Petição
EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move $[parte_reu_nome_completo], por intermédio dos seus procuradores, advogados infra-assinados (instrumento de procuração anexo), com escritório situado na $[advogado_endereco], onde recebem avisos e intimações (CPC, art. 39, I), vem à presença de V. Exa., para apresentar sua
CONTESTAÇÃO
nos termos do artigo 847 da Consolidação das Leis Trabalhistas, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
• PRELIMINARMENTE
Da decadência e prescrição bienal
Argui a Reclamada, ad cautelam, a decadência e a prescrição bienal, prevista no art. 7º, inciso XXIX, da atual Constituição Federal, bem como nas Súmulas 294 e 308 do C. TST, a qual deverá ser declarada por ocasião da prolação da sentença.
Vale ressaltar que não se pode admitir que a justiça afaste os prejuízos que a inércia da parte autora lhe causou. Relembra-se, neste momento, a máxima latina dormientibus non succurrit jus, a qual expõe, com clareza, o instituto da prescrição que, decorre do princípio da segurança jurídica, no qual implica na perda da pretensão do autor quando decorrido o prazo in albis, sem que nenhuma medida seja adotada para reparar as supostas lesões que alega ter sofrido.
Acerca da matéria, merece consideração o posicionamento do autor Francisco Antônio de Oliveira, in Comentários às Súmulas do TST, citando Câmara Leal no sentido de que:
“Se a inércia é a causa eficiente da prescrição, esta não pode ter por objeto imediato o direito, porque o direito, em si, não sofre extinção pela inércia do seu titular. Mister ainda reconhecer que: a prescrição só pode ter por objeto a ação e não o direito, posto que esta sofre também os seus efeitos, porque ela, extinguindo a ação, o torna inoperante.” (obra citada, pág. 746. 6ª edição; Editora RT)
Ademais, por mais protetivo que seja o Direito do Trabalho (e que deva ser, para assegurar condições condignas ao trabalhador), não se pode permitir que o empregado seja excluído da aplicação da lei (e Constituição) que, por definição, a todos é imposta, como medida para garantir a ordem pública e jurídica da sociedade civilizada – art. 5º, II, CF e art. 6º da LICC.
Desta forma, tendo o autor trabalhado, como ele próprio admite na petição inicial, em favor desta ré, de 29/09/2006 à 01/09/2010, e tão somente nesta oportunidade, e a presente ação ajuizada apenas no corrente ano (2014), a presente ação está fadada à extinção com julgamento do mérito pelo acolhimento da decadência e da prescrição bienal , nos termos do art. 7º, XXIX, da CF.
Assim deverá ser considerada a data do ajuizamento da presente ação para decretação da prescrição e/ou decadência do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, com a consequente extinção da ação com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC.
É exatamente nesse sentido que os Tribunais Pátrios têm decidido, vejamos:
“PRESCRIÇÃO. CONTAGEM - O marco da prescrição qüinqüenal a que se refere o art. 7º inciso XXIX, letra “a” da Constituição Federal conta-se da data do ajuizamento da ação e não da extinção do contrato. Os dois anos ali previstos é prazo decadencial do direito de ação e são contados a partir da extinção do contrato e os cinco anos é prazo prescricional, contados a partir da propositura da reclamação. Revista provida.” (TST-RR 150871/94.2, Ac. 3ª Turma 4112/95, 3ª Região, unânime, Rel. Min. Roberto Della Manna, DJ 13.10.1995, pág. 34516 - grifo)
Pelo acolhimento.
Da impossibilidade de condenação – Ilegitimidade Passiva Ad Causam
O autor é carecedor de ação relativamente aos pedidos formulados, eis que todos os pedidos iniciais fazem referencia expressa à primeira reclamada e não a esta contestante, sendo esta ré parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda.
Tanto é assim que o pedido de condenação das demais reclamadas, dentre elas esta contestante, é sucessivo, isto é, caso negado o vínculo com a primeira litisconsorte.
Como já dito, a relação do autor para com esta demandada resta impossível de ser discutida pela expressa e fulminante incidência da decadência e prescrição bienal.
Diante disso, pode-se afirmar que esta contestante é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente Reclamação Trabalhista, quer seja pela prescrição e decadência operadas in casu, seja pela absoluta falta de relação entre esta demandada e os pedidos formulados na petição inicial.
Ante ao exposto, considerando o ora aduzido, REQUER seja extinta a ação sem resolução do mérito, em virtude da flagrante ilegitimidade passiva desta ré.
• MÉRITO
Do prescrito período contratual
Esta reclamada informa a este MM. Juízo, a fim de elucidar os fatos e adequá-los à realidade fática, que o autor trabalhou em favor desta ré durante o período compreendido entre o dia $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica], restando impugnadas quaisquer outras datas em contrário.
Da pretendida responsabilidade solidária entre as empresas-rés
Sob a justificativa de que as rés agiram de forma afastada da boa-fé, pretende o reclamante, caso não ganhe o vínculo empregatício diretamente com a primeira reclamada, a responsabilização solidária entre as reclamadas.
Não merece prosperar, entretanto.
Antes, contudo, esta reclamada faz referência à preliminar supra argüida.
Caso, contudo, Vossa Excelência entenda por afastá-la, o que se admite apenas para bem argumentar, esta ré analisa o mérito para contestá-lo.
Pois bem, informa esta ré que não existe qualquer responsabilidade solidária entre as partes.
Isto porque tal condenação não seria possível, vez que esta é de natureza excepcional, não sendo aplicável aqui, em face da ausência de dispositivo legal, contratual e normativo.
Na verdade, a figura jurídica da solidariedade apenas encontra amparo em nossa legislação trabalhista nos artigos 2º, § 2º, e 455 da CLT.
Dispõe o primeiro dispositivo celetista que serão solidárias em relação ao contrato de trabalho do empregado aquelas empresas que pertencerem a um mesmo grupo econômico, enquanto o artigo 455 prevê solidariedade na hipótese de contratos de subempreitadas.
Por outro lado, o Código Civil brasileiro ao disciplinar a matéria em seu artigo 265, estatui, expressamente, que “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”.
Desta forma, tendo em vista que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses de solidariedade fixadas na legislação pátria - inexiste grupo econômico entre as reclamadas bem como não se trata, aqui, de contrato de subempreitada -, as reclamadas não pactuaram que seriam solidárias quanto aos créditos trabalhistas do autor, o que torna incabível a pretensão de condenação solidária das integrantes do pólo passivo desta ação.
Por fim, vale registrar que, ao contrário do que maliciosamente dispõe o autor, não houve qualquer fraude ou má-fé por parte desta contestante.
Ao contrário, todo o agir desta reclamada foi balizado pelas normais legais aplicáveis ao caso, haja vista que esta ré perpetrou regular contratação do autor e posterior rescisão contratual, não havendo qualquer valor pró obreiro.
Improcede, pois, o pedido de condenação solidária entre as rés.
Dos supostos salários impagos dos meses de abril, maio e junho de 2013; Dos salários referentes ao alegado período estabilitário; Dos supostos salários devidos referente à pretendida reintegração ao emprego; Das alegadas diferenças salariais; Dos alegados quinquênios e reflexos; Dos anuênios; Da suposta ausência de pagamento do 13º salário de 2012 e reflexos; Da licença-prêmio supostamente impaga e reflexos; Do alegado abono anual; Do alegado dano moral; Do valor supostamente descontado na rescisão; Da pensão mensal vitalícia requerida
Alega o autor não ter recebido as verbas acima elencadas, razão pela qual postula o recebimento das mesmas.
Primeiramente, necessário registrar que a relação contratual entre o autor e esta reclamada não embasa, faticamente, a fundamentação dos pedidos elencados acima, haja vista fazerem referência direta e expressa à primeira litisconsorte e ao principal pedido inicial, qual seja, vínculo empregatício direto com aquela.
Diante disso, a contestação desta ré já restaria impossibilitada haja vista a ausência de conhecimento fático necessário para tanto.
Contudo, ainda que assim não fosse, importante relembrar que a relação entre o reclamante e esta reclamada não poderia servir de fundamentação aos pedidos supra mencionados, os quais, neste caso hipotético, nem necessitariam de contestação, haja vista que a referida relação resta fulminada pelo instituto da decadência e prescrição bienal, como anteriormente aduzida em preliminar.
Pela improcedência, pois, dos pedidos “1”, “2”, “3”, “5”, “6”, “7”, “8”, “9”, “16”, “17”, “18”, “19”, “20”, “21”, “30”, “31”, “32” e “33” do rol de pedidos.
Da postulada equiparação salarial
Primeiramente, esta ré reporta-se à preliminar supra arguida.
Caso, contudo, Vossa Excelência entenda por afastá-la, o que se admite apenas para fins de argumentação, esta reclamada adentra ao mérito para, a seguir, contestá-lo.
A contestação desta ré, contudo, será limitada pela impossibilidade de argumentos fulminados pela decadência e prescrição que imperam neste feito, bem como porque a base fática e real intenção do autor com tal pedido refere-se, direta e expressamente, à primeira ré (tanto que o paradigma é funcionário daquela empresa).
Improcede, de qualquer sorte, a postulação do reclamante de equiparação salarial e consequente diferenças salariais.
Primeiro, lembra-se que a relação entre o autor e esta contestante resta fulminada pela decadência e prescrição bienal.
Depois, ainda que assim não fosse, o pedido continuaria a merecer improcedência, uma vez que inexiste o atendimento aos requisitos legais entre o reclamante e o paradigma, ficando impugnadas todas as alegações do autor constantes deste item da fundamentação da inicial.
O art. 461 da CLT dispõe os requisitos legais para incidência da garantia legal:
“Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (grifo nosso)
A improcedência do pedido impera, haja vista que o empregado paradigma apontado pelo reclamante não foi …