Petição
EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara]° VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhes move $[parte_reu_nome_completo], por intermédio dos seus procuradores, advogados infra-assinados (instrumento de procuração anexo), vem à presença de V. Exa., para apresentar sua
CONTESTAÇÃO
nos termos do artigo 847, parágrafo único, da Consolidação das Leis Trabalhistas, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
• PRELIMINARMENTE
Da aplicabilidade imediata da Lei 13.467/17
Inicialmente, insta consignar que o presente processo foi distribuído em $[geral_data_generica], isto é, quando já vigente a Lei nº 13.467/2017.
Também, que o contrato de trabalho do reclamante perdurou, no período imprescrito, de 2015 até 2019, quando já vigente a legislação atual.
Desta forma, indiscutível é a aplicação imediata das alterações legais trazidas pela Lei nº 13.467/2017 seja em relação ao direito material discutido ou quanto ao direito processual.
No que tange à aplicabilidade de alterações em Direito Processual do Trabalho, vale registrar que a norma de direito intertemporal processual acolhida no Brasil é a teoria de isolamento dos atos processuais, ou seja, aplica-se a norma vigente quando da prolação do ato processual. Tal assertiva encontra amparo legal no art. 14 do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho por força do disposto no art. 769 da CLT.
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
No que se refere ao direito material debatido, da mesma forma, há de ser aplicada a lei vigente, no caso em tela, a Lei nº 13.467/2017.
Considerando que o contrato findou em 2019 e a ação foi interposta em 2020, aplicam-se as normas de direito material e de direito processual, trazidas pela Lei nº 13.467/2017 com vigência desde 11/11/2017.
Registre-se que a nova regra tem aplicação imediata, por força do artigo 912 da CLT, que ostenta caráter imperativo, implicando dever ao Juiz e não uma faculdade.
Art. 912 - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.
Pela aplicação imediata das alterações legislativas trazidas pela Lei nº 13.467/2017, tanto as versam no âmbito processual quanto as que transitam pelo direito material.
Da prescrição quinquenal
A redação da Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIX dispõe que é assegurada a ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos contados da data do ajuizamento da ação.
Não há, portanto, que se falar em viabilidade de análise de verbas trabalhistas de mais de 5 anos:
“REENQUADRAMENTO - PRESCRIÇÃO TOTAL - O enquadramento do empregado em plano de cargos e salários constitui ato único do empregador, sendo passível de prescrição total, conforme orientação traçada pela Súmula 275, II, do TST. Ajuizada a ação quando já ultrapassados mais de cinco anos das lesões aduzidas, impõe-se declarar fulminados pela prescrição os direitos reivindicados pela autora. Recurso improvido, no aspecto.” (Processo: RO - 0001590-76.2015.5.06.0007, Redator: Milton Gouveia da Silva Filho, Data de julgamento: 24/01/2018, Segunda Turma, Data da assinatura: 25/01/2018)
Requer, a reclamada, portanto, o reconhecimento da prescrição quinquenal, com fundamento no art. 7º, inc. XXIV, CFRB/88 c/c art. 11 da CLT, com a extinção do processo com resolução do mérito sobre os pedidos prescritos.
Carência de ação. Ilegitimidade postulatória. Inexistência de prestação de serviços em favor das contestantes
O reclamante confessa explicitamente em sua peça portal que foi admitido pela 1ª reclamada, porém defende a inclusão das contestantes no polo passivo da demanda sob a alegação de que todas as empresas possuem sócio em comum com a 1ª litisconsorte, bem como por terem relação comercial, ainda que indiretamente, com a referida pessoa jurídica.
Requer, por isso, a responsabilidade solidária ou subsidiária das 2ª 4ª, 5ª e 6ª reclamadas.
Não correspondem à realidade as alegações do reclamante, constantes da parte expositiva da inicial contestada sendo impugnadas desde já.
Ademais, descabe qualquer responsabilidade das reclamadas na demanda por ausência de qualquer relação jurídica com o reclamante.
Isto porque as 2ª 4ª, 5ª e 6ª reclamadas nunca mantiveram relação jurídica ou de prestação de serviços com o autor, jamais o contrataram, remuneraram ou dispensaram. Jamais dirigiram ou fiscalizaram sua prestação de serviços, fatos estes, aliás, que sequer são aduzidos na inicial.
Colhem desta oportunidade, as contestantes, então, para negarem que o reclamante tenha prestado serviço nas suas dependências (até porque sequer possuem sede física), negando a alegada prestação de serviços em seus benefícios.
Refere-se, aqui, por necessário, que as empresas rés, cite-se as segunda, quarta, quinta e sexta reclamadas, sequer possuem movimentação comercial, restando inativas desde sua criação, com exceção da reclamada H. Lefer, que atua no e-commerce.
Inexistiu, pois, vínculo jurídico entre o reclamante e as 2ª 4ª, 5ª e/ou 6ª reclamadas, o que, via de consequência, fazem as contestantes serem partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da demanda, descabendo qualquer responsabilidade destas empresas.
Vale registrar que as contestantes não têm sequer conhecimento a respeito das parcelas que foram pagas ao reclamante ou que deixaram de ser, e nem poderiam ter, porquanto relação de emprego existiu entre o reclamante e a 1ª reclamada. As contestantes JAMAIS foram empregadoras ou beneficiadas pela prestação dos serviços do autor.
Destarte, requer-se a exclusão da lide das 2ª 4ª, 5ª e 6ª reclamadas.
• MÉRITO
Da contratualidade
Como já antecipado, estas contestantes nada têm a ver com a presente Reclamatória Trabalhista, não conhecendo detalhes de sua contratualidade junto à primeira litisconsorte.
Reportam-se, portanto, no que não lhes for prejudicial, à defesa e documentação apresentadas pela primeira reclamada – $[parte_reu_razao_social].
Da Ausência de Responsabilidade Solidária e/ou Subsidiária destas reclamadas
Traz, a parte autora, ao polo passivo desta ação, além da ex empregadora Joape, outras cinco pessoas jurídicas, quatro delas as ora contestantes, alegando que possuem, em comum um dos sócios da primeira litisconsorte, Sr. …