Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I — PRELIMINAR — SUCESSÃO TRABALHISTA E RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO
A empresa $[parte_autor_razao_social] incorporou a empresa $[geral_informacao_generica] em $[geral_data_generica], conforme alteração de contrato social em anexo. A empresa incorporada encontra-se extinta, com baixa de CNPJ em 27/03/2018, conforme certidão em anexo.
Nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, a sucessão trabalhista opera a completa transmissão de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente. A reclamada é a sucessora integral e responde pelas obrigações trabalhistas decorrentes dos contratos encerrados antes da incorporação. Requer-se a retificação do polo passivo para que conste apenas $[parte_autor_razao_social] como reclamada.
II — PRELIMINAR — INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL
A petição inicial é inepta em relação aos pedidos de horas extras, domingos e intervalos, pois a reclamante não informou sua jornada contratual, os dias trabalhados ou a escala adotada. Sem esses elementos, não é possível apurar em quais dias teria realizado trabalho extraordinário nem verificar a existência de violação de intervalos.
Nos termos do art. 330, §1.º, I, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar causa de pedir. A ausência de informação sobre a jornada contratual impede o exercício do contraditório e da ampla defesa garantidos pelo art. 5.º, LV, da Constituição Federal. Requer-se a extinção desses pedidos sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
III — DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
A reclamada argui a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal, requerendo sejam consideradas prescritas todas as verbas compreendidas no período anterior a cinco anos do ajuizamento da reclamatória, incluindo as relativas ao FGTS, conforme decidido pelo STF no ARE 709212/DF (j. 13/11/2014).
IV — DO MÉRITO
IV.1 — Da jornada de trabalho — horas extras e intervalos
A reclamante cumpriu jornada das 14h às 22h17, em escala 6x1, com uma hora diária de intervalo intrajornada e um dia de descanso semanal. Essa jornada não supera o limite constitucional de 44 horas semanais.
Eventuais variações de horário não excedentes a 5 minutos por registro e 10 minutos diários não devem ser computadas como jornada extraordinária, nos termos da Súmula n.º 366 do TST. As horas extras efetivamente realizadas eram compensadas no banco de horas ou pagas com adicional legal, conforme espelhos de ponto e recibos salariais em anexo.
Feriados e repousos trabalhados foram registrados e pagos com adicional de 100% ou compensados com folga em outro dia da semana, conforme os registros de ponto.
Sobre o tema:
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. VALIDADE. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença na qual julgado inválido o regime compensatório de horas (banco de horas) adotado pela empresa, condenando-a ao pagamento de horas extras. Sustenta a validade do sistema de compensação, alegando amparo em norma coletiva, concordância da empregada e a irrelevância da falta de assinatura nos cartões de ponto para a sua invalidade. Alega ter cumprido todos os requisitos legais e normativos, fornecendo cópias das folhas de ponto mensalmente e que os controles demonstram a jornada laborada, com pagamento ou compensação das horas extras. Requer a reforma da sentença para a declaração de validade do sistema de compensação de horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade do regime compensatório de horas (banco de horas) utilizado pela empresa, considerando a ausência de assinatura da empregada em alguns cartões de ponto e a alegação de falta de comprovação mensal do saldo de horas; (ii) estabelecer se a existência de norma coletiva que autoriza o banco de horas, a concordância da empregada e a demonstração de compensação ou pagamento das horas extras são suficientes para validar o sistema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime compensatório de horas, ou banco de horas, exige autorização em norma coletiva ou acordo individual escrito (para compensação em até 6 meses), compensação do excesso dentro do limite anual e da jornada máxima…