Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, representada por seu sócio Representante Legal, inscrito no CPF sob nº Inserir CPF, vem, mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por sua advogada, apresentar
CONTESTAÇÃO
a reclamatória trabalhista proposta por Nome Completo, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
PRELIMINARMENTE
DA JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Nos moldes do NCPC (art. 337, XIII), os requisitos para concessão da gratuidade judiciária devem ser discutidos em preliminar de mérito.
O Reclamante, em momento algum, comprovou haver preenchido os requisitos previstos no artigo 790, da CLT e artigo 14 da Lei 5.584/70, razão pela qual a Reclamada desde já impugna sua pretensão de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, que:
"O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nessa ordem de ideias, os elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais podem ser verificados que no âmbito do Processo do Trabalho, este benefício somente pode ser concedido quando presentes e atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 14 da Lei n. 5.584/70, motivo pelo qual, não estando presentes esses requisitos, deve ser indeferida a concessão deste benefício ao reclamante.
Salienta-se ainda que o artigo 133 da CF de 1988 não revogou a referida Lei, tampouco, o “jus postulandi”, próprio do processo do trabalho, assegurado pelo artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Certo de que não pode ser desvirtuada a natureza do benefício da gratuidade judiciária, visto que destinada a pessoas sem possibilidade de sustento próprio e de sua família, não sendo este o caso da reclamante, possuindo condições de suportar o ônus processual, conforme adiante restará demonstrado.
Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, tem-se que o parágrafo 3º do artigo 790 estabelece claramente que para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve o Reclamante perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social:
“Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)”.
Pois bem Exa., considerando-se que o reclamante se socorre de escritório particular de advocacia, em dissonância com o art. 14 da Lei n. 5.584/70, veja-se que a miserabilidade jurídica que reclama a lei não se coaduna com a realidade da situação econômica e financeira do reclamante, eis que paga com as próprias expensas os serviços jurídicos que lhe são prestados pelo escritório contratado, desprestigiando a assistência judiciária Estadual (Defensoria Pública), bem como, a assistência judiciária Municipal (CADOJ), ou até mesmo pelo Sindicato da Categoria. Vemos também através dos extratos bancários juntados pelo próprio reclamante, que os valores recebidos são incompatíveis com o benefício da justiça gratuita.
Assim, não é crível que o Reclamante não tenha condições de demandar sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Neste sentido posição jurisprudencial do Egrégio TRT da 2ª Região:
“Cabimento. A presunção advinda da declaração de pobreza prevista no artigo 1º da Lei 7.115/83, pode ser elidida se os demais elementos constantes dos autos revelarem que a Reclamante não é pobre e tem condições de arcar com as custas processuais. Nesse caso, a isenção no pagamento das despesas do processo deve ser evitada, pois não há como se conceder os benefícios da assistência judiciaria gratuita, em situação desconectada de sua finalidade, sem onerar indevidamente o erário público. (TRT/SP 01640007720075020038 (01640200703802003) – AIRO – Ac. 6º T 20110362122 – Rel. Pedro Carlos Sampaio Garcia – D.O.E 01/04/2011)”.
Verifica-se ainda que em momento algum o Reclamante comprova a insuficiência de recurso para pagamento das custas do processo, nos termos do §4º, do mesmo dispositivo legal:
“ § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.
Não bastasse, além de não estar assistido pelo sindicato da categoria, a declaração de situação econômica juntada pelo Reclamante não foi comprovada por atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, consoante exigência do artigo 14, § 2º da Lei 5.584/70.
Caso este juízo assim não entenda, pela imediata aplicação da Lei 13.467/17, verifica-se que o Reclamante também não cumpre os requisitos do art. 14, da Lei 5.584/70, vez que não comprova sua insuficiência financeira:
“Art. 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
§ 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
Necessário destacar que a mera declaração desacompanhada da comprovação da hipossuficiência implica em mera presunção “juris tantum”, incidindo na hipótese a regra insculpida no artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 1060/50:
“Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais” (grifos nossos)
Nestes termos, considerando todo o exposto, requer o Reclamado que este MM. Juízo se digne a tomar as seguintes providências:
1) Apresente o Reclamante nos autos a sua última declaração de imposto de renda informada ao Fisco, sob pena de incidir em multa por ato atentatório à dignidade da justiça. (CPC, art. 77, inc. IV e parágrafo segundo);
2) Em havendo óbice, ou outro entendimento de Vossa Excelência, requer seja oficiada a Receita Federal, instando-a a apresentar a este juízo a última declaração de imposto de renda prestada pelo Reclamante, a fim de que se apure se de fato faz ou não jus aos benefícios da Justiça Gratuita, sob pena da multa prevista no art. 793-C, da CLT.
Após, requer sejam indeferidos os pedidos de Justiça Gratuita e julgado improcedente a presente reclamatória.
Todavia, uma vez sucumbente o reclamante (ainda que parcialmente), merecem ser arbitrados honorários de sucumbência em favor desta patrona, com fulcro no artigo 791-A da CLT. Impugna-se, por cautela, qualquer alegação em contrário.
Na remota hipótese de procedência da ação o que não se espera – o que se diz respeito ao Princípio da Eventualidade – a reclamada requer a aplicação das Súmulas 219 e 329 do TST e do disposto na OJ nº 348 da SBDI-1 do TST, devendo a condenação limitar-se ao valor de 15% conforme regra processual celetista em vigência.
DO VALOR DA CAUSA
Primeiramente, é necessário impugnar a petição inicial quanto ao valor da causa, eis que o reclamante chega ao montante absurdo de R$ 83.510,00, o qual atribui ao somatório dos pedidos.
Ocorre, que os valores atribuídos pelo reclamante são temerários, e com certeza foram incluídos na petição inicial aleatoriamente.
Sem prejuízo da defesa de mérito a ser tecida a seguir, onde, adianta-se, nega-se veementemente seja a reclamada devedora de qualquer valor.
Dessa forma, na eventualidade de a reclamada vir a sucumbir a alguns pedidos, merece, de pronto, serem as verbas …