Petição
EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara]ª VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move $[parte_reu_nome_completo], por intermédio dos seus procuradores, advogados infra-assinados (instrumento de procuração anexo), com escritório situado na $[advogado_endereco], onde recebem avisos e intimações (CPC, art. 39, I), vem à presença de V. Exa., para apresentar sua
CONTESTAÇÃO
nos termos do artigo 847 da Consolidação das Leis Trabalhistas, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
PRELIMINARMENTE
Da carência de ação - ilegitimidade passiva da 2ª reclamada -
Não deve prosseguir o feito em relação à 2ª ré, por total ilegitimidade passiva.
Com efeito, inexistiu qualquer vinculação laboral entre o autor e a mesma.
Por consequência, impossível atender-se a pretensão do reclamante contra a 2ª contestante, por não concorrer com quaisquer das condições para o exercício da função jurisdicional deste MM. Juízo, sendo inapreciável juridicamente, nos termos dos artigos 267, inciso IV e 301, inciso X, aqui aplicados subsidiariamente, e ainda o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Há de ser destacado, também, que o reclamante era funcionário da 1ª reclamada e sempre laborou à serviço e benefício desta. As condições de trabalho, determinação das atividades a serem exercidas, os pagamentos, o controle de jornada e desempenho de atividades eram responsabilidade de sua empregadora, ou seja, a 1ª ré, não havendo qualquer razão para a inclusão de outra reclamada que não aquela contestante, no pólo passivo.
Neste particular, salienta-se que a própria peça inicial comprova que a vinculação empregatícia se deu com a 1ª reclamada.
Neste momento, cabe informar, que esta peticionária não conhece o reclamante, de forma, que nunca houve qualquer espécie de vínculo entre o autor e esta contestante, motivo pelo qual a inclusão desta ré no pólo passivo desta demanda chega beirar a mãe-fé.
Deste modo, o processo deve ser extinto, sem o julgamento do mérito, com relação à 2ª reclamada.
MÉRITO
Da contratualidade
Aduz o reclamante que foi contratado pela 1ª reclamada, $[geral_informacao_generica], em $[geral_data_generica], na função de servente, percebendo o valor mensal de R$ 864,96.
Relatou que no dia $[geral_data_generica], “quando se apresentou para laborar em seu posto (Assembleia Legislativa, a primeira demandada informou que havia perdido o referido posto, bem como que o autor e os outros funcionários teriam que aguardar em casa, pois não havia no momento outro posto para colocá-lo.”
Afirmou que a 2ª ré faz parte de um mesmo grupo econômico juntamente com a primeira reclamada, razão pela qual integra o pólo passivo desta demanda.
Diante disso, requer o autor a condenação da 1ª e 2ª reclamada de forma solidária e da 3ª de forma subsidiária, ao pagamento de salários, supostamente, impagos, diferenças de FGTS e de Vale-Refeição, pleiteando, ao final, a declaração de rescisão indireta.
Da pretendida responsabilidade solidária da 2ª ré e da declaração de grupo econômico entre a 1ª e 2ª empresas-rés
Sob a justificativa de que as rés compõem grupo econômico, alegando que “ambas possuem sócio em comum ($[geral_informacao_generica]), bem como o mesmo objeto social”, pretende o reclamante a responsabilização solidária entre a 1ª e 2ª reclamadas tendo em vista a suposta formação de grupo econômico.
Não merece prosperar, entretanto.
Antes, contudo, esta reclamada faz referência à preliminar supra argüida.
Caso, contudo, Vossa Excelência entenda por afastá-la, o que se admite apenas para bem argumentar, esta ré analisa o mérito para contestá-lo.
Saliente-se, por oportuno, que as reclamadas não pertencem ao mesmo grupo econômico, tampouco o autor alguma vez teve contato com a 2ª ré, ou prestou qualquer tipo de serviço em favor da mesma.
Ademais, ao contrário do que alega, maliciosamente, o autor, os sócios das contestantes são pessoas absolutamente diferentes, como se pode verificar, facilmente, através da análise dos contratos sociais.
Outrossim, importante destacarmos que, obviamente, seria impossível que o reclamante laborasse em 2 empresas ao mesmo tempo.
Ainda que assim não fosse, não existe qualquer responsabilidade solidária entre as partes.
Isto porque, quanto à responsabilidade solidária, assevera esta ré que tal condenação não seria possível, vez que esta é de natureza excepcional, não sendo aplicável aqui, em face da ausência de dispositivo legal, contratual e normativo.
Na verdade, a figura jurídica da solidariedade apenas encontra amparo em nossa legislação trabalhista nos artigos 2º, § 2º, e 455 da CLT.
Dispõe o primeiro dispositivo celetista que serão solidárias em relação ao contrato de trabalho do empregado aquelas empresas que pertencerem a um mesmo grupo econômico, enquanto o artigo 455 prevê solidariedade na hipótese de contratos de subempreitadas.
Por outro lado, o Código Civil brasileiro ao disciplinar a matéria em seu artigo 265, estatui, expressamente, que “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”.
Desta forma, tendo em vista que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses de solidariedade fixadas na legislação pátria - inexiste grupo econômico entre as reclamadas bem como não se trata, aqui, de contrato de subempreitada -, as reclamadas não pactuaram que seriam solidárias quanto aos créditos trabalhistas do autor, o que torna incabível a pretensão de condenação solidária das integrantes do pólo passivo desta ação.
Ainda, apenas para constar, salienta-se que a arguição de grupo econômico deve estar, cabalmente, comprovada, o que não é o caso dos autos, vez que o autor, por meio de “achômetro” e no desespero de cobrar algum valor, porventura, a ele devido, demandou, de forma leviana contra empresa que jamais teve qualquer relação, o que é um absurdo e deve ser rechaçado por este MM. Juízo.
Improcede, pois, o pedido de condenação solidária da 2ª rés e declaração de grupo econômico entre esta e a 1ª demandante.
Do alegado atraso/inadimplemento no pagamento dos salários
Alega o autor, ilustrando seu pedido com um quadro de amostragem, que os salários, por exemplo, de setembro de 2010 e março de 2011, foram adimplidos fora do prazo legal, 5° dia útil, bem como que os salários de maio e junho de 2012, até o presente momento, não foram pagos.
Conforme já dito em tópico anterior, esta reclamada desconhece, por absoluto, o reclamante, bem como seu contrato de trabalho com a 1ª reclamada, não possuindo o conhecimento fático ou munição documental necessários para rebater ou, até mesmo, concordar com tais afirmações.
Pugna esta demandada pelo indeferimento do pleito descrito na letra “a” do rol de pedidos.
Das alegadas diferentes de FGTS
Alega o autor que existem diferenças de FGTS a serem pagas, uma vez que a 1ª demandada, em tese, não efetuou os recolhimentos referentes aos meses compreendidos no período entre outubro/11 e junho/12.
Novamente, aduz esta contestante que não possui conhecimento dos termos contratados entre o reclamante e seu real empregador – 1º reclamado -, bem como não possui quaisquer documentos relativos à sua contratação, motivo pelo qual não tem condições para contestar de outra forma que não se reportar aos argumentos defendidos pelo 1° contestante, que figura como verdadeiro empregador do autor, não sofrendo, contudo, nenhum prejuízo a presente defesa.
Pela improcedência dos pedidos “b” e “e” do petitório.
Das alegadas diferenças de Vale-Refeição
Afirma o autor que não recebeu os valores relativos ao vale-refeição referente ao mês de junho de 2012, o qual pleiteia o pagamento, referindo que gozava do valor de R$ 4,50/dia e que laborava, em média, 22 dias/mês.
Neste item, novamente, informa esta demandada que desconhece a realidade fática operada durante a contratualidade em questão, uma vez que não é, e nem nunca foi, a empregadora do autor, jamais tendo, sequer, visto o demandante.
Diante disso, aduz esta ré que não sabe se o autor percebia, mensalmente, o vale-refeição, bem como a base de cálculo mensal e/ou o valor diário de tal bônus, caso existisse pactuação neste sentido, motivo pelo qual não possui subsídios fáticos suficientes para impugnar tal afirmação.
Reporta-se, pois, no que não prejudicar esta contestação, à defesa da 1ª reclamada, eis que é a real empregadora do autor.
Pugna esta demandada pelo indeferimento do pleito descrito no item “c” do rol de pedidos.
Da pleiteada rescisão indireta
Postula o autor, em virtude dos dramáticos fatos narrados à prefacial, a declaração de rescisão indireta, a qual teria como base o atraso no pagamento de salários.
Novamente, Excelência, aduz esta demandada que desconhece o autor, bem como os fatos inerentes à contratualidade ora discutida, desconhecendo, por óbvio, se os pagamentos de salário eram realizados de forma mensal e, muito menos, se eram adimplidos, ou não, dentro do prazo legal, razão pela qual não pode defender-se de outra forma que não se reportando aos termos, como se aqui estivessem transcritos, expostos na contestação da 1ª reclamada, no que não prejudicar esta defesa, uma vez que é aquela reclamada quem figura como real empregadora do autor.
Apenas para constar, necessário se faz destacarmos que, ainda que se constate a existência dos direitos pleiteados, o que de fato não se espera uma vez que, certamente, não condiz com a realidade da contratação junto à 1ª reclamada, para a rescisão indireta considera-se como falta grave o descumprimento das obrigações principais da empregadora, quais sejam: DAR TRABALHO e PAGAR SALÁRIO.
Demais prestações são acessórias e não ensejam a rescisão indireta.
Desta forma, a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da alegada ausência de adimplemento dos salários relativos aos meses de maio e junho de 2012 (frisa-se que são 2 meses, tão somente.), não se enquadram, de forma alguma, no disposto no artigo 483 da CLT.
Salienta-se, por oportuno, quanto à configuração do atraso de salário como sendo falta grave, que o Decreto-Lei 368/68, em seu art. 2º, parágrafo 1º, o qual se prequestiona, considera mora contumaz o atraso ou sonegação de salário devido aos empregados, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante:
Art. 2º - A empresa em mora contumaz relativamente a salários não poderá, além do disposto no Art. 1, ser favorecida com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária, ou financeira, por parte de órgãos da União, dos Estados ou dos Municípios, ou de que estes participem.
§ 1º - Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.
Observe-se que este dispositivo é amplamente utilizado como base para a concessão de rescisão indireta por atraso no pagamento de salários, senão vejamos:
“EMENTA: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Hipótese em que não se tem por configurada a falta grave prevista no art. 483, "d", da CLT por não ter havido a mora contumaz do empregador. ACÚMULO DE FUNÇÕES. O exercício de atividades inseridas no rol das funções para a qual o trabalhador foi contratado, compatíveis com sua condição pessoal e desempenhadas dentro da jornada de trabalho, não gera o direito ao pagamento de plus salarial a título de acúmulo de funções.(...).” Acórdão - Processo 0167300-49.2008.5.04.0202(RO), Redator: CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA, Data: 14/04/2010, Origem: 2ª Vara do Trabalho de Canoas.
“TRT3-060716) RESCISÃO INDIRETA E ATRASO NO SALÁRIO. A rescisão indireta do vínculo empregatício, assim como a dispensa por justa causa deve se basear em falta, que provoque a insustentabilidade da manutenção do contrato de trabalho. Isto porque, em decorrência do princípio da Continuidade da Relação de Emprego, e também, tendo em vista o valor social do trabalho, fundamento que norteia a CR/88 (artigos 1º, inciso IV e 170, "caput") não se admitirá que o fim do contrato tenha por causa uma falta que não seja grave. É por isso que o descumprimento de algumas obrigações por parte do Empregador nem sempre acarretará na rescisão indireta. O atraso de salário, por exemplo, é conduta que traduz o descumprimento do contrato e pode dar ensejo à rescisão indireta desde que verificada a praxe reiterada e desmotivada por parte do empregador. Há que ter em vista que o empregado organiza sua vida e paga seus compromissos na expectativa de receber seus salários em dia. Se o empregador não cumpre com sua obrigação de efetuar o pagamento no prazo legal, aquele se vê sujeito a prejuízo financeiro e moral ao atrasar o pagamento de suas contas pessoais e à impossibilidade de mantença básica de sua família. O Decreto-Lei 368/68, em seu art. 2º, parágrafo 1º considera mora contumaz o atraso ou …