Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já qualificada na inicial vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora signatária apresentar
CONTESTAÇÃO
À RECLAMATÓRIA TRABALHISTA proposta por $[parte_reu_nome_completo], igualmente já qualificado nos autos supra epigrafados, pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas:
1 — DA INICIAL
O reclamante pede indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho sofrido enquanto realizava entregas de motocicleta, no valor de 200 salários mínimos, além de pensionamento mensal de R$ 624,52 até sua integral recuperação. Atribui à causa o valor de R$ 130.000,00.
A contestante reconhece o sofrimento do reclamante e a gravidade das lesões que sofreu. Não é isso que está em discussão. O que se contesta é a atribuição de responsabilidade a quem não concorreu — em absolutamente nada — para que o acidente ocorresse.
2 — DA RELAÇÃO CONTRATUAL
A contestante é uma empresa pequena, sediada em $[geral_informacao_generica] desde 2002, com objeto social voltado ao comércio de tintas e acessórios para pintura automotiva, agrícola, industrial e moveleira. Nunca havia figurado como ré em ação de qualquer espécie.
O reclamante foi contratado em 15/03/2006 para o cargo de serviços gerais, com jornada de 44 horas semanais e salário de R$ 403,50. Em 01/03/2007, passou ao cargo de entregador, com salário de R$ 465,00, responsável pelas entregas das mercadorias. Em outubro de 2009, seu salário foi atualizado para R$ 550,00. A contestante sempre cumpriu rigorosamente com as obrigações trabalhistas — salários, horas extras, FGTS, INSS — conforme demonstram os documentos em anexo.
No dia 21/10/2009, o reclamante sofreu acidente de trânsito durante o expediente, ao conduzir motocicleta em cumprimento de suas atividades, e permanece afastado desde então, percebendo auxílio previdenciário.
3 — DA RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE — CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO
O acidente foi causado por ato exclusivo de terceiro, sem qualquer participação da contestante.
A motorista do outro veículo — $[geral_informacao_generica] — estava há mais de oito anos com habilitação vencida. Realizou manobra de conversão em local proibido, sem sinalizar, sem a mínima atenção ou prudência, tornando a colisão inevitável. A culpa dela pelo infortúnio não é controvertida — tanto que pagou extrajudicialmente R$ 2.389,46 pelo conserto da motocicleta da contestante, conforme termo em anexo. E mais: o próprio reclamante ajuizou contra ela ação indenizatória na 2.ª Vara Cível de $[geral_informacao_generica], sob os mesmos fundamentos e com os mesmos valores desta ação — o que demonstra que o próprio autor sabe onde está a culpa pelo acidente.
A contestante, por sua vez, forneceu ao reclamante todos os equipamentos adequados à atividade: capacete e motocicleta em perfeitas condições técnicas, sem qualquer defeito que pudesse comprometer seu funcionamento. O reclamante é habilitado para conduzir motocicletas e possui uma própria. O itinerário era urbano, em cidade de dimensões reduzidas, sem trechos longos ou exaustivos. Os cartões de ponto em anexo demonstram que raramente o reclamante atingia 60 minutos extras de trabalho — não havia pressão de produção que pudesse induzir comportamento temerário no trânsito.
Para que o empregador seja responsabilizado por acidente de trabalho, é necessária a demonstração cumulativa de dano, nexo causal e culpa ou dolo do empregador, nos termos do art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A doutrina de Maurício Godinho Delgado é clara nesse sentido: é absolutamente necessário o preenchimento desses três requisitos para a responsabilização do empregador por danos decorrentes de infortunística do trabalho. No presente caso, não há culpa da contestante — e sem culpa, não há nexo causal imputável a ela, e sem nexo causal, não há dever de indenizar.
A conduta da contestante foi exemplar. Ela não concorreu para o acidente por ação nem por omissão. Não havia como prever, controlar ou evitar a imprudência de uma terceira pessoa que conduzia veículo com habilitação vencida havia oito anos. O fato de ter providenciado a CAT demonstra exatamente o cumprimento de uma obrigação legal de proteção ao trabalhador — não reconhecimento de culpa.
Como ensina Sebastião Geraldo de Oliveira, o fato de terceiro que interrompe o nexo causal entre a atividade do empregador e o dano sofrido …