Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I – NO MÉRITO
1. Das horas “in itinere”
Refere o reclamante que, utilizava o transporte fornecido pela reclamada, mencionando que a mesma se encontra em local de difícil acesso e não servida por transporte público, como também os horários de ônibus eram incompatíveis com os horários de labor, requerendo o pagamento de 40 minutos diários como horas extras in itinere.
Totalmente improcedentes as alegações do reclamante.
Inicialmente, destaca-se o fato de que o reclamante, em $[geral_data_generica], revogou a autorização de desconto acerca da concessão de transporte pela empresa, pelo fato de residir próximo à empresa e deslocar-se por condução própria.
Desta forma, o reclamante não usufruía do transporte fornecido pela reclamada à partir da referida data até sua rescisão, tampouco lhe era descontado o valor referente ao benefício, deslocando-se com transporte próprio, não fazendo jus a qualquer pleito acerca de horas in itinere. Com efeito, o § 2º do artigo 58, da CLT, dispõe que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando a empresa for sediada em local de difícil acesso ou não servida por transporte público, o empregador fornecer a condução, o que não é o caso dos autos.
Desta forma, como o reclamante não usufruía de transporte fornecido pela empresa, restam não preenchidos os pressupostos elencados no art. 58 da CLT, não fazendo jus à qualquer hora extra in itinere durante o período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica].
Cumpre ressaltar, ainda, que o tempo de deslocamento não ultrapassava, em média, 17 (dezessete) minutos, conforme observa-se pelo correto trajeto ora anexo, extraído do site www.google.com.br/maps, considerando tratar-se de horário de pouco tráfego de veículos.
Outrossim, o reclamante laborava em horário compatível com o transporte público oferecido, como poder se observar em consulta aos trajetos e horários de linhas de ônibus da empresa $[geral_informacao_generica], a qual presta serviço de transporte público municipal em na cidade , ora anexos, revelando a compatibilidade de horários entre o fornecimento de linhas de ônibus e o horário de trabalho do Autor.
Há que se ressaltar, que a reclamada possui parada de ônibus defronte às suas instalações, com linhas regulares e constantes de transporte urbano, em horário compatível com a jornada de trabalho desempenhada pelo reclamante.
O reclamante baseia suas alegações na Súmula 90, I, do TST, em que destaca ser local de difícil acesso ou não servido de transporte público.
Entretanto, a reclamada está localizada em área urbana desta cidade, além do que, não pode ser considerada como local de difícil acesso, pois há linhas regulares de ônibus coletivo urbano, inclusive com ponto defronte as suas instalações.
Portanto, por não ser computado na jornada de trabalho, por força de lei, o tempo gasto de sua casa até trabalho, e vice versa, não são devidos ao reclamante quaisquer valores sob a rubrica de horas extras.
Outrossim, a cláusula 18ª das CCT's de 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015 não consideram como tempo de disponibilidade aquele utilizado para trajeto dos empregados, nos seguintes termos que ora se transcreve.
"TRANSPORTE - PERÍODO DE TRAJETO E DESCONTO MÁXIMO. Na hipótese das empresas fornecerem ou subsidiarem, total ou parcialmente, condução a seus empregados para e do local de trabalho, onde exista transporte coletivo, em qualquer horário, o tempo gasto nos períodos de trajeto não será considerado de disponibilidade".
A reclamada, ao colocar transporte à disposição de seus trabalhadores, facilita seu acesso ao trabalho e ao retorno mais rápido para sua residência, aparecendo aí a preocupação com seus colaboradores, quer seja com seu retorno imediato e menos cansativo para seu lar, podendo descansar mais para retomar suas atividades no dia seguinte, bem como visando a segurança dos mesmos.
Eventual reconhecimento do pleito, além de onerar a reclamada, indevidamente, por estender um benefício para seus trabalhadores, desconsideraria norma sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho e preceitos estabelecidos em Convenção Coletiva previstas na Constituição Federal.
O reconhecimento deste pedido tornaria sobremaneira prejudicial a manutenção de tal benefício, por parte da reclamada, pois iria onerar ainda mais quem se preocupa com seus trabalhadores, e não vê respeitadas as cláusulas definidas em Convenções Coletivas de Trabalho, reconhecidas pela Constituição Federal, nos termos do artigo 7º, XXVI.
Portanto, não são devidos ao reclamante quaisquer valores sob a rubrica de horas extras in itinere, salientando, novamente, de que o reclamante não faz jus ao referido pleito, sendo que à partir de $[geral_data_generica] se deslocava em condução própria, residindo próximo à sede da empresa reclamada, bem como, em horário compatível com o transporte público urbano desta cidade.
Portanto, por não ser computado na jornada de trabalho, por força de lei, o tempo gasto de sua casa até trabalho, e vice versa, não são devidos ao reclamante quaisquer valores sob a rubrica de horas extras.
No caso de ser outro o entendimento de Vossa Excelência, deve ser considerado, em eventual condenação, o tempo máximo de 17 (dezessete) minutos de deslocamento entre a sede da reclamada e a residência do autor.
Por tais razões, devem ser julgados improcedentes o pedido ora impugnado.
2. Das horas extras
A reclamada sempre cumpriu com o disposto no artigo 60 da CLT.
Convém salientar que durante a vigência do contrato de trabalho, o reclamante cumpria jornada prorrogada para compensar o dia de sábado, conforme se faz prova com o Contrato de Trabalho e Acordos em Sede de Dissídio Coletivo.
Estes documentos são provas mais que suficientes de que a reclamada observa e observou com regularidade o disposto naquele artigo consolidado. Porém, em 05.10.88, o referido artigo 60 da CLT, foi derrogado pelo artigo 7º Inciso XIII da Constituição Federal.
O aludido artigo Constitucional permite que os parceiros da relação trabalhista celebrem Acordos e/ou Convenções Coletivas de Trabalho para a COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS, e não remete a qualquer outra espécie de regulamentação infraconstitucional, e nem impõe restrições.
Criada a incompatibilidade entre o artigo 60 da CLT, com o artigo 7º Inciso XIII da Lei Maior, aquele restou derrogado deixando de ser norma jurídica positiva. Dispõe o artigo 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (...) XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho."
Observa-se, dos dispositivos constitucionais supracitados, a relevância que o legislador constituinte outorgou aos acordos ou convenções coletivas de trabalho, que nada mais são do que a consequência de negociações de classe entre os signatários que transacionam direitos e obrigações.
Ora, se o sindicato, cuja finalidade é a defesa dos direitos da classe representada, negocia por meio de avença coletiva a renúncia de alguns direitos, visando a obtenção de outras vantagens para a categoria, pode-se concluir que o instrumento decorrente desta negociação representa a vontade das partes, devendo ser observado em sua totalidade.
Assim, o texto constitucional estabeleceu uma única condição para a adoção do regime de compensação: a celebração de Acordo ou Convenção Coletiva.
Além do mais, a cláusula 35ª das CCTs de 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013 e a cláusula 36ª das CCTs 2013/2014 e 2014/2015, firmadas com o Sindicato da Categoria Profissional do autor, permitiu e permite a compensação de horários.
E mesmo que a reclamada não tivesse autorização do Ministério do Trabalho, invoca-se o Princípio da Autonomia Coletiva, considerando-se que a negociação não abriu mão de um direito, apenas compatibilizou a jornada compensatória com o suprimento da autorização oficial, que notoriamente é inexequível em função de que o Ministério do Trabalho não atende a demanda de inspeções para tal fim.
Na negociação coletiva, a categoria deliberou no sentido de suprir essa deficiência. Os trabalhadores não abriram mão da tutela, apenas compatibilizaram a notória dificuldade de autorização oficial com cláusula contendo procedimento vantajoso ao trabalhador, que é o de compensar a jornada. Neste caso, não há ofensa a um direito básico, ficando este intacto: o procedimento é que é negociável.
No acordo intersindical, ficou expressamente autorizada a prorrogação de horas diárias, sem qualquer outra exigência legal, a não ser a de que uma vez estabelecido o regime de compensação, não poderão as empresas suprimi-lo sem prévia concordância do empregado.
A reclamada possui em seus quadros, médicos do trabalho, que realizam exames admissionais e periódicos, inclusive autorizando a prorrogação da jornada de trabalho em local insalubre, conforme documento em anexo.
Aliás, não é outro o entendimento dos pretórios trabalhistas pátrios e, que a reclamada aqui expressa, senão vejamos:
ACORDO DE COMPENSAÇÃO. CF/88, ART. 7o., XIII E XXVI. Do inciso XXVI, do art. 7o., da Constituição Federal de 1988, promana o comando da prevalência dos acordos e convenções coletivas, inclusive quanto aos acordos de compensação, previstos no inciso XII, do mesmo artigo, com implícita revogação do art. 60, da CLT. (1a Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no ROC. nº TST-RR-208.524/95.1, publicado no Diário da Justiça de 25.04.97).
Descabe, portanto, o pagamento de extras e reflexos postulados na inicial. Em sendo outro o entendimento desse juízo, descabe a repetição de pagamento das horas excedentes a oito, por dia, mas tão somente ao adicional respectivo, a teor do Enunciado de Súmula nº 85 do TST.
Pela improcedência do pedido.
3. Das horas extras excedentes a 8ª diária e 44º hora semanal
O autor requer o pagamento de horas extras sobre as horas compensadas, excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, consideradas habituais, mais reflexos.
A reclamada junta as folhas de pagamento do reclamante para comprovar que horas extras eventualmente praticadas, após a jornada compensatória, foram-lhe correta e pontualmente pagas ou compensadas.
Ressalte-se que o reclamante não junta demonstrativo de horas extras que alega ter praticado e não recebidas. Apenas as alega.
Eventual condenação no pagamento de horas extras, a reclamada requer sejam excluídas as horas compensadas de comum acordo e as horas compensadas referentes aos feriadões.
Assim, requer a improcedência do pedido no aspecto.
4. Do adicional noturno e hora noturna reduzida
O reclamante sustenta que laborou em período noturno, sem o recebimento correto do adicional noturno e a devida redução da hora noturna, postulando, assim, o pagamento do adicional noturno e das diferenças de horas noturnas reduzidas, com a inclusão no pagamento de todas as parcelas remuneratórias para o cálculo do referido adicional, bem como reflexos.
Mais uma vez, improcede totalmente o pedido do Reclamante.
Conforme folhas de pagamento anexas, o reclamante recebeu corretamente todas as verbas oriundas do labor realizado em horário noturno, sob as rubricas de adicional noturno, repouso sobre adicional noturno, adicional noturno sobre as horas extras e repouso sobre adicional noturno sobre as horas extras, não restando qualquer diferença a ser adimplida.
A título de exemplo, verifica-se no demonstrativo de ponto e folha de pagamento de maio de 2014, onde o reclamante realizou 18,28h extraordinárias, resultando num pagamento de 18,28 horas extras com adicional de 50%, adicional noturno sobre as 18,28 horas extras 50%, e repouso sobre adicional noturno sobre as horas extras.
Insta salientar de que além dos adicionais supra mencionados, ocorreu ainda o correto pagamento do adicional noturno e do repouso sobre o adicional noturno, em itens próprios, com a devida redução da hora noturna, constantes na folha de pagamento referida.
Inobstante à isso, por meio de simples cálculo, é possível verificar que a contagem das horas laboradas pelo autor no período considerado pela legislação como sendo noturno, são consideradas de 52 minutos e 30 segundos, logo, reduzidas, conforme disciplina o art. 73, § 1º, da CLT.
No que se refere às eventuais horas extras laboradas após as 05 horas, estas não são consideradas horas reduzidas, pois não se trata de hipótese de aplicação da Súmula n.º 60, II, do TST, eis que a jornada não é cumprida integralmente no horário noturno, mas parcialmente, pois tem início no diurno.
Assim, inexiste previsão legal, contratual ou normativa que autorize o pagamento de adicional noturno sobre as horas não consideradas noturnas, bem como, que autorize a redução de hora cumprida em horário diurno. A norma é expressa ao fixar a jornada considerada noturna, a qual deve ser reduzida, e sobre a qual deve incidir o respectivo adicional.
Também é importante ressaltar que o reclamante não faz um exagero de horas extras, realizando as mesmas de forma eventual, como percebe-se pelos registros de ponto acostados aos autos, bem como, boa parte dos meses durante o vínculo contratual sequer houve a realização de horas extra.
Outrossim, estando correta a contagem da hora noturna, não há falar em diferenças nas horas extras noturnas, tampouco diferenças acerca do adicional noturno sobre as horas extras, conforme OJ n. 97 da SDI-1 do TST.
Improcede o pedido Reclamante.
5. Do adicional de insalubridade
Refere o reclamante, em sua narrativa inicial, de que mantinha contato com agentes insalubres, como óleos, graxas e tintas, requerendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
Impugna-se totalmente tal alegação.
Sem razão o reclamante, eis que as funções que desempenhava não o expunham a qualquer dos agentes supramencionados.
As funções desempenhadas como montador de produção, são inerentes à atividade e em momento algum o expunham a agentes insalubres que justificassem o pagamento do referido adicional em grau máximo, somente em grau médio, tendo sido corretamente remunerado.
No desempenho da função de montador de produção, as atribuições inerentes ao cargo consistiam na montagem, fixação e ajustes de peças, conjuntos e subconjuntos nas estruturas dos ônibus, seguindo esquemas de montagem, desenhos e fichas de produção, de acordo com as necessidades de cada setor.
No desempenho das atividades supramencionadas, em momento algum ocorria o contato com qualquer agente insalubre, que por sua intensidade ou exposição justificasse o pagamento do referido adicional em grau máximo, somente em grau médio, já recebido corretamente pelo reclamante.
Acerca da exposição à fumos metálicos referentes ao processo de solda, descabem totalmente as alegações do reclamante, eis que tais agentes não possuíam qualquer vinculação com as atividades desempenhadas na reclamada, sendo os mesmos incompatíveis com os cargos ocupados.
O reclamante ainda menciona na exoridal, contato diário com excesso de pó, ruídos e calor excessivo.
Destaca-se o fato, de que a empresa fornece todos os EPIs necessários à elidir tais agentes, ademais, possui exaustores modernos e ventiladores, que impedem a presença de pós, tampouco, calor excessivo.
Ora Excelência, visível que tal alegação não condiz com a função de soldador montador de produção, tão pouco com a montagem de ônibus, sendo tal atividade específica de outra empresa presente em [CIDADE], que possui seu ramo de atividade voltada à tal descrição.
No mesmo sentido, a finalidade da reclamada não se destina à produção de peças automotivas, tampouco que passam por processo de usinagem, novamente mencionado equivocadamente, com base em outra empresa.
Percebe-se, portanto, que tais atividades referentes ao cargo efetivamente ocupado, não condizem com as alegadas pelo reclamante, visto que, em momento algum, o reclamante esteve exposto a agentes insalubres em grau máximo.
Por ora, não resta qualquer diferença a requerer o reclamante, tendo sido corretamente remunerado nas respectivas funções desempenhadas. Ressalta-se que o reclamante recebeu e fez uso periódico de todos os EPIs indispensáveis à realização de suas atividades.
A Portaria MTB 3.214/78 estabeleceu os limites de tolerância, …