Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já qualificado na inicial vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua procuradora signatária, oferecer
CONTESTAÇÃO À RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
que lhe move $[parte_reu_nome_completo], igualmente já qualificada nos autos supra epigrafados, pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas:
1 – Da inicial
A Reclamante ajuizou a presente reclamatória alegando ter sofrido danos morais decorrentes de acidente de trabalho, configurado por sua queda do interior de uma ambulância quando acompanhava uma paciente, requerendo a título de indenização o valor de 150 salários mínimos, no total de R$ 69.750,00 no ajuizamento da ação. Contudo, após uma análise mais apurada da peça vestibular e dos fundamentos de fato que a baseiam, claro restará que não há como prosperar a ação.
2 – PRELIMINARMENTE
2.1 – Da prescrição do direito de pleitear indenização
Em que pese toda argumentação da Autora acerca do seu alegado direito à indenização decorrente do acidente sofrido, indubitavelmente razão não lhe assiste, porquanto estão prescritas as suas pretensões pelo lapso temporal superior a 3 (três) anos decorridos entre a data do acidente e o ajuizamento da reclamatória, extrapolado o prazo legalmente previsto no artigo 206, § 3º, V, Código Civil.
Importante esclarecer que o direito à reparação civil que o empregado possa vir a ter em face de ato do empregador não possui característica de “crédito decorrente da relação de trabalho”, não obstante a alteração da competência para processamento e julgamento de tais ações por esta Justiça Especializada, trazida pelo artigo 114 da Constituição Federal de 1988. Em casos como o em tela, tem-se um suposto crédito oriundo de alegado ato ilícito do empregador, que tem apenas como plano de fundo a relação de emprego, o que acarreta o direcionamento do feito à Justiça Laboral. Contudo, tratando-se o crédito de natureza estritamente civil, o qual é integralmente compreendido pelo Código Civil, o prazo estabelecido neste Diploma deve ser observado.
Neste sentido, as decisões do Egrégio TRT da 4ª Região:
Acórdão - Processo 00466-2007-231-04-00-2 (RO) Redator: RICARDO TAVARES GEHLING Data: 27/05/2009 Origem: 1ª Vara do Trabalho de Gravataí
EMENTA: DANO MORAL - PRESCRIÇÃO - INDENIZAÇÃO. 1. O direito a reparação civil que o empregado tenha em face de ato do empregador, não obstante o efeito atrativo de competência decorrente do art. 114 da CF, não pode ser confundido com Justiça do Trabalho. 2. Tratando-se de demanda que envolva pretensão de natureza civil, a prescrição é a ordinariamente prevista no Código Civil, restando inaplicáveis os prazos previstos no art. 7º, inciso XXIX, da CF/88. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo prescricional, na hipótese, de 20 para 3 anos. 3. Ajuizada a ação quando transcorridos mais de três anos do suposto acidente, incide a prescrição absoluta, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V do novo Código (...) [grifou-se].
Acórdão - Processo 00657-2006-721-04-00-7 (RO) Redator: MARIA BEATRIZ CONDESSA FERREIRA Data: 01/04/2009 Origem: Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul
EMENTA: INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. PRAZO PRESCRICIONAL. Caso em que ajuizada a presente demanda após o prazo de três anos (art. 206, § 3º, IV, do CC), contado da data do acidente. Recurso do Autor ao qual se nega provimento. (...).
Acórdão - Processo 00345-2007-122-04-00-1 (RO) Redator: DENISE MARIA DE BARROS Data: 04/12/2008 Origem: 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande
EMENTA: Prescrição. Indenização por acidente do Trabalho. Fato ocorrido, já sob a vigência do novo Código Civil, há mais de’ três anos do ajuizamento da ação. Prescrição total. Sentença mantida. (...) [grifou-se].
Observe-se, ainda, que não são aplicáveis ao caso os prazos previstos no art. 7º, inciso XXIX, da CF/88, os quais dizem respeito aos créditos de natureza trabalhista stricto sensu, isto é, àqueles fundados no direito material do trabalho, consoante bem explicita o artigo publicado na Revista Eletrônica nº 14 do TRT4, de autoria do Exmo. Juiz Ricardo Luiz Tavares Gehling:
A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas versando sobre acidente do trabalho, entre empregado e empregador, decorre do efeito atrativo do art. 114 da Constituição da República quanto a quaisquer ações oriundas da relação de trabalho e não é condicionada. Este efeito atrativo, porém, não altera a qualificação do direito material que rege cada aspecto do litígio. [...] O direito a indenização decorrente de acidente do trabalho, não obstante a competência definida pelo art. 114 da CF, não se confunde com "crédito resultante da relação de trabalho", pois a obrigação de indenizar nasce de ato ilícito do empregador tendo como substrato a relação de trabalho, e não propriamente de descumprimento do contrato. O direito assegurado no art. 7°, XXVIII, da CF corresponde, primordialmente, ao seguro público contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sendo feita referência à indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa, para assegurar que não se exclua ou compense. A prescrição é instituto de direito material e o seu prazo, na espécie, é fixado pelo Código Civil, e não pelos arts. 7°, XXIX, da CF e 11 da CLT" [grifou-se].
Nesse contexto, tendo o alegado acidente de trabalho ocorrido em 12/02/2005, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as pretensões indenizatórias, destacando-se que versa o presente feito sobre dano instantâneo, cujas seqüelas podiam ser imediatamente avaliadas. Assim, forte em todo o exposto, requer seja reconhecida e declarada a prescrição do direito civil, com extinção integral relativa aos pedidos de indenização por danos morais decorrente do alegado acidente de trabalho, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC.
3 – MÉRITO
3.1 – Do acidente
Acaso seja desconsidera a preliminar suscitada, passa-se a contestar o mérito propriamente dito. Primeiramente, cumpre esclarecer que o Hospital Reclamado é filantrópico e enfrenta diversas dificuldades financeiras, sendo auxiliado diuturnamente pela comunidade em geral, com campanhas para levantamento de recursos, situação que é de conhecimento público e notório de toda região central do Estado do Rio Grande do Sul e, quiçá, nas demais.
Desde que passou a trabalhar para o Requerido, sempre existiram as mesmas atividades e equipamentos de trabalho, os quais apenas foram sendo substituídos periodicamente por outros novos, a fim de garantir a segurança dos trabalhadores. A Reclamante manteve dois contratos distintos com o Contestante.
No último, ainda em vigor, foi contratada para o cargo de auxiliar de enfermagem em 02/05/1999, com as atividades típicas inerentes à função, como aplicar medicação aos pacientes, medir pressão e temperatura, acompanhar em exames, entre outras, obedecendo a uma escala de trabalho previamente estabelecida. Durante a noite e fins de semana, além dos funcionários que estão de plantão dentro do Hospital Reclamado, há outros em regime de sobreaviso, ou seja, não precisam estar presentes no Hospital, mas ficam cientes de que podem virem a ser chamados ao trabalho no caso de surgimento de alguma emergência.
Quando é necessário remover algum paciente, seja por qual motivo for, há um esforço conjunto para levantar os recursos necessários: a Prefeitura Municipal de $[geral_informacao_generica] fornece a ambulância, motorista e combustível e o Hospital Reclamado, os profissionais da área de saúde para acompanhar no transporte.
No dia do acidente, madrugada do dia 12/02/2005, houve um parto no Hospital, no qual o recém-nascido apresentou problemas graves de saúde e foi determinada pelo Médico plantonista a necessidade de remoção para a U.T.I. do Hospital Universitário de $[geral_informacao_generica].
Seguindo a escala de plantão, a Enfermeira Chefe contatou com as funcionárias do sobreaviso, a fim de que acompanhassem o paciente no trajeto até $[geral_informacao_generica]. A funcionária $[geral_informacao_generica] foi contatada para proceder ao acompanhamento, juntamente com outra técnica em enfermagem. Contudo, por motivos pessoais não informados, POR PRÓPRIA INICIATIVA E RISCO, SEM CONSULTAR NEM INFORMAR O CONTESTANTE, $[geral_informacao_generica] CONTATOU A AUTORA, COM A QUAL MANTINHA ESTREITA RELAÇÃO DE AMIZADE, A FIM DE QUE ELA LHE SUBSTITUISSE NO ACOMPANHAMENTO. A AUTORA, TAMBÉM POR VONTADE PRÓPRIA E AUTODETERMINAÇÃO, ACEITOU A TROCA E, POR SI SÓ, CONTATOU COM O RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE PARA APANHÁ-LA PARA A TAREFA. TENDO EM VISTA QUE A RECLAMANTE TAMBÉM MANTINHA CONTRATO DE TRABALHO COM A PREFEITURA MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS, O MOTORISTA DA AMBULÂNCIA DO MUNICÍPIO, FUNCIONÁRIO DA PREFEITURA, apanhou-a próximo à sua residência.
Em seguimento, já a bordo do veículo, que possuía uma porta lateral de correr, POR NÃO TER SIDO BEM FECHADA – PELA AUTORA ou PELO MOTORISTA – OU ESTAR COM PROBLEMAS MECÂNICOS, ou outras razões desconhecidas, ela não permaneceu seguramente fechada e, quando da partida com a ambulância, A AUTORA CAIU PARA FORA, JUNTO À CALÇADA (por ter se desequilibrado ou por não estar utilizando corretamente o cinto de segurança???) vindo a sofrer traumatismos e os supostos danos daí advindos, descritos na inicial.
Neste diapasão, o que se verifica é ter sido o ACIDENTE CAUSADO POR ATO TEMERÁRIO PRATICADO PELA PRÓPRIA AUTORA OU PELO MOTORISTA DA AMBULÂNCIA, FUNCIONÁRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS, QUE SEQUER TINHA O TREINAMENTO NECESSÁRIO PARA A FUNÇAO QUE DESEMPENHAVA E NÃO TEVE O DEVIDO CUIDADO NA OPERAÇÃO COM O VEÍCULO, o que é depreendido das informações da própria Autora nas fl. 03 e 197 dos presentes autos, sendo esta cópia do procedimento judicial movido em face da Prefeitura Municipal de $[geral_informacao_generica] para realização de cirurgia reparadora, autuada sob o nº $[geral_informacao_generica], em trâmite na Vara Judicial de $[geral_informacao_generica].
Há que ser considerado, ainda, que a atividade desenvolvida pela Autora para o Contestante não se enquadra no rol daquelas tidas como de risco, pois as atividades comuns de um técnico em enfermagem não são caracterizadas por acarretarem perigo habitual de acidentes.
Desta feita, inaplicável ao caso sub judice, a teoria da responsabilidade objetiva normatizada nos artigos 186 e 927 do Código Civil como requer a Autora. Inobstante a alegada tendência à objetivação da responsabilidade por danos morais de origem acidentária, o entendimento prevalecente é o da teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, somente após comprovar o agir com dolo ou culpa do empregador é que ele poderia vir a ser responsabilizado pelo acidente e, conseqüentemente, pela indenização do dano supostamente causado.
Neste sentido:
Acórdão do processo 01476-2005-281-04-00-0 (RO) Redator: VANDA KRINDGES MARQUES Data: 05/12/2007 Origem: Vara do Trabalho de Esteio EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DASUCESSÃOAUTOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Só haverá obrigação de indenizar se restar comprovado que o empregador teve alguma culpa ou agiu de forma negligente, concorrendo no resultado do evento. Inexistindo nexo causal, que ensejaria a obrigação de indenizar, não caberá qualquer reparação civil. Negado provimento.
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Para a responsabilidade civil do empregador por atos praticados à época da vigência do Código Civil de 1916, faz-se necessária a presença de três requisitos, a saber: a) o ato culposo ou doloso do empregador; b) o dano para o empregado; c) o nexo causal entre o ato e o dano causado ao empregado. Na hipótese, não obstante o Requerido ter incidido nos efeitos da revelia, o empregado agiu a seu bel talante, realizando a limpeza de orifício contendo lâmina cortante de uma máquina adubadeira com as próprias mãos e com o equipamento em funcionamento, não se podendo imputar ao empregador qualquer conduta culposa que pudesse contribuir com o ocorrido, de maneira que incabível a pretensão indenizatória do obreiro. (TRT23. RO - 02294.2007.051.23.00-6. Publicado em: 20/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO. Para que se configure a responsabilidade civil alegada pelo Autor, indispensável estar presentes os seguintes pressupostos: culpa do empregador pelo acidente de trabalho; dano e elo de causalidade entre a culpa e o dano. In casu, o Autor, cuja função é a de eletricista, alega que recebeu ordens expressas do empregador para ajudar na retirada de um veículo, que obstruía a passagem de um caminhão, que levava material para o local da obra executada pela reclamada. A culpa da reclamada deve ser robustamente comprovada, o que não se verificou nem através da prova oral, nem através de documentos. Os depoimentos são frágeis para demonstrar qualquer conduta ilícita da reclamada. Mantém-se, assim, a sentença de origem que rejeitou os pleitos relativos à responsabilidade civil. (TRT23. RO - 00474.2007.002.23.00-3. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
RESPONSABILIDADE CIVIL- ACIDENTE DE TRABALHO - PROVA DA CULPA DO EMPREGADOR – NECESSIDADE. Responsabilidade civil - Acidente de trabalho - Ato ilícito - Indenização de direito comum - Culpa do empregador não demonstrada - Recurso provido. A obrigação de indenizar do empregador, por acidente de trabalho, somente se corporifica quando caracterizados o dano, sofrido pelo empregado, o dolo ou a culpa do empregador e o nexo etiológico entre ambos. Não logrando o obreiro demonstrar que o evento resultou de ação culposa atribuível ao empregador, improcede a ação indenizatória [...](Ac un da 4.ª C Civ do TA PR - PR 38.377-7 - Rel. Juiz Mendes Silva, Convocado - j 21.08.91 - DJ PR 06.09.91).
A própria Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, dispõe que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.Isso porque, o empregador, ao assumir os riscos da atividade, conforme disposto no artigo 2° da CLT, beneficiando-se da mão-de-obra do empregado, não se torna objetivamente responsável, por si só, por qualquer dano decorrente de acidente do trabalho, não bastando ao empregado somente a prova do dano e do nexo causal com o acidente.
Observe-se que a norma constitucional estabelece a responsabilidade subjetiva e apenas a norma infraconstitucional, de menor hierarquia, …