EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, neste ato representado por sua sócia Representante Legal, Inserir CPF, por sua advogada que esta subscreve, nos Autos da reclamação trabalhista que lhe move Nome Completo, vem, mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
consubstanciada nas razões de fato e de direito aduzidas a seguir:
PRESCRIÇÃO
Por cautela, requer-se a declaração de prescrição extintiva dos créditos da reclamante relativos ao período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal e do art. 11 da CLT.
SÍNTESE DA INICIAL
A reclamante alega ter sido contratada em 01/04/2015 para exercer a função de professora de ensino fundamental I, com remuneração de R$ 1.487,52 e jornada das 13h às 18h. Alega que desde outubro de 2018 não recebe o salário corretamente e que o FGTS não vem sendo depositado. Requer rescisão indireta, verbas rescisórias, salários de novembro e dezembro, FGTS, horas extras, atividades extras, cesta básica, danos morais e seguro-desemprego.
Os pedidos não encontram amparo nos fatos, conforme se demonstrará.
DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA RECLAMADA E DO ABANDONO DE EMPREGO
Antes de abordar cada pedido, é necessário contextualizar dois fatos centrais desta contestação.
O primeiro é a crise financeira que atingiu a reclamada. No decorrer de 2018, a ex-coordenadora da escola apropriou-se de valores referentes às mensalidades de vários alunos, sem repassá-los à reclamada nem dar baixa nos débitos dos alunos. Apurado o fato, a reclamada lavrou boletim de ocorrência e aplicou justa causa à ex-coordenadora. O desfalque foi significativo e comprometeu o fluxo de caixa da escola. Em outubro de 2018, o salário foi pago de forma parcelada — com dificuldade, mas foi pago. Em novembro e dezembro, a reclamada não conseguiu honrar os pagamentos. Realizou reunião com todas as professoras para explicar a situação e assumiu o compromisso de quitar os valores em atraso. Nunca negou a dívida.
O segundo fato é o abandono de emprego. A reclamante, juntamente com outras professoras, deixou de comparecer ao trabalho a partir de 10 de dezembro de 2018, sem qualquer comunicação prévia à reclamada. A ausência ocorreu durante o período letivo, causando grave prejuízo à escola, que ficou sem professores para concluir o ano. A caracterização do abandono de emprego, nos termos do art. 482, "i", da CLT, exige intenção de abandonar e ausência injustificada por período suficiente — presunção que se estabelece após 30 dias de ausência contínua sem justificativa, conforme a Súmula 32 do TST.
Diante do abandono de emprego, a rescisão indireta não tem amparo — foi a reclamante quem deu causa ao encerramento do vínculo, não a reclamada.
DOS PEDIDOS CONTROVERTIDOS
1 — Da rescisão indireta e verbas rescisórias
A rescisão indireta pressupõe falta grave do empregador que torne insuportável a continuidade do vínculo, nas hipóteses do art. 483 da CLT. O atraso salarial pode configurar essa hipótese — mas no presente caso a reclamante não aguardou o desfecho da situação: deixou de comparecer ao trabalho antes de qualquer posicionamento definitivo da reclamada, que nunca negou a dívida e assumiu publicamente o compromisso de quitação.
Além disso, com o abandono de emprego caracterizado, a iniciativa do rompimento é da própria reclamante, o que afasta o pedido de verbas rescisórias por dispensa sem justa causa.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO. ABANDONO DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. I. CASO EM EXAME Recurso da reclamada contra sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e, em parte, procedente a reconvenção que pleiteava o reconhecimento do abandono de emprego, entendendo que o contrato de trabalho se extinguiu por iniciativa do empregado (demissão). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve abandono de emprego por parte do empregado; (ii) estabelecer se a …