EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, representada por seu sócio Representante Legal, inscrito no CPF sob nº Inserir CPF, vem, mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por sua advogada, apresentar
CONTESTAÇÃO
a reclamatória trabalhista proposta por Nome Completo, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
PRELIMINARES
1 — Impugnação à gratuidade de justiça
O reclamante não comprovou que sua renda é igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do art. 790, §3.º, da CLT. A mera declaração de hipossuficiência não é suficiente quando há elementos nos autos que a contradizem — entre eles, o fato de o reclamante ser representado por escritório particular de advocacia, em vez de se valer da Defensoria Pública, do CADOJ ou do sindicato da categoria.
Os extratos bancários juntados pelo próprio reclamante demonstram percepção de valores incompatíveis com o benefício. Requer-se o indeferimento do pedido e, caso este juízo entenda necessário, a apresentação pelo reclamante de sua última declaração de Imposto de Renda, nos termos do art. 77, IV, do CPC, ou, subsidiariamente, requisição à Receita Federal.
2 — Impugnação ao valor da causa
O valor atribuído à causa — R$ 83.510,00 — não corresponde ao real proveito econômico pretendido. Os valores indicados nos pedidos não foram calculados de forma adequada. Em caso de eventual sucumbência, requer-se que os honorários sucumbenciais sejam calculados com base no real proveito econômico obtido, nos termos do art. 791-A da CLT.
SÍNTESE DA INICIAL
O reclamante alega ter sido contratado em 18/07/2019 como motorista carreteiro, com salário de R$ 2.128,37, e pede rescisão indireta, integração de suposta comissão de 5% sobre fretes paga "por fora", horas extras, intervalo intrajornada e tempo à disposição. O contrato permanecia ativo ao tempo do ajuizamento.
Os fatos narrados na petição inicial não correspondem à realidade, conforme se demonstrará.
DOS FATOS
1 — Da dispensa e das verbas rescisórias
A pedido do próprio reclamante — para que pudesse sacar o FGTS e receber o seguro-desemprego —, a reclamada o dispensou sem justa causa em 20/10/2020. As verbas rescisórias no valor de R$ 7.477,35 foram pagas em 29/10/2020, dentro do prazo legal, com entrega das guias SD e CD, conforme documentos em anexo.
2 — Das supostas comissões pagas "por fora"
A reclamada nunca realizou qualquer pagamento ao reclamante além do salário contratual. Os depósitos identificados nos extratos bancários do reclamante eram adiantamentos de despesas de viagem e do caminhão — combustível, pedágio, consertos —, como o próprio extrato juntado pelo reclamante indica ao registrar "adiantamento de despesas". Não há qualquer elemento documental que demonstre pagamento de comissões em espécie fora da folha de pagamento.
O ônus de provar fato constitutivo de seu direito é do reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Sem prova, o pedido não pode ser acolhido.
3 — Das horas extras e do intervalo intrajornada
O caminhão dirigido pelo reclamante é monitorado pelo sistema de rastreamento Vinale — tecnologia em controle de frotas. Os relatórios de produtividade do veículo, juntados à defesa, registram com precisão as horas trabalhadas, as horas paradas e os percursos realizados, servindo como controle efetivo de jornada. Esses registros refletem a realidade e contradizem as alegações da petição inicial.
As horas extras somente passaram a ocorrer a partir de dezembro de 2019 — diferente do afirmado na petição inicial. A partir de então, foram devidamente remuneradas, conforme demonstram os holerites mensais em anexo. Antes desse período, o reclamante realizava pequenas viagens dentro do horário de trabalho contratado. Era pago tanto pelo tempo trabalhado quanto pelo tempo parado.
Quanto ao intervalo intrajornada: os relatórios de rastreamento registram todas as horas paradas, período em que o reclamante realizava seu descanso e alimentação. O intervalo mínimo de uma hora foi sempre respeitado, e esse período coincide com a parada obrigatória prevista para motoristas. Entre as partes foi celebrado acordo de compensação e prorrogação de horas de trabalho.
O reclamante foi contratado para jornada de oito horas diárias e 44 semanais, com horário flexível e uma hora de intervalo para refeição e descanso, conforme contrato em anexo. Toda anotação que excedesse esse limite foi remunerada como hora extra com os percentuais corretos e reflexos devidos.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA VIA RASTREAMENTO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário do autor interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, adicionais noturnos e domingos trabalhados em dobro, alegando que a jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo reclamante, motorista de caminhão, era superior àquela registrada nos relatórios de rastreamento apresentados pela reclamada. O reclamante sustentou que a …