EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA MMª ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE – UF
Autos nº: RT Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, nesta Capital, onde recebem intimações e notificações, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar:
CONTESTAÇÃO
aos termos da presente reclamatória trabalhista proposta por Nome Completo, já qualificado na presente demanda, com fulcro no artigo 847 da CLT, expondo as razões de fato e fundamentos de direito pelos quais a improcedência dos pleitos formulados nesta demanda se impõe:
I — PRELIMINARES
1. Incompetência absoluta da Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho foi instituída para dirimir conflitos decorrentes da relação de trabalho, com base na CLT e na legislação trabalhista especial. O que emerge dos autos, contudo, é uma relação comercial entre as partes — não uma relação de emprego. Toda a documentação juntada pelo reclamante aponta nessa direção: cheques emitidos e assinados pelo próprio autor, contratos com fornecedores, protestos de títulos cambiais. Nenhum desses documentos evidencia vínculo empregatício com qualquer das reclamadas.
A pretensão real do reclamante — declaração de inexigibilidade de débitos, cancelamento de protestos de títulos cambiais — é matéria de competência da Justiça Estadual, não desta Especializada. O ajuizamento na Justiça do Trabalho, sob o disfarce de pedidos trabalhistas, não altera a natureza jurídica da relação subjacente.
Requer-se a extinção do processo sem resolução de mérito, por incompetência absoluta ratione materiae, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao juízo competente, conforme o art. 64, §3.º, do CPC.
2. Ilegitimidade passiva da segunda reclamada
A segunda reclamada não teve qualquer relação jurídica com o reclamante. O próprio autor confessa, em sua petição inicial, que foi admitido e assalariado pela primeira reclamada — e somente por ela. Em nenhum momento alega ter trabalhado para a segunda ré, nem descreve qual função exerceria para esta, nem menciona qual seria a relação entre as duas reclamadas que justificaria sua inclusão no polo passivo.
Não havia contrato, prestação de serviços, tomada de mão de obra nem qualquer vínculo jurídico entre as reclamadas. A segunda ré nunca contratou o reclamante, nunca pagou seus salários, nunca deu ordens sobre suas funções e horários. A legitimidade passiva, conforme a doutrina processual, exige que a parte demandada seja titular da obrigação que se pretende fazer valer em juízo — e esse pressuposto está ausente.
Requer-se a extinção do processo sem resolução de mérito em relação à segunda reclamada, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
3. Inépcia parcial — responsabilidade solidária
O reclamante não indica qual relação jurídica existiria entre as reclamadas que fundamentaria a responsabilidade solidária ou subsidiária. A solidariedade não se presume — resulta da lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 265 do Código Civil. Não há previsão legal que a imponha no caso concreto, e nenhum contrato a prevê. Sem fundamento para a solidariedade, o pedido correspondente é inepto.
4. Preposto de microempresa — inaplicabilidade da exigência de empregado
A segunda reclamada está enquadrada como microempresa, nos termos da Lei Complementar n.º 123/2006. A Súmula 377 do TST excepciona expressamente a exigência de que o preposto seja empregado do reclamado nos casos envolvendo micro ou pequeno empresário. A pena de revelia aplicada em audiência não tem respaldo legal nessa hipótese.
II — DO MÉRITO
1. Da inexistência de vínculo empregatício com a segunda reclamada
O reclamante não trabalhou para a segunda ré. Não há crachá, cartões de ponto, e-mails, recibos de salário, cópias de depósitos ou qualquer outro elemento que indique prestação de serviço em favor da segunda reclamada. Os únicos documentos que mencionam a segunda ré são cheques emitidos e assinados pelo próprio autor e contratos com fornecedores — elementos que evidenciam, quando muito, uma relação comercial ou creditícia, não empregatícia.
O reclamante nem mesmo juntou sua CTPS, o que impede verificar os vínculos que manteve no período alegado e quem foram seus empregadores. A ausência de qualquer prova documental é fatal para a pretensão trabalhista em face da segunda ré.
2. Da contradição interna da petição inicial
A petição inicial apresenta datas contraditórias em diferentes tópicos: em um deles, o reclamante afirma ter sido admitido em 01/03/2013 e dispensado em 30/04/2014; em outro, informa admissão em 07/01/2013 e término em 28/02/2014. Essa inconsistência não é irrelevante — ela compromete a credibilidade de toda a narrativa fática e demonstra a fragilidade da pretensão.
3. Da natureza dos cheques — relação comercial, não empregatícia
O próprio reclamante traz aos autos cheques preenchidos e assinados por ele mesmo, além de contratos com fornecedores da segunda ré. Esses documentos demonstram, com clareza, que o autor tinha pleno conhecimento das operações realizadas e agiu de forma …