Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE
Processo nº Número do Processo
Razão Social (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na rua Inserir Endereço, nos autos da Reclamatória Trabalhista em epígrafe, proposta por Nome Completo, por meio de sua advogada que esta subscreve, Nome do Advogado, inscrita na Número da OAB, com escritório profissional localizado à Endereço do Advogado e endereço eletrônico E-mail do Advogado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar sua
CONTESTAÇÃO
a partir das razões de fato e de direto a seguir expostas.
1 – PRELIMINARMENTE
1.1. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO OBREIRO DE JUSTIÇA GRATUITA
Alega a parte Reclamante que não possui condições de suportar as custas e despesas do processo, por ser pessoa pobre, na acepção jurídica do termo. Apresenta Declaração de Miserabilidade, como prova.
O parágrafo 4º do artigo 790 da CLT, dispõe que o “benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (g.n.)
No mesmo interim, o parágrafo 3º, do mesmo artigo, dispõe que é “facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” (g.n.)
Assim, são considerados hipossuficientes para fins da percepção da gratuidade da justiça o trabalhador que recebe valor inferior a 40% do teto da previdência (atualmente R$ 2.258,32), tendo ainda que comprovar a insuficiência de recursos.
A parte autora em nenhum momento comprova sua hipossuficiência econômica, visto que sequer acosta aos autos comprovante de está desempregada (cópia integral da CTPS).
Neste sentido:
GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Necessidade de comprovação de insuficiência de recursos - Não demonstração - Precedentes do STF e STJ - Recurso desprovido. (TJ-SP 21850862020178260000 SP 2185086-20.2017.8.26.0000, Relator: Alcides Leopoldo e Silva Júnior, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2018)
Outrossim, impugna-se a declaração de hipossuficiência da parte obreira e REQUER comprove sua condição de miserabilidade, sob pena de não ter reconhecido o benefício da gratuidade da justiça.
1.2. DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/17 E MP Nº. 808/2017.
Conforme dispõe o artigo 2º da MP nº. 808/2017, a Lei nº. 13.647/2017 “se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes.”
Assim, não obstante estar sob análise contratos firmados anteriormente à norma, por serem de trato sucessivo, é possível trazer para análise a submissão de forma imediata do contrato ao novo regramento vigente.
No mesmo interim, está o artigo 6º da Lei nº. 13.647/2017: “Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.”
Desta feita, requer sejam aplicadas, as disposições da nova lei trabalhista ao caso vertente, eis que a distribuição da presente ação foi procedida após a vigência desta última, portanto, sob a égide das novas normas laborais.
2 – DO MÉRITO
2.1. DO CONTRATO DE TRABALHO
A parte reclamante foi contratada em duas situações distintas:
a) Por meio de contrato por prazo determinado - 15/05/2017 a 15/12/2017 – Aprendiz. Laborava, ultimamente, das 13h00/17h00 e das 18h00/22h00, de segunda a sexta-feira. Há de se ressaltar que a jornada semanal, de 40 horas, era dividida em 18 horas/aulas no SENAI e 22 horas na empresa.
último salário recebido foi de R$ 1.315,60.
b) Por meio de contrato por prazo determinado - 15/01/2018 a 15/03/2018 – Auxiliar de produção. Laborava, ultimamente, das 12h38/01h30 e das 02h00/06h00, de segunda a sexta-feira.
O último salário recebido foi de R$ 1.315,60.
2.2. DA INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS RECLAMADAS.
Adentrando às pretensões articuladas pela parte reclamante, curial, desde já consignar a veemente inexistência de qualquer relação empresarial entre as reclamadas.
Salienta-se que o contrato de trabalho mantido entre a parte reclamante e a 1ª Reclamada jamais contou com qualquer ingerência de qualquer outra empresa.
Cumpre reiterar que a parte reclamante, em momento algum da relação posta em Juízo, demonstra ter sido empregado das demais Reclamadas nas condições estatuídas no artigo 3º da CLT, suscitando, por conseguinte, a responsabilização solidária desta contestante, lançando seus argumentos à própria sorte.
Neste vértice, suscitou-se uma suposta responsabilidade solidária a teor da alegação de o trabalho contratado pela 1ª Reclamada aproveitaria às demais, portanto, constituído Grupo Econômico empresarial, contudo Nobre Julgador, tais alegações se depreendem à verdade da relação posta.
Cumpre esclarecer que a 1ª Reclamada Razão Social possui como sócio administrador o Sr. Informação Omitida e está estabelecida a Inserir Endereço, desenvolvendo a atividade econômica de industrialização de madeira e exportadora de portas e materiais correlatos (molduras, pellets e chapas laminadas para painéis).
Ainda, há de se ressaltar que a Reclamada Razão Social possui gerência administrativa, carteira de clientes, endereço próprio e quadro funcional totalmente independentes, não sofrendo qualquer ingerência externa ou exercendo gerência sobre qualquer outra empresa.
Portanto, descabida a alegação de grupo econômico, pois não há vínculo entre as empresas. Portanto, razão não há para a declaração de existência de grupo econômico entra as Reclamadas.
Com efeito, as demais Reclamadas em momento algum mantiveram qualquer relação, contato ou gerência com a parte reclamante, de modo que se a aqui aludida prestação de serviços foi mantida, única e exclusivamente, em relação a 1ª Reclamada, consoante o demonstrado pela própria narrativa inaugural.
A afirmação tem seu fundamento, não há nos Autos qualquer evidência de que as reclamadas teriam administração comum, ou mesmo operações em conjunto, o que de fato daria ensejo à pretendida caracterização de grupo econômico.
Além disso, acredita-se que a 1ª Reclamada é legalmente constituída, atuando de forma regular no ramo de atividade ao qual se propõe, obtendo dividendos destas prerrogativas, devendo suportar as obrigações decorrentes dos ajustes por ele firmados de forma autônoma e independente.
Pois bem.
Não se tratando de prestação de serviços de mão-de-obra pelas demais Reclamadas, e não havendo previsão legal à pretensão obreira em face destas, entende-se que estas não podem ser responsabilizadas, mesmo que subsidiariamente, pelo que devem ser julgados improcedentes os pedidos formulados relativamente a tal título, escusando-a de eventuais impontualidades perpetradas pela empregadora.
Face ao exposto, fica impugnado o pedido de responsabilidade das demais Reclamadas como formulado na inicial. A improcedência é medida que se impõe.
2.3. DA JORNADA DE TRABALHO – REDUÇÃO DOS INTERVALOS INTRAJORNADA – INEXISTÊNCIA – REFLEXOS INDEVIDOS
Alega a Reclamante que, durante seu segundo contrato, não gozava de intervalo intrajornada de 1 hora, mas sim de:
45 minutos durante o mês de janeiro/2018;
30 minutos durante o mês de fevereiro e março/2018.
Entende ter direito ao pagamento correspondente aos minutos suprimidos, com adicional de 50%, pelo suposto desrespeito à hora intervalar.
Sem razão.
Em ambas as situações inexistem minutos suprimidos, pois a Reclamante gozou adequadamente seu intervalo para descanso e alimentação, durante toda a contratualidade. Desta feita, há de se indeferir o pedido.
Porém, cabe-nos, ainda, ressaltar que a partir de 11/11/2017 a legislação trabalhista sofreu uma flexibilização importante em relação ao descanso intrajornada.
O artigo 611-A prevê que há possibilidade de redução do intervalo intrajornada, previsto no artigo 71, desde que respeitados, no mínimo, 30 minutos de descanso.
Desta feita, o contrato de trabalho da reclamante, durante os meses de fevereiro e março/2018, seguia a legislação vigente, não havendo qualquer verba a ser deferida, pois a redução de intervalo intrajornada procedida, in casu, está amparada legalmente.
Pelo indeferimento.
2.3.1. Desconto do Tempo Residual
Ainda, hipoteticamente falando, em havendo deferimento do pedido, o que não se espera, requerer a aplicação dos minutos de tolerância ao cômputo da jornada.
O artigo 58, § 1º, da CLT, prevê que:
§ 1º. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
No mesmo interim, está a Súmula 366 do TST ao determinar que “não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.” (g.n.)
Ainda, de acordo com o entendimento proferido pelo TST, também no que se refere às horas intervalares deve ser observado o critério previsto no § 1° do art. 58 da CLT, desconsiderando-se, dos cálculos de horas extras, os dias em que foram gozados mais de 50 minutos de intervalo intrajornada.
Ou seja, na hipótese da existência de pequenas variações durante a fruição do intervalo intrajornada, observado o limite de 10 minutos diários, o empregador não poderá ser condenado ao pagamento pelo excesso.
É o que se requer.
2.3.2. Reflexos – Indevidos – Natureza Indenizatória.
Outrossim, indevidos os reflexos pedidos pelo Reclamante, o que desde já se impugna, posto que a hora intervalar tem natureza tão somente indenizatória, razão pela qual não refletem em outras verbas salariais, a luz do que dispõe o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT:
Art. 71 - (...)
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho
Pelo indeferimento.
2.4. DAS VERBAS RESCISÓRIAS
2.4.1. 1º Contrato – 15/05/2017 a 15/12/2017 – Extinção Normal do Contrato de Aprendizagem
Pretende a Reclamante o pagamento das seguintes verbas:
Saldo salarial (15 dias).................................R$ 657,80;
Férias proporcionais + 1/3 (7/12).............R$ 1.023,24;
13º salário (8/12)..........................................R$ 877,07.
Não há impugnação a ser feita quanto aos pedidos.
2.4.2. 2º Contrato – 15/01/2018 a 15/03/2018 – Extinção Normal do Contrato de Experiência
Pretende a Reclamante o pagamento das seguintes verbas:
Aviso Prévio (30 dias).................................R$ 1.315,60;
Saldo salarial (15 dias).................................R$ 657,80;
Férias proporcionais + 1/3 (3/12).............R$ 438,53;
13º salário (3/12)..........................................R$ 328,90.
Cumpre-nos impugnar a pretensão.
A Reclamante foi contratada na data de 15/01/2018 a título de experiência, conforme contrato anexo. O prazo da experiência seria de 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, conforme cláusula terceira do correspondente contrato, com fulcro nas disposições do artigo 445, parágrafo único, da CLT.
Foi exatamente o que ocorreu.
A Reclamante teve seu contrato de experiência prorrogado, uma única vez, por igual período, tendo sido, ao final deste, desligada, pois não atendeu aos requisitos necessários para ocupação do cargo em definitivo.
Recebeu seu comunicado de dispensa na data de 15/03/2018 - sessenta dias depois da contratação.
Assim, considerando a situação de fato e de direito, houve inequívoca extinção normal do contrato de experiência, não havendo o que se falar em conversão deste em contrato por prazo indeterminado, o que se impugna.
Nestes termos, não faz jus a Reclamante à percepção de aviso prévio, nem no reflexo deste em férias.
Portanto, as verbas devidas são as seguintes:
Saldo salarial (15 dias).................................R$ 657,80;
Férias proporcionais + 1/3 (2/12).............R$ 292,34;
13º salário (3/12)..........................................R$ 328,90.
Impugna-se, ainda, a pretensão à retificação da CTPS, para o fim de constar a projeção do aviso prévio, eis que, pelos motivos expostos, este é indevido, não havendo qualquer correção a ser realizada.
Pela rejeição dos pedidos, nestes termos.
2.5. DO FGTS – MULTA DE 40% INDEVIDA
Pretende o reclamante sejam apresentados comprovantes de recolhimento fundiário, sob pena de indenização direta.
Impugna-se o pedido de indenização substitutiva, uma vez que tais recolhimentos, mesmo que deferidos judicialmente, não podem ser pagos diretamente ao trabalhador, pois as ações trabalhistas que envolvem recolhimentos fundiários englobam direitos não só do trabalhador, mas também do órgão gestor do FGTS.
Neste sentido, há precedentes no TST indicando a impossibilidade do pagamento direto ao trabalhador dos valores do FGTS pleiteados em juízo.
Ainda, há de se ressaltar que na remota hipótese de condenação ao recolhimento fundiário, seja determinado:
a) Período de 15/05/2017 a 15/12/2017 - O recolhimento em conta vinculada, somente das competências em aberto, tendo como alíquota a razão de 2%, conforme exige a lei do aprendizado, não havendo aplicação de multa de 40%, justamente pela natureza do contrato – prazo determinado.
b) Período de 15/01/2018 a 15/03/2018 – O recolhimento em conta vinculada, somente das competências em aberto, excluindo-se o depósito de multa fundiária, tendo em vista se tratar, mais uma vez, de contrato por prazo certo.
Assim, cumpre ser indeferido o pedido.
2.6. DO INSS – COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO – OBRIGAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PATRONAL INDEVIDA
A Súmula nº. 368 do TST interpreta de forma restritiva o Artigo 114, VIII, da CF/1988, limitando suas atribuições, no tocante às contribuições previdenciárias, ao processamento, julgamento e execução apenas e tão somente daquelas decorrentes de suas sentenças e acordo homologados, não abrangendo, portanto, contribuições previdenciárias decorrentes do pretérito pacto laboral.
Súmula nº 368 do TST
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).
II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)
A mesma súmula, em seu inciso II, determina, que o empregado é responsável pelo pagamento das contribuições previdenciárias e imposto de renda que recaiam sobre sua quota-parte, independentemente da culpa do empregador em eventual sonegação de pagamento de verbas remuneratórias durante o pacto laboral.
Assim, requer o indeferimento do pedido de comprovação do recolhimento de INSS, unicamente pelo empregador, das verbas remuneratórias advindas de eventual condenação.
2.7. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS – MULTA CONVENCIONAL – DANOS MORAIS – CUMULAÇÃO INDEVIDA
2.7.1. Multa Convencional – Cláusula 5ª
Requer a parte Reclamante o pagamento da multa equivalente a 1 dia de salário por dia de atraso no pagamento dos salários mensais.
É INDEVIDA a aplicação de multa por atraso no pagamento dos salários, conforme requer a parte reclamante, tendo em vista que em nenhum momento foi comprovado o suposto atraso, estando os salários mensais devidamente quitados.
O ônus pela comprovação no atraso/fracionamento salarial cumpria à parte reclamante, não tendo se desincumbido de tal papel, o que acarreta o não conhecimento do fato alegado e a consequente negativa quanto a sua pretensão.
Ensina AMAURI …