Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I – PRELIMINARMENTE
1. Da retificação do polo passivo da demanda – da sucessão trabalhista decorrente de incorporação
Preliminarmente, cumpre à reclamada requerer a retificação do polo passivo em razão da ocorrência de sucessão trabalhista decorrente da incorporação da empresa $[parte_autor_razao_social] pela empresa $[geral_informacao_generica].
É cediço que a sucessão trabalhista consiste no instituto juslaborativo em virtude do qual se opera, no contexto da transferência de titularidade de empresa ou estabelecimento, uma completa transmissão de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos.
Com efeito, a sucessão trabalhista está normatizada pelos artigos 10 e 448 da CLT.
Dispõe o art. 10, CLT, que “Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados”. Também o art. 448, CLT, dispõe que “A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”.
De sorte que a empresa $[parte_reu_razao_social]. incorporou a ré Indústria de $[geral_informacao_generica] em $[geral_data_generica], conforme se vislumbra da alteração de contrato social ora anexada.
Atualmente a empresa $[geral_informacao_generica]. encontra-se extinta, com data de baixa em 27/03/2018, conforme comprova a certidão anexa de baixa de inscrição no CNPJ.
De modo que daí decorre a integral responsabilidade desta reclamada, sucessora que é pelas obrigações trabalhistas referentes aos contratos de trabalho encerrados antes da incorporação, havendo necessidade de se retificar o polo passivo da demanda para que passe a constar somente a Aaaa LTDA como reclamada no presente processo, a qual responderá legal e integralmente pelos créditos trabalhistas advindos desta reclamatória.
2. Da inépcia da petição inicial
Necessário arguir a inépcia da inicial, haja vista que muito embora a autora tenha formulado pedido para retificação do PPP, deixou de impor os necessários limites à lide, pois não vinculou referido pleito a qualquer causa de pedir.
Ademais disso, a reclamante não esclareceu qual a sua jornada contratual, dias trabalhados ou escala adotada, fatos que prejudicam a análise dos pedidos de horas extras, domingos e intervalos, já que não seria possível contabilizar em quais dias da semana a reclamante estaria supostamente realizando horas extras.
Deste modo, verifica-se que a exordial é incompleta e ilógica, trazendo dificuldades na elaboração da defesa. Fica, portanto, demonstrado o claro o vício da peça de ingresso que justifica a decretação da sua inépcia.
Neste diapasão, aliás, dispõe, in verbis, o artigo 330 no Novo Código de Processo Civil:
“Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; (...) § 1º – Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir”.
Frise-se, aliás, que a ausência de causa de pedir ou pedido específico impedem, inclusive, o exercício do direito constitucional de ampla defesa (CF/88, artigo 5º, LV), mormente por não se tornarem claros os limites da lide proposta (NCPC, artigos 141 e 492).
Aliás, cumpre lembrar que o artigo 319, III e IV do NCPC dispõe que a inicial indicará os fatos, os fundamentos jurídicos e o pedido, sendo estes com todas as especificações indispensáveis para a propositura da ação e para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Por esse motivo, não há como acolher o pedido “$[geral_informacao_generica]” do rol e nem aqueles relacionados às horas extras, domingos e violação dos intervalos, já que a exordial é inepta nos termos do artigo 330, § 1º, inciso I, do NCPC, em virtude da deficiência na fundamentação, nos termos dos artigos 141 e 492 do NCPC.
Desta forma, não subsistindo elemento essencial à ação – isto é, causa de pedir - imperioso que este MM. Juízo declare sua inépcia, nos termos do artigo 330, inciso I, c/c § 1º, incisos I e II, do NCPC, julgando-os extintos com fundamento no art. 485, inciso I, do mesmo codex.
II – PREJUDICIAL DE MÉRITO
1. Da prescrição quinquenal
Primeiramente, a reclamada argui o instituto da prescrição quinquenal, preceituada no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, requerendo sejam consideradas prescritas todas as verbas compreendidas no período imediatamente anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente reclamatória, inclusive no que diz respeito às verbas relativas ao FGTS, conforme recente decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no ARE 709212/DF, julgado em 13 de novembro de 2014.
IV- NO MÉRITO
1. Da jornada de trabalho – Horas extras e intervalos – Domingos e feriados
A reclamante não faz jus a qualquer direito relativo à sua jornada de trabalho.
Impugna a reclamada, com especial veemência, todas as alegações de jornada de trabalho declinadas pela reclamante na exordial, pois inverídicas, sendo fixadas aleatoriamente.
Durante todo o contrato a reclamante cumpriu jornada laboral das 14h00 às 22h17 em escala 6x1, com uma hora diária de intervalo intrajornada e um dia de descanso semanal (geralmente sábados ou domingos), conforme se constata por meio dos espelhos de ponto trazidos com a defesa.
Assim, a jornada acima informada, que contém pausa de uma hora diária para refeição e um dia de descanso semanal, não supera o limite constitucional de labor por 44 horas semanais.
Por outro lado, conforme se verifica dos inclusos cartões de ponto, caso fosse necessário que a reclamante realizasse horas extras era permitido que registrasse todas as antecipações e prorrogações de jornada nos cartões de ponto, sendo que estas eram regularmente compensadas, pois lançadas em contagem de saldo “positivo” e “negativo” de banco de horas, já que havia dias em que entrava mais tarde ou saía mais cedo. Ou, uma vez ultrapassado o período de compensação, eram quitadas em folha de pagamento com adicional legal.
Assim, observe-se através dos controles de frequência anexados com a presente defesa que, apesar da jornada variada executada pela reclamante diariamente, a autora não cumpria horas extras com habitualidade, pois eram frequentes as entradas com atraso e saídas antecipadas, variando apenas por ínfimos minutos, de forma que todos foram corretamente lançados à compensação dia-a-dia durante o contrato de trabalho, não podendo ser considerados como “horas extras”.
Ainda, verifique-se que eventuais feriados ou repousos trabalhados foram corretamente registrados nos controles de ponto e realizado o pagamento em folha com adicional de 100% (a exemplo do registro do dia 01/02/2014 – trabalho em um sábado destinado ao repouso – ou 23/03/2014 – trabalho em um domingo destinado ao repouso) ou compensados com uma folga em outro dia da semana (a exemplo do registro do dia 12/04/2014 – trabalho em um sábado destinado ao repouso, compensado em 20/04/2014).
Feriados e repousos não registrados no ponto biométrico, como induz a lógica, não foram trabalhados, já que eram realizadas escalas de trabalho com todos os funcionários.
Portanto, feitas estas considerações, se depreende através dos inclusos espelhos de ponto, registrados biometricamente pela reclamante, que eventuais horas laboradas de maneira extraordinária foram devidamente compensadas ou quitadas.
Assim, impugna a reclamada as alegações em sentido contrário constantes na exordial.
De igual forma, impugna a reclamada o pedido de declaração de nulidade do regime compensatório adotado, uma vez que a autora não realizava horas extras com habitualidade, não ficando demonstrado qualquer prejuízo na compensação de poucos minutos residuais.
Ressalte-se que eventuais minutos residuais não superiores a 10 (dez) diários, não devem ser remunerados como extras, nos termos da Súmula 366 do C. TST, que assim preconiza:
“Súmula nº 366 - TST - CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)”.
Razão pela qual, inclusive, não se afigura cabível a alegação de violação aos intervalos interjornadas, já que o trabalho da autora se iniciava e findava carga horária que não suprimia nenhuma parte deste intervalo, tudo conforme controles de frequência anexados.
Al…