Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I – DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante foi contratada em $[geral_data_generica] e dispensada sem justa causa em $[geral_data_generica], percebendo todas as verbas contratuais e rescisórias vigentes.
Exerceu a função de Operadora de Produção, recebendo como último salário R$ $[geral_informacao_generica], conforme narrado em petição inicial.
II – NO MÉRITO
1. Das alegadas horas in itinere
A Reclamante alega que finalizava sua jornada de trabalho às 00h00min, e utilizava-se do transporte fornecido pela Reclamada para se deslocar para sua residência.
Alega que saia da empresa às 00h15minmin e era deixado em sua residência às 01h15min, horário em que não havia fornecimento de transporte público.
A Reclamada impugna as alegações da Reclamante, pois inverídicas e distantes da realidade.
Toda a jornada de trabalho da Reclamante está devidamente registrada nos cartões ponto, que retratam fielmente a jornada de trabalho praticada. Convém salientar que jamais existiu labor sem a devida anotação e respectiva contraprestação pecuniária.
A título argumentativo, a Reclamada passa a contestar o mérito e impugna o tempo informado na inicial como gasto no deslocamento entre a empresa/residência, eis que excessivo.
Destarte ainda, que a concessão de transporte fornecido pela empresa Reclamada, é mera liberalidade desta, com o escopo de fornecer maior comodidade aos seus empregados, facilitando o acesso ao local de trabalho.
Ainda, o simples fornecimento de condução pela Reclamada não gera a presunção de inacessibilidade do local de trabalho ou mesmo de incompatibilidade do horário do transporte coletivo de passageiros com o do trabalho.
Portanto, a Reclamada impugna o tempo informado na inicial como gasto no deslocamento da trabalho/ residência, pois inverídico e distante da realidade. Por cautela em caso de remota condenação deverá ser o tempo realmente comprovado, tendo em vista que a mera alegação é imprestável para o processo como meio de prova.
Conforme informação da inicial, a Reclamante reside no $[parte_reu_endereco_completo].
Assim, da empresa até a residência da Reclamante, há uma distância, em média, de 14,6 km. Conforme consulta no Google Maps, o tempo médio de deslocamento entre a empresa e a residência do Reclamante, é de 18 minutos de carro:
$[geral_informacao_generica]
Ainda que o transporte tenha por objetivo deixar outros trabalhadores em casa, o tempo alegado pela Reclamante supera em muito a realidade.
Assim, Excelência, a Reclamada impugna o pedido de pagamento de horas extras in itinere e o tempo alegado na inicial e reflexos, porquanto toda e qualquer verba devida consta no controle de ponto e no demonstrativo de pagamento pertinente a Reclamante.
Ademais, de acordo com o disposto no art. 58, § 2º, da CLT e Súmula n.90/TST, para a concessão de horas “in itinere” são necessários alguns requisitos, quais sejam: a) que o transporte seja fornecido pelo empregador; b) que o local seja de difícil acesso ou não servido por transporte público. No presente caso, não foram comprovados os requisitos legais para a concessão das horas “in itinere”.
Ante ao exposto, são totalmente indevidos os pedidos, uma vez que todas as horas extras, reflexos e adicionais já foram devidamente quitados e, portanto, a sua pretensão de percebimento de horas in itinere ou à disposição devem ser julgadas improcedentes.
No mais, de suma importância referir que, a Lei 13.467/2017 alterou o parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, que passou a vigorar com o seguinte texto:
O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Diante do exposto, requer seja declarada a improcedência do pedido de pagamento de horas extras em razão das horas in itinere.
2. Da validade do regime compensatório
A Autora refere ter laborado de forma habitual em jornada extraordinária, bem como em ambiente insalubre requerendo a invalidade do regime compensatório.
Impugna-se.
De início cumpre salientar que a Reclamada adota o regime de compensação de jornada ajustado pelas partes e autorizado pelas normas coletivas, nos termos de Cláusula disposta na Convenção Coletiva da categoria da Autora, o que lhe garante a validade e eficácia, nos termos do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. Sendo assim, não há falar na nulidade do regime adotado.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
Observe-se que o referido regramento coletivo não impõe qualquer restrição para o estabelecimento dessa compensação de horário, sendo ali previsto, inclusive, que "A empresa poderá prorrogar a jornada de trabalho dos empregados, inclusive mulheres e menores (artigos 59, 374 e 413 da CLT), independentemente da autorização prevista no artigo 60 da CLT" (sem grifos no original).
Ainda, não há falar na aplicação da Súmula 85 do TST ao presente feito porquanto não há prestação de serviços em jornadas extraordinária de forma habitual conforme determina com clareza o referido verbete sumular:
A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada.
Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
Desta forma, ainda que a Reclamante tenha prorrogado eventualmente sua jornada de trabalho, tal fato não tem o condão de invalidar o regime compensatório, conforme dispõe a referida súmula in contrario sensu.
Além do mais, cabe referir que a Lei 13.467 de 2017 que alterou dispositivos da CLT, trouxe no parágrafo único do artigo 59-B, o entendimento de que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, ou seja, tal argumento não é hábil para dar amparo ao postulado pela Autora.
Nesse norte, o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, norma hierárquica superior e posterior à edição da Consolidação das Leis Trabalhistas, é cristalina no sentido de que o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho e a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, tratam-se de direitos dos trabalhadores.
No caso, sendo a Reclamante beneficiada durante todo o pacto com o regime compensatório, vez que deixou de trabalhar na grande maioria dos sábados, inexiste a possibilidade questionar a validade das normas coletivas firmadas pelo Sindicato de sua categoria. O que quer a Autora é se beneficiar do melhor de dois mundos, primeiramente não trabalhar aos sábados e após postular o pagamento pelos dias trabalhados na semana.
Por cautela, a Reclamada ressalta que, mesmo após o cancelamento da Súmula 349 do TST, não há necessidade de licença prévia para o labor em regime de compensação de horário, expondo o entendimento jurisprudencial do Egrégio TRT 4ª Região …