Petição
AO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA TRABALHISTA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
N° DO PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social] pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_autor_cnpj] com estabelecimento na Rua $[parte_autor_endereco_completo]; vem respeitosamente apresentar:
CONTESTAÇÃO
Com base nos artigos 847 da CLT c/c o art. 300 do CPC, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], Consubstanciado nos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
Conforme os fatos alegados na reclamatória trabalhista, o espólio do reclamante Noah alega que foi admitido pela empresa $[geral_informacao_generica] em $[geral_data_generica], para trabalhar única e exclusivamente para a Empresa $[geral_informacao_generica].
Alega que ganhava salário inferior aos demais funcionários da $[geral_informacao_generica] que cumpriam a mesma função. Afirma que era subordinado direto de $[geral_informacao_generica], chefe de operações da empresa $[geral_informacao_generica] e sofria ataques negativos do mesmo.
Porém, em que pesem os fundamentos da inicial, as pretensões do Reclamante não merecem prosperar, conforme será demonstrado a seguir. Impugna-se, desde já, a integralidade da pretensão e as alegações feitas.
DAS PRELIMINARES
I) APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017
A lei define um marco temporal para a aplicação das regras trazidas pela reforma trabalhista. O texto define que a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada, visto que a ação proposta pela reclamante teve início já em vigência do novo texto legal, sendo considerada constitucional, após a sua publicação.
Mais alinhados com os princípios constitucionais e basilares do direito brasileiro, o Ministério do Trabalho emitiu em 14/05/2018 parecer concluindo que, mesmo após a perda da eficácia do Artigo 2º da MP nº 808/2017, as disposições legais trazidas pela Reforma Trabalhista são aplicáveis de forma geral, abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT, inclusive àqueles celebrados antes da vigência da Reforma e que permanecem em vigor após 11/11/17.
Requer-se assim, que ocorra a aplicação da Lei 13.467/2017, considerando sua vigência legal e constitucional.
II) DA INÉPCIA DA INICIAL
Inicialmente, a reclamada, requer que seja julgado improcedente o pedido na inicial, não respeitando os termos do art. 330, I, do CPC, pois: São requisitos do pedido que o mesmo seja claro, coerente, certo e determinado, não se admitindo pedido implícito, ou seja, aquele reputado formulado, mesmo sem ter sido feito expressamente.
Visto ainda a inconsonância nos termos do art. 840 §1°, do CLT, pois: “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor [...]” com indicação dos valores atribuídos a cada um de seus pedidos. São requisitos do pedido que o mesmo seja claro, coerente, certo e determinado, não se admitindo pedido implícito, ou seja, aquele reputado formulado, mesmo sem ter sido feito expressamente.
No caso em tela, o reclamante não estipulou valor da causa, caracterizando a inépcia da inicial, já que a indicação do valor é um dos requisitos previsto no art. 3030, I, do CPC.
III) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Conforme narrado na reclamatória, a ação tem o intuito de pleitear as verbas pertinentes desde $[geral_data_generica], prazo que é superior ao limite prescricional.
O Art. 7º da Constituição Federal prevê expressamente o prazo prescricional aplicado à Ação Trabalhista, nos termos a seguir:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIX- ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
Assim sendo, não há que se falar em reclamar tais verbas trabalhistas que já ultrapassam 5 anos:
REENQUADRAMENTO - PRESCRIÇÃO TOTAL - O enquadramento do empregado em plano de cargos e salários constitui ato único do empregador, sendo passível de prescrição total, conforme orientação traçada pela Súmula 275, II, do TST. Ajuizada a ação quando já ultrapassados mais de cinco anos das lesões aduzidas, impõe-se declarar fulminados pela prescrição os direitos reivindicados pela autora Recurso improvido, no aspecto. (Processo: RO - 0001590-76.2015.5.06.0007, Redator: Milton Gouveia da Silva Filho, Data de julgamento: 24/01/2018, Segunda Turma, Data da assinatura: 25/01/2018).
Desta forma, requer reconhecimento da prescrição quinquenal dos pedidos que antecedem o mês de Janeiro/2014 , com base no art. 7º, inc. XXIV, CFRB/88, e a extinção com resolução do mérito referente os pedidos em questão citados.
DO MÉRITO
I) DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Expressamente descabido o pleito de desconsideração da personalidade jurídica, visto que faltam requisitos legais para que tal pedido seja deferido.
Os requisitos para essa concessão são claramente dispostos no Art. 50 do Código Civil:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
De acordo com o art. 50 do Código Civil, para ser considerada justa a desconsideração da personalidade jurídica, se faz necessário que seja preenchido requisito a seguir: "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial".
Nenhuma das hipóteses acima citadas foram evidenciadas pelo reclamante, desta forma não há que se falar em má fé por parte dos reclamados, dolo ou desvio da finalidade.
O que a lei expressamente prevê para configurar a existência do dolo na conduta do empregador é que deve ficar comprovada a intenção de lesar credores, o que não se aplica já que a reclamada também foi prejudicada pelos fatos narrados na reclamatória, não se isentando das responsabilidades que lhe forem cabidas, mas propriamente falida pelo motivos que já foram citados.
A desconsideração da personalidade jurídica, é uma exceção à regra, que deve ser utilizada em situações extremas.
“Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial’’ (STJ EREsp 1.306.553/SC).’’ (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art.133)
E no mesmo sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO - Desconsideração da personalidade jurídica - Não demonstrado abuso da devedora a justificar a inclusão das sócias no polo passivo da execução - O fato das embargantes serem sócias da executada não as torna por si só, devedoras do título - De igual sorte, a não localização de bens na única tentativa realizada via sistemas Infojud e Renajud não indica o abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como exige o artigo 50 do Código Civil - Precedentes da Corte - De rigor, o acolhimento dos embargos para excluir as sócias do polo passivo da execução - (...) (TJSP; Apelação Cível 1046031-62.2017.8.26.0100; Relator (a): Mendes Pereira, Órgão Julgador 15ª Câmara de Direito Privado, Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2019; Data de Registro: 12/03/2019).
Pelo que foi exposto, requer que seja negado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que não se aplicar ao caso em tela e se demonstrar ilegal.
II) DA NÃO CONFIGURAÇÃO DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Quanto à equiparação salarial, devem ser consideradas que haviam diferenças tanto nas funções exercidas quanto das responsabilidades atribuídas aos colaboradores terceirizados.
A CLT no art. 461, § 1º, faz previsão: "Trabalho de igual valor, para os fins deste capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos".
Extraímos que não resulta em equiparação, já que as atividades desenvolvidas pelo reclamante eram de menor valoração e, inclusive, capacidade técnica que as exercidas pelos funcionários da $[geral_informacao_generica].
Salienta-se que o reclamante, jamais cresceu nas classes trabalhistas dentro da reclamada.
Por isso não há que se falar que a $[geral_informacao_generica] tenha responsabilidade nesse quesito, já que cumpria com o seu propósito no lugar de empregadora.
Requer assim o indeferimento deste pedido nos termos acima citados.
III) DO REAJUSTE SALARIAL, VALE ALIMENTAÇÃO, REFEIÇÃO E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
Desde o início da relação de trabalho, até a data em que se findou, o reclamante recebia mensalmente o valor de R$ $[geral_informacao_generica] que eram acrescidos dos benefícios obrigatórios, previstos pela CLT e na CCT da categoria.
Alega na reclamatória, que nunca teve os reajustes salariais e benefícios cabidos, entretanto o reclamante recebeu todos os valores que reclama, conforme previsto de forma proporcional a categoria (previsão da convenção coletiva da categoria anexa). Ainda alega, o não recebimento de Participação nos Lucros e Resultados, contudo, conforme a CCT, este não era um benefício previsto para os colaboradores da empresa Manutenções LTDA, os valores eram acordados em ADT própria, apenas para colaboradores com vínculo à empresa $[geral_informacao_generica].
Vide ainda jurisprudência relativa ao assunto:
PISO DA CATEGORIA. OBSERVÂNCIA. DIFERENÇA SALARIAL INDEVIDA. Constatada a observância do piso salarial da categoria a que pertence a obreira, não há falar em pagamento de devidas diferenças e reflexos. (TRT-10, 0001626-76.2016.5.10.0103, relator: JUIZ GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS, julgado em 02/08/2017, publicado em 15/08/2017)
Ou seja, fato é que os valores não são devidos e nem discutíveis visto que a Manutenções LTDA cumpria pontualmente com os parâmetros estabelecidos e esteve sempre em conformidade com a previsão da convenção coletiva de trabalho, não há de se falar em reflexos e diferenças salariais.
Requer-se que seja rejeitado e indeferido o …