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Modelo de Contestação Trabalhista por Ilegitimidade Passiva | Adv.Leticia

LV

Leticia Theodoro Venancio

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO de   $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, neste ato representada em conformidade com seu contrato social e procurações, por seu advogado e procurador infra-assinado, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por $[parte_reu_nome_completo], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua

 

CONTESTAÇÃO

 

A qual se escuda nas razões de fato e de direito a seguir articuladas.

 

DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA RECLAMANTE

 

A parte reclamante propôs a presente reclamação trabalhista pleiteando, em brevíssima síntese, condenação das Reclamadas nas seguintes verbas: 

 

a) Pagamento das verbas rescisórias;

b) 13º salário;

c) Férias;

d) FGTS;

e) Justiça Gratuita;

f) Responsabilidade subsidiaria da Teleperformance;

g) Periculosidade e/ou Insalubridade;

h) Recolhimento Previdenciarios;

i) Honorários advocatícios, 

 

Atribui à causa o valor de R$ 3.745,69

 

Entretanto, a presente reclamatória está fadada à rejeição dos pedidos por este Meritíssimo Juízo.

 

Nesse enlace, a ora contestante utilizar-se-á de sucintas considerações para demonstrar, nos demais compartimentos desta peça, que a parte reclamante altera a verdade dos fatos para pleitear verbas sobre as quais não faz jus. 

 

PRELIMINARMENTE  DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

 

Inicialmente cumpre destacar que a 2ª Reclamada impugna todas as alegações da Reclamante contidas na presente demanda. 

 

$[parte_autor_razao_social], é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo desta relação processual, uma vez que a reclamante foi admitida pela $[geral_informacao_generica].

 

  A reclamante incluiu a ora Contestante no polo passivo da presente relação processual ao argumento de que é supostamente responsável solidária/subsidiária por seus créditos com a 1ª Reclamada.

 

  Contudo, a presente reclamação trabalhista está fadada à total improcedência, ao menos no que se refere à responsabilidade da 2ª Reclamada, como a seguir se verá.

 

 Todos os documentos anexados aos presentes autos comprovam que a Reclamante foi contratada única e exclusivamente pela 01ª Reclamada, sendo que não houve contratação fraudulenta e cabe a Reclamante comprovar que a contratação se deu forma irregular, nos termos dos artigos 818 da CLT e 372, I do NCPC.

 

 O contrato foi realizado dentro da legalidade, não havendo nenhum vicio que o macula, tampouco que sejam hábeis de considera-lo fraudulento.

 

 Logo, não há que se falar em vínculo com a 02ª Reclamada, tampouco em condenação solidária, nem mesmo subsidiária, ou seja, não há qualquer justificativa para a condenação solidária da $[parte_autor_razao_social].

 

Ademais, foi definido entre as partes que a responsabilidade quanto ao adimplemento dos encargos sociais de seus empregados seria apenas e tão somente da 1ª reclamada .

 

No contrato de prestações de serviços está expressamente acordado que a CONTRADA deverá arcar com todas as demandas judiciais e extrajudiciais em ações de qualquer natureza decorrentes de atos ou omissão, onde eles deveriam buscar excluir a CONTRATANTE do passivo e arcar com todas as depesas.   

 

A orientação Jurisprudencial acerca dessa matéria é a seguinte: "Solidariedade. Presunção. Solidariedade não se presume. Ou está na lei, ou no contrato. Artigo 896, do Código Civil. Ac. TST 2ª T (RR 2849/88.8), Rel. Min. Ney Doyle, proferido em 09/05/91, LTr, nº 56, Fevereiro/92, p. 230."

 

Logo, nenhuma responsabilidade deve recair sobre a 2º Reclamada. A responsabilidade solidária não se aplica ao presente caso, visto que houve apenas e tão somente um contrato de serviços entre as Reclamadas, no qual restou acordado que todos os encargos trabalhistas devem ser suportados pela 01ª Reclamada, real empregadora da Reclamante.

 

Desse modo, cumpre notar que a Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho não prevê a aplicação indiscriminada do instituto da responsabilidade subsidiária. Apenas nos casos de terceirização fraudulenta de atividade-fim é que esta se aplicaria, algo que não se verifica in casu, pois como já demonstrado o contrato firmado entre as partes é plenamente válido, devendo ser considerado para todos os fins!

 

Como visto, não há que se falar em responsabilidade solidária/subsidiária da 2ª Reclamada, ao menos por três motivos:

 

(i) ausência de amparo legal que justifique a responsabilidade subsidiária da ora Reclamada (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal);

(ii) inaplicabilidade da responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho;

(iii) inexistência de qualquer alegação e/ou de prova de que a 1ª Ré não possui condições de responder por eventual débito trabalhista.

 

Assim, improcedente a responsabilização solidária e/ou subsidiária da   02ª Reclamada.

 

PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA INICIAL -  ADICIONAL DE INSALUBRIDADE –  AUSENCIA DE CAUSA DE PEDIR

 

Apesar da telerperformance não ser a real empregadora arguimos a inépcia da inicial, nos termos dos artigos 485, I e 330, I, ambos do NCPC, eis que a reclamante não apresentou causa de pedir, limitando-se apenas a alegar que:

 

“ Realização de perícia técnica no local de trabalho para apuração das condições e grau de periculosidade e/ou insalubridade a que o Obreiro esteve exposto, com seu acompanhamento pessoal;”

 

 Pois bem. Não somente na ação trabalhista, mas em qualquer ação o autor deve indicar, com clareza e concisão, os fatos dos quais se origina o litígio, de modo a descrever a causa de pedir, ou os motivos que ocasionaram o pedido, bem como a sua pretensão, ou seja, a providência jurisdicional postulada.

 

Na presente demanda a reclamante apresenta apenas o pedido e não realiza a narrativa dos fatos, tampouco pleiteia qualquer direito relacionado ao quanto exposto.

 

Por essa razão, devido à falta de clareza, concisão, objetividade e causa de pedir, resta patente a inépcia da petição inicial, cuja consequência é o seu indeferimento. Esses são os termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho:

 

“a petição inicial será indeferida:

 

I- quando for inepta”.

 

Para que a prestação jurisdicional seja entregue, é necessário que a petição inicial preencha todos os requisitos expressamente dispostos em nosso ordenamento jurídico. O pedido e causa de pedir são alguns dos requisitos essenciais da petição inicial, sendo certo que a sua ausência configura a inépcia da exordial.

 

Nesse sentido:

 

“INÉPCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – Constituindo a peça mais importante do processo, impõe-se que a petição inicial contenha todos os elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido), respeitando-se o princípio da congruência entre o pedido e a decisão. A ausência de um dos requisitos torna inepta a exordial. (TRT 2ª R – Proc. 01774/2000-4 – 2001023446 – SDI – Relª Juíza Dora Vaz Treviño – DOESP 29.01.2002).”

 

“PETIÇÃO INICIAL LACUNOSA. INÉPCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Apresentada petição inicial sem a exposição de todos os fatos necessários a amparar os direitos pleiteados, irregularidade não suprida no prazo determinado, revela-se correta a determinação de extinção do processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 840 da CLT e Súmula nº 263 do TST. (TRT-1 - RO: 11359320105010341 RJ, Relator: Celio Juacaba Cavalcante, Data de Julgamento: 10/10/2012,  Décima Turma, Data de Publicação: 2012-10-22).

 

Desta feita, imperiosa é a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 330, I, do NCPC.

 

De qualquer modo, caso ultrapassada as preliminares arguida, em obediência ao Princípio da Eventualidade, a $[parte_autor_razao_social] desde logo, apresenta sua defesa de mérito, como segue. 

 

DO MÉRITO

DO CONTRATO DE TRABALHO

 

Alega a parte reclamante que foi admitida aos serviços da 1ª reclamada na data de 23/01/2017, para prestar serviços de Auxiliar de Limpeza percebendo como úlimo salário o montante de 1.078,36 tendo sido demitida em 17/12/2017.

 

Caso sejam superadas as preliminares arguidas, é de se ressaltar que a contestante não pode oferecer qualquer defesa, pois a reclamante, como enfatizado, não fazia parte do quadro de funcionários da ora contestante, desconhecendo, consequentemente, todos os aspectos fáticos referidos na petição inicial.

 

Por cautela, entretanto, faz algumas considerações por meio de argumentações sucessivas.

 

Nesta toda, impugna a Reclamada, desde já, todos os dados e valores lançados na inicial, que estiverem em desacordo 

 

Assim, em inteligência ao artigo 818, da CLT, e 412 NCPC, cabe à parte autora o ônus de comprovar suas alegações, sem o que, deve ser julgada improcedente a presente Reclamação.

 

De qualquer modo, ad cautelam, cabe ressaltar que em eventuais reflexos apurados em razão de valores salariais diversos, somente incidem as diferenças, e não sobre os salários pagos corretamente, impondo-se, em caso de condenação, o que não se espera, que qualquer valor seja apurado em regular liquidação de sentença.

 

Por fim, ficam desde já impugnadas eventuais alegações que não coadunem com as informações ora prestadas, porquanto inverídicas e elididas pela prova documental apresentada pela primeira ré.

 

Assim sendo, devem ser julgados totalmente improcedentes todos os pleitos efetuados pela parte reclamante, por não haver melhor medida de direito e justiça, inexistindo qualquer verba em seu favor.

 

DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Indevida a concessão do beneficio da justiça gratuita, vez que não preenchidos TODOS os requisitos elencados pelas Leis nº 1.060/50, 5.584/70 e 7.115/83 e do artigo 789 § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte está, inclusive, assistida por patrono particular.

 

Portanto, requer seja o pedido julgado improcedente.

 

IMPUGNAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA 2º RECLAMADA

Alega a reclamante que prestou serviços exclusivamente para a ora contestante, razão pela qual pretende sua condenação subsidiária em relação às verbas pleiteadas na presente ação, com fundamento na Súmula 331, IV, do TST.

Todavia, razão não assiste à parte reclamante.

Impende esclarecer que a TELEPERFORMANCE CRM S/A firmou contrato com a correclamada, o qual tinha como objeto a prestação de serviços especializados na manutenção e limpeza predial. 

As Reclamadas pactuaram que a UNICA PRESTACAO DE SERVICOS  (1ª Reclamada) seria a única responsável pelas obrigações trabalhistas inerentes aos seus empregados e/ou subcontratados para a execução dos serviços pactuados entre as partes, o que evidencia a total ausência de participação da contestante na relação laboral noticiada na peça exordial.

 

De fato, o que se verifica é a celebração lícita de contrato de prestação de serviços entre duas empresas distintas, com objetos sociais absolutamente diversos, na busca da máxima eficiência e produtividade, com a dedicação, de cada uma das aludidas empresas, às suas vocações e objetivos específicos. 

 

Ressaltamos que, a contestante não tinha nenhuma ingerência sobre os empregados da contratada, sendo certo que em nenhum momento exerceu qualquer controle quanto à contratação da parte reclamante, mantendo esta relação contratual exclusivamente com a correclamada.

 

Desse modo, não tendo o contestante contratado, exigido pessoalidade, remunerado ou dirigido qualquer trabalho prestado pela parte reclamante, não pode ser responsabilizada pelo pagamento de qualquer verba trabalhista, ainda que de forma subsidiária, sob pena de violação à garantia constitucional prevista no artigo 50, II, da Constituição Federal.

 

Assim, não há que se cogitar na responsabilização subsidiária do contestante por eventual condenação da correclamada, na medida em este tipo de responsabilização viola diretamente o disposto no inciso II do artigo 5° da Constituição Federal, uma vez que não há, no ordenamento jurídico, lei que imponha esse tipo de responsabilidade conjunta.

 

De outro lado, o princípio da legalidade garante o particular contra os possíveis desmandos do Executivo e do próprio Judiciário. Instaura-se, em consequência, uma mecânica entre os Poderes do Estado, da qual resulta ser lícito apenas a um deles, qual seja, o Legislativo, criar obrigações aos particulares decorrentes do processo legislativo.

 

Com efeito, tais lições deixam claro que, se não há lei que trate de impor a responsabilidade subsidiária na hipótese verificada nestes autos, não poderá o Poder Judiciário fazer às vezes do Legislativo e determinar tal obrigação. 

 

Ademais, há que se considerar lícita a terceirização ocorrida, em virtude do advento da Lei 13.429/2017 não havendo que se falar em qualquer responsabilidade da correclamada por eventuais direitos conferidos no bojo da presente ação, especialmente diante do que estabelece o artigo 265, do Código de Processo Civil.

 

Assim, não havendo qualquer impedimento legal para a terceirização de atividade meio, e não existindo qualquer prova de fraude ou intuito das partes em fraudar a legislação trabalhista, mediante a celebração do contrato de prestação de serviços, não há que se falar em atribuir qualquer responsabilidade da contestante, ainda que de forma subsidiária.

 

Por fim, cumpre esclarecer que o conceito de responsabilidade subsidiária advém da insolvência da reclamada principal, que caracterizaria a sua inidoneidade e, por consequência, as culpas in eligendo e in vigilando da empresa tomadora dos serviços, o que não ocorre no caso em comento.

 

Não há prova nos autos da inidoneidade da correclamada, não havendo motivos para que a contestante permaneça na lide.

 

A hipótese dos autos não se enquadra a qualquer dessas modalidades de culpa. E ainda que se entendesse pela culpa das reclamadas, a responsabilidade não decorre de mera culpa, mas sim do nexo de causalidade entre a culpa e o dano.

 

Não há nestes autos o menor indício de nexo entre eventual dano patrimonial causado á parte reclamante e uma possível culpa da contestatante, tomadora. Assim, não há que se falar em culpa in vigilando ou in eligendo. 3 "Obrigações de Responsabilidade Civil", 2a Edição, Edipro, página 752.

 

Diante do exposto, sob qualquer ângulo que se vislumbre a questão, resta totalmente improcedente o pedido de condenação subsidiária da contestante, pois, incontroverso que a empregadora da parte reclamante era unicamente a correclamada, empresa sólida, a qual foi responsável pela contratação, pagamento dos salários e direção do trabalho da parte autora, motivo pelo qual mister a improcedência do pleito em voga.

 

Na hipótese de ser declarada a responsabilidade subsidiária por créditos decorrentes do contrato de trabalho mantido entre a parte Reclamante e a correclamada, infere-se que á parte Reclamante incumbe esgotar todas as possibilidades de quitação de seu débito inicialmente em face da correclamada e de seus sócios, antes que os bens das contestantes sofram alguma sorte de constrição.

 

Lembre-se que o artigo 50 do novo Código Civil prevê que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Sendo assim, caso efetivamente não seja localizado o patrimônio da correclamada, caberá á parte autora buscar essa responsabilização de quem de Direito. 

 

Dessa forma, na pior das hipóteses, a responsabilidade seria subsidiária, ainda que inaplicável ao particular, como sustentado anteriormente. Mas, não meramente subsidiária, porque o patrimônio só poderia ser objeto de execução após a execução do patrimônio da corré e a execução do patrimônio pessoal dos sócios da correclamada (estes responsáveis solidários) o que se sustenta à luz da teoria da despersonalização da pessoa jurídica bem aplicável aos casos em que a empregadora vem a ser constituída sob a forma de cotas por responsabilidade limitada.

 

Desse modo, apenas após o esgotamento de todas essas providências é que se poderia cogitar de medidas executivas em face das contestantes, sob pena de estarem sendo feridos os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF), o que fica desde já pré-questionado.

 

DAS VERBAS RESCISÓRIAS

 

A autora alega que na rescisão do contrato não foi realizado a quitação das verbas rescisórias, sendo assim requer a condenação da reclamada ao pagamento do 13º salário proporcional, férias proporcional, pagamento do FGTS, multa …

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