Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I — DO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamante foi contratada em $[geral_data_generica] e dispensada sem justa causa em $[geral_data_generica], com pagamento de todas as verbas contratuais e rescisórias. Exerceu a função de Operadora de Produção, com último salário de R$ $[geral_informacao_generica].
II — DO MÉRITO
II.1 — Das horas in itinere
O pedido de horas in itinere é improcedente por fundamento legal expresso e inafastável.
A Lei n.º 13.467/2017 alterou o art. 58, §2.º, da CLT, que passou a vigorar com o seguinte texto:
"O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador."
A norma é taxativa. O transporte fornecido pela empresa é uma liberalidade — não gera horas in itinere. Não há mais requisito de difícil acesso ou incompatibilidade com transporte público; o tempo de deslocamento simplesmente não integra a jornada, qualquer que seja o meio utilizado. O pedido não tem amparo legal.
Subsidiariamente, caso este Juízo entendesse aplicável o regime anterior à Reforma — o que não é o caso —, os fatos tampouco sustentariam a pretensão. A residência da reclamante fica a aproximadamente 14,6 km da empresa; o tempo médio de deslocamento de carro é de 18 minutos. O tempo de 1 hora alegado na inicial é inverídico e incompatível com a distância real.
II.2 — Da validade do regime compensatório
O regime de compensação de jornada adotado pela reclamada é válido e não pode ser questionado. Está amparado em norma coletiva da categoria — que expressamente autoriza a prorrogação de jornada, inclusive em atividade insalubre, dispensando a licença prévia do art. 60 da CLT —, nos termos do art. 7.º, XIII e XXVI, da Constituição Federal e do Tema 1046 do STF (ARE 1.121.633), que reconheceu a validade de normas coletivas que tratam de compensação de jornada, mesmo em ambiente insalubre.
A reclamante se beneficiou do regime durante todo o contrato — deixou de trabalhar na grande maioria dos sábados graças à compensação semanal. Pretender agora receber como extras as horas que já foram compensadas em folgas é incompatível com a boa-fé e contraria o próprio benefício que ela usufruiu.
Quanto à alegação de horas extras habituais: o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, dispõe expressamente que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Os cartões de ponto em anexo demonstram que não havia labor extraordinário habitual — mas ainda que houvesse, o regime compensatório permaneceria válido.
Na hipótese remota de alguma irregularidade formal, aplica-se o entendimento da Súmula n.º 85, III, do TST: é devido apenas o adicional sobre as horas …