EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I — PRELIMINARES
I.1 — Da prescrição
Como prejudicial de mérito, a reclamada argui a prescrição bienal e quinquenal, nos termos do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal e do art. 11, I, da CLT.
I.2 — Da retificação do polo passivo
A reclamada requer a retificação do polo passivo para que conste a empresa $[geral_informacao_generica], que foi quem efetivamente contratou o reclamante.
II — DA SÍNTESE DA DEMANDA
O reclamante foi admitido em 05/01/2009 para exercer a função de Auxiliar de Depósito, cargo que exerceu durante todo o contrato. Foi demitido sem justa causa em 29/09/2017, com aviso prévio indenizado. A homologação da rescisão ocorreu em 10/10/2017 e as verbas rescisórias foram pagas em 06/10/2017.
III — DO MÉRITO
III.1 — Da equiparação salarial
O reclamante postula equiparação salarial com paradigmas que exerciam a função de Conferente e Conferente II. A pretensão é improcedente.
Para o reconhecimento da equiparação salarial é necessário o preenchimento simultâneo dos requisitos do art. 461 da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017: idêntica função, mesmo empregador, mesmo estabelecimento, igual produtividade e mesma perfeição técnica, com diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a quatro anos e diferença de tempo na função não superior a dois anos.
O reclamante foi admitido como Auxiliar de Depósito em 05/01/2009 e exerceu essa função até o encerramento do contrato. Nunca desempenhou a atividade de Conferente nem de Conferente II. A ficha de registro confirma essa situação. Sem identidade de funções, não há equiparação salarial possível.
Quanto aos paradigmas apontados, cada um foi promovido a Conferente e depois a Conferente II por evolução funcional decorrente de maior habilidade, conhecimento e perfeição técnica — atributos que o reclamante não demonstrou desenvolver ao longo do contrato. Quando os paradigmas exerciam a mesma função de Auxiliar de Depósito que o reclamante, ambos recebiam o mesmo salário. A diferença salarial surgiu com a promoção deles a funções distintas, o que afasta completamente a pretensão equiparatória.
O ônus da prova da identidade de funções incumbe ao reclamante, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do Código de Processo Civil:
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. RECONHECIMENTO. A equiparação salarial é devida quando presentes, de forma simultânea, os requisitos da identidade de funções, trabalho de igual valor, mesmo empregador, mesmo estabelecimento empresarial, diferença de tempo de serviço não superior a quatro anos e diferença de tempo na função não superior a dois anos, além da inexistência de quadro de pessoal organizado em carreira, nos termos do art. 461 da CLT, com a redação alterada pela Lei 13.467/17, vigente à época dos fatos. ; O ônus da prova quanto à identidade funcional é do trabalhador (art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Ao empregador incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte adversa (art. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC e Súmula nº 6, VIII, do TST). No caso em análise, a prova testemunhal produzida demonstra a identidade de funções entre o reclamante e os paradigmas, sem quaisquer elementos que indiquem diferença de produtividade ou perfeição técnica. Recurso da reclamada a que se nega provimento.
TRT2, 1000045-31.2024.5.02.0465, Recurso Ordinário Trabalhista, SILVANE APARECIDA BERNARDES, 8ª TURMA, SILVANE APARECIDA BERNARDES, Julgado em 14/10/2025, Publicado em 15/10/2025
III.2 — Das horas extras e do banco de horas
O reclamante foi contratado para cumprir jornada das 7h30 às 17h48, com intervalo intrajornada das 11h30 às 13h, de segunda a sexta-feira. As partes ajustaram regime de compensação mediante banco de horas e compensação semanal, conforme cláusula n.º 3 do contrato de trabalho em anexo e Cláusula 26.ª da Convenção Coletiva da categoria.
Toda a jornada do reclamante foi registrada em cartão ponto devidamente assinado por ele. Em determinados períodos, os registros de horário foram realizados pelo próprio reclamante e inseridos no sistema, o que demonstra que a jornada registrada reflete a efetivamente praticada. As horas extras não compensadas foram devidamente pagas, com os respectivos adicionais, conforme contracheques em anexo.
A alegação de viagens ao exterior sem qualquer registro, com 64 horas extras mensais, é completamente improcedente e inverídica. O reclamante nunca viajou para Argentina ou Uruguai a serviço da reclamada.
Nos termos do art. 59-B da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, a prestaçã…