Petição
EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA MMª $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[processo_numero_cnj], já qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move $[parte_reu_nome_completo], por intermédio dos seus procuradores, advogados infra-assinados (instrumento de procuração anexo), com escritório situado na Rua $[advogado_endereco], onde recebem avisos e intimações (CPC, art. 39, I), vem à presença de V. Exa., para apresentar sua
CONTESTAÇÃO
nos termos do artigo 847 da Consolidação das Leis Trabalhistas, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
PRELIMINARMENTE
Da prescrição quinquenal
Argüi a Reclamada, "ad cautelam", a prescrição qüinqüenal prevista no art. 7º, inciso XXIX, da atual Constituição Federal, que deverá ser declarada por ocasião da prolação da sentença.
MÉRITO
Da contratualidade
Esta reclamada informa a este MM. Juízo, a fim de elucidar os fatos e adequá-los à realidade fática, que o autor trabalhou em favor desta ré, na função de frentista, durante o período compreendido entre o dia $[geral_informacao_generica] e $[geral_data_generica], restando impugnadas quaisquer outras datas em contrário.
Quanto à jornada de trabalho, ressalta-se que o autor laborava em jornada diária de seis horas, de segunda à sábado, com folgas aos domingos, sempre gozando do intervalo para repouso e alimentação. Impugna-se, desta forma, a jornada mencionada na peça portal.
Cumpre salientar que o autor percebeu, como última remuneração, o valor de R$ R$ 574,00, mais adicionais, restando, pois, impugnadas quaisquer afirmações em contrário.
Por fim, menciona-se que o autor foi dispensado sem justa causa em 06/05/2011, sendo o aviso prévio na forma indenizada.
Do reajuste salarial – CCT 2011
O autor pleiteia diferenças salariais sob a alegação de que em $[geral_data_generica] a categoria profissional na qual o autor pertence teve o salário base reajustado de R$ 574,00 para R$ 644,00, razão pela qual postula diferenças e reflexos.
Sem razão o demandante, contudo.
Isto porque, em simples palavras, informa esta demandada que o autor sempre recebeu o salário mensal em valores compatíveis com àqueles previstos nos instrumentos coletivos da categoria profissional à qual pertence, nada mais lhe sendo devido a este título.
Quanto aos reflexos, aduz esta reclamada serem indevidos, eis que meros acessórios de um principal igualmente descabido.
Não merece procedência, pois, o pedido “3.1” da peça portal.
Da alegada jornada extraordinária
O autor alega que laborou em jornada extraordinária sem a devida contraprestação, assim como não gozou, em muitas oportunidades, da hora intervalar.
Alega, também, que trabalhou em domingos e feriados.
Postula, então, a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos.
Não merece qualquer consideração as afirmações, bem como os pleitos obreiros.
Inicialmente, esta reclamada IMPUGNA, nesta oportunidade, a jornada extraordinária de trabalho narrada pelo autor à preambular, eis que não reflete a realidade fática.
Na realidade, o obreiro foi contratado para laborar em jornada de seis horas diárias, de segunda à sábado, folgando, pois, aos domingos.
Por oportuno, ressalta-se que o autor sempre gozou de seus intervalos inter e intrajornada, bem como gozou de seu repouso semanal remunerado.
Salienta-se, que houve, de fato, labor extraordinário, em algumas oportunidades, inclusive em alguns poucos domingos, o qual foi realizado de forma eventual e devidamente contraprestado, em pecúnia, conforme se verifica nos contra-cheques ora juntados com esta defesa.
Evidentemente que existem períodos em que a jornada extraordinária dos empregados se torna imprescindível à uma empresa, em razão, por exemplo, do período do ano.
Entretanto, em todas estas oportunidades, isto é, de realização de jornada extra, o autor teve o respectivo adimplemento, com os acréscimos legais, conforme faz prova o contrato de trabalho havido entre as partes e os recibos de pagamento ora anexados com esta defesa.
Reitera esta demandada, por importante, que toda a jornada de trabalho desenvolvida pelo autor está perfeitamente consignada nos registros de horário (docs. anexos). Neste particular, imperioso destacar que existe, de fato, a realização de algumas horas extras descritas nestes documentos, contudo, em quantidades e dias absolutamente variados, o que agrega veracidade aos registros.
Diante disso, torna-se inviável o deferimento do pleito obreiro, uma vez que eventual labor extraordinário foi devidamente adimplido ou contra prestado, conforme fazem prova dos documentos ora anexados com a presente contestação.
Apenas para constar, informa esta ré que é inviável o cômputo das horas extras em razão de aplicação do critério minuto a minuto, eis que o indigitado critério contraria frontalmente o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios de que os poucos minutos assinalados nos cartões ponto que antecedem e/ou sucedem a jornada de trabalho não ensejam o pagamento de horas extraordinários, até porque, na maior parte das vezes, resultam da impossibilidade material de todos os empregados registrarem sua entrada e/ou saída de forma simultânea.
Tais minutos são considerados como período residual, logo não são computados para fins de pagamento de horas extras.
O critério ora referido diverge da orientação pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na OJ nº 23 da Seção de Dissídios Individuais, que dispõe:
“OJ nº 23. Cartão de ponto. Registro. Não é devido o pagamento de horas extras relativamente aos dias em que o excesso de jornada não ultrapassa de cinco minutos antes e/ou após a duração normal do trabalho. (Se ultrapassado o referido limite, como extra será considerada a totalidade do tempo que exceder a jornada normal).”
Ao comentar a OJ nº 23 do TST, José Eduardo Haddad, in “Precedentes Jurisprudenciais do TST Comentados” ( Ed. ltr, São Paulo 1999, pág. 55) esclarece:
“A questão já havia sido pacificada em nossos Tribunais devido às reiteradas decisões neste sentido. É evidente que o empregado, ao chegar no estabelecimento do empregador, não começa, no mais das vezes, o seu labor logo em seguida. A guarda de pertences em vestiários, a trocada da roupa pelo uniforme, e outros, são atividade prévias do empregado que consomem certo tempo antes do início efetivo da prestação de serviços. O mesmo pode ocorrer na saída, quando o deslocamento até o relógio-ponto e o grande número de empregados a registrá-la, pode prolongar por mais alguns momentos a efetiva marcação do ponto, sem, porém, estar executando seu trabalho....”
Também o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região possui o entendimento pacífico pela desconsideração dos poucos minutos que antecedem/sucedem a jornada de trabalho. Neste sentido, destaca-se a redação da Súmula nº 19 do E. TRT da 4ª Região:
“SÚMULA Nº 19. HORAS EXTRAS. REGISTRO. CONTAGEM MINUTO A MINUTO. O tempo despendido pelo empregado a cada registro no cartão-ponto quando não exceder de 5 (cinco) minutos, não será considerado para apuração de horas extras. No caso de excesso de tal limite, as horas extras serão consideradas minuto a minuto.”
Neste sentido, em caso de eventual e improvável condenação, requer esta reclamada sejam consideradas como extras somente as horas excedentes ao limite legal e/ou normativo e sem a observância do critério minuto a minuto.
Apenas para constar, por cautela, em caso de eventual condenação, o que não se acredita, mas se ventila ante ao princípio da eventualidade processual, a aplicação do art. 58, §1º, da CLT c/c Súmula 366 do C. TST, quanto à desconsideração dos 5 a 10 minutos anteriores e posteriores ao registro do ponto da autora.
Quanto ao pedido de condenação desta reclamada ao pagamento da hora intervalar como extra, novamente aduz esta demandada que inviável é o pleito obreiro.
Em simples palavras, não é possível deferir o pleito obreiro, haja vista que o autor sempre gozou, integralmente, dos intervalos inter e intrajornada, conforme demonstram os registros ora anexados com esta defesa, não havendo qualquer valor a ser pago ao autor sob este título.
Isto porque o autor sempre registrou no ponto o exato momento em que ingressava na empresa, bem como o momento da saída e intervalos, sendo que estes intervalos sempre foram gozados, integralmente, pelo autor.
Todavia, caso Vossa Excelência entenda por acatar o pedido obreiro acerca do pagamento da integralidade da hora intervalar como extra, o que se admite apenas para argumentar, deve ser considerada como hora extra, apenas, o período faltante para completar a integralidade da hora intervalar.
Neste sentido, a mais recente jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, abaixo colacionada:
“EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. O entendimento atual da Turma é no sentido de que a concessão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento apenas do tempo subtraído, como extra, sob pena de enriquecimento ilícito.(...).” Acórdão - Processo 0000543-36.2010.5.04.0771(RO), Redator: FABIANO DE CASTILHOS BERTOLUCCI, Data: 25/11/2010, Origem: Vara do Trabalho de Lajeado.
Ainda por cautela, em caso de algum improvável deferimento, há que se registrar que não se confundem as horas laboradas após as jornadas de trabalho fixadas na legislação celetista, com as decorrentes de intervalos inter e intrajornada. Tal conclusão é inequívoca, considerando que tais previsões legais encontram-se situadas em dispositivos distintos do texto consolidado (já que relacionado à efetiva prestação de serviços).
Desta forma, caso haja entendimento de que necessário o pagamento de intervalos, não se poderá conferir natureza salarial ao respectivo valor, razão porque eventual cominação imposta deverá acarretar apenas o pagamento indenizatório equivalente ao adicional de horas extras, não havendo, ainda, que se falar em repercussões em outras verbas.
Tal entendimento é corroborado por eméritos juristas, como o ilustre Sérgio Pinto Martins, o qual afirma que “A natureza do intervalo não concedido é de pagamento em compensação. Não representa hora extra”. 1
Valentim Carrion também analisa a questão, afirmando que a norma “prevê indenização para quem não usufrui intervalo; é indenização e não remuneração por existência de prestação de trabalho”. 2
Da mesma forma, o C. TST tem firmado posicionamento neste sentido, consoante se observa das seguintes decisões:
“INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. EXCLUSÃO DOS REFLEXOS EM CONSECTÁRIOS LEGAIS. Da análise do art. 71, § 4º, da CLT, percebe-se ter o legislador instituído uma indenização reparatória do ilícito patronal de supressão ou redução do intervalo mínimo previsto na norma, constituída do pagamento integral do tempo correspondente enriquecido de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Afasta-se, assim, qualquer sinonímia com a hora extraordinária, visto que além de os referidos intervalos não serem computados na jornada de trabalho, também não estão vinculados à extropalação da jornada normal, excluindo-se qualquer possibilidade de reflexo sobre outras verbas trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 51471/2002-900-09-00.0 – 4ª T. – Rel. Min. Barros Levenhagen – DJU 11.03.2005)
Frente ao exposto, na remota hipótese de condenação ao pagamento de horas decorrentes do intervalo inter e intrajornada, requer seja limitada à condenação ao adicional das horas extras, limitando-a ao eventual período faltante para a integralização do intervalo, bem como, em qualquer situação, seja reconhecida a natureza indenizatória do seu pagamento, não se lhe aplicando qualquer repercussão sobre as demais verbas salariais.
Outrossim, a teor do parágrafo 2º, do art. 71, Consolidado, bem como nos termos da Orientação Jurisprudencial 178 da SDI-1 do C. TST, cumpre aduzir que o intervalo para repouso e alimentação usufruído pelo autor não deverá compor sua jornada de trabalho.
Ad argumentandum, caso esta reclamada seja condenada ao pagamento de horas extras, o que não se espera, requer a compensação de todos os valores já pagos sob o mesmo título, bem como sejam descontados os dias em que o reclamante não trabalhou, tais como faltas, feriados, férias, licenças ou até mesmo benefícios previdenciários.
Ainda, por amor ao argumento, eventuais horas extras deferidas devem levar em consideração o salário base do autor, sem o acréscimo de outros adicionais.
Também, em caso de algum deferimento de horas extras, o que se admite apenas para fins de argumentação, será devido, tão somente, o valor do adicional pelo trabalho extraordinário, uma vez que o valor da hora normal já foi contraprestada pela empresa, evitando, assim, a ocorrência de bis in idem.
Quanto ao pedido de reflexos das horas extras, refere-se que são indevidos, pois sendo indevido o principal, da mesma forma descabe o acessório.
Acerca dos reflexos, merece especial atenção o pleito obreiro de repercussões das horas extras em RSR e feriados, aviso prévio, férias e 13º salário.
Este pedido é um verdadeiro absurdo, Excelência, chegando a beirar a má fé.
Isto porque, em simples palavras, isto acarretaria duplicidade de reflexos das horas extras nas demais parcelas, posto que, além da incidência direta das horas extras nas rubricas, haveria uma repercussão indireta, disfarçada sob o título de “aumento da média remuneratória”, o que não se pode admitir.
Da mesma forma, não se pode admitir o pleito obreiro no que tange aos reflexos, porque a pretensão do reclamante de integrar RSR (acrescido dos reflexos provenientes de horas extras) em outras parcelas (férias, 13º salário), caracteriza o bis in idem, tornando-se sistemáti…