Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I — DO MÉRITO
I.1 — Das horas in itinere
O reclamante postula horas in itinere alegando que utilizava transporte fornecido pela empresa e que o local de trabalho era de difícil acesso.
O pedido é improcedente por dois fundamentos independentes.
Primeiro, o reclamante, em $[geral_informacao_generica], revogou a autorização de desconto relativa ao transporte fornecido pela empresa, passando a se deslocar por condução própria em razão de residir próximo à sede da reclamada. A partir dessa data, o reclamante não utilizava o transporte da empresa e não lhe era descontado qualquer valor a esse título. Sem o fornecimento de transporte pelo empregador, não há que se falar em horas in itinere.
Segundo, nos termos do art. 58, §4.º, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o tempo de deslocamento entre a residência e o local de trabalho e seu retorno, por qualquer meio de transporte, não é computado na jornada de trabalho. As horas in itinere foram extintas com a Reforma Trabalhista.
Adicionalmente, a reclamada está localizada em área urbana, com ponto de ônibus defronte às suas instalações e linhas regulares compatíveis com os horários de trabalho do reclamante, conforme itinerários em anexo. O deslocamento entre a sede da reclamada e a residência do reclamante não ultrapassava 17 minutos, conforme trajeto extraído do Google Maps em anexo.
Subsidiariamente, na remota hipótese de condenação, requer-se que o tempo de deslocamento seja limitado a 17 minutos diários.
I.2 — Das horas extras e do regime de compensação
A reclamada cumpriu com o disposto na legislação e nas normas coletivas. O reclamante foi contratado para cumprir jornada compensatória com folga aos sábados, conforme contrato de trabalho e acordos em sede de dissídio coletivo em anexo.
A Cláusula 35.ª das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas com o Sindicato da Categoria Profissional do reclamante autoriza expressamente a compensação de horários. Nos termos do art. 7.º, XIII e XXVI, da Constituição Federal, os acordos e convenções coletivas têm força normativa reconhecida e podem disciplinar a compensação de jornada. As horas extras eventualmente praticadas além da jornada compensatória foram corretamente pagas ou compensadas, conforme folhas de pagamento em anexo.
BANCO DE HORAS. INVALIDADE. A regularidade do sistema de compensação de jornada por meio do Banco de Horas exige o cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 59, da CLT, porquanto para a validade do sistema de compensação ou banco de horas necessário que tais condições estejam previstas em acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
TRT3, 0010432-12.2024.5.03.0040, Recurso Ordinário Trabalhista, JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA, 05ª TURMA, Julgado em 13/05/2025, Publicado em 14/05/2025
Subsidiariamente, na hipótese de condenação, aplicam-se os termos do art. 59-B da CLT — o não atendimento das exigências legais para compensação não implica repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Devem ser também consideradas as horas já pagas e as compensadas em folgas.
I.3 — Do adicional noturno
O reclamante recebeu corretamente o adicional noturno e a redução da hora noturna, conforme folhas de pagamento em anexo. A hora noturna é contada como 52 minutos e 30 segundos, nos termos do art. 73, §1.º, da CLT.
As horas prestadas após as 5 horas da manhã, em extensão de jornada que teve início no perío…