Petição
Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da Vara da Justiça do Trabalho DA COMARCA deCIDADE/UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Fantasia, nome fantasia de pessoa jurídica inexistente, e, assim, em nome pessoal próprio, Nome Completo, nacionalidade, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, casado com Nome Completo, nacionalidade, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, ambos residentes e domiciliados em Inserir Endereço, por seus procuradores firmatários, advogados, instrumento de mandato anexo que recebem intimações em seu endereço profissional na Endereço do Advogado, e-mail E-mail do Advogado, vêm, conjunta e respeitosamente ante V. Exa., oferecer, pela presente, a sua
DEFESA TRABALHISTA
nos autos da Reclamatória Trabalhista contra si proposta por Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF n° Inserir CPFe RG n° Inserir RG residente e domiciliado em Inserir Endereço (consoante autoqualificado na inicial) dizendo e requerendo o quanto segue :
I - DOS LIMITES DA LIDE:
1 - Comparece a Reclamante em Juízo e propõe Reclamatória Trabalhista, sob o rito ordinário, em face dos Reclamados, tombada sob número epigrafado (ID Informação Omitida, alegando que, juntamente com seu ex-esposo teria sido empregada dos Reclamados e que no local do trabalho teria falecido filho seu de nome Informação Omitida.
Em uma Reclamatória com alegações de fatos confusos e contraditórios, de modo que reiteradamente refere uma “Universidade” como empregadora, além de fundamentar a ação com suposto vínculo com uma tal “Informação Omitida, para prestar serviços de carpintaria junto a Obra de ampliação e construção da empresa terceira Reclamada Informação Omitida, com jornadas e horários de trabalhos contraditórios e confusos” alega, faltando com a verdade, que:
a)teria trabalhado na coleta de ovos de galinha;
b) cumpria jornada diária da 07h30m,in às 11h00min e da 16h00min às 18h00min, com suposto trabalho em dois finais de semana e de junho a agosto de 2014 em todos os sábados;
c) Que, juntamente com o esposo percebiam R$ 1.200,00 (-) ao mês, na proporção de R$ 600,00 (-) para cada um do casal.
d) Que dia 26/08/2014, teria se descuidado do filho e com isso o mesmo teria caído em uma esterqueira, em razão do que teria falecido dois dias após;
e) Alega que a “morte prematura do filho” teria “arruinado sua vida e seu casamento e afetado seu estado de saúde.
2 – Em decorrência das alegações supra elencadas, requer a Reclamante, sejam os Reclamados condenados:
a - Ao reconhecimento de vínculo laboral de 7 meses de fevereiro a agosto do ano de 2014;
b - Ao pagamento da diferença de R$ 600,00 (-) ditos recebidos mensalmente, para um salário Mínimo nacional;
c - Ao pagamento do 13º Salário Proporcional;
d - Ao pagamento de férias proporcionais e vencidas mais 1/3 constitucional;
e - Ao pagamento de horas extras, pelo trabalho de jornada além de 8 horas diárias e 44 semanais, pela “Informação Omitida junto à empresa Informação Omitida”;
f – Ao pagamento do Descanso Semanal Remunerado, em dobro, pelos finais de semanas trabalhados ;
g - Pagamento de FGTS sobre “diferenças entre os valores recolhidos à conta vinculada do FGTS do Reclamante, e os valores efetivamente devidos”;
h - Condenação ao pagamento dos débitos fiscais e tributários decorrentes da condenação e integralmente suportados pelos Reclamados;
i - Ao final, sob a letra “f” requer a condenação da “universidade reclamada ao pagamento de justa e devida indenização pelo dano moral no montante de 250 salários mínimos[...]R$ 250.000,00”
j - Requer Assistência Judiciária Gratuita e;
k - Condenação em Honorários Advocatícios de 15% sobre o valor da condenação;
3 – Com a devida vênia e respeitosamente, além da inicial ser inepta (porque dos fundamentos invocados não decorrem, logicamente, os pedidos formulados) , as alegações não se coadunam com a verdade dos fatos vivenciados, e a pretensão de condenação improcede.
I. – Inépcia da Inicial por Ausência de Pedido Certo e Determinado Arts. 282, IV, c/c 286 e 295, todos do CPC
4 – Excelência! A verdade dos fatos não corresponde à narrativa feita na inicial da ação.
4.1 - Em primeiro lugar, a Reclamatória é inepta, porque os fatos e fundamentos se relacionam a três supostas pessoas jurídicas sequer conhecidas pelos Reclamados e, inclusive, o pedido de Dano Moral é dirigido, exclusivamente, em face de uma “Universidade” sem declinar o nome desta, conforme ensina a doutrina:
5 – O diploma processual vigente autoriza, com fundamento em seus arts. 322/323 c/c 330/295, o indeferimento da petição inicial quando manifestamente inepta esta for. A par de outras razões que determinam o reconhecimento da imprestabilidade da petição inicial, estatui o inciso I, do parágrafo único do art. 295, que assim será considerado quando “lhe faltar pedido”.
6 - Outrossim, os art. 322 e 324, do CPC, esclarece que o “pedido deve ser certo e determinado”. Acerca do dispositivo invocado, J.J. Calmon de Passos leciona:
“... Diz o artigo que o pedido deve ser certo e determinado. Não cuida da alternativa, mas de uma copulativa, pois ambas as qualidades lhe são imprescindíveis. A inicial, dissemos, é o projeto da sentença que pretende obter. E na inicial o pedido é o projeto de conclusão que se deseja alcançar com a sentença do Magistrado. Sendo impossível a efetividade do comando quando ele é impreciso relativamente ao que ordena, é impossível igualmente o pedido que não oferece à futura sentença os elementos indispensáveis para que o comando dela emergente seja certo e determinado.”
Mais adiante, conclui o mestre:
“Pedido certo é o que deixa claro e fora de dúvida o que se pretende, quer no tocante a sua qualidade - quer no referente a sua extensão e qualidade. A certeza e determinação, portanto, são qualidades que não se excluem, mas se somam.”
7 – Ora, o “bem da vida mediato” está sendo declinado e exercitado em face de pessoas diversas dos Reclamados, situação que além da caracterização da inépcia da inicial, caracteriza ilegitimidade de parte passiva.
“A doutrina distingue entre pedido mediato e pedido imediato. O pedido mediato é o bem da vida que se busca obter. Pedido imediato é a tutela jurisdicional pretendida: às vezes, o autor pretende uma simples certificação, declaração, ou, mais do que isso, a constituição ou desconstituição (constituição negativa) de determinada relação jurídica, ou a condenação do réu ao cumprimento de uma obrigação, o que, inclusive, permite uma espécie de classificação das ações de conhecimento, em ação declaratória, constitutiva e condenatória.3 Há, com certeza, íntima conexão entre pedido mediato e pedido imediato. É que o pedido imediato é determinado por aquele (mediato), na medida em que, às vezes, somente uma única forma de tutela jurisdicional é capaz de dar o bem da vida vindicado em juízo.
É tão importante a forma de apresentar o pedido que, em certas circunstâncias, o legislador qualificou de inepta a petição inicial (art. 330) que contém vícios relativos ao libelo, isto é, relativos ao pedido ou à causa de pedir quais sejam: se a inicial não possuir pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado (salvo se a lei autorizar a formulação de pedido dessa natureza) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
Se lhe falta pedido, o Estado-Juiz está impedido de acionar os mecanismos próprios da jurisdição. Com efeito, lição antiga ensina que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos caos e formas legais. Ademais, o art. 141 dispõe que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa das partes
(quarta-feira, 27 de julho de 2016 Jorge Amaury Maia Nunes, In Newsletter Migalhas)*
II – DOS FATOS E FUNDAMENTOS DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
8 – Em segundo lugar, a Reclamada “Nome Fantasia”, juridicamente inexiste. Trata-se de mero nome fantasia, sem qualquer registro nem mesmo personalidade jurídica e sem qualquer correlação com a atividade de mini produtores, em regime de economia familiar desenvolvida pelos Reclamados.
8.1 - Na verdade, os Reclamados (Nome Completo e Nome Completo), vítimas do desemprego por força da crise econômica do ano de 2007, conseguiram com as verbas rescisórias adquirir uma minúscula fração de 4 hectares de terras (Certidão nº 16 anexa) e, assim, iniciaram atividades de mini produtores rurais, em regime de economia familiar, conforme atestado anexo (Doc. nº 03). Diante da impossibilidade de sobrevivência do casal e seus dois filhos menores – um dos quais “especial” (Docs. nº 17/19 anexos) - nesta minúscula área de terras com produção de milho, soja ou trigo, financiaram a instalação de um pequeno aviário para produção de ovos.
8.2 - Em terceiro lugar, não procede à alegação da Reclamante no sentido de que “A Autora foi contratada em fevereiro de 2014 juntamente com seu Ex-companheiro para trabalhar junto a Granja de ovos dos reclamados, para efetuar o recolhimento de ovos colocando o nas bandejas para revenda, ...”.
Com efeito, os Reclamados foram abordados e trataram, exclusivamente com o ex-companheiro da Reclamante Sr. Nome Completo. A Reclamante nunca tratou de qualquer trabalho com os Reclamados, não foi contratada, não trabalhou e não recebeu qualquer valor a título de pagamento.
É relevante esclarecer para que a verdade prevaleça, que o ex-esposo/companheiro da Reclamante, Sr. Nome Completo, na condição de ex-colega de serviço, compareceu à residência dos Reclamados, em final de janeiro de 2014, alegando que estava desempregado e necessitava trabalhar. Apelou pela “caridade” de um serviço para si e moradia para si e sua família.
Os Reclamados relutaram em empregar, pois, sua pequena propriedade com o modesto aviário (cuidado pelo casal Reclamado), gerava parcas receitas que mal cobriam os custos de produção e o sustento do casal Reclamado e seus 2(dois) filhos menores – um dos quais especial (Docs. 17/19 anexos).
Mas, sensibilizados diante do penhorado pedido e com compaixão com a família da Reclamante, permitiram que o casal residisse em uma modesta casa na propriedade dos Reclamados, e, ato seguinte tomaram empréstimo bancário, aumentaram o aviário para obter um pouco mais de renda e satisfazer o pagamento da contraprestação dos serviços ao varão da família, Sr. Nome Completo.
Pelos serviços do varão da família contratado, Sr. Sidinei, a contar do dia 05/02/2014, ajustaram um valor de R$ 1.000,00 (-) mensais (Recibos nº 07/10 anexos) e, com o incremento da produção alcançada no mês de junho de 2014, reajustaram este montante para R$ 1.200,00 (Recibos de 11/13 anexos).
4.4 – O “Contrato de Prestação de Serviços” anexo (Doc. nº 01) e os Recibos anexos provam que se tratou de contrato exclusivo com o então companheiro da Reclamante, assim como os acertos mensais e a rescisão contratual e pagamento das verbas ao início do mês de setembro do mesmo ano de 2014 (Docs. nº 07/15 anexos).
5 - Esclareça-se mais, que a Reclamante, em verdade, ao tempo da residência com o ex-esposo na propriedade dos Reclamados, mantinha a atividade de vendedora autônoma de roupas e perfumes, de modo que, quase que diariamente, deslocava-se para a cidade de Três de Maio e cidades vizinhas, no exercício de sua atividade de vendedora (Doc. nº 20 anexo). O restante do tempo dedicava-se aos cuidados do lar e do filho.
Portanto, a Reclamante nunca foi contratada como empregada, nunca ajustou salário ou remuneração, e assim, a mesma também nunca trabalhou, pessoal, contínua e subordinadamente para os Reclamados, nem mesmo recebeu qualquer remuneração por prestação de serviços dos Reclamados.
Censure-se, pois, a inverídica alegação de trabalho subordinado da Reclamante aos Reclamados.
6 – Assim sendo e diante destas verdades, que serão provadas pelos documentos anexos e testemunhas a serem ouvidas em juízo, é fato que a Reclamante simplesmente residiu em imóvel na propriedade dos Reclamados, na condição de companheira do Sr. Nome Completo, com fulcro no §5º do art. 9º da Lei nº 5.889/73, porém, sem qualquer vínculo com os Reclamados, exercendo atividade autônoma de vendedora em tempo integral:
6.1 – Relação Laboral: A Reclamante nunca foi contratada, não trabalhou para os Reclamados e, por decorrência nunca recebeu contraprestação de R$ 600,00(-) como falsamente alega;
6.2 – Jornadas de Trabalho: A Reclamante não cumpriu (a) jornadas de trabalho das 07h30min às 11h00min e das 16h00min às 18h00min, como alega, nem mesmo trabalhou em sábados ou domingos – como alega a página “01” da Reclamatória, (b) muito menos trabalhou em jornadas das 07h00min às 12h00min e das 13h00min às 18h00min, em jornadas de 8 horas diárias e 44 semanais para a empresa “Arb Engenharia para prestar serviços de carpintaria junto a Obra de ampliação/construção da Empresa terceira Reclamada BRF... em sábados inteiro, sexta feira santa, natal e páscoa...”, como inepta e desarrazoadamente alega a página 4 da Reclamatória;
6.3 – Anotação de CTPS: Os Reclamados, nem a desconhecida Universidade Demandada” , efetivamente não anotaram a CTPS da Reclamante, porque não mantiveram qualquer relação laboral com a Reclamante, tendo a mesma neste período, exercido, diuturnamente, a atividade autônoma de vendedora.
6.4 – Férias e 13º Salário: Nada é devido a Reclamante a título de Férias e de Gratificação Natalina, eis que não houve contratação, não houve vínculo laboral, nem prestação de serviços.
6.5 – Horas Extras - Sábados e Domingos: Não houve trabalho em horários extras, nem mesmo em sábados e domingos, de modo que nada é devido a título de horas extras ou mesmo pagamento dobrado pelo Descanso Semanal Remunerado, uma vez que a alegada prestação de serviços não ocorreu.
6.6 – FGTS, Nada é devido, seja a título de principal, seja a título de diferenças, em razão da ausência de vínculo laboral, ausência de trabalho, e ante a ausência de direito a qualquer verba salarial ou fundiária;
DAS CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS:
6.7 – Quanto às Contribuições Fiscais e Previdenciárias, ou Perdas e Danos: Improcedem por afrontar a lei.
A parte Reclamante não pode pretender, nem por hipótese, uma indenização no caso de haver condenação no valor dos descontos previdenciários e fiscais, sob pena de ofensa à lei que ordena que esses sejam também suportados por créditos do trabalhador. Quanto ao recolhimento previdenciário, a Lei nº 8.212 de 24.07.91 prescreve que:
"Art.43 - Em caso de extinção de processos trabalhistas de qualquer natureza, inclusive a decorrente de acordo entre as partes, de que resultar pagamento de remuneração ao segurado, o recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social será efetuado incontinenti.
Art. 44 - A autoridade judiciária exigirá a comprovação do fiel cumprimento ao disposto no artigo anterior".
A Lei nº 8.620, de 05 de janeiro de 1993, alterou a redação da Lei 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, determinando:
"Art. 43 - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.
Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado".
Além disso, a própria lei manda que se efetue o recolhimento do valor total, inclusive, de parte do empregado, como já referido. No tocante ao recolhimento fiscal a Lei 8.218 de 29.08.91, em seu artigo 27, esclarece que:
"O rendimento pago em cumprimento de decisão judicial será considerado líquido do imposto de renda, cabendo à pessoa física ou jurídica, obrigada ao pagamento, a retenção e recolhimento do imposto de renda devido, ficando dispensada a soma dos rendimentos pagos, no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante".
Ressalte-se que, posteriormente, a Lei nº 8.541, de 23.12.92 em seu artigo 46, acrescentou que:
"O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário".
Os Provimentos nº 01 de 03-02-93 e nº 02 de 8-08-93, nº 01 de 10.12.96, e nº 03 de 16-03-2005, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, assim como o Provimento nº 03/2005 do Colendo TST, já normatizaram a matéria, estabelecendo que por força de lei, o credor de verbas trabalhistas, ainda que obtidas em processo judicial, é a única parte legítima para suportar os descontos Fiscais e Previdenciários incidentes. Este, aliás, é o comando da Legislação de regência Lei nº 8.212/91 e art. 276, § 4º do Decreto Regulamentador nº 3.048/99, além das Leis nº 8.541/92 e 8.620/93 e, também, o entendimento pacificado pelo Colendo TST através da OJ nº 32 e 228 e pacificação do entendimento pela SÚMULA/TST Nº 368, assim como pela SÚMULA nº 25 do TRT da 4ª Região. Portanto, há autêntica impossibilidade jurídica do pedido. E, no campo administrativo a questão encontra-se regulamentada, inclusive, pela Instrução Normativa SRF nº 491, de 12-01-2005 (DOU 13-01-2005, página 28).
Válido transcrever jurisprudências, no aspecto, a afastar a pretensão exordial:
“PERDAS E DANOS. INCABÍVEL A FIXAÇÃO. A indenização por perdas e danos imposta por lei objetiva ressarcir o credor pelos danos emergentes ou pelos lucros cessantes. Na hipótese, cabia a autora provar o dano, sem o que não se pode agasalhar o pedido de indenização”. TRT 4ª Região- RO nº 00355.019/96-5 – ano 1996 Mauro Augusto Breton Viola - Juiz Presidente Denise Maria de Barros - Juíza Relatora – Ministério Público do Trabalho – Poder Judiciário da União – Justiça do Trabalho da 4ª Região – Ac. Nº 00355.019/96-5 RO Fl.1,(sem grifos no original)
Por cautela, requer-se a observação das Súmulas 25, 26 e 27 do E. TRT da 4ª Região.
DOS PRETENSOS DANOS MORAIS:
7 - Pretende a Reclamante a indenização por danos morais, em decorrência de sua própria negligência quanto aos cuidados mínimos de mãe, no pleno exercício do “Poder Familiar” com relação ao seu filho Informação Omitida, que se molestou na propriedade dos Reclamados - local em que seu ex-companheiro trabalhava e com quem a Reclamante e seu filho residiam -, vindo há falecer dois dias depois, unicamente, em decorrência desta falta de vigilância mínima de parte da Mãe/Reclamante.
Os Reclamados lamentam profundamente o ocorrido, e confessam que, além de tristes, se sentem ameaçados pelo Pai da Reclamante, o qual já os ameaçou de morte, porém se encontram com a consciência tranquila perante Deus e os fatos, pois, em nada contribuíram, quer direta, quer indiretamente, para a ocorrência do evento sinistro.
- Aliás, parece que tudo se resume a dinheiro. A tentativa de extorquir dinheiro dos Reclamados é patente, desde o primeiro momento, conforme se lê do Boletim de Ocorrência Policial nº 1.644/2014 (Doc. nº 06 anexo), que dá conta que o Avô do falecido Informação Omitida e pai da Reclamante, desde o dia do acidente e até no dia do velório, ameaçou os Reclamados no sentido de “... que se não conseguisse indenização financeira da morte do neto, mataria o Comunicante e sua família...”.
Simples, mas assustador!
7.1 - Para tentar amparo jurídico para a ação, a Reclamante alega, inicial e falsamente, que teria sido empregada dos Reclamados, fato que já se encontra devida e exaustivamente desautorizado acima, pelos fundamentos retro expostos e documentos anexos.
7.2 – Na tentativa de culpar terceiros, a Reclamante alega responsabilidade dos Reclamados, por suposta garantia contra os riscos inerentes ao trabalho, com suporte no art. 7ª, Inciso XXII da Constituição Federal e art. 157 da CLT. Alega ainda que com a morte do seu filho a “sua vida pessoal arruinada” e seu “casamento chegou ao fim”. Invoca, ainda, como suporte legal os artigos 186, 187 e 927 do CCB e art. 5, Incisos V e X da Carta Magna e, como fundamento do pedido “... o conteúdo do dano moral é sofrimento, a tristeza, o abalo emocional que não constituem hipótese de perda de ente querido". , concluindo que “..., a finalidade principal da indenização é punir o agente, pela prática tão cruel, que é ceifar a vida de alguém, provocando dor...”.
É evidente que a situação presente não tem qualquer correlação com acidente no trabalho , mas sim, tratar-se de recusa consciente da verdade – dever primeiro e compromisso implícito - de quem, ao se dirigir ao Poder Judiciário, porém, tudo na tentativa de atribuir culpa por suposta responsabilidade a terceiros, mas que na verdade, se trata de responsabilidade própria, ou seja, da própria Reclamante.
8 - Excelência! Veja que a Reclamante tenta atribuir aos Reclamados, segundo diz, “prática cruel, que é ceifar a vida de alguém,...”, quando na verdade, estes últimos, não tiveram qualquer contato, comando ou influência sobre o menor, o qual se encontrava sob guarda e vigilância única e permanente da Reclamante, em razão do “Poder Familiar”.
8.1 – De outro lado, a alegação de parte da Reclamante, no sentido de que no momento do evento sinistro “a autora encontrava-se alimentando as galinhas...” é fantasiosa e tenciona “criar” vínculo com os Reclamados para tentar dar lastro a esta ação. Quando muito, poderia estar coletando alguns ovos, sponte sua, para consumo próprio desta, no alegado momento sinistro.
8.3 – Mais ainda, o evento sinistro não se deu no “ambiente de trabalho”, sequer do ex-companheiro da Reclamante, pois, a esterqueira em que se verificou o evento, encontra-se em meio a um piquete, cercado, de pastagem para gado bovino, enquanto que o ex-companheiro da Reclamante trabalhava com coleta de ovos em aviário, edificado fora deste piquete, distante 400 metros do local e, assim, sequer era ambiente disponível e frequentado pela família da Reclamante.
8.4 - Ademais, não havia o alegado “risco à coletividade”, pois, tratava-se de local cercado, em área reservada da propriedade em que pastava gado bovino, de modo que, somente uma invasão indevida em propriedade privada, com transposição indevida de cercado de gado, é que alguém poderia chegar ao local do evento.
Aliás, o local do evento sinistro não tem e nem tinha qualquer correlação com as atividades desenvolvidas pelo ex-companheiro da Reclamante, e, por isso mesmo, não há se falar em acidente de trabalho nem mesmo em “...más condições de trabalho...”.
8.5 – Por fim, falaciosa e improcedente a alegação de que a vida e o casamento restaram arruinados em razão da morte do filho, eis que, o relacionamento da Reclamante com seu ex-companheiro, ao tempo da residência na propriedade dos Reclamados, já se mostrava conflituoso e em estágio de deterioração, a ponto de com eles residir, por um período, uma Irmã do ex-companheiro desta para tentar amenizar a situação conflituosa do casal, e assim, oferecer guarida ao filho.
9 – Enfim, a pretensão da Reclamante em imputar responsabilidades aos Reclamados, pela negligência própria desta, naturalmente não haverá de prosperar, senão vejamos:
9.1 – Os Reclamados residiam a aproximadamente 400 (quatrocentos) metros do local em que residia a Reclamante com seu companheiro e filho;
9.2 – Os Reclamados não estiveram no local do evento sinistro, ao momento da sua ocorrência, só lá compareceram quando chamados, de modo que não tiveram qualquer participação direta ou mesmo indireta no fato.
Os Reclamados encontravam-se junto com o ex-companheiro da Reclamante, coletando ovos no aviário, no momento do evento sinistro, porém distantes aproximadamente 400 metros do local do evento sinistro.
9.3 – De outro lado, o “Poder Familiar”, a guarda, o cuidado e a permanente vigilância de filhos menores com tenra idade, naturalmente é exclusiva da família e, no caso, ao momento do evento sinistro de exclusiva responsabilidade da própria Reclamante a qual com ele convivia, cuidava e devia zelar pela sua segurança.
9.4 – Tanto a responsabilidade pela vigilância e vida de Informação Omitida, naquele dia e local, era exclusivamente da Reclamante, que, conforme cópias do Processo Crime nº Informação Omitida nos autos (ID Informação Omitida), o Ministério Público – na condição e fiscal da lei - ofereceu denunciou crime, exclusivamente, em face da Reclamante, constando que
“FATO: No dia 26 de agosto de 2014, por volta das 10 h, em Lajeado Cachoeira, interior, na cidade de Três de Maio/RS, a denunciada, Nome Completo matou culposamente seu filho , Informação Omitida, ao deixar de tomar as cautelas que deveria.”:
9.5 - E a denúncia crime se justificou diante dos fatos e circunstâncias, eis que, segundo se verifica do local em que o evento ocorreu, a casa em que a Reclamante residia com seu ex-companheiro, distava, aproximadamente, 100m do aviário e, este, distava, aproximadamente mais 50m da esterqueira.
9.5.1 - Porém, o mais relevante é que, além desta distância, havia, ainda, uma cerca entre o aviário e a esterqueira, que formava um piquete de pastagem para gado bovina. Dentro deste piquete é que se localiza a esterqueira.
9.5.2 - Mais ainda, a própria esterqueira estava cercada de palanques com fios, passíveis de eletrificação, para afastar animais e pessoas do local.
9.5.3 - Logo, a Reclamante, na condição de genitora e guardiã do filho menor, foi total e absolutamente relapsa no cuidado para com o filho, pois, o mesmo se afastou em grande distância da casa residencial, assim como do próprio aviário (onde a Reclamante alega que se encontrava no momento) e, ainda, atravessou dois cercados, para só então …