Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA MMª ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE – UF
Autos nº: RT Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, nesta Capital, onde recebem intimações e notificações, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar:
CONTESTAÇÃO
aos termos da presente reclamatória trabalhista proposta por Nome Completo, já qualificado na presente demanda, com fulcro no artigo 847 da CLT, expondo as razões de fato e fundamentos de direito pelos quais a improcedência dos pleitos formulados nesta demanda se impõe:
I – PRELIMINARMENTE
1. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A natureza da causa, a coisa julgada e, consequentemente, a competência do Poder Judiciário para a apreciação e julgamento da demanda são determinados em razão do provimento requerido pela parte Reclamante na petição inicial.
Emerge dos autos que o provimento jurisdicional perseguido pelo reclamante tem cunho declaratório e indenizatório decorrente da relação comercial mantida entre as partes, no entanto, a querela está fundamentada em princípios de Justiça do Trabalho, sob uma travestida alegação de existência de vínculo empregatício entre as partes, o que não corresponde à realidade.
Toda a documentação acostada pela parte autora aponta no sentido de uma relação comercial havida entre as partes, até mesmo porque inexiste qualquer indício de que tenha ocorrido vínculo empregatício do autor, seja com a primeira, seja com a segunda ré.
Assim, tendo em vista que a Justiça Especializada do Trabalho foi instituída e organizada para dirimir conflitos decorrentes da relação de trabalho, com base na CLT e na legislação especial de cunho trabalhista, e não para apreciar e julgar matérias atinentes a relação comercial mantida entre o Reclamante e a Reclamada, a presente reclamatória deverá ser julgada extinta sem a apreciação do mérito.
É patente a incompetência desse MM. Vara para apreciar e julgar o presente processo, tendo em vista que o processamento e julgamento do provimento requerido compete à Justiça Estadual.
Considerando a incompetência absoluta ratione materiae da Justiça do Trabalho para processar e julgar pretensão decorrente da relação comercial fundada em lei civil, como transparece da argumentação e dos provimentos perseguidos em presente reclamatória, impõe-se a extinção do processo sem apreciação do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos exatos moldes do artigo 485, inciso IV, do CPC (competência é um pressuposto processual subjetivo do juiz) ou ainda, sucessivamente, a remessa dos autos ao juízo competente, conforme art. 64, §3º do CPC.
2. CARÊNCIA DA AÇÃO: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGUNDA RECLAMADA
Consta da peça vestibular que o Reclamante foi admitido pela 1ª Reclamada como “Coordenador de Obras”. Os argumentos são inverídicos, tendo em vista os seguintes fatos: (i) não havia, como não há, qualquer contrato ou mesmo relação de prestação de serviços entre a 1ª e a 2ª Reclamadas; (ii) jamais a 2ª Reclamada tomou mão de obra da 1ª Reclamada; (iii) nunca o Reclamante prestou serviços à 2ª Reclamada, tampouco esta beneficiou-se do seu trabalho; (iv) é juridicamente impossível o reconhecimento de vínculo de emprego ou mesmo da responsabilidade solidária ou subsidiária em face da 2ª Ré nesta relação.
Por todas essas razões, cuja análise detida será realizada logo adiante, a segunda reclamada - Engefalcon - é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Alega o Reclamante ter sido admitido e assalariado pela 1ª Reclamada, empresa Informação Omitida, pelo período de 01/03/2013 a 30/04/2014 (cumprindo desde já salientar, contudo, a existência de flagrantes contradições nas datas mencionadas em exordial, como se denotará adiante).
Alega ainda que não recebeu seus haveres trabalhistas.
Entretanto, em nenhum momento menciona ter trabalhado para a segunda reclamada, nem mesmo qual função exercia para esta. Tampouco chega a aduzir qualquer relação entre as reclamadas que justifique a inclusão da 2ª ré no pólo passivo da presente reclamatória.
O exercício do direito processual de ação é condicionado à existência da legitimidade de parte, da possibilidade jurídica do pedido e do interesse de agir, todas condições da ação. A legitimidade de parte, como tal, deve estar presente para que não ocorra o fenômeno da carência de ação, tratada no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O reconhecimento da ilegitimidade da parte demandada, impõe a extinção do processo, sem resolução do seu mérito, conforme dispõe o caput de mencionado dispositivo.
Cândido Rangel Dinamarco define que “A legitimidade ad causam é a qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz” (“Instituições de Direito Processual Civil”, vol. II, 4ª. ed., Malheiros Editores, p.306).
Donaldo Armelin, por sua vez, ao tratar da legitimidade passiva ad causam, ensina:
A legitimidade passiva advém-lhe da circunstância de estar situada como obrigada, ou seja, no pólo passivo da obrigação de direito material que se pretende fazer valer em juízo, o como integrante da relação jurídica a ser desconstituída ou declarada, ou, ainda, como titular do direito a ser declarado inexistente. (“Legitimidade para agir no direito processual brasileiro”, Ed. RT, São Paulo, 1979, p.102).
Novamente, recorrendo-se à lição de Cândido Rangel Dinamarco, (op. cit., p.102) ainda ao tratar de legitimidade ad causam, discorre o doutrinador:
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre a sua esfera de direitos, seja para favorecê-la, seja para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa.
Assim, não há que se falar em vínculo empregatício do autor junto a segunda Ré, tampouco em solidariedade/subsidiariedade entre as Reclamadas, salientando-se inclusive a INEXISTÊNCIA de pleito exordial neste sentido, inexistindo também qualquer justificativa ou mesmo sentido para a inclusão da segunda reclamada no pólo passivo, sendo inadmissível e insustentável uma condenação neste sentido.
Destarte, no caso sub judice, constata-se que o pleito em face da segunda Reclamada é manifestamente ilegítimo, pelo que se requer a extinção do feito sem julgamento do mérito em relação à mesma, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em homenagem ao princípio da eventualidade, serão abordados os demais pedidos do Reclamante.
3. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – INÉPCIA DA INICIAL
O Reclamante pretende, entre outras postulações, seja condenada a primeira reclamada ao pagamento das verbas referentes ao contrato de trabalho, saldo de salários, entre outros.
Ocorre que a responsabilidade solidária para o adimplemento de obrigações, necessariamente, deve estar prevista em lei ou decorrer da vontade das partes, nos termos do artigo 265 do Código Civil Brasileiro, não podendo ser presumida ou imposta por jurisprudência. Não há, no presente caso, qualquer pedido de condenação solidária ou subsidiária.
Portanto, o pedido é inepto, pois a reclamante nem mesmo menciona qual a relação jurídica existente entre as reclamadas.
Ademais, da leitura da inicial ressaem diversas inconsistências, com todo o respeito, sendo confusa e atabalhoada, prejudicando até mesmo a articulação da defesa acerca dos fatos alegados, pois inúmeras são as contradições presentes na própria narrativa fática.
Vale transcrever o preceito contido no artigo 265 do novel estatuto civil: “Artigo 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”.
Na hipótese presente, além de não se aplicarem, indubitavelmente, as disposições dos artigos 2º e 455 da Norma Consolidada, hipóteses legais da responsabilidade solidária, não há qualquer previsão contratual que abrace a pretendida solidariedade, resultando daí a impossibilidade jurídica do pedido.
Com efeito, a possibilidade jurídica do pedido (condição da ação), ou seja, a admissibilidade da pretensão, verificada através da previsão ou ausência de vedação do que se postula na causa, não se encontra presente.
Isto porquanto a lei estabelece a necessidade de previsão legal que autorize a solidariedade, o que, efetivamente, não há no ordenamento jurídico vigente, razão pela qual a norma prevista no artigo 265 do novo Código Civil Brasileiro constitui verdadeira vedação legal à pretensão da demandante.
Dessa forma, constatada a ausência de uma das condições da ação, pela vedação legal à pretensão de responsabilidade solidária da segunda reclamada, requer seja julgado extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no que concerne ao pleito em comento (condenação solidária).
4. DO PREPOSTO DE MICROEMPRESA – INEXIGIBILIDADE DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO
O Douto Juízo, em audiência cuja ata consta às fls. 115/116, cominou pena de revelia, assinando prazo para comprovação da condição de empregada da preposta presente em audiência, Sra. Informação Omitida.
Ocorre que a segunda reclamada, ora contestante, está enquadrada como microempresa (ME), conforme documentos anexos à presente defesa, situação esta que excepciona a exigência da condição de empregado do preposto em audiência trabalhista, a teor do que predispõe a Súmula 377 do C. TST, verbis:
SÚMULA Nº 377 DO TST
PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
(Destacamos)
Assim sendo, data venia, não há que se falar em comprovação da condição de empregada da preposta presente em referida audiência, até porque tal situação torna-se impertinente no caso em tela diante da firme previsão exceptiva constante em precitada súmula de jurisprudência do TST, sendo completamente incabível a cominação de revelia diante da ausência da condição de empregada da preposta presente à audiência inicial.
II – MÉRITO
Transpostas as preliminares, o que se admite como simples argumento, melhor sorte não se reserva quanto ao mérito da causa, senão vejamos.
1. DO SUPOSTO CONTRATO DE TRABALHO
Alega a parte autora que teria sido admitida pela 1ª reclamada – Informação Omitida, em 01/03/2013, tendo sido demitido sem justa causa em 30/04/2014. A seguir, no tópico que alude às supostas férias, aduz o autor que teria sido admitido em 07/01/2013, com término da suposta relação empregatícia em 28/02/2014, sem anotações em CTPS.
Teria percebido, conforme alega, como remuneração o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Alega ainda que teria sido dispensado sem justa causa, ficando sem receber nenhuma verba rescisória, nem mesmo os depósitos de FGTS, bem como os dois últimos “salários laborados”.
Sem razão o reclamante.
Ocorre que, os fatos não ocorreram da forma exposta na inicial, pretendendo o autor induzir Vossa Excelência em erro ao fundamentar pretensões inexistentes, mormente fundando-as em suposto vínculo de emprego. A seguir demonstra-se a improcedência da Reclamatória, confirmada pelos fatos ocorridos.
A despeito de não ter sido contratado pela segunda reclamada, restam veementemente impugnadas as alegações da exordial, assim como os documentos que a acompanham, posto que unilaterais, desprovidos de qualquer embasamento fático ou jurídico.
Consoante resta confessado pelo próprio Autor em sua peça inaugural, o reclamante manteve relação de emprego somente com a primeira reclamada – Informação Omitida, nada havendo, mesmo alegadamente, entre o reclamante e a segunda reclamada – Razão Social. Toda a narrativa obreira no que toca à empregadora, inclusive, é feita no singular.
Nota-se, portanto, que o reclamante não é e jamais poderia ser considerado empregado da segunda reclamada, ora contestante, a quem nunca prestou serviços como empregado, não preenchendo os requisitos do art. 3º, da CLT.
O obreiro não foi contratado pela segunda reclamada e não lhe prestava qualquer serviço, portanto, não havia subordinação hierárquica e jurídica a esta, não recebia salários mensalmente nem determinações quanto às funções e horários a serem cumpridos, não era fiscalizado/supervisionado por prepostos, não laborava nas mesmas funções que empregados da Engefalcon, enfim, não havia ingerência e nem conhecimento da segunda Ré quanto ao exercício laboral que o demandante afirma ter praticado.
Como o autor foi confessamente admitido pela primeira Reclamada, incontroversamente, não pode agora querer responsabilizar um terceiro nesta relação contratual, eis que a Razão Social não é responsável por qualquer ato referente ao contrato empregatício. Assim, salienta-se que inexiste qualquer responsabilidade da segunda Ré com relação ao obreiro.
Tampouco há qualquer vínculo contratual ou comercial entre a primeira e segunda reclamadas, notando-se que nem mesmo isso resta alegado na peça de ingresso, nada subsistindo, destarte, que justifique a inclusão da segunda ré no pólo passivo da presente demanda.
Assim, não há que se falar em vínculo empregatício do autor junto a segunda Ré, tampouco em solidariedade/subsidiariedade entre as Reclamadas, salientando-se inclusive a INEXISTÊNCIA de pleito exordial neste sentido, sendo inadmissível e insustentável uma condenação neste sentido, até mesmo porque inexiste em exordial qualquer narrativa que justifique ou mesmo dê sentido para a inclusão da segunda reclamada no pólo passivo.
Assim, impõe-se o decreto de improcedência dos pleitos em relação à segunda ré – Razão Social.
2. DO SUPOSTO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alega o reclamante que foi contratado pela primeira reclamada, laborando entre 01/03/2013 e 30/04/2014, exclusivamente a esta prestando serviços, como confessadamente consta no item 2 do petitório.
Alega que não teria ocorrido registro em CTPS bem como não teria recebido o pagamento das verbas rescisórias que supostamente lhe seriam devidas. Embasa tal pleito em supostos documentos que teria acostado à inicial.
CONTUDO, não trouxe com a exordial nenhum documento que evidencie qualquer relação empregatícia, seja com a primeira ou com a segunda ré.
De se notar, ademais, que o Autor sequer postula pelo reconhecimento do vínculo empregatício com a segunda reclamada!
Dentre os documentos juntados, a teor do que aduz em sua exordial, nota-se apenas que o reclamante teria supostamente “emprestado” alguns cheques para compras e serviços realizados em nome da Engefalcon - segunda reclamada, o que em nenhum momento evidencia relação de emprego, tampouco vínculo laboratício com esta.
Por certo, tal relação, se de fato existiu, possui natureza diversa da trabalhista e, como já defendido em sede de preliminar, refoge do âmbito da competência desta Justiça Especializada, merecendo ser fulminada pelo decreto de incompetência desta Vara do Trabalho, como já requerido preliminarmente.
O reclamante nem mesmo traz aos autos sua CTPS, o que impede mesmo de se verificar os períodos em que manteve vínculo laboral e com que empregadores eles se referiram. Impede ainda que se verifique que o Autor não esteve empregado no período em que alega ter trabalhado para a primeira ré.
Na mesma direção, nos documentos acostados aos autos pelo Autor não há NENHUM indício de que tenha havido trabalho prestado para a primeira reclamada, tampouco para a segunda. Note-se, não há crachá, e-mails, recibos, cartões ponto, cópias de depósitos, ou seja, NADA que evidencie a existência de uma relação de emprego no presente caso.
Frise-se - os únicos elementos indicativos acostados se referem UNICAMENTE a uma relação credor-devedor supostamente existente entre o Autor (e seu companheiro – note-se, um terceiro (!) – Informação Omitida) e a Razão Social e o Sr. Informação Omitida.
Nem mesmo essa suposta relação creditícia resta suficientemente explicada nos autos, porquanto não há qualquer elemento que permita inferir ter havido coação ou mesmo que o Autor tenha se sentido pressionado a “emprestar cheques” por temor de perder o emprego, como sugestiona, até mesmo porque ele mesmo informa que teria sido empregado de empresa distinta – a Construape, como já evidenciado.
O reclamante por certo omite informações deste juízo, induzindo-o a erro, e o faz apenas em interesse próprio, de ver seu intento julgado pela Justiça Trabalhista, notadamente mais célere e eficaz. Por isso imiscui, deliberadamente, pleitos de supostas verbas trabalhistas, sem fundamento, com outros, de naturezas diversas e estranhas à lide trabalhista.
Outrossim, impugnam-se os documentos acostados aos autos com a exordial, posto que unilaterais, não correspondendo à realidade dos fatos havidos entre as partes.
Destarte, não havendo qualquer indício de prova, improcede o pedido, pois os documentos juntados aos autos, quando muito, somente demonstram relação meramente comercial entre autor e segunda ré, cabendo novamente frisar que confessadamente o autor apenas exerceu atividades para a primeira reclamada.
3. DO NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Alega o reclamante que não recebeu as últimas remunerações.
Improcede o pedido, pois a segunda reclamada não tem conhecimento da realidade da 1ª reclamada e nada deve no tocante à suposta relação empregatícia mantida entre o autor e primeira reclamada, como já referido.
Ademais, o reclamante sequer traz qualquer elemento de prova apto a sustentar sua pretensão.
Diante do exposto, requer a improcedência do pedido, tendo em vista que o reclamante não faz jus ao direito pleiteado.
4. DO PAGAMENTO DE PLANO DE SAÚDE
O Reclamante aduz que “possuía plano de saúde contratado pela requerida” [sic].
A segunda reclamada nunca teve plano de saúde contratado para seus funcionários. Ademais, desconhece a realidade dos benefícios concedidos pela primeira ré, com quem, confessadamente, …