Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo]., e $[parte_reu_nome_completo]., já devidamente qualificadas nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhes move $[parte_autor_nome_completo], por intermédio dos seus procuradores, advogados infra-assinados, vem à presença de V. Exa., apresentar sua
DEFESA
nos termos do artigo 847, parágrafo único, da Consolidação das Leis Trabalhistas, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
PRELIMINARMENTE
Da prescrição quinquenal
Argui a Reclamada, ad cautelam, a prescrição quinquenal prevista nos arts. 7º, inciso XXIX, da atual Constituição Federal c/c art. 11 da CLT, que deverá ser declarada por ocasião da prolação da sentença.
Da aplicação da Súmula 330 do TST
A empresa reclamada requer seja observado por este MM. Juízo a aplicação da Súmula nº 330 do C. TST, no que se refere ao pedido de declaração de doença laboral e consequente indenização por dano moral, na medida em que houve a expressa quita¬ção desta rubrica por parte do reclamante quando da homologação do instrumento rescisório pelo Sindicato obreiro, sem ter havido qualquer ressalva a respeito de dores na coluna, joelho e perda auditiva (itens que embasam os pedidos da petição inicial que ora se contesta).
Saliente-se que o reclamante compareceu pessoalmente, não opondo qualquer contrariedade ao Sindicato no que tange a possível problema na coluna, joelho ou perda auditiva, que homologou sua rescisão contratual.
Conforme redação da Súmula referida, a única hipótese em que as parcelas consignadas no termo de rescisão não são consideradas quitadas ocorre quando sindicato obreiro opõe ressalva expressa e específica quanto às parcelas impugnadas.
Frisa-se que inexiste ressalva oposta pelo sindicato obreiro acerca dos alegados problemas de saúde que acometem o autor.
Diante disso, requer a reclamada a aplicação da Súmula nº 330 do E. TST.
Do polo passivo da demanda
Da empresa contestante
Informa-se, por importante, que a contestação e juntada de documentos será feita exclusiva e unicamente pela empresa $[geral_informacao_generica], uma vez que o reclamante foi contratado e trabalhou, tão somente, em favor desta Pessoa Jurídica.
Registre-se que a empresa $[geral_informacao_generica] não possui qualquer relação com o reclamante e isto se depreende da simples leitura da petição inicial, que sequer menciona a referida empresa em sua argumentação, bem como se refere, em toda a peça portal, à reclamada, de forma singular, o que significa que a inclusão da empresa $[geral_informacao_generica] ocorreu por mero engano do autor.
Diante disso, se requer, nos termos do contido no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), a extinção do feito em relação a reclamada $[geral_informacao_generica], diante a ausência de
Legitimidade para figurar no polo ativo desta demanda.
MÉRITO
Da contratualidade
Esta reclamada informa a este MM. Juízo, a fim de elucidar os fatos e adequá-los à verdade fática, que o autor iniciou seu labor junto a esta reclamada em $[geral_informacao_generica], na função de motorista de ônibus.
Afirma esta reclamada, ainda, que desconhece qualquer problema de saúde que, porventura, acometa ou acometia o autor durante o período de prestação de serviços, bem como quando da rescisão contratual.
Frisa-se, por oportuno, que durante o período em que o demandante prestou serviços à esta empresa ré, não sofreu nenhum acidente de trabalho, bem como jamais queixou-se de dor ou desconforto em algum membro do corpo, nem mesmo nos exames admissional e demissional.
Por fim, registra-se que o contrato de trabalho do reclamante foi rescindido sem justa causa, com aviso prévio trabalhado, findando em $[geral_informacao_generica].
Da inexistente doença profissional
Da inexistência de incapacidade laboral
Do inexistente dever de indenizar
Alega o autor que laborava em jornada exaustiva e exposto a alto ruído, razão pela qual alega ter sofrido perda auditiva.
Alega, também, por esta mesma razão, ter desenvolvido problemas na coluna e joelho, razão pela qual postula a declaração de doença profissional, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ $[geral_informacao_generica]
Sem razão o reclamante.
Isto porque, ao contrário do que, maliciosamente, alega o autor, estes problemas de saúde que, alegadamente, o acometem, não possuem qualquer relação, nem mesmo concorrente, com as funções laborais exercidas durante seu contrato de trabalho com esta ré.
Caso contrário, isto é, se o reclamante tivesse algum problema de saúde relacionado às suas funções profissionais, certo é que a empresa ré teria emitido a CAT e, se necessário, encaminhado o trabalhador à Previdência Social durante a contratualidade, haja vista que esta contestante conhece e respeita a legislação vigente.
Tanto não se trata de doença laboral, que o autor, em que pese toda sua exaustiva e dramática narrativa, não junta aos autos qualquer documentação capaz de comprovar, cabalmente, o nexo causal entre os problemas por ele relatados na peça portal e as funções exercidas junto à reclamada.
Atente-se, nobre magistrado, que a ausência de provas cabais, pelo reclamante, acerca do nexo causal entre as funções profissionais e as alegadas patologias laborais, podem suscitar a hipótese de estarmos à frente de mais uma aventura jurídica proposta perante esta Especializada.
E neste momento em que se aborda a questão da ausência de prova cabal pelo demandante acerca do nexo causal, frisa a ré que o autor, ao que se sabe, não está sob o pálio do INSS e nem nunca gozou benefício previdenciário durante a contratualidade em questão, muito menos na modalidade B91 (benefício previdenciário acidentário), o que ratifica a tese da empresa contestante de que inexiste doença laboral in casu.
De qualquer sorte, reitera e defende com veemência, a reclamada, que o autor não desenvolveu qualquer doença profissional durante o período contratual.
Suponhamos, contudo, exclusivamente para fins de debate, que o autor possua, inconteste, os problemas clínicos que alega na petição inicial – na coluna, no joelho e perda auditiva.
Tais problemas, Excelência, em hipótese nenhuma poderiam ser atribuídos à reclamada, haja vista que esta empresa sempre desprendeu treinamento contínuo e adequado aos seus funcionários acerca de como exercerem suas atividades de maneira favorável à preservação da saúde física e mental, uma vez que é seu interesse a prevenção para que seus trabalhadores não se machuquem quando estiverem executando as tarefas laborais ou desenvolvam qualquer tipo de problema de saúde posterior.
Aliás, oportuno destacar que esta demandada atende às Normas de Higiene e Segurança do Trabalho, conforme demonstram as partes do PCMSO, PPRA e LTCAT (partes que dizem respeito às atividades desenvolvidas pelo reclamante), todos juntados com esta defesa.
Sendo assim, certo é que, se o obreiro possui, de fato, os problemas que alega na petição inicial, o que se diz apenas para bem argumentar, fato é que estes problemas não decorreram de doenças profissionais, sendo mais possível que tenham decorrido de fatores genéticos, degenerativos, reumáticos ou outros não-ocupacionais como esportivos ou traumáticos, ou, ainda, decorrentes do avanço natural da idade e oscilação de peso ou sobrepeso, o que acarreta a inexistência do dever de indenizar por parte desta empresa ré conforme dispõe o § 1º do art. 20 da Lei 8.213/91.
De qualquer maneira, sabe-se que somente um ato ilícito poderia ensejar pagamento de uma indenização por danos supostamente sofridos pelo autor. Neste sentido, salienta-se que para haver o dever de indenizar, necessária seria a configuração da prática de ato ilícito, decorrente de ação ou omissão, culpa do agente resultante de negligência, imperícia ou imprudência (elemento subjetivo) e ocorrência de um dano. Tais requisitos não foram preenchidos no caso sub judice, eis que esta demandada sempre zelou pela saúde dos seus trabalhadores, sempre visando o bom desempenho das atividades em conjunto com a preservação do bem estar de seus funcionários. Tanto é assim que esta demandada fornecia treinamento periódico aos trabalhadores a fim de que estes realizassem as tarefas diárias da melhor forma possível, conforme já dito anteriormente.
Diante disso, resta claro que a empresa demandada não cometeu qualquer ato ilícito capaz de ensejar o pagamento de indenização a título de danos morais.
Voltando, pois, ao embate fático, aponta a reclamada que o autor informa em suas razões iniciais que possui os problemas de saúde relatados desde o ano de $[geral_informacao_generica]. Ora, se existem, de fato, os problemas na coluna do autor, joelho e perda auditiva, o que se cogita apenas para fins de argumentação, tais problemas existiriam, em tese, desde$[geral_informacao_generica]
Nesta sequência, o plausível seria que o autor, desde aquela data, não laborasse mais, pelo menos não nas mesmas atividades anteriores, haja vista a dor que o acometeu e ainda o acomete, segundo o que se depreende da leitura da peça portal. Entretanto, o reclamante, durante toda a contratualidade, sequer afastou-se de suas atividades laborais por mais de um ou dois dias, muito menos via INSS, haja vista ter trabalhado de forma contínua e sem qualquer queixa de dor ou desconforto junto à reclamada, ou, ainda, necessidade de mudança de função.
Excelência, atenção! Qualquer pessoa, por mais resistente que seja, afastar-se-ia de suas atividades laborais se possuísse as dores na coluna, joelho e perda auditiva relatadas na peça inicial, ainda mais realizando a função de motorista.
A alegação de que o demandante continuou trabalhando por ter sido obrigado pela empresa ré, mesmo com dor e elevado sofrimento, é por demais frágil, chegando a beirar a má-fé.
Vale salientar, por importante, que o autor sempre foi considerado apto pelo médico ao realizar exames periódicos, bem como o exame demissional, o que leva a crer que o demandante não se queixou ao profissional da medicina em nenhuma dessas oportunidades, bem como não se insurgiu aos exames feitos, corriqueiramente, nestas ocasiões, o que leva a crer que as dores alegadas pelo autor não possuem relação com as atividades laborais por ele exercidas junto à reclamada.
Mais ainda, vale referir que, curiosamente, consta no TRCT, na parte reservada às ressalvas, que o autor alega estar acometido de ‘problemas de catarata’ e ‘tontura’, problemas de saúde que em nada se relacionam com a seara laboral em questão, bem como sequer foram citadas na explanação inicial, que limitou-se a elencar problemas na coluna, joelho e perda auditiva.
De qualquer maneira, importante salientar neste momento que o INSS é o único órgão capaz de atestar a incapacidade laborativa de um trabalhador. Para isso, entretanto, é necessário que o empregado, após sofrer o acidente de trabalho ou ser acometido por doença laboral, permaneça incapacitado para o trabalho por um período de tempo, seja avaliado por um médico perito credenciado pelo órgão previdenciário e este ateste a impossibilidade do trabalhador de retornar ao trabalho e de exercer qualquer outra atividade afim daquelas que exercia. Sinala-se que esta é a única forma de um trabalhador ter sua incapacidade laborativa declarada e, poder postular, se entender conveniente, indenizações perante a empresa que, porventura, deu causa à nova condição do trabalhador.
Não há como cogitarmos o enquadramento do demandante na situação acima mencionada, contudo, eis que àquela se refere aos trabalhadores que ficaram com sequelas irreversíveis, como por exemplo, a perda de um membro, o que não é o caso do obreiro, que alega sofrer de dores na coluna e joelho, bem como perda auditiva (a maioria da população com a idade do autor sofre com dores na coluna e joelho, Excelência, e nem por isso estão sob o pálio do INSS ou gozando de indenizações pecuniárias decorrentes de ação judicial), e sequer gozou de benefício previdenciário durante a contratualidade.
Registre-se, por oportuno, que o autor não postula, em sua peça portal, declaração de estabilidade e/ou indenização por possível período estabilitário, o que ratifica o defendido pela ré de que inexiste doença laboral neste caso.
O próprio autor, ao deixar de fazer tais pedidos, reconhece que não há estabilidade no caso em tela, o que permite afirmar que inexiste, da mesma forma, o fato gerador principal, qual seja, doença profissional.
Diante de todo o exposto, não há como validarmos a tese obreira de doença laboral, muito menos de perda de capacidade laborativa e dever de indenizar. Os fatos reais e os mencionados na inicial não são correlatos.
Logo, não existindo nexo causal, nem mesmo na forma de concausalidade, entre as patologias elencadas pelo autor e as atividades exercidas por ele junto à empresa ré, não há que se falar declaração de doença profissional, bem como pagamento de indenização por dano moral.
Importante, neste ponto da contestação, aduzir que o Poder Judiciário deve estar atento para evitar que corramos o risco de ingressarmos na fase da industrialização do dano moral, na qual um aborrecimento ou mera sensibilidade são potencializados em busca de indenizações pecuniárias.
Nesse sentido merece transcrição a ementa abaixo que, muito embora antiga, retrata com maestria o necessário cuidado supra referido, senão vejamos:
DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – É imprescindível adotar-se uma postura extremamente cuidadosa diante de situações rotuladas como causas desencadeadoras de dano moral, sob pena de banalização do seu reconhecimento, que em nada vem …