Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Colégio $[parte_autor_razao_social]., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I – PRELIMINARMENTE
1. DA ILEGITIMIDADE ATIVA
A presente demanda trabalhista foi ajuizada pela irmã da de cujus (ex-funcionária do reclamado), que não detém legitimidade ativa para postular indenização por danos morais eventualmente decorrentes da relação de trabalho, pois não é sucessora legal da mesma.
Isso porque, a sucessão da de cujus, é composta exclusivamente por seus filhos $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], que já ingressou com reclamatória trabalhista, de n° $[geral_informacao_generica], que tramita perante esta $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] – $[processo_uf], requerendo, também, indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trânsito relatado na exordial.
Desta feita, certo é que a legitimidade ativa é exclusiva da sucessão, conforme dispõe o artigo 1°, da Lei 6.858/80, que diz o seguinte:
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Ademais, a natureza personalíssima do Direito postulado transmite-se com a herança, sendo que havendo herdeiros necessários, como no caso os filhos, a reclamante, que é irmã da de cujus, resta excluída da linha sucessória, conforme determina o artigo 1829 do Código Civil, no seu chamamento sucessivo.
Ainda na hipótese de se entender que qualquer parente próximo possa ingressar em juízo para pleitear eventual indenização pelo falecimento de algum familiar, quando a sucessão legal já o fez tal pleito deve ser indeferido, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade e segurança jurídica.
No caso concreto, já tendo a sucessão transacionado sobre a pretensão jurídica ora deduzida, há coisa julgada material incidente e, também, a ilegitimidade ativa da reclamante.
Nesse sentido, em caso idêntico, assim já se pronunciou o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão que segue na integra em nexo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO PAI E IRMÃO PARA REQUERER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DE INDENIZAÇÃO JÁ CONCEDIDA À VIÚVA E À FILHA EM OUTRA AÇÃO. Considerada a existência de divergência jurisprudencial válida, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO PAI E IRMÃO PARA REQUERER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DE INDENIZAÇÃO JÁ CONCEDIDA À VIÚVA E À FILHA EM OUTRA AÇÃO. A controvérsia recursal se resume em definir se os autores (pai e irmão do falecido) possuem legitimidade para pleitear indenização por danos morais, tendo em vista que a viúva e a filha do de cujos já pleiteram e receberam indenização pelo mesmo fato em ação anteriormente ajuizada. Não há dúvida de que podem reclamar a reparação por danos morais os herdeiros, cônjuge ou companheiro(a) e os membros da família ligados afetivamente ao lesado. Contudo, tal questão ganha maior relevância quando o ofendido falece, o que pode permitir o ajuizamento de ações em cascata, afetando, sobremaneira, a segurança jurídica, mesmo após configurada a coisa julgada e reparado o dano em outra demanda. A segurança jurídica é um dos pilares do Estado Democrático de Direito e está intimamente ligada ao valor de justiça. Assim, a possibilidade de ajuizamento de sucessivas ações, por inúmeras pessoas, ligadas da mesma forma ao ofendido (vínculo afetivo), cria instabilidade. Dessa forma, não há falar em legitimidade concorrente de todos aqueles que suportam o dano e sofrem com a perda do ente querido, mas, em respeito à segurança jurídica, bem maior a ser preservado, deve-se priorizar a legitimidade excludente, privilegiando-se as regras da ordem de vocação hereditária estabelecida pelo Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS 3º E 4º RECLAMANTES. Prejudicada a análise do recurso tendo em vista o provimento do recurso de revista da reclamada. (ARR - 1685-14.2010.5.04.0662 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 05/06/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2013)
No corpo do acórdão paradigma citado, a Eminente Ministra Dora Maria da Costa, ao excluir a legitimidade ativa daqueles que não constam na linha sucessória legal, assim fundamenta a decisão:
Contudo, tal questão ganha maior relevância quando o ofendido falece, o que pode permitir o ajuizamento de ações em cascata, afetando, sobremaneira, a segurança jurídica, pois seria possível a interposição de inúmeras ações pleiteando indenizações pelo mesmo fato (morte), mesmo após configurada a coisa julgada e reparado o dano.
A segurança jurídica é um dos pilares do Estado Democrático de Direito e está intimamente ligada ao valor de justiça, tanto que é assegurada pelos princípios da irretroatividade da lei, coisa julgada, direito adquirido, ato jurídico perfeito, ampla defesa e contraditório, dentre outros.
Pode se dizer, assim, que a possibilidade de ajuizamento de sucessivas ações, por inúmeras pessoas, ligadas da mesma forma ao ofendido (vínculo afetivo), não está em conformidade com os preceitos constitucionais.
Dessa forma, não há falar em legitimidade concorrente de todos aqueles que suportam o dano e sofrem com a perda do ente querido, mas, em respeito à segurança jurídica, bem maior a ser preservado, deve-se priorizar a legitimidade excludente, privilegiando-se as regras da ordem de vocação hereditária estabelecida pelo Código Civil.
Em decorrência, por já ter sido alcançado a sucessão legítima o bem jurídico tutelado, e em respeito a segurança jurídica e as regras da vocação hereditária estabelecidas pelo Código Civil Brasileiro, o reclamado postula pela declaração de ilegitimidade ativa, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, com força no artigo 267, VI, do CPC.
II. DO MÉRITO
1. DO ACIDENTE DE TRÂNSITO
Efetivamente no dia 24/08/2013, por volta das 14h00min, ocorreu um acidente de trânsito na estrada $[geral_informacao_generica], em que se envolveram o veículo $[geral_informacao_generica], de placa $[geral_informacao_generica] e um caminhão $[geral_informacao_generica], de placa $[geral_informacao_generica], tendo como vítimas a Sra. $[geral_informacao_generica] e o $[geral_informacao_generica], que sofreram lesões corporais graves.
No entanto, ao contrário do que alegado na inicial, não houve acidente do trabalho, mas sim acidente de trânsito de repercussão cível e não trabalhista, sem qualquer espécie de responsabilidade do empregador, o que será esclarecido de forma articulada nos tópicos a seguir.
1.2 – DA INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Na inicial a reclamante alega ocorrência de Acidente do Trabalho em face de que teria havido uma convocação pela Direção do reclamado para participar, na cidade de $[geral_informacao_generica], da realização de um “retiro na data de 24/08/2013”.
Ocorre que sim um acidente, porém não de trabalho, mas sim de trânsito e de natureza cível e não trabalhista, eis que no momento do infortúnio a Sra. $[geral_informacao_generica]não estava a serviço do reclamado, tampouco em trajeto realizado até o evento relatado na peça inicial, afastando a hipótese do artigo 19, da Lei 8.213/91.
Conforme documento anexado juntamente com a inicial (ID $[geral_informacao_generica]), houve um convite e não convocação obrigatória para fins de participação em um retiro espiritual e religioso, a ser realizado num sábado, e ministrado por um Padre, para fins de “alimento espiritual” dos simpatizantes da causa social, humanitária e educadora dos Irmãos da Igreja $[geral_informacao_generica].
O que se quer dizer, com isso, é que a Sra. $[parte_reu_nome] não estava cumprindo ordens e/ou a disposição do Colégio reclamado, mas sim participou por livre e espontânea vontade de um retiro espiritual.
Conforme registro ponto da de cujus, percebe-se que a mesma nunca trabalhou para o reclamado nos sábados, o que comprova que na data de 24/08/2013 não estava cumprindo ordens e/ou a disposição do reclamado.
O referido evento religioso ocorreu normalmente no Município de $[geral_informacao_generica] sendo que para o deslocamento dos colaboradores até aquela cidade e o retorno à sede do reclamado em $[geral_informacao_generica].
Salienta-se que, para tanto, o Colégio reclamado contratou a empresa especializada no transporte de pessoas para fins de turismo, que disponibilizou ônibus para ida e volta, conforme Nota Fiscal de Serviço de Transporte anexa.
O transporte dos colaboradores – que foram diversos, tanto para ida quanto para o retorno, ocorreu sem qualquer ocorrência, incidente e/ou acidente, tendo todos eles retornados à sede do reclamado em perfeitas condições físicas.
Ocorre, porém, que para o retorno à sua residência a Sra. $[parte_reu_nome] recebeu carona realizado por terceira pessoa e não por preposto e/ou empregado do reclamado.
Portanto, IMPUGNA-SE a alegação inicial de ocorrência de Acidente do Trabalho, pois não ocorreu, sendo que infelizmente aconteceu um Acidente de Trânsito, de natureza eminentemente cível, cujas repercussões, em que pese negativas, se dão na área cível e não trabalhista.
2. DA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – FATO DE TERCEIRO
De acordo com a Ocorrência Policial anexa, e pela absoluta realidade dos fatos, o acidente de trânsito sofrido pela Sra. $[parte_reu_nome] envolveu veículo de propriedade de terceiro, conduzido também por terceiro.
O CRLV do veículo, anexo, comprova que o veículo é de $[geral_informacao_generica], CPF $[geral_informacao_generica], e não do Reclamado. Sendo que o condutor do veículo era o Sr. $[geral_informacao_generica], na época dos fatos, não era preposto e/ou empregado do reclamado.
Portanto, ao contrário do alegado pela reclamante na peça inicial, o acidente ocorreu por fato exclusivo de terceiro, sem qualquer espécie de ingerência do reclamado Colégio reclamado.
Independentemente da existência de culpa, ou não, do condutor do veículo, resta evidenciado o fato exclusivo de terceiro, tratando-se de situação absolutamente imprevisível e fora do contexto daquilo que normalmente ocorre no ambiente laboral do reclamado, situação que impede a responsabilização do empregador, seja por ausência de participação subjetiva e/ou por não envolver situação de risco inerente à atividade laboral (responsabilidade objetiva).
Nesse sentido, inclusive, é absolutamente pacífica a Jurisprudência do Colendo TRT da 4ª Região:
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO TERCEIRO NO DESLOCAMENTO PARA O TRABALHO. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. Muito embora o chamado acidente de trajeto, ou acidente in itinere, seja equiparado ao típico acidente de trabalho para fins de cobertura do seguro social, nos moldes do previsto na alínea "d" do inciso IV do art. 21 da Lei n. 8.213/91, a sua ocorrência, por estar somente de forma indireta ligada à execução do contrato de trabalho, não induz, por si só, o reconhecimento do dever de indenizar do empregador. Uma vez que os motivos do acidente de trânsito ocorrido no percurso residência-local de trabalho não possuem relação direta com o exercício do labor e sequer poderiam ter sido evitados ou controlados pelo empregador, não há falar na sua responsabilização pelos danos dele advindos. Sentença mantida. (TRT da 04ª Região, 1a. Turma, 0010279-55.2011.5.04.0541 RO, em 15/05/2013, Desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, Desembargadora Iris Lima de Moraes)
ACIDENTE DO TRABALHO - EXCLUSÃO DO NEXO CAUSAL - CASO FORTUITO OU RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. É imprescindível para a configuração da responsabilidade civil a prova do nexo causal entre o dano e a conduta daquele a quem se imputa a responsabilidade. Decorrendo o alegado dano de fato de terceiro, não há como imputar responsabilidade ao empregador. (TRT da 04ª Região, 4a. Turma, 0001591-14.2012.5.04.0204 RO, em 01/08/2013, Desembargador Ricardo Tavares Gehling - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador George Achutti, Desembargador Gilberto Souza dos Santos)
Portanto, deve ser reconhecido pelo juízo que o acidente de trânsito em que se envolveu a Sra. DDDDDD, ocorreu por fato exclusivamente imputado a terceiro, não havendo nexo de causalidade entre qualquer conduta do Colégio Reclamado e o resultado danoso do infortúnio.
3. DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR MATÉRIA CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO
Diante do reconhecimento pelo juízo da ausência de nexo de causalidade com qualquer conduta praticada pelo Colégio reclamado, sobressai que eventual litígio relativo sobre a responsabilidade civil que envolve a reclamante e o Sr. $[geral_informacao_generica], que não é parte na relação jurídica processual, não decorre da relação de emprego com a parte ré.
Em decorrência a Justiça do Trabalho não possuir competência material para julgar o litígio, eis que de natureza eminentemente cível, sendo que as partes não são empregador e empregado.
Desta forma, absolutamente incompetente a Justiça do Trabalho para julgamento desta ação, pois ausente uma relação de trabalho/emprego como suporte fático ao pedido indenizatório.
O artigo 114 da Constituição Federal é claro:
“Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar (...) VI – As ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.”
No mesmo sentido na Súmula 392 do TST:
“Nos termos do art. 11 da CF/88, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente a relação de trabalho.”
Portanto, é fundamental que a relação fática alegada como suporte ao pedido indenizatório esteja vinculada, como o efeito à sua causa, à relação de trabalho, o que não ocorre no presente feito.
Assim, REQUER o reclamado o reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho, com extinção do processo sem julgamento de mérito.