Petição
EXMO SR DR JUIZ DO TRABALHO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seu procurador infra-assinado com endereço comercial na Rua $[advogado_endereco], endereço eletrônico $[advogado_email], onde receberão futuras Notificações, vem perante V. Exª apresentar
CONTESTAÇÃO
na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, proposta por $[parte_reu_nome_completo], já qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
1. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
A reclamante não faz jus aos pedidos referentes ao período anterior ao dia $[geral_data_generica], pois a ação foi ajuizada em $[geral_data_generica], ou seja, período de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da reclamação trabalhista.
Portanto, A RECLAMADA IMPUGNA o pedido referente aos períodos de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] requerendo a declaração da prescrição quinquenal como disposto no artigo 11 da CLT.
2. DO MÉRITO
2.1. DO BREVE RESUMO DOS FATOS
O Reclamante alega que foi admitido em $[geral_data_generica] para exercer a função de BANHISTA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS, com carga horária das 08:00h às 12:00h com remuneração no valor de R$ $[geral_informacao_generica] e que em 2018 passou a perceber a quantia de R$ $[geral_informacao_generica].
A reclamante alega ainda que só passou a receber em meados de 2019, o salário de R$ $[geral_informacao_generica] pelas duas funções, tendo recebido aumento para R$ $[geral_informacao_generica](2020), com novo aumento em 2021, no início do ano, passando a receber o salário de R$ $[geral_informacao_generica]. Porém, a ré diminuiu o salário do autor após o citado aumento, voltando para o salário de R$ $[geral_informacao_generica] logo em março/abril de 2021.
Destaca ainda o reclamante alega acúmulo de função, que não recebeu férias, não percebeu décimo terceiro.
2.2. DA REALIDADE DOS FATOS
Antes de qualquer manifestação aos pontos totalmente controversos que foi suscitado na exordial, cabe salientar, como de fato aconteceu a contratação da reclamante e o porquê da reclamada ter se sensibilizado com a história da reclamante.
O reclamante era um jovem com comportamentos reprováveis, com um histórico de confusões como poderá ser comprovado na instrução e julgamento, como o depoimento da assistente social do conselho tutelar de Tamoios.
Ocorre que a genitora do reclamante procurou a reclamada para pedir que seu filho pudesse ajudar a reclamada em sua casa, na atividade de auxiliar a reclamada no banho dos animais, para que não ficasse na rua, depois da escola, para não andar com más companhias.
Diante desse apelo a reclamada chamou a genitora do reclamante e disse que: “seria muito bom para o reclamante ficar ajudando, depois do horário da aula, pois assim não terá tempo para pensar em fazer besteira, por consequência adquirir até uma profissão no futuro.”
Por Fim, a reclamada sensibilizada com a situação familiar do reclamante, o chamando para auxiliar na entrega dos animais, na parte da tarde depois da escola.
Assevera-se que o reclamante foi gostando dessa atividade, passando a abrir a loja que é na garagem do imóvel da reclamada, pois já havia adquirido total confiança junto a reclamada.
Importante consignar que estava indo tudo bem, quando o reclamante passou a não mais ter interesse em continuar com o aprendizado que estava tendo, mesmo tendo todas as regalias que a reclamada lhe dava, como o próprio almoço que era feito pela reclamada e servido para o reclamante, com todo o carinho de uma mãe.
Logo depois, não tendo como permanecer neste ambiente de labor, o reclamante pediu demissão para a reclamada, como pode ser comprovado pela rescisão em anexo.
Como veremos, o reclamante não faz jus ao pleito.
2.3. DA ANOTAÇÃO DA CTPS
A reclamada não se opõe a devida retificação da CTPS do reclamante para constar como data de admissão $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica].
2.4. DA INEXISTÊNCIA DO ACÚMULO DE FUNÇÃO
O reclamante não faz jus ao pagamento de acúmulo de função, pois se trata de um petshop que apenas cuida da higiene dos animais de estimações, dando banho e tosa e tem venda de ração e outros produtos, conforme as próprias fotos juntadas pelo reclamante.
Ademais, a reclamada é MEI não podendo contratar mais de um funcionário, pois é uma loja na garagem de seu imóvel, laborando o reclamante e a própria reclamada.
Importante salientar que por se tratar de uma empresa pequena (MEI na garagem da própria residência), se torna totalmente incabível imaginar em acúmulo de função, só pelo reclamante fazer o atendimento dos clientes quando não estava realizando o banho e tosa de animais.
O TST já se manifestou nesse sentido: “O acúmulo de funções, por si só, não gera direito a outro salário ou ao recebimento de diferenças salariais (plus). O salário fixado pelo empregador no ato da contratação é uma contraprestação do serviço prestado pelo trabalhador, qualquer que seja a modalidade do trabalho. Logo, o salário serve para remunerar o serviço para o qual o empregado foi contratado, e não o exercício de cada função ou atividade que este venha a exercer (RR-14980/2000-006-09-00, 5ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DJ 21/8/2009)”
Se toda empresa, como a reclamada tiver que contratar um funcionário para cada função que o reclamante alega fazer jus, provavelmente, nenhuma empresa conseguiria sobreviver a tal despautério.
Portanto a reclamada impugna o pedido de acúmulo de função.
2.5. DA INEXISTÊNCIA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O reclamante não faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade, pois se trata de um petshop que apenas cuida da higiene dos animais de estimações, para dar banho e tosa.
Ademais, o reclamante não tinha nenhum contato com produtos nocivos e tão pouco o ambiente era insalubre, pois só era usado nos banhos dos animais, shampoo e condicionador sem qualquer agente químico descrito na NR 15.
Ademais, há necessidade de produção de prova pericial a fim de averiguar tal direito.
Portanto a reclamada impugna o pedido de adicional de insalubridade.