Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já qualificada na inicial vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora signatária apresentar
CONTESTAÇÃO
À RECLAMATÓRIA TRABALHISTA proposta por $[parte_reu_nome_completo], igualmente já qualificado nos autos supra epigrafados, pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas:
1 – Da inicial
O Reclamante ajuizou a presente reclamatória alegando ter sofrido danos morais decorrentes de acidente de trabalho, configurado por seu envolvimento em acidente de trânsito enquanto estava no cumprimento de suas atividades laborais, requerendo a título de indenização o valor de 200 salários mínimos e pensionamento mensal equivalente a R$ 624,52 até sua integral recuperação, com retroatividade à data do acidente, atribuindo à causa o valor de R$130.000,00.
Contudo, em que pese o respeito e reconhecimento da dor que possa vir a ter enfrentado o Autor em decorrência do acidente, não há como se presumir o dano moral em relação à Contestante, de forma que, após uma análise mais apurada da peça vestibular e dos fundamentos de fato que a baseiam, claro restará que não há como prosperar a ação.
2 – Da relação contratual
A Contestante é uma empresa pequena, sediada nesta cidade de $[geral_informacao_generica] desde o ano de 2002, que nunca figurou como Ré em ações de qualquer espécie, menos ainda trabalhista. Seu objeto social é o comércio de tintas e acessórios para pintura automotiva, agrícola, industrial e moveleira, constituindo-se a maior parte da clientela de metalúrgicas, oficinas de chapeamento, concessionárias de carros e máquinas agrícolas.
Neste ínterim, o Reclamante foi contratado para o cargo de serviços gerais em 15/03/2006, com jornada de 44 horas semanais e salário de R$ 403,50. A partir de 01/03/2007, mantida a jornada, passou ao cargo de Entregador, com salário de R$ 465,00, com a função de fazer as entregas das mercadorias comercializadas na Empresa Ré. A última alteração salarial foi no mês de outubro de 2009, para quando passou a receber o valor de R$ 550,00.
A Reclamada sempre zelou pelo cumprimento da legislação trabalhista, efetuando os pagamentos de salário, horas extras, FGTS, INSS e todos os demais direitos do Reclamante da forma mais correta possível, conforme demonstram os documentos em anexo.
O Reclamante veio a sofrer acidente de trânsito, no horário de expediente, estando até o momento afastado do trabalho, com percepção de auxílio previdenciário.
3 – Da responsabilidade pelo acidente
Como a própria peça inaugural refere, no dia 21/10/2009, o Reclamante sofreu acidente de trânsito quando, na condução de motocicleta em razão de seu trabalho prestado à Contestante, colidiu com outro veículo, que efetuou manobra de conversão em local proibido e cortou-lhe a frente, vindo a lhe jogar ao solo desacordado.
Em razão da colisão, sofreu diversos traumas graves, principalmente na região do tórax, face, crânio e membros superiores, sendo submetido a diversas intervenções cirúrgicas, com internação por mais de 30 dias no Hospital $[geral_informacao_generica]. Após a alta hospitalar, o Reclamante continuou afastado das atividades laborais, percebendo auxílio doença mediante CAT, situação que perdura até o momento.
Pelo narrado acima e na própria peça inicial, fica evidente que o acidente ocorreu por ato de terceiro, sem qualquer culpa da Contestante. Tal hipótese, nos termos da legislação vigente, assim como a prova de culpa exclusiva da vítima é condição excludente da responsabilidade do empregador, não se podendo cogitar em momento algum da teoria do risco.
Há que ser considerado, ainda, que a atividade desenvolvida pelo Autor para o Contestante não se enquadra no rol daquelas tidas como de risco, pois as atividades comuns de um trabalhador do cargo de serviços gerais não são caracterizadas por acarretarem perigo habitual de acidentes. Pertinente neste ponto a lição de Maurício Godinho Delgado em sua obra “Curso de Direito do Trabalho”; 3ª Ed., p. 617, na qual esclarece ser absolutamente necessário o preenchimento de determinados requisitos para a responsabilização do empregador pelas indenizações por dano material, moral ou estético decorrente de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, quais sejam, existência do dano; nexo causal; e culpa do empregador. Este mesmo escritor ensina que é necessária a verificação de existência inequívoca do dano, ainda que não seja essa evidência necessariamente material.
Quanto ao nexo causal, salienta que é também decisivo que haja evidência segura da relação de causalidade entre a conduta do empregador ou de seus prepostos e o dano sofrido pelo empregado, não sendo a relação de causa e efeito de caráter jurídico, mas sim de caráter fático, real. Por fim, quanto à culpa, o renomado autor leciona ser necessária a configuração da culpa do empregador ou de suas chefias pelo ato ou situação que provocou o dano no empregado.
Exposta a doutrinária supra, claro fica que no caso em tela não se identifica nenhum dos requisitos essenciais à condenação do Empregador ao dever de indenizar os danos sofridos pelo Reclamante. Nos autos, embora incontroverso que o Reclamante tenha sido vítima de acidente de trânsito no horário de expediente, após cumprimento de tarefa laboral, restando com lesões que resultaram em perda parcial e temporária da capacidade laboral, visualiza-se que não agiu a Contestante de forma que pudesse contribuir com o evento, estando completamente despida de culpa ou dolo pela ocorrência do fato, quer seja por ação, quer por omissão.
A culpa por qualquer dano enfrentado pelo Autor somente pode ser atribuída à condutora do veículo que com ele colidiu, Srª $[geral_informacao_generica]: ela estava há mais de 8 anos com habilitação vencida, realizou manobra de conversão em local proibido, não sinalizou nem mesmo agiu com o mínimo de atenção e prudência, tornando inevitável o choque.
É absolutamente incontroversa a culpa da condutora supracitada pelo infortúnio, fato comprovado até mesmo pelo pagamento extrajudicial do valor de R$ 2.389,46, necessário para o conserto da motocicleta da Contestante, como se observa no termo em anexo.
Além disso, o próprio Autor ajuizou contra a Srª $[geral_informacao_generica] ação indenizatória, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de $[geral_informacao_generica], sob os mesmos fundamentos empregados na presente ação, cuja cópia é anexada. Aliás, a inicial desta é uma reprodução quase que fiel da cível, onde também é perseguido o valor de R$ 102.000,00 de indenização por dano moral e pensionamento mensal de R$624,52.
Apesar de esta ser a hipótese provada, emergente do caderno processual, é preciso ressaltar que não merece guarida a alegação do Reclamante nas entrelinhas da inicial. O Autor possui habilitação específica para conduzir motocicletas – possuindo uma própria, inclusive – tendo recebido da Contestante os equipamentos adequados à sua atividade, qual sejam, capacete e motocicleta em perfeitas condições técnicas, sem qualquer problema capaz de lhe comprometer o bom funcionamento, nem mesmo inviabilizar manobra tida por necessária ou possível para evitar o acidente.
O trabalho dele sempre foi realizado em condições normais, não existindo incompatibilidade entre o volume de tarefas a cumprir e o tempo destinado para tanto, de modo que pudesse mesmo indiretamente impor ao empregado comportamento temerário ao dirigir, para o fim de dar conta das atribuições. Aliás, sequer existia volume tamanho de tarefas que pudesse ser considerado como indução ao não seguimento das normas de segurança e velocidade.
Jamais foi exigida a realização de atividades que o levasse a relativizar as regras de trânsito, fato demonstrado inclusive pelas cópias dos cartões ponto anexadas, onde raramente atingia 60 minutos extras de trabalho. O único estresse que se poderia admitir ao Autor é o natural e trivial decorrente da condução no trânsito, que atinge a todos os que nele permanecem, mesmo que apenas por algum tempo.
Ainda, deve-se atentar que o itinerário por ele cumprido era urbano, nesta cidade de $[geral_informacao_generica], a qual é de dimensões reduzidas e, portanto, impossível de compor longos, exaustivos trechos de deslocamento. Infundada a alegação do Autor, do item 37 da inicial, de que era submetido a maior risco de acidente porque trabalhava de motocicleta no trânsito.
É impossível presumir que os riscos aos trabalhadores usuários deste tipo de veículo sejam maiores do que aqueles aos que se expõem os demais membros da coletividade, pois a motocicleta é um meio de locomoção vendável, legalizado e autorizado a circular em via pública pela autoridade de trânsito, donde se deduz, seja apropriada ao fim que se destina.
Ainda que seja real que venham se verificando maior gravidade das lesões sofridas por motociclistas do que por outros condutores, essa realidade, por si só não gera obrigação ao Empregador de descartar ou substituir tais veículos como instrumento de trabalho de seus funcionários. E mais, é preciso levar em consideração que a motocicleta é meio menos gravoso economicamente à Empresa, de maneira a permitir inclusive o cumprimento de sua função social, com a alocação no mercado de trabalho de um maior número de indivíduos.
A escolha da Contestante por este veículo e não por outro em momento algum se caracteriza como irregularidade ou ilicitude, muito menos autorizadora de imputação de culpa objetiva por eventual dano sofrido por trabalhador na utilização desse meio para deslocamento.
Destarte, os termos da peça inaugural e a vasta prova documental carreada ao processo e anexa à presente provam indubitavelmente que o infeliz evento não ocorreu por culpa da Contestante, mas sim por culpa de terceira pessoa alheia à relação empregatícia, de maneira que é impossível atribuir qualquer responsabilidade à Empregadora.
Desta feita, inaplicável ao caso sub judice, a teoria da responsabilidade objetiva normatizada nos artigos 186 e 927 do Código Civil como requer o Autor. Inobstante a alegada tendência à objetivação da responsabilidade por danos morais de origem acidentária, o entendimento prevalecente é o da teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, somente após comprovar o agir com dolo ou culpa do empregador é que ele poderia vir a ser responsabilizado pelo acidente e, conseqüentemente, pela indenização do dano supostamente causado.
Neste sentido:
Acórdão - Processo 0097400-32.2006.5.04.0401 (RO) Redator: VANIA MATTOS Data: 01/07/2010 Origem: 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DE TERCEIRO. O acidente de trânsito ocasionado por terceiro, ainda que durante a jornada de trabalho, não enseja a reparação por parte do empregador, por ausência de nexo causal. (...)
Acórdão - Processo 0036600-16.2008.5.04.0030 (RO) Redator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Data: 27/05/2010 Origem: 30ª Vara do Trabalho de Porto AlegreEMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Não é devido o pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia, porquanto não demonstrada a culpa ou dolo do empregador, em acidente de trânsito sofrido pelo empregado, na condução de motocicleta. (...) Acórdão - Processo 0077300-68.2007.5.04.0030 (RO) Redator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Data: 05/08/2010 Origem: 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA DE TERCEIRO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Não demonstrada a culpa ou dolo do empregador em acidente de trânsito sofrido pelo empregado, indevido pagamento de indenização por danos morais. Culpa de terceiro evidenciada, afastando o nexo de causalidade. (...)
Acórdão do processo 01476-2005-281-04-00-0 (RO) Redator: VANDA KRINDGES MARQUES Data: 05/12/2007 Origem: Vara do Trabalho de Esteio EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DASUCESSÃOAUTOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Só haverá obrigação de indenizar se restar comprovado que o empregador teve alguma culpa ou agiu de forma negligente, concorrendo no resultado do evento. Inexistindo nexo causal, que ensejaria a obrigação de indenizar, não caberá qualquer reparação civil. Negado provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL- ACIDENTE DE TRABALHO - PROVA DA CULPA DO EMPREGADOR – NECESSIDADE. Responsabilidade civil - Acidente de trabalho - Ato ilícito - Indenização de direito comum - Culpa do empregador não demonstrada - Recurso provido. A obrigação de indenizar do empregador, por acidente de trabalho, somente se corporifica quando caracterizados o dano, sofrido pelo empregado, o dolo ou a culpa do empregador e o nexo etiológico entre ambos. Não logrando o obreiro demonstrar que o evento resultou de ação culposa atribuível ao empregador, improcede a ação indenizatória [...](Ac un da 4.ª C Civ do TA PR - PR 38.377-7 - Rel. Juiz Mendes Silva, Convocado - j 21.08.91 - DJ PR 06.09.91).
A própria Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, dispõe que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Isso porque, o empregador, ao assumir os riscos da atividade, conforme disposto no artigo 2° da CLT, beneficiando-se da mão-de-obra do empregado, não se torna objetivamente responsável, por si só, por qualquer dano decorrente de acidente do trabalho, não bastando ao empregado somente a prova do dano e do nexo causal com o acidente.
Observe-se que a norma constitucional estabelece a responsabilidade subjetiva e apenas a norma infraconstitucional, de menor hierarquia, direciona para a responsabilidade objetiva. Assim, claro que a de hierarquia superior é que deve ser a aplicada.
Nesta premissa, a obrigação de indenizar surge a partir do momento em que fica demonstrado o nexo de causalidade entre o dano ao bem juridicamente protegido e o evento danoso ocorrido. O dano moral é representado pelo sofrimento, dor íntima, angústia e menos valia decorrentes do acidente, e o dano estético representado pela modificação orgânica permanente que resultou em dano à integridade física.
Na espécie, o Contestante não teve qualquer ingerência sobre o acidente ocorrido, não tendo agido com dolo nem culpa, não lhe sendo possível, sequer, agir de forma a evitar ou controlar o sinistro, pois o Autor foi surpreendido em via pública, distante da sede da empresa, por atitude negligente, imprudente e imperita de terceiro, que agiu à total revelia da Contestante, que só tomou conhecimento do fato após o seu acontecimento. Importante salientar que o fato da Contestante ter providenciado a CAT em hipótese alguma demonstra sua culpa pelo acidente, como pretende o Autor, mas tão somente prova que houve exímio cumprimento da obrigação legal do …