Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
1. DA DOENÇA OCUPACIONAL/ACIDENTE DO TRABALHO
Alega o autor que ao longo do contrato de trabalho mantido entre as partes contraiu patologia de origem ocupacional cuja consequência foi sua reabilitação funcional e diminuição de sua capacidade laboral, postulando, em decorrência, indenização por danos materiais e morais.
Conforme adiante se demonstrara, nega a requerida que durante a contratualidade o autor tenha adquirido doença profissional equiparada a acidente do trabalho.
2. DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
Pode-se afirmar com correção que a indenização de direito comum originária de acidente do trabalho, de que aqui se trata, encontra-se atualmente regulada pelo artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade do empregador em caso de culpa lato sensu, combinado com a lei civil, que trata da responsabilidade civil pela prática de ato ilícito.
Assim sendo, em que pese notório o conceito, não é demais salientar-se que a responsabilidade visada pelo autor é plausível somente se estiverem presentes os elementos estruturais do tipo legal descrito na norma infraconstitucional acima referida, quais sejam: agir culposo, dano e nexo causal entre os dois primeiros.
De outra banda, a teor do que dispõe o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 373, inciso I, tendo em vista que a culpa não se presume, incumbe ao autor comprovar de forma inequívoca a presença dos elementos supramencionados, sob pena de improcedência do pedido, eis que se trata de fato constitutivo de seu alegado direito.
A jurisprudência, a propósito, é uniforme neste sentido, conforme abaixo se exemplifica:
ACIDENTE DO TRABALHO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E DE CULPA DO EMPREGADOR – INDENIZAÇÃO DESCABIDA – O art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal adotou a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, exigindo dolo ou culpa de sua parte para efeito de concessão de indenização por acidente ou doença do trabalho. Na ausência de prova desse elemento, a ação deve ser julgada improcedente. (TRT 01ª R. – RO 0011389-76.2014.5.01.0021 – 3ª T. – Rel. Rildo Albuquerque Mousinho de Brito – DOERJ 10.05.2017)
Destarte, resta claro que o acolhimento do pleito do autor no sentido de reconhecimento de acidente do trabalho e/ou doença ocupacional somente ocorrerá se houver a comprovação cabal da culpa da empresa pela ocorrência da alegação de má condição de trabalho indicada pelo demandante, o que, conforme adiante se demonstrará, não é a hipótese dos autos.
3. DA INEXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL OU DE ACIDENTE DO TRABALHO
Conforme já referido nega a empresa requerida que tenha o reclamante contraído doença ocupacional ou sofrido acidente do trabalho durante a relação laborativa mantida entre as partes.
Os próprios documentos juntados pelo reclamante, como, por exemplo, os atestados de fls. 11 a 22, diagnosticam a patologia contraída pelo reclamante como “crônica” a doença do reclamante, evidenciando, assim, que a doença é de natureza degenerativa e não ocupacional.
As doenças de natureza degenerativa restam expressamente excepcionada dentre as patologia de origem laboral, nos termos do art. 20, § 1º da Lei 8.213/91.
Assim, não há como se entender que a patologia contraída pelo autor possui natureza ocupacional, o que será demonstrado através de perícia médica, cuja realização desde já se requer.
De outro lado, nega a requerida que tenha o reclamante desempenhado atividades com esforço físico exacerbado, posto que a empresa requerida sempre observou todas as normas de ergonometria e segurança do trabalho, sendo que os serviços mais pesados sempre eram realizados com auxílio de equipamentos ou de outros funcionários de forma a evitar qualquer esforço excessivo do autor ou dos demais empregados.
Ademais, a partir da reabilitação do autor em 01/03/2014, o mesmo passou a executar somente atividades administrativas como Recepcionista de Oficina, sem realizar qualquer esforço físico.
Desta forma, tratando-se de patologia de natureza degenerativa e hereditária, não há se falar em doença ocupacional, sendo indevidos, assim, os pedidos da inicial.
4. DA INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA
Improcede o pedido de pagamento de uma indenização correspondente ao percentual de capacidade laborativa perdida, muito menos desde junho de 2012 até que o mesmo complete 77 anos, em parcela única, conforme postulado na inicial, visto que, quando da demissão em 26/11/2015 o autor encontrava-se plenamente apto ao trabalho, conforme atestado demissional ora anexado.
Assim, se após a rescisão o autor teve sua capacidade laboral reduzida, não pode ser a requerida responsabilizada por eventual indenização devida.
Mesmo que se admita a existência de incapacidade e que a mesma decorra de doença ocupacional, o que se faz somente para argumentar, para o arbitramento de eventual pensionamento deverá ser considerado:
1) a condição física, biológica e a origem a da patologia por ela apresentada; 2) seu histórico profissional, conforme documento de fls. 3333; 3) as limitações pessoais com o decorrer da idade e envelhecimento; 4) o grau de incapacidade apresentado pelo autor, conforme perícia médica já requerida; e 5) o tempo de serviço prestado pelo autor a empresa requerida.
De outro lado, improcede a pretensão relativa ao pagamento retroativo a julho de 2012, posto que, anteriormente a rescisão do contrato de trabalho mantido entre as partes que ocorreu em 26/11/2015, não sofreu o autor nenhum prejuízo material em virtude da alegada redução de capacidade laborativa, posto que continuou a receber seus salários normalmente da empresa requerida.
Assim, eventual indenização deverá observar como termo inicial a rescisão do contrato de trabalho mantido entre as partes.
Ainda, para que se cogite de pensão até os 77 anos de idade, deve ficar cabalmente demonstrado que o autor teve perda definitiva de sua capacidade de trabalho.
Finalmente, descabe a pretensão relativa ao pagamento de parcela única, devendo, na hipótese de eventual procedência, ser o pensionamento estabelecido em prestações mensais, que melhor se adequam ao caso concreto.
Este é o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria, conforme ementas que abaixo se transcreve a título exemplificativo:
DANO MATERIAL – PENSÃO – PAGAMENTO DE UMA ÚNICA VEZ – AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO – ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL – REFORMA DA SENTENÇA – O parágrafo único do artigo 950 do Código Civil não estabelece direito subjetivo ao lesado de perceber a pensão a que faz jus em uma única oportunidade. Ademais, o objetivo da condenação em pensionamento mensal é assegurar à vítima a percepção de uma renda periódica, em compensação à perda de sua capacidade laborativa, e no valor correspondente à importância do trabalho a que se inabilitou, não havendo, no caso dos autos, razão jurídica eficiente que justifique que a quitação seja assim efetuada, máxime porque não restou comprovado que as condições econômicas da empresa-reclamada indiquem ou sugiram haver risco de inadimplemento das obrigações trabalhistas. Recurso a que se dá provimento. (TRT 20ª R. – RO 0001169-10.2012.5.20.0005 – 1ª T. – Relª Desª Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira – DJe 31.03.2017)
De outro lado, se for o entendimento de V. Exa. no sentido de deferir a indenização em quota única, requer seja aplicado um redutor de 50% (cinquenta por cento), na medida em que o retorno do capital percebido resultará em investimento que supera largamente aquilo que perceberia se permanecesse o pagamento da pensão mensal.
Este é o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria, conforme ementa que abaixo se transcreve a título exemplificativo:
PENSÃO MENSAL – PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA – APLICAÇÃO DO REDUTOR DE 50% – Mesmo reconhecendo o direito da parte ofendida em receber a indenização de uma só vez, na forma do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, é imperioso a aplicação do redutor de 50% sobre o valor total da indenização, como medida de justiça, porquanto o dispêndio para o devedor se fará de modo mais grave e o autor será beneficiado por receber o valor total. (TRT 14ª R. – RO 0000695-35.2015.5.14.0091 – 2ª T. – Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo – DJe 21.03.2017 – p. 2016)
Finalmente, se deferida a pensão em pagamentos mensais, descabe o pedido de formação de um fundo de capital, devendo ser aplicada a hipótese o disposto no art. 533, § 2º do Novo CPC, que estabelece a possibilidade da substituição da determinação de constituição de capital pela inclusão dos beneficiários na folha de pagamento de sociedade empresária que apresente notória capacidade econômica, o que é o caso da empresa requerida que integra um grupo econômico constituído de diversas empresas.
Este é o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria, conforme ementas que abaixo se transcreve a título exemplificativo:
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL – SUBSTITUIÇÃO PELA INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO – POSSIBILIDADE – Não há que se falar em simples exclusão da determinação para constituição de capital, sob pena de restar prejudicada a efetividade do provimento jurisdicional. Por outro lado, tratando-se de instituição financeira de notória capacidade econômica e considerado os termos do § 2º do artigo 533 do NCPC, cabível a substituição da constituição de capital pela inclusão em folha de pagamento. (TRT 02ª …