Petição
EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA MM° $[PROCESSO_VARA]ª VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move $[parte_reu_nome_completo], por intermédio dos seus procuradores, advogados infra-assinados (instrumento de procuração anexo), vem à presença de V. Exa., para apresentar sua
CONTESTAÇÃO
nos termos do artigo 847 da Consolidação das Leis Trabalhistas, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
• PRELIMINARMENTE
Da decadência e das prescrições bienal e quinquenal
Argüi a Reclamada, "ad cautelam", a decadência e as prescrições bienal e quinquenal, previstas no art. 7º, inciso XXIX, da atual Constituição Federal, bem como o que dispõem as Súmulas 294 e 308 do C. TST, as quais deverão ser declaradas por ocasião da prolação da sentença.
Vale ressaltar que não se pode admitir que a justiça afaste os prejuízos que a inércia da parte autora lhe causou. Relembra-se, neste momento, a máxima latina dormientibus non succurrit jus, a qual expõe, com clareza, o instituto da prescrição que, decorre do princípio da segurança jurídica, no qual implica na perda da pretensão do autor quando decorrido o prazo in albis, sem que nenhuma medida seja adotada para reparar as supostas lesões que alega ter sofrido.
Acerca da matéria, merece consideração o posicionamento do autor Francisco Antônio de Oliveira, in Comentários às Súmulas do TST, citando Câmara Leal no sentido de que:
“Se a inércia é a causa eficiente da prescrição, esta não pode ter por objeto imediato o direito, porque o direito, em si, não sofre extinção pela inércia do seu titular. Mister ainda reconhecer que: a prescrição só pode ter por objeto a ação e não o direito, posto que esta sofre também os seus efeitos, porque ela, extinguindo a ação, o torna inoperante.” (obra citada, pág. 746. 6ª edição; Editora RT).
Ademais, por mais protetivo que seja o Direito do Trabalho (e que deva ser, para assegurar condições condignas ao trabalhador), não se pode permitir que o empregado seja excluído da aplicação da lei (e Constituição) que, por definição, a todos é imposta, como medida para garantir a ordem pública e jurídica da sociedade civilizada – art. 5º, II, CF e art. 6º da LICC.
Desta forma, fundando-se os pedidos do autor em fatos ocorridos, alegadamente, no período compreendido entre os anos de 2005 e 2008, e tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 2016, a presente ação está fadada à extinção com julgamento do mérito pelo acolhimento da decadência e da prescrição total – bienal e quinquenal -, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF.
Assim deverá ser considerada a data do ajuizamento da presente ação para decretação da prescrição e/ou decadência do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, com a consequente extinção da ação com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, II, do NCPC.
Pelo acolhimento.
• MÉRITO
Do resumo fático necessário anterior à contestação propriamente dita
Entende a reclamada, antes de iniciar a contestação propriamente dita, informar ao MM. Juízo que a empresa reclamada iniciou suas atividades em março de 2005, sendo dissolvida de fato, isto é, encerrando suas atividades, um ano depois da abertura, em março, pois, de 2006.
Do pleiteado vínculo empregatício, anotação da CTPS e verbas rescisórias .
Postula o reclamante, através da presente reclamatória trabalhista, o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa ré relativamente ao período de $[geral_data_generica] até $[geral_data_generica], com a conseqüente assinatura de sua CTPS, o que não pode prosperar.
Primeiro, há de se destacar a preliminar supra arguida quanto à decadência e prescrições bienal e quinquenal.
Caso contudo, Vossa Excelência entenda por superá-la, o que se admite apenas para fins de argumentação, esta reclamada passa à contestar o presente tópico.
Pois bem, primeiro, a contestante impugna o período alegadamente trabalhado pelo reclamante, função e valores mensal e supostamente exercida e recebidos, eis que eivados de inverdade.
Depois, informa o reclamado que trata-se, o reclamante, Sr. $[geral_informacao_generica], do falecido irmão do sócio da empresa ré, Sr. $[geral_informacao_generica], o qual sempre e somente figurou nesta condição, isto é, de familiar; irmão do único sócio da empresa, não possuindo qualquer outra relação junto à reclamada.
Aliás, causa curiosa surpresa os argumentos da petição inicial de que o Sr. $[geral_informacao_generica] era empregado da empresa ré, uma vez que nas raras vezes em que ele compareceu à empresa foi tão somente na condição supra referida, isto é, de irmão do sócio, em visita familiar para, realmente, jogar conversa fora, como se diz popularmente.
Frisa-se, aqui, que o reclamante jamais prestou qualquer serviço na oficina ou teve qualquer ingerência sobre a mesma durante o curto período em que a reclamada ficou em atividade, sendo os argumentos iniciais fruto, exclusivamente, da fértil imaginação da viúva.
O reclamante era apenas irmão do sócio da reclamada, nada além disso, não entendendo, o sócio da ré, a motivação do espólio para, dez anos após o fechamento da empresa ré, e quase oito anos após a triste morte de seu irmão, desencadear um embate judicial deste nível, isto é, sem qualquer nexo fático.
De qualquer forma, reitera a reclamada a inexistência de elo de ligação, ainda que mínimo, entre os argumentos e pedidos iniciais com a real situação fática ocorrida em 2005-2006 junto à reclamada, o que enseja a improcedência absoluta desta ação.
E aproveitando o ensejo de datas, a contestante traz à baila sua surpresa acerca do longo lapso temporal aguardado pela família do irmão falecido do sócio da ré, ora reclamante, para reivindicar o alegado direito do de cujus.
Isto porque, relembra-se que a oficina Brusch funcionou, por apenas, um ano, de março de 2005 à março de 2006, e encontra-se fechada desde então, isto é, há mais de dez anos. Ao completar, pois, uma década de seu fechamento, foi surpreendido, o sócio, com o ajuizamento da presente reclamatória trabalhista (2016).
Esbarra, pois, a frágil argumentação obreira no quesito temporal, haja vista que o pleito de reconhecimento de vínculo versa em período superior ao de própria existência da empresa requerida.
A contestante acredita no bom senso deste Nobre Julgador, o que acarretará a improcedência da ação em questão, seja pela decadência e prescrições bienal e quinquenal, seja pela ausência de amparo fático passível da validação da tese obreira (reclamante e sócio reclamado eram irmãos).
Contudo, por amor ao debate, a reclamada tece algumas considerações acerca do contrato de trabalho.
Sabe-se que este é sinalagmático, consensual, intuitu personae, de trato sucessivo e oneroso e, para sua configuração, é necessário o atendimento destes requisitos entre empregado e empregador conforme os ditames dos arts. 2º e 3º da CLT.
Diante disso, na inteligência dos referidos artigos, somente é empregador aquela empresa, individual ou coletiva, que "assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços". Necessária, portanto, a presença de todos estes elementos subordinação, pessoalidade, não eventualidade na prestação de serviços e pagamento mediante salário.
Contudo, no caso em tela, não houve nem a prestação de serviços em favor desta contestante, Excelência, sendo óbvio que os demais elementos caracterizadores de relação de emprego ou trabalho jamais existiram, motivo pelo qual não há como se admitir a tese obreira.
A improcedência deste feito é gritante, Excelência.
Por amor ao argumento, contudo, necessário registrar que pertence ao autor o ônus de provar suas alegações, conforme dispõe os arts. 818 da CLT c/c art. 373, I, do NCPC, o qual certamente não se desincumbirá a contento.
Diante, pois, da inexistência de qualquer relação, entre os litigantes, diferente daquela efetivamente existente, qual seja, familiar; entre irmãos, não há que se falar em pagamento de verbas rescisórias, declaração de vínculo empregatício e anotação de CTPS, por absoluta falta de amparo fático e legal que assim justifique.
Pela improcedência dos pedidos “a”, “b”, “b.1”, b.2”, b.3” e “b.4” do rol de pedidos.
Das multas dos arts. 467 e 477 da CLT
Primeiro, há de se destacar a preliminar supra arguida quanto à decadência e prescrições bienal e quinquenal.
Caso contudo, Vossa Excelência entenda por superá-la, o que se admite apenas para fins de argumentação, esta reclamada passa à contestar o presente tópico.
Acerca da aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, aduz esta demandada que, não havendo vínculo empregatício, bem como não sendo devida nenhuma verba rescisória ao autor por este motivo, não há o que se falar na aplicação das multas ora pleiteadas, por óbvio.
De toda sorte, caso este MM. Juízo entenda por reconhecer o vínculo empregatício ora pretendido, o que não se espera, mas se ventila diante do princípio da eventualidade processual, ainda assim não pode esta ré ser condenada ao pagamento das multas em questão, uma vez que até a prestação jurisdicional positiva (declaração de vínculo empregatício), a Contestante não se encontrava em mora.
Ademais, sinala-se que estas multas só são devidas quando o empregador, voluntariamente, não efetua o pagamento das parcelas rescisórias no prazo legal, o que não é a hipótese dos autos, em que a própria relação de emprego está sendo discutida.
Também merece ser considerado o fato de que, caso Vossa Excelência entenda por configurar relação de emprego entre as partes, o que se suscita apenas para argumentar, e por conseqüência houver deferimento de alguma parcela rescisória, o que também se admite apenas para constar, …