença do trabalho. Provimento negado. (TRT 4. Recurso Ordinário n°. 00765- 2004-511-04-00-4 Relator Tânia Maciel de Souza Publicado 11/12/2007) [grifou-se].
Como já mencionado, os atestados médicos e informações de fl. 66, trazidos pelo Reclamante, não descrevem claramente nenhuma patologia que tenha lhe acometido e as que supostamente poderiam ser, decorrem de inúmeras causas, todas dissociadas da atividade laboral que desenvolvia. Não tendo havido doença profissional muito menos acidente de trabalho relativo às atividades laborais do Autor e qualquer patologia atestada, resta amplamente afastado o nexo de causalidade necessário a respaldar a pleiteada estabilidade.
Corrobora ao entendimento jurisprudencial supra, o fato do beneficio concedido pela Autarquia previdenciária ter sido o auxílio-doença tão somente e não o auxílio-doença acidentário. Consoante a legislação previdenciária aplicável ao caso, só existe direito à estabilidade em decorrência de acidente laboral ou doença a ele equiparada quando há o gozo do beneficio de auxilio-doença acidentário, como se lê do dispositivo legal abaixo transcrito:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxilio-doença acidentário independentemente de percepção de auxílio-acidente. (Lei no, 8.213 de 24 de julho de 1991).
A Legislação é reforçada pelo entendimento pacificado no Tribunal Superior do Trabalho, expresso na Súmula infra colacionada:
Súmula N°. 378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI N° 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS.
- Ë constitucional o artigo 118 da Lei n° 8.213/1991 que assegura o direito á estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ n° 105 da SBDI-l - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego [grifou-se].
E é neste sentido que os Tribunais do Trabalho tem entendido, como se vê nos acórdãos colacionados abaixo:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO NEXO ENTRE A DOENÇA ADQUIRIDA PELO TRABALHADOR E SUAS ATIVIDADES LABORAIS. A doença profissional é equiparada ao acidente de trabalho pela Previdência Social, quando enquadrada no art. 132 do Decreto nº 2.172/97. Para a aquisição da estabilidade decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, a lei prevê dois requisitos básicos: a ocorrência de acidente do trabalho ou doença laboral e a percepção do auxílio-doença acidentário (exegese do art. 118 da Lei nº 8.213/91). Assim, não constatada a presença do nexo de causalidade entre a doença adquirida e as atividades laborais, não faz jus o Reclamante à garantia de emprego, via de conseqüência, à indenização substitutiva postulada. Recurso a que se nega provimento, no particular. (TRT 23. RO - 00243.2007.041.23.00-2. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS). [grifou-se]
EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO GARANTIA DE EMPREGO. NECESSIDADE DE GOZO DE AUXILIO-DOENÇA-ACIDENTÁRIO. A não-fruição do beneficio do auxílio-doença acidentário previsto no art. 59 da Lei n° 8.213/91 representa óbice à estabilidade no emprego decorrente de acidente de trabalho. Aplicação do art. 118 da Lei n° 8.213/91.
[...].
2. Garantia de emprego. Validade da despedida.
Busca a recorrente seja declarada a nulidade de sua despedida, sob o fundamento de ter provado encontrar-se acometida de moléstia grave, causada pela atividade laboral. Entende eivada de nulidade a despedida por duas razões, por inserir-se na hipótese prevista na Súmula n° 371/TST e ainda, por sua doença equiparar-se a acidente de trabalho. Tendo trabalhado com atendimento a telefone e digitação, a tendinite adquirida seria decorrência direta de seu trabalho. A recorrida não teria adotado medidas aptas a minimizar os danos da atividade. Sinala não terem vindo aos autos os exames periódicos a que teria sido submetida durante o contrato de trabalho. Aponta para o fato de, em duas oportunidades ter gozado de benefício previdenciário devido à tendinite adquirida. Invoca o disposto nos art. 70, XXII, da Constituição Federal. 157, 1 e II, e 166 da CLT, 19, 22 e 118 da Lei n 8213/91 e na lN n° 98/INSS-DC/03. Traz jurisprudência á colação
Não lhe assiste razão, contudo, O Julgador de origem bem apreendeu a questão, assim decidindo:
“pressuposto, para aplicação do art. 118 da lei n° 8213/91, que haja ao tempo da despedida, gozo de beneficio por acidente do trabalho ou doença profissional a ele equiparada, o que não é o caso dos autos posto que o beneficio concedido foi o de auxílio-doença tão-somente. Este julgamento encontra respaldo também na Súmula 378 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho (...) mesmo que fosse demonstrada a existência de nexo entre a doença e a atividade da autora, ainda assim não faria jus à reintegração, posto que o ajuizamento da ação se deu após exaurido o período de estabilidade, consoante entendimento consagrado pela Súmula 396 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho” (fls. 167-8).
Adotando o entendimento vertido na Súmula n° 378/TST. O Julgador de origem entendeu ausentes os requisitos necessários para a garantia de emprego, negando as pretensões de reintegração ou pagamento de indenização. Compartilha-se desse entendimento.
O art. 118 da lei em questão não assegura estabilidade provisória para qualquer acidentado. O objetivo da lei é o de permitir a este a recuperação para o trabalho. Por isso, a garantia de emprego é concedida ao empregado a partir do retorno do auxílio-doença acidentário.
[...].
A recorrente não usufruiu do beneficio do auxílio-doença acidentário (art. 59 da Lei n° 8.213(91), o que representa óbice á estabilidade no emprego decorrente de acidente de trabalho (art. 118 da Lei ri° 8.213191), sendo indevida, portanto, a reintegração postulada.
A documentação trazida aos autos atesta a capacidade da empregada por ocasião da despedida (fls. 126-8), não havendo qualquer irregularidade no procedimento da empregadora.
Os artigos legais invocados peta recorrente restam inaplicáveis, diante das circunstâncias do caso concreto.
Nega-se provimento. (TRT 4 Recurso Ordinário n°. 01083-2005-030-04-00-7. Relator Mano Chaves. Publicado em: 07/12/2007) [grifou-se].
Enfatiza-se que, no termo de concessão do benefício gozado pelo Reclamante não houve, sequer, menção de que era devido em razão de doença advinda de acidente ou enfermidade laboral. Lógico, nem poderia ser, pois jamais houve qualquer acidente, tampouco doença adquirida como seqüela do trabalho desenvolvido como empregado da Contestante, o que põe por terra seus frágeis argumentos. Certo é que não se pode afirmar que se o Reclamante não tivesse prestado serviço para o Reclamado, estaria livre de qualquer moléstia.
No presente caso, o que se pode afirmar com absoluta certeza é que seja qual for a suposta doença que o atingiu, não adveio das atividades executadas na empresa Reclamada de maneira a conceder-lhe a estabilidade perseguida. Não passa a presente ação de uma aventura jurídica de tentativa de locupletação às expensas do Reclamado, como se verifica pela simples apreciação dos fatos aqui descritos e dos pedidos iniciais.
Ainda que tivesse ocorrido a doença profissional, o que se admite apenas para argumentar, o direito do Autor seria a reintegração e manutenção do emprego, pois a Lei 8.213/91 prevê a garantia de retorno do trabalhador enfermo ao mercado de trabalho, para conservação de sua dignidade humana e valor pessoal como participante de uma sociedade, não garantia de ganho financeiro, …