Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Colégio $[parte_autor_razao_social]., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I — PRELIMINARES
I.1 — Ilegitimidade ativa
A presente demanda foi ajuizada pela irmã da ex-funcionária falecida. A reclamante, contudo, não integra a linha sucessória da falecida, que é composta exclusivamente por seus filhos, herdeiros necessários de primeira classe.
A Lei n.º 6.858/80, em seu art. 1.º, disciplina o pagamento dos valores devidos aos empregados não recebidos em vida:
Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Existindo herdeiros necessários — os filhos da falecida —, a irmã é excluída da linha sucessória, nos termos do art. 1.829 do Código Civil. Os próprios filhos já ajuizaram reclamatória trabalhista de n.º $[geral_informacao_generica], em trâmite perante esta Vara, postulando indenizações pelo mesmo fato.
O ajuizamento de ações sucessivas por pessoas ligadas afetivamente ao falecido, após a linha hereditária já ter postulado os mesmos direitos, compromete a segurança jurídica e pode configurar ilegitimidade ativa concorrente indevida. A jurisprudência do TST orienta que, em respeito à segurança jurídica, deve-se privilegiar a legitimidade excludente, com base na ordem de vocação hereditária estabelecida pelo Código Civil.
Requer-se a declaração de ilegitimidade ativa da reclamante, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
I.2 — Incompetência material da Justiça do Trabalho
O acidente ocorreu durante o deslocamento voluntário da falecida, em veículo de terceiro, após evento de natureza religiosa e facultativa. Não há vínculo direto entre o infortúnio e a relação de emprego. O pedido indenizatório não decorre da relação de trabalho, mas de acidente de trânsito de natureza cível, envolvendo terceiro que não é preposto nem empregado do reclamado.
O art. 114, VI, da Constituição Federal atribui competência à Justiça do Trabalho para as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. Quando o nexo com a relação de trabalho está ausente, a competência é da Justiça Comum.
Requer-se o reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho e a extinção do processo sem resolução de mérito.
II — DO MÉRITO
II.1 — Da inexistência de acidente de trabalho
Em 24/08/2013, ocorreu acidente de trânsito na Estrada $[geral_informacao_generica], envolvendo o veículo $[geral_informacao_generica], de placa $[geral_informacao_generica], e um caminhão $[geral_informacao_generica], de placa $[geral_informacao_generica], do qual a falecida era passageira.
A reclamante sustenta que a funcionária havia sido convocada pelo reclamado para participar de evento na data do acidente. Essa versão não corresponde aos fatos.
O documento juntado com a peça inicial (ID $[geral_informacao_generica]) demonstra que houve convite — e não convocação obrigatória — para participação em retiro espiritual e religioso, realizado em um sábado, ministrado por sacerdote, com finalidade de formação espiritual dos colaboradores simpatizantes da missão educadora da instituição. O registro de ponto da falecida confirma que ela nunca trabalhou para o reclamado aos sábados, o que evidencia que na data do acidente não estava cumprindo ordens nem à disposição do empregador.
O reclamado contratou empresa de transporte especializada para o deslocamento dos colaboradores até o município de $[geral_informacao_generica] e o retorno à sede. O transporte ocorreu sem qualquer ocorrência, e todos os colaboradores retornaram em condições normais. A funcionária, porém, optou por retornar à sua residência em veículo particular de terceiro — e não no transporte fornecido pelo empregador.
O art. 19 da Lei n.º 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço do empregador. As circunstâncias do caso afastam essa qualificação.
II.2 — Da ausência de nexo causal — fato de terceiro
O acidente envolveu veículo de propriedade de $[geral_informacao_generica], CPF $[geral_informacao_generica], conduzido por $[geral_informacao_generica], que na data dos fatos não era preposto nem empregado do reclamado. O CRLV do veículo e a ocorrência policial comprovam essa circunstância.
O acidente ocorreu por fato de terceiro, em situação imprevisível e alheia ao ambiente e ao contexto do trabalho do reclamado. A responsabilidade civil do empregador pressupõe nexo causal entre sua conduta e o dano — nexo que está ausente quando o evento decorre exclusivamente de ato de terceiro sem vínculo com o empregador.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO COM RESULTADO MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. FATO DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO …