Petição
EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move $[parte_reu_nome_completo], por intermédio dos seus procuradores, advogados infra-assinados (instrumento de procuração anexo), com escritório situado na $[advogado_endereco], onde recebem avisos e intimações (CPC, art. 39, I), vem à presença de V. Exa., para apresentar sua
CONTESTAÇÃO
nos termos do artigo 847 da Consolidação das Leis Trabalhistas, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
• PRELIMINARMENTE
Da aplicação da Súmula 330 do TST
A empresa reclamada requer seja observado por este MM. Juízo a aplicação da Súmula nº 330 do C. TST, no que se refere aos pedidos de diferenças de rescisórias, multa celetista, horas extras, diferenças de FGTS, acúmulo de funções e reintegração ao trabalho, na medida em que houve a expressa quitação das verbas trabalhistas por parte do reclamante quando da homologação do instrumento rescisório pelo Sindicato obreiro, sem ter havido qualquer ressalva.
Saliente-se que o reclamante compareceu pessoalmente, não opondo qualquer contrariedade ao Sindicato, que homologou sua rescisão contratual.
Conforme redação da Súmula referida, a única hipótese em que as parcelas consignadas no termo de rescisão não são consideradas quitadas ocorre quando sindicato obreiro opõe ressalva expressa e específica quanto às parcelas impugnadas.
Frisa-se que inexiste ressalva oposta pelo sindicato obreiro.
Diante disso, requer a aplicação da Súmula nº 330 do E. TST.
Inépcia da inicial – da fundamentação sem pedido
Deve ser declarada a inépcia da inicial no que concerne ao pedido de aplicação da multa do art. 477 da CLT, haja vista que inexiste qualquer pedido a respeito.
Ocorre que, apesar de constar na fundamentação da exordial postulação acerca da aplicação da multa do art. 477 da CLT, não há qualquer pedido de condenação neste sentido!
Registre-se que a jurisprudência é cristalina ao declarar a inépcia em situações análogas a que ora se examina. Veja-se decisão neste sentido:
PEDIDO CERTO E DETERMINADO - NECESSIDADE – “É clara a regra do art. 840 da CLT que exige que o autor lance na peça inaugural, dentre outros requisitos, “o pedido”. Da mesma forma, diz o art. 282, IV, do CPC, que na inicial deve conter o pedido e suas especificações, enquanto que o art. 460 do mesmo CPC veda ao juiz proferir decisão diversa do que fora pedido. Aliás, é dever do julgador, até mesmo para poder cumprir o princípio da imparcialidade, não suprir as deficiências das partes e seus patronos, já que a procurapela verdade real não se confunde com ajuda aos incautos. Ademais, não tem obrigação de adivinhar ou saber de pretensões ocultas, posto que “bola de cristal” é objeto de trabalho de videntes e o dom da onisciência a Deus pertence.” (TRT 15ª R - Proc. 29146/01 - Ac. 17540/02 - 5ª T - Rel. juiz Carlos Augusto Escanfella - DOESP 13.05.2002) In: Revista de Jurisprudência Trabalhista do TRT da 4ª Região (repositório autorizado), Editora HS, Ano 19, nº 222, junho de 2002, p. 136.
Portanto, deve ser fulminada a afirmação e exposição de motivos contidas na fundamentação da peça portal, as quais se referem ao pedido de aplicação da multa do art. 477 da CLT, posto que tais alegações são flagrantemente ineptas, conforme disposto no § 1º do artigo 840 da CLT e no inciso I do parágrafo único do artigo 295 do CPC.
• QUESTÃO RELEVANTE
Da data de demissão – divergência entre CTPS e TRCT
Diz o autor que foi dispensado em 08/03/2013, conforme dispõe sua CTPS e não em $[geral_data_generica], conforme consta em seu TRCT.
A fim de dirimir a maliciosa confusão feita pelo autor, esta ré informa que a data em que o autor foi dispensado (com aviso prévio indenizado) foi em $[geral_data_generica].
Tanto é assim que o autor recebeu suas verbas rescisórias em $[geral_data_generica] e a homologação da rescisão foi feita junto ao Sindicato obreiro em $[geral_data_generica] (ambas datas anteriores à $[geral_data_generica]).
Contudo, na CTPS do autor, em virtude de uma exigência do Sindicato obreiro, apenas pro forma, a data de saída anotada foi $[geral_data_generica].
De qualquer sorte, caso Vossa Excelência entenda que a empresa ré errou em cumprir a exigência do Sindicato obreiro, necessário saber que somente o fez para possibilitar que o reclamante tivesse uma rescisão contratual devidamente homologada (o Sindicato profissional não homologa se não for nestes termos), para obter êxito na percepção do seguro-desemprego e saque do FGTS (o que não seria possível se não houvesse homologação da rescisão pelo Sindicato).
Tanto é assim, Excelência, que o próprio autor afirma, em sua inicial, na página 4 (última frase do item “verbas rescisórias”) tratar-se a anotação de sua CTPS em um erro (forçado pelo Sindicato obreiro).
Desfeita a confusão, passa-se, pois, ao embate necessário em uma demanda judicial.
• MÉRITO
Da contratualidade
Esta reclamada informa a este MM. Juízo, a fim de elucidar os fatos e adequá-los à realidade fática, que o autor trabalhou em favor desta ré durante o período compreendido entre o dia $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica], na função de operador de ferramenteiro, restando impugnadas quaisquer outras datas e/ou funções em contrário.
Cumpre salientar que o autor percebeu, como última remuneração, o valor de R$ 1.765,19, restando, pois, impugnadas quaisquer afirmações em contrário.
Quanto à jornada de trabalho, ressalta-se que o autor laborava de segunda à sexta feira, das 7h45min às 16h, com 1h de intervalo para repouso e alimentação. Impugna-se, desta forma, a jornada mencionada na peça portal.
Ainda, afirma esta reclamada que desconhece qualquer problema de saúde que, porventura, acometa ou acometia o autor durante o período de prestação de serviços, bem como quando da rescisão contratual.
Frisa-se, por oportuno, que durante o período em que o demandante prestou serviços à esta empresa ré, não sofreu nenhum acidente de trabalho, bem como jamais queixou-se de dor ou desconforto em algum membro do corpo que pudesse suscitar alguma doença (muito menos laboral), nem mesmo nos exames admissional e demissional.
Por fim, informa a ré que o autor foi dispensado sem justa causa, com aviso prévio indenizado.
Das supostas diferenças nos valores rescisórios
Entende o autor ser credor de valores decorrentes de supostas diferenças de verbas rescisórias.
O principal argumento é a divergência das datas de saída anotada na CTPS e constante no TRCT.
Sem razão.
Isto porque, como já dito anteriormente, a data do efetivo término da relação contratual, a qual embasa todo o cálculo das verbas rescisórias, foi $[geral_data_generica] e não $[geral_data_generica].
Logo, tem-se que todas as verbas rescisórias devidas ao autor em virtude da despedida imotivada em $[geral_data_generica] foram integral e oportunamente alcançadas ao mesmo, conforme faz prova o TRCT, em anexo, não restando qualquer diferença pró obreiro.
Pela improcedência dos pedidos “d” e “g” do petitório.
Da aplicação da multa do art. 477 da CLT
Primeiramente, importante referir a preliminar supra arguida.
Caso, contudo, Vossa Excelência entenda por superá-la, o que se admite apenas para argumentar, esta reclamada adentra ao mérito para, a seguir, contestá-lo.
Pois bem, solta, o autor, no meio da fundamentação inicial, a afirmação de que a empresa ré teria descumprido o prazo para pagamento das verbas rescisórias.
Sem razão.
Isto porque a partir do momento em que as verbas rescisórias foram alcançadas ao reclamante dentro do prazo de que dispõe o parágrafo 6º do artigo 477 da CLT (o autor foi dispensado em 01/02/2013 e o valor da rescisão lhe foi alcançado em 08/02/2013), resta evidente o total descabimento da multa prevista no parágrafo 8º do referido dispositivo legal, por conseqüência.
Vale ressaltar, por oportuno, que, ao contrário do que alega o autor, a data que embasa o disposto no art. 477 da CLT é a do efetivo pagamento das verbas rescisórias (no caso, dia $[geral_data_generica]) e não a data em que há a homologação no Sindicato profissional ($[geral_data_generica]), haja vista que sobre este último a empresa não possui qualquer ingerência, eis que é o próprio Sindicato obreiro que marca a data e horário para a homologação, conforme disponibilidade da agenda do próprio Sindicato.
Pela improcedência.
Da suposta jornada extraordinária
Reclama o autor que realizava jornada extraordinária – SEM ESPECIFICAR QUAL JORNADA EXTRA SUPOSTAMENTE REALIZAVA - o que embasa seu pedido de horas extras e reflexos.
Aduz a reclamada que não merece qualquer consideração as afirmações prestadas pelo autor em sua peça inicial, bem como o pleito obreiro.
Isto porque o obreiro foi contratado para laborar de segunda à sexta feira, em jornada inferior à 44h/semanais, haja vista que laborava das 7h45min às 12h e das 13h às 16h, descansando, pois, aos sábados e domingos.
Ressalta-se, por oportuno, que o autor sempre gozou, integralmente, da hora intervalar destinada para descanso e alimentação.
Pois bem, primeiramente, importante destacar que toda a jornada de trabalho desenvolvida pelo autor está perfeitamente consignada nos registros de horário (docs. anexos).
Neste particular, imperioso destacar que existe, de fato, a realização de algumas horas extras descritas nestes documentos, contudo, em quantidades e dias absolutamente variados, o que agrega veracidade aos registros.
Evidentemente que existem períodos em que a jornada extraordinária dos empregados se torna imprescindível à uma empresa, em razão, por exemplo, do período do ano.
Entretanto, em todas estas oportunidades, isto é, de realização de jornada extra, em dias normais, feriados ou domingos, o autor teve a respectiva contraprestação, em pecúnia, conforme faz prova o contrato de trabalho havido entre as partes e os recibos de pagamento ora anexados com esta defesa.
Diante disso, torna-se inviável o deferimento do pleito obreiro, uma vez que eventual labor extraordinário foi devidamente adimplido, conforme faz prova os documentos ora anexados com a presente contestação.
Apenas para constar, por cautela, em caso de eventual condenação, o que não se acredita, mas se ventila ante ao princípio da eventualidade processual, a aplicação do art. 58, §1º, da CLT c/c Súmula 366 do C. TST, quanto à desconsideração dos 5 a 10 minutos anteriores e posteriores ao registro do ponto do Autor.
Ainda por cautela, caso esta reclamada seja condenada ao pagamento de horas extras, o que não se espera, requer a compensação de todos os valores já pagos sob o mesmo título, bem como sejam descontados os dias em que o reclamante não trabalhou, tais como faltas, feriados, férias, licenças ou até mesmo benefícios previdenciários.
Ainda, por amor ao argumento, eventuais horas extras deferidas devem levar em consideração o salário base do autor, sem o acréscimo de outros adicionais.
Também, em caso de algum deferimento de horas extras, o que se admite apenas para fins de argumentação, será devido, tão somente, o valor do adicional pelo trabalho extraordinário, uma vez que o valor da hora normal já foi contraprestada pela empresa, evitando, assim, a ocorrência de bis in idem.
Quanto ao pedido de reflexos das horas extras, refere-se que são indevidos, pois sendo indevido o principal, da mesma forma descabe o acessório.
Acerca dos reflexos, merece especial atenção o pleito obreiro de repercussões das horas extras em RSR e feriados, aviso prévio, férias e 13º salário.
Este pedido é um verdadeiro absurdo, Excelência, chegando a beirar a má fé.
Isto porque, em simples palavras, isto acarretaria duplicidade de reflexos das horas extras nas demais parcelas, posto que, além da incidência direta das horas extras nas rubricas, haveria uma repercussão indireta, disfarçada sob o título de “aumento da média remuneratória”, o que não se pode admitir.
Da mesma forma, não se pode admitir o pleito obreiro no que tange aos reflexos, porque a pretensão do reclamante de integrar RSR (acrescido dos reflexos provenientes de horas extras) em outras parcelas (férias, 13º salário), caracteriza o bis in idem, tornando-se sistemático o excesso de condenação.
Um deferimento neste sentido acarretaria o cômputo de reflexo sobre reflexos, a saber, incidência dos repousos e feriados, que notoriamente são reflexos, em outras parcelas, tais como férias, 13º salário, caracterizando o enriquecimento ilícito do autor, o que deve ser indeferido.
Na verdade, eventual condenação neste sentido, além de representar verdadeira condenação na forma de bis in idem, como já dito, procedimento este vedado por nosso ordenamento jurídico, também violaria a previsão inserta no parágrafo 2º, art. 7º, da Lei nº 605/49, que assim dispõe:
"consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de trinta (30) e quinze (15) diárias, respectivamente".
A condenação também violaria o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 394, da SBDI-I, do TST, que assim dispõe:
“REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.”
Refira-se, por fim, serem indevidos quaisquer reflexos nas parcelas de cunho indenizatório, por força do disposto no artigo 457, parágrafo 2, da CLT.
Por derradeiro, considerando-se os fatos acima narrados, espera-se a improcedência das pretensões formuladas eis não passam de mera aventura jurídica do reclamante, requerendo-se a observância do disposto no inciso I do art. 333 do CPC c/c art. 818 da CLT.
Improcedem, pois, os pedidos “b” e “e” da peça portal.
Das supostas diferenças de FGTS e multa fundiária
Novamente faz malicioso uso, o autor, da confusão por ele gerada acerca das datas de saída, haja vista alegar ser credor de diferenças fundiárias.
Razão não lhe assiste.
Isto porque, em simples palavras, todos os depósitos de FGTS devidos durante a contratualidade inclusive a multa de 40% quando da despedida imotivada, foram recolhidos oportuna e corretamente, conforme fazem prova os documentos, em anexo, restando indevida qualquer diferença pró autor neste sentido.
Para bem argumentar, salienta-se que o pedido de diferenças formulado pelo reclamante é por demais genérico, posto que não aponta de forma específica qualquer lesão em seus direitos.
Isto porque o autor possui diversas formas de comprovar a existência de diferenças em seu favor, o que não ocorreu na presente hipótese dos autos, já que vem em juízo alegar, de forma inespecífica, que os depósitos fundiários foram depositados de maneira incorreta. Como exemplos de formas de comprovação, pelo demandante, se os extratos foram ou não depositados corretamente, citam-se os extratos enviados pela CEF periodicamente a ela, bem como o simples acesso à internet; entre outros.
Inclusive, os nossos Tribunais assim têm entendido sobre a matéria:
“DIFERENÇAS DE FGTS - A genérica alegação de que a ré não recolhia “corretamente” os depósitos do FGTS, sem indicação segura capaz de evidenciar uma causa de pedir precisa, não pode deflagrar a atividade judicial, como a converter o processo judicial ao rito do inquérito para sindicar suspeitas. O empregado tem condições de justificar diferenças, pois tem acesso aos extratos da conta vinculada e essa omissão não pode representar uma inversão do ônus da prova. ” (TRT 2ª R - RO 27086200290202003 - Ac. 20030152237 - 6ª T - Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro - DOESP 25.04.2003 ). In: Revista de Jurisprudência Trabalhista do TRT da 4ª Região (repositório autorizado), Editora HS, Ano 20, maio de 2003, nº 233 , p. 99. Grifamos
“Ementa: Apuração de diferenças pelo próprio reclamante - Acesso facilitado aos extratos - Internet (www.cef.gov.br) - A Caixa Econômica Federal disponibiliza a todos trabalhadores meio fácil de acesso aos extratos do FGTS, inclusive através da Internet (www.cef.gov.br). Assim, o empregado, quando em juízo (especialmente quando secundado por advogado) deve demonstrar a diferenças específicas que pretende. Imaginar que o empregador deve demonstrar documentalmente a correção dos depósitos (com quilos de documentos) e que o juízo deve examiná-los (de lupa em punho) é patrocinar uma forma de ócio que só prejudica e desprestigia a própria Justiça do Trabalho.” (TRT 9ª Reg. Proc. 00116-2002-024-09-00-0 - (Ac. 27439/03 - Rel. Juiz Celio Horst Waldraff. DJPR 5.02.03, p.462). In: São Paulo - 2004 -Ano 03, LTr Sup. Jurisp. 06/2004 - p. 044.
Ainda, vale referir que o FGTS não deverá incidir sobre parcelas, porventura, deferidas nesta lide, uma vez que sendo o mesmo acessório de um principal indevido, torna-se igualmente descabido.
Caso este não seja o entendimento de V. Exa, contudo, o que se admite diante do princípio da eventualidade processual, requer seja autorizada a …