Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº$[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, neste ato representada em conformidade com seu contrato social e procurações, por seu advogado e procurador infra-assinado, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por $[parte_reu_nome_completo] vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
a qual se escuda nas razões de fato e de direito a seguir articuladas.
BREVE SÍNTESE DOS PLEITOS EXORDIAIS
O reclamante propôs a presente reclamação trabalhista postulando as verbas elencadas na exordial.
Neste enlace, a segunda reclamada utilizar-se-á de sucintas considerações para demonstrar, nos demais compartimentos desta peça, que o reclamante altera a verdade dos fatos para pleitear verbas sobre as quais não faz jus. Atente-se.
DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS
DA CAUTELA GERAL
Inicialmente e por extrema cautela a ora reclamada requer a aplicação dos artigos 345, inciso I, do Código de Processo Civil, na eventual revelia da primeira demandada, impondo ao obreiro o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme disposto nos artigos 373, inciso I, do CPC e do artigo 818, da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de violação aos incisos II, LIV e LV, do artigo 5º, da CF.
Neste mesmo sentido, é o entendimento sedimentado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região:
“REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA. EFEITOS. Nos termos da legislação processual, a ausência da Reclamada não induz confissão se houver pluralidade de réus e um deles contestar a ação (Inteligência do artigo 345, inciso I, do CPC). [...]. (TRT/SP - 00963450802802003 - RO - Ac. 2ªT 20100397934 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 14/05/2010)”.
DO ESGOTAMENTO DE MEIOS EM FACE DA DEVEDORA PRINCIPAL
Em eventual condenação subsidiária, o que se admite por argumentar, a execução não poderá prosseguir em relação à essa reclamada até que efetivamente restem esgotados todas as medidas que possibilite a satisfação da dívida contra o principal devedor e seus sócios.
É fato que as empresas tomadoras de serviços terceirizados devem fiscalizar a idoneidade jurídica e financeira das empresas contratadas para a prestação de serviços. Porém se as tomadoras forem abarcar o inadimplemento de todas essas obrigações trabalhistas pela falta de pagamento ou pelo não esgotamento dos meios de execução em face da devedora principal estará longe de impedir a consumação de fraudes e abusos de direito cometidos, por meio da personalidade jurídica, que causem prejuízos ou danos a terceiros.
Antes da expropriação dos bens da primeira executada, não pode sofrer execução os responsáveis subsidiários, como simples consequência da coisa julgada que instituiu o benefício de ordem.
Com o advento da Lei 13.467/2017 – Reforma Trabalhista,foi introduzido na CLT o artigo 855-A que corrobora com o acima exposto, vejamos:
Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Pelo exposto, havendo condenação dessa reclamada de forma subsidiária, requer seja obervado o benefício da ordem, inclusive a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da 1ª Reclamada $[geral_informacao_generica]
PRELIMINARMENTE
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA RECLAMADA
Preliminarmente, cumpre destacar a ilegitimidade passiva ad causam do ora contestante.
Isto porque, não há como propugnar, qualquer seja a hipótese, possa ser imputada à segunda reclamada a satisfação das verbas exordialmente elencadas.
Enalteça-se, neste esteio, que a totalidade de mencionados haveres são referentes e/ou inerentes às relações nas quais subsiste vínculo empregatício.
Inequívoco, desta feita, que a quitação dos mesmos deve se restringir àquele com os qual, de fato, tenha o reclamante casualmente mantido comentado liame, nos exatos termos dos artigos 2º. e 3º. da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ocorre que, analisada a situação faticamente implementada, bem como do que dos autos consta, sequer se pode cogitar tenha subsistido relação de emprego entre o reclamante a ora contestante.
Depreende-se da formulação acima reproduzida que o reclamante foi contratado e admitido pela primeira reclamada, ativando-se nas dependências da segunda reclamada .
E, decerto, outras não poderiam ser as aduções preambulares.
Isto porque, como já adiantado, o autor da presente demanda em momento algum foi empregado da segunda reclamada, eis que nunca foi diretamente remunerado pela ora contestante, bem como, jamais manteve qualquer traço de pessoalidade e/ou subordinação quando de eventual estada nas dependências desta, se é que isto, de fato, aconteceu.
Aclare-se, desde logo, que sucumbindo à hodierna tendência comercial (terceirização), em 01 de janeiro de 2017, se estabeleceu entre a ora contestante e a primeira reclamada Contrato de Prestação de Serviços para fiscalização das lojas.
Nos termos de mencionada avença, cumpria à primeira reclamada, à exclusividade, selecionar, admitir, capacitar, dirigir e remunerar toda a mão-de-obra suficiente e necessária à consecução dos serviços previamente estipulados observando o que dispõe a lei:
Bem se vê, portanto, que para a ora contestante pouco importava qual a empregada da primeira reclamada seria disponibilizado para a prestação dos serviços contratados, se o reclamante ou qualquer outro trabalhador, tanto que a segunda reclamada sequer teve conhecimento da admissão e/ou dispensa da reclamante.
Ou seja: não há exageros em afirmar que a ora contestante sequer sabe quem, de fato, é o Sr.$[geral_informacao_generica]
Face a relação efetivamente instaurada entre a ora contestante (tomadora de serviços) e a primeira reclamada (prestadora de serviços), outra não é a conclusão senão a de que o reclamante se equivoca por completo ao pleitear que arque a segunda reclamada com a satisfação de verbas inerentes à relação na qual subsiste liame empregatício.
E nem se diga que a obrigação de satisfazer as verbas exordialmente requeridas adviria de hipotética responsabilidade subsidiária ou solidária da ora contestante.
Também não há que se falar em solidariedade, pois esta não se presume, resultando, à exclusividade, de lei ou da vontade das partes, consoante bem estabelece o artigo 265 do Código Civil Brasileiro.
Pois, neste particular, mais estapafúrdia não poderia ser a inserção da ora contestante no polo passivo do atual litígio.
Isto porque, não bastasse a inexistência de disposição legal qualquer em sentido diverso, clara e inequívoca ainda é a avença firmada ao imputar à primeira reclamada, à exclusividade, a satisfação de todos os encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais casualmente incidentes sobre os serviços contratados pela ora contestante.
Mas não é só. Também por inexistir qualquer previsão legal neste sentido, não se pode cogitar seja a ora contestante subsidiariamente/solidariamente responsável pela quitação dos haveres inauguralmente enumerados, sob pena de infringir o disposto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988.
Pelo exposto, devidamente evidenciada, de um lado, a perfeita licitude do comportamento da ora Contestante – segunda reclamada e, de outro, a inexistência de qualquer fraude que, afeta à dita terceirização, houvesse porventura intentado burlar os direitos da reclamante.
Logo, somente aquelas tomadoras que hajam contratado os serviços de empresas comprovadamente inidôneas, cujos débitos trabalhistas sejam flagrantemente negligenciados, é que devem responder subsidiariamente, sobretudo porque a própria responsabilidade subsidiária padece mesmo de previsão legal, consubstanciando mera construção pretoriana firmada unicamente em analogia decorrente da invocação ao artigo 455 consolidado. Deve, portanto, necessariamente, ser interpretada e aplicada com extrema cautela, sob pena de, em se fazendo incidir a penalidade por extensão, e não restrição, venha-se a malferir, o texto irreprimível da Lex Legum.
Tecidas estas considerações, serve a presente para requerer digne-se Vossa Excelência, com fulcro em sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam, extinguir, sem julgamento de mérito, a presente demanda no que concerne à segunda reclamada - a teor dos artigos 485, inciso VI e 330, inciso II, ambos do Código de Processo Civil -, ou, alternativamente, entendendo umbilicar-se referida matéria ao mérito da atual contenda – o que se pondera apenas por argumentar -, decretar a total improcedência da reclamatória.
DA CARÊNCIA DE AÇÃO DO AUTOR E DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA DO CARREFOUR.
A petição inicial nem mesmo justifica a sua inclusão no processo a mercê de uma mera alegação de subsidiariedade, como tal a tornar impossível juridicamente o pedido, por falta de amparo legal.
Nessa conformidade, afigura-se de rigor a declaração de extinção do processo no que tange ao pedido sob enfoque, sem julgamento do mérito, com fulcro nas disposições emergentes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Cautelarmente, ainda, atenta ao princípio da eventualidade e da concentração, aduz a ora contestante, que, se diverso for o entendimento perfilhado por essa Egrégia Corte e, bem assim, se algo vier a ser endereçado a reclamada hipótese que se admite apenas por amor ao argumento, não haverá falar em responsabilidade solidária/ subsidiária por parte da empresa Carrefour Comércio e Indústria Ltda., pois esta não é a empregadora da reclamante.
PREAMBULARMENTE AO MÉRITO
DA COMPENSAÇÃO
Em vista ao princípio da eventualidade, requer a reclamada sejam compensadas, no momento de eventual e incrível condenação, as verbas pagas ao reclamante sobre os mesmo títulos pleiteados na exordial.
DA JUNTADA DE DOCUMENTOS
A reclamada acostou aos autos todos os documentos necessários para o esclarecimento dos pedidos apresentados na demanda ora contestada, deixando de juntar aqueles que entendeu desnecessários para o deslinde do feito.
Apenas por extrema cautela, impugna a ora contestante toda a documentação carreada ao processo pelo reclamante que não contenham autenticidade que os vincule a Reclamada e tampouco apresentam identificação de autoria.
Assim, os documentos carreados aos autos pelo reclamante e todos os fatos articulados restam expressamente impugnados, de modo a torná-los controvertidos e, por conseguinte, ônus de prova da parte Reclamante, a teor do disposto no artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c o disposto no artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Desta forma, não há falar na incidência dos artigos 396 e 400, do diploma Processual Civil.
DA LIMITAÇÃO
Eventual condenação subsidiária deverá limitar-se ao período em que o reclamante efetivamente prestou serviços para o Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
Requer, ainda, na hipótese de condenação, a observância dos limites da pretensão da reclamada, sob pena de afronta aos artigo 141 e 492 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO
Inicialmente, pede vênia à contestante para subscrever as razões de contrariedade formuladas pelas primeiras reclamadas, em tudo quanto compatível com o asseverado nesta resposta, posto que o reclamante jamais fora seu empregado.
DA JUSTIÇA GRATUITA
A parte reclamante não logrou comprovar atender aos requisitos previstos na lei nº 13.467/2017, em seu artigo 790 da CLT, por não haver comprovado cabalmente a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Destarte, por não terem sido atendidos os pressupostos legais, improcede o pedido de gratuidade de Justiça.
Desta forma, requer o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONTESTANTE
Sem prejuízo da preliminar argüida, não há que se falar em condenação solidária desta reclamada.
Desde já, argúi-se ofensa direta e literal ao expressamente disposto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, na medida em que não existe fundamento legal para se dar guarida à pretensão do autor.
O artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal encerra o princípio da legalidade, nos seguintes termos:
“Art. 5º. (...)
II – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (...)”
Ora, quanto ao pedido de responsabilização solidária, a reclamantenão suscita nenhum fundamento legal para embasá-lo, até mesmo porque é sabida a inexistência de tal embasamento.
Isto porque, há que se lembrar que a Consolidação das Leis do Trabalho apenas prevê a responsabilidade solidária das empresas que formam grupo econômico (§ 2º do artigo 2º), bem como nos contratos de subempreitadas (artigo 455), hipóteses essas inaplicáveis no presente feito, tendo em vista que as Reclamadas são pessoas jurídicas totalmente distintas, sendo certo que não houve pactuação de responsabilidade solidária com relação a qualquer obrigação destas empresas.
Necessário esclarecer que não há dentre as pretensões obreiras subsídios para que a responsabilidade das reclamadas sejam configuradas conforme o artigo 455 Celetizado.
Impende frisar que a solidariedade não aceita analogia ou mesmo presunção, devendo ser induvidosa, concreta e real, decorrente apenas de lei ou da vontade das partes, na medida em que agrega o terceiro a uma relação obrigacional a qual, originariamente, não estaria afeto.
Sendo assim, por inaplicáveis os artigos 2º e 455 da Norma Consolidada, bem como pela ausência desta estipulação no contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, não há se falar em solidariedade das reclamadas nesta demanda, até mesmo porque desconhece a ora contestante a primeira reclamada.
A jurisprudência também não reconhece a solidária nestes casos:
“Responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista. A CLT prevê responsabilidade solidária em caso de grupo econômico (art. 2º, par. 2º) e subsidiária em caso de contrato de sub-empreitada (art. 455). Não é responsável solidária a empresa que contrata outra para prestar um serviço e esta se torna inadimplente. A solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes, conforme art. 896 do Código Civil.” (TRT 2ª região - São Paulo/SP - acórdão 03300391065 - processo 02940085204/95 - publicação 18/09/1995 - 10ª turma - Relator Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – g. n.)
No que pese o fato da ora contestante desconhecer a primeira reclamada, não há qualquer ilicitude no contrato firmado entre a segunda e terceiras reclamadas.
Resta, assim, devidamente evidenciada a inexistência de disposição legal quanto à responsabilidade solidária da tomadora de serviços pelos débitos da prestadora com relação a seus empregadas e a perfeita licitude do contrato firmado entre as reclamadas, não havendo, de forma alguma, fraude ou tentativa de burlar os direitos do autor.
A doutrina respalda a tese da reclamada, como se vê em SÉRGIO PINTO MARTINS:
“Tratando-se de contrato lícito entre as partes, com o pagamento dos haveres dos empregadas, não se poderá falar em responsabilidade solidária, nem subsidiária da empresa tomadora”.
Além disso, pouco importa se o trabalho é realizado no estabelecimento da prestadora ou da fornecedora, em atividade-fim ou atividade-meio. Sempre será possível distinguir a atividade terceirizada, exatamente por ser unidade autônoma de produção, com lógica, organização e dinâmicas próprias.
Numa breve leitura da inicial, observa-se que a própria reclamante confessa que foi admitida nos quadros da primeira reclamada e que sempre prestou serviços a esse, não restando dúvida que o real empregador da reclamante sempre foi a primeira reclamada.
Diante do exposto, sem prejuízo da preliminar supra, não há que se falar em condenação solidária desta contestante.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
No que se refere à condenação SUBSIDIÁRIA pleiteada, é mister ressaltar que é fadado à improcedência o pedido.
Como fartamente demonstrado no limiar destas razões, é válido e lícito, inquestionavelmente, o contrato de prestação de serviços celebrado entre as reclamadas, sendo a primeira reclamada pessoa jurídica idônea e independente da segunda reclamada, com administração e patrimônios próprios, inexistindo, na espécie, a figura do grupo econômico, como tenta fazer crer a reclamada, nos moldes estabelecidos pelo parágrafo 2º, art. 2º, do Diploma Consolidado.
Também não se pode falar no caso em tela de solidariedade, pois esta não se presume, eis que resultante da Lei ou da vontade das partes, na conformidade do que preceituava o art. 896 do antigo Código Civil, recepcionado pelos artigos 264 e 265 do Novo Código.
Outrossim, inexiste no caso em tela a co-responsabilidade objetiva, inexistindo ainda culpa in eligendo ou in vigilando, cabível apenas nas hipóteses de reconhecimento de liame empregatício entre o laborista e a primeira reclamada, mister de impossível prevalência in casu.
Ressalte-se ainda que as obrigações são consequências de ato humano: convenções e contratos, vinculados à leis, pois ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
A obrigação é, portanto, um vínculo jurídico em virtude do qual o executor da obra ou do trabalho, deve satisfazer uma prestação em proveito da contratante. A responsabilidade surge quando ocorre o não cumprimento do avençado, ou quando não foi satisfatório ou conforme ajustado.
Desta forma, se a ora contestante não praticou qualquer ato ilícito ensejador do suposto prejuízo causado ao autor, e se a 1ª reclamada, sua real empregadora, é pessoa jurídica idônea, solvente e independente da ora contestante, não há como se falar em responsabilidade no caso em tela, seja ela de natureza solidária ou subsidiária.
Finalmente, o inciso III da Súmula 331 do TST é clara ao disciplinar que “Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n. 7.102 de 20-6-1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.”
Imperioso, pois, seja acatada a preliminar arguida, com reconhecimento da ilegitimidade de parte da segunda reclamada, não havendo que se falar, pois, em solidariedade ou subsidiariedade, sob pena de violação do princípio da reserva legal. Pela improcedência do pedido.
Ad argumentandum, em eventual condenação, na hipótese de entender esse Juízo ser a ora contestante responsável subsidiária, esta deverá ser limitada aos supostos direitos adquiridos pelo RECLAMANTE no período em que comprovar que efetivamente prestou serviços à contestante, excluídas as verbas rescisórias e aplicação no disposto nos artigos 467 e 477 da CLT.
Este é o entendimento jurisprudencial:
“Responsabilidade subsidiária - Verbas rescisórias. Não se inserem na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços as verbas rescisórias devidas em virtude do empregador ter exercido o direito potestativo de resilir o contrato de trabalho. A responsabilidade subsidiária condiz com o inadimplemento de obrigações trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos pelo empregado no período em que tenha laborado para o tomador, não alcançando as reparações advindas de atos independentes do empregador.” (TRT - 3ª R- 1ª T - RO nº 13846/96 - Rel. Cunha Avellar - DJMG 05.02.97 p. 6).
DA LEGALIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO
Alega a parte reclamante que sua contratação se deu por meio ilegal e que a prestação de serviços para a reclamada foi direta não podendo se falar em licitude da terceirização.
Não procede a alegação do reclamante.
Inicialmente cabe ressaltar que o reclamante é empregado, registrado da empresa $[geral_informacao_generica] com o cargo de fiscal de piso.
A segunda reclamada firmou contrato de prestação de serviços terceirizados nas funções de fiscalização das lojas com a primeira reclamada conforme comprova o anexo Contrato de Prestação de Serviços Segurança e Vigilância Patrimonial. Verbis
A empresa contratada por essa reclamada, real empregadora do reclamante atua na prestação de serviços especializados, tendo como clientes diversas empresas do porte dessa reclamada ou ainda maiores do que a reclamada, com total independência financeira e capacidade econômica para manter suas atividades independentemente do contrato de prestação de serviços firmado com essa reclamada.
Assim se verifica a direta compatibilidade com o artigo 4º - A da Lei nº 6.019/74 alterada pela Lei nº 13.467/2017:
Art.4º - A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
De certo que o que nunca foi proibido, foi regulamentado pela Lei 13.429/2017.
O advento da Lei nº 13.467/2017 alterou o artigo 4º-A, caput, da Lei nº 6.019/74 para prever expressamente a possibilidade da tomadora contratar serviços de “quaisquer atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução” o que por si só já descaracteriza totalmente o pedido da reclamada .
Como verdadeiros contratos de prestação de serviços, em que interessa ao contratante apenas a entrega do resultado pactuado, a empresa contratada deveria executar os serviços por meio de profissionais qualificados, fossem eles empregados ou prestadores de serviços autônomos. Indiferente para essa reclamada quem era o prestador de serviços, desde que o escopo contratado fosse atingido. Daí a razão pela qual se o reclamante prestou serviços para essa reclamada no período alegado na inicial, o fez na condição de participante das equipes da empresa contratada.
Ainda, verifica-se que o reclamante jamais foi empregado dessa reclamada, seja diretamente ou de alguma empresa do mesmo grupo que a reclamada. Dessa forma, verifica-se perfeita consonância com o parágrafo segundo do artigo 4º da Lei nº 6.019/1974.
Verifica-se ainda que nem o reclamante, nem os sócios da empresa contratada $[geral_informacao_generica] foram empregados dessa reclamada nos 18 meses anteriores à contratação do reclamante. Portanto mais uma vez preenchidos os requisitos da Lei nº 6.019/1974 (Artigos 5º - C e 5º D)
Dessa forma deve ser respeitado o disposto no artigo 4º - A, §2º da Lei nº 6.019/1974, não podendo se falar em vínculo direto com essa reclamada:
§ 2o Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.
Finalmente se verifica que o reclamante nem sequer provou o descumprimento das exigências da Lei nº 6.019/1974, que possibilita a contratação de serviços terceirizados de todos os ramos da atividade da empresa, não foram corretamente observados.
Obviamente que o ônus de provar o descumprimento destes requisitos legais padece com o reclamante, no entanto, apenas para demonstrar que a reclamada sempre cumpriu com suas obrigações legais, nunca houve discriminação em relação ao reclamante quanto às dependências da empresa, seja a utilização de seu refeitório, de seu ambulatório médico, das dependências sanitárias e ainda, o reclamante foi treinado, orientado para o exercício de seus serviços nessa reclamada bem como recebeu todos os equipamentos necessários para a execução correta de seus serviços, sejam os equipamentos de segurança laboral ou as ferramentas disponibilizadas para a execução de seus serviços, sem qualquer distinção deste com os demais prestadores de serviços ou colaboradores dessa reclamada.
Finalmente, nem se alegue a existência de qualquer tipo de fraude na relação havida entre o reclamante e esta reclamada, afinal fraude não se presume. E ainda, muito antes da reforma trabalhista alterar os dispositivos relativos à possibilidade de terceirização de atividade fim da empresa a jurisprudência já aduzia que qualquer tipo de ingerência na atividade comercial deveria ser limitada à prova de fraude trabalhista, o que não é o caso em tela:
“Ação civil pública. Liberdade de contratar. Terceirização. Licitude. A terceirização é forma usual de flexibilização no campo do direito laboral. Vedar sua prática implica em ingerência na administração dos negócios empresariais, em detrimento do princípio da livre iniciativa, assegurada pela Carta Constitucional, inserto no capítulo que disciplina a ordem econômica, além de representar ofensa ao princípio da legalidade.” (TRT, 15ª Reg., 1ª T., RO no. 010662/1999; Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim, julg. em 19.10.1999)
O que se disse basta para refutar a tese inicial. Há, todavia, muito mais a se explanar para refutar a tese da inicial.
Apesar dos serviços do reclamante serem realizados para essa reclamada, cabia à prestadora de serviços selecionar, admitir, contratar, dispensar e substituir seus prestadores de serviço, sem nenhuma ingerência dessa reclamada.
Descaracterizada a possibilidade de fraude não há se falar em vínculo empregatício, e verificando a capacidade econômica da prestadora de serviços também não há fundamento para ser deferida a responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços. Somente é possível se falar em responsabilidade, quer solidária, quer subsidiária, dos tomadores de serviço se a contratação tenha resultado de FRAUDE, o que realmente não se verifica no presente caso, como exaustivamente demonstrado acima. Portanto, descabe a responsabilização dessa reclamada.
Caso não seja esse o entendimento deste magistrado, requer a reclamada que seja observada a disposição do §5º do artigo 5º da Lei nº 6.019/1974 e ainda que a responsabilidade subsidiária citada pelo referido parágrafo seja aplicado apenas após frustradas todas as formas de execução em face da primeira reclamada, seus sócios e empresas coligadas em caso de remota condenação.
DO CONTRATO DE TRABALHO.
Ressalte-se que inexiste contrato de trabalho celebrado entre a segunda reclamada e o reclamante, o qual foi admitido e remunerado pela primeira reclamada.
O autor jamais foi empregado da empresa $[geral_informacao_generica] segunda reclamada, conforme o disposto no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, posto que ausentes os requisitos essenciais à caracterização do vínculo empregatício, quais sejam, a pessoalidade, a subordinação jurídica e o recebimento de salários, uma vez que não participou da ingerência do contrato de trabalho em questão.
O reclamante sempre esteve, deste modo, subordinado, exclusivamente, aos empregados e prepostos da primeira reclamada, a qual gerenciava o contrato de trabalho, sendo responsável pelo pagamento dos salários, distribuição das tarefas e controle do horário de trabalho.
DO SALÁRIO PAGO POR FORA
Aduz o reclamante que fora contratado pela 1° reclamada para exercer a função de fiscal de piso, no entanto, além do salário que fora anotado em sua CTPS, o reclamante percebia ainda a quantia de R$ 1.700,00 reais “por fora” os qual fora efetuado pela empresa $[geral_informacao_generica]
Conforme exposto alhures, em que pese esta contestante tenha firmado contrato de prestação de serviços com a 1° reclamada, não contratou o reclamante e tampouco geriu seu contrato de trabalho, razão pela qual referido pleito não deve ser imputado a esta contestante, posto que não possui conhecimento da realidade e tratativas firmadas entre as partes.
Assim, reporta-se ao que for alegado em sede de contestação da 1° reclamada, real empregadora do reclamante.
Pela improcedência do referido pleito a esta contestante.
DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E UNICIDADE CONTRATUAL E RETIFICAÇÃO EM CTPS. DAS VERBAS CONTRATUAIS E FGTS DO PERIODO SEM REGISTRO. DO PIS.
Pleiteia o autor, o reconhecimento de seu vínculo empregatício com a primeira reclamada no período de 01/05/14 a 31/03/15 e unicidade contratual, com a retificação em CTPS sob pena de multa e o pagamento de verbas contratuais, PIS e FGTS de referido período, sob alegação de que a primeira reclamada não cumpriu com a sua obrigação como empregadora.
Sem embargo da preliminar que contamina o feito, é forçoso reconhecer que não há que se falar em nenhuma responsabilidade da ora contestante.
Primeiramente, conforme já demonstrado, a ora contestante não manteve qualquer vínculo com o reclamante, não havendo que ser responsabilizada pela eventual condenação.
Deste modo, para que a reclamada pudesse ser considerada responsável pelos eventuais haveres devidos ao reclamante, mister se faria que o mesmo tivesse comprovado a prestação de serviços dos quais se beneficiou, sob pena de condená-la levianamente a responder sobre os débitos deferidos na presente demanda. Desse modo, inevitavelmente cabe o reclamante a comprovação de que prestou serviços para a Reclamada, nos termos do artigo 818, da CLT.
E mesmo que assim não fosse, importante seria asseverar que inexiste amparo legal à responsabilidade na medida em que não há ordenamento jurídico pátrio qualquer norma que obrigue a Reclamada, a responder pelos eventuais haveres trabalhistas do reclamante, sendo imperioso recorrer, neste contexto, ao disposto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
Segundo o princípio da legalidade, insculpido no dispositivo constitucional retro citado, é vedado compelir-se qualquer pessoa ao cumprimento de determinação desprovida de embasamento legal.
No mais, o autor não logrou em comprovar suas assertivas, ônus que lhe competia, conforme estabelece o artigo 818, da Consolidação das Leis do Trabalho e o inciso I, do artigo 373, do Novo Código de Processo Civil.
A…