Petição
AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., através de seus procuradores, atendendo ao despacho de ID. $[geral_informacao_generica], apresentar
MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO
nos seguintes termos:
Do mérito suscitado na contestação
No mérito, impugnam-se expressamente as alegações e os documentos anexos das Contestações.
1. Das horas in itinere
A jornada contratual da reclamante encerra às 00h, ilustra-se ainda que por conta da retirada do uniforme a autora demanda ainda em torno de mais 15 minutos até a sua saída efetiva, dessa forma o retorno para sua residência é feito através do transporte da ré, que sai da reclamada perto das 00h15min e a deixa em casa por volta das 01h15min.
A reclamante impugna todas as alegações da reclamada neste sentido, pois dissociadas da realidade.
Ocorre, que no horário de saída não há transporte público regular em nossa cidade, especialmente na linha correspondente à empresa, sendo que era essencial o uso de transporte da Reclamada.
Ademais o local onde a autora laborava é considerado de difícil acesso, sequer havendo linha de transporte público circulando no local.
Destacamos que a reclamante não é a única funcionária da reclamada a utilizar o transporte por ela fornecido, dessa forma o tempo indicado na petição não é abusivo, ademais a reclamada não comprova que o autor de fato fosse um dos primeiros a desembarcar, ônus que lhe incumbia a teor do disposto no art. 818 da CLT e art. 373, II do CPC.
A reclamante impugna as alegações feitas em contestação pela ré e o trajeto anexado no ID $[geral_informacao_generica] - Pág. $[geral_informacao_generica], pois a reclamada oculta o fato de que o trajeto entre a empresa e a residência do reclamante não é percorrido de forma direta e existem diversas paradas para desembarque dos demais funcionários que utilizam este transporte.
Assim, considerando-se a distância entre a reclamada e a residência da autora, bem como as pausas para desembarque, o tempo informado na petição inicial resta inequívoco. Inclusive em sua contestação a reclamada confessa o consumo de, pelo menos, 18 minutos diários no deslocamento (ID $[geral_informacao_generica] - Pág. $[geral_informacao_generica]), razão pela qual deve ser aplicada pena de confissão neste aspecto.
A reclamante impugna ainda as cláusulas dos acordos e convenções coletivas que tratam dos períodos utilizados para transporte.
Ocorre que os instrumentos normativos não têm validade e eficácia ao dispor que o tempo despendido no percurso para o local de trabalho ou o retorno deste não será considerado como de serviço, nem integrará a jornada de trabalho dos empregados. Na hipótese prevalece a norma cogente do art. 58, §2°, da CLT, a nulificar as disposições em sentido contrário das normas coletivas.
De fato existe cláusula normativa que descaracteriza o tempo despendido no transporte fornecido pela recorrida como hora in itinere, entrementes, deve ser observada a hierarquia das fontes formais de direito, não podendo prevalecer, no caso, os instrumentos normativos, que vão de encontro ao previsto nos arts. 4º e 58, § 2º e 3º, da CLT.
O respeito à autonomia da vontade coletiva tem por limite a observância dos direitos mínimos assegurados legalmente ao trabalhador.
Naquilo que tais direitos são desrespeitados, a vontade coletiva não prevalece, como no caso, em que suprime direito básico do trabalhador.
O artigo 58, §3º, da CLT autoriza a negociação coletiva apenas sobre o número de horas in itinere, bem como sobre a forma e natureza da remuneração, não autorizando, todavia, a supressão do direito, como no caso em tela.
Embora o reconhecimento conferido pela Constituição Federal aos acordos e convenções coletivas, estes instrumentos normativos não podem ignorar os limites impostos pela lei, em observância a ordem hierárquica das normas.
Assim, inadmissível que cláusula de convenção coletiva estabeleça regra prejudicial ao empregado, se comparada com a previsão legal referente à mesma matéria.
Neste sentido:
“Com relação às horas in itinere, o direito às horas de percurso é objeto da Súmula nº 90 do TST, na redação dada pela Res. nº 129/05, assim redigida: I - O tempo dispendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para seu retorno é computável na jornada de trabalho. (...) V- Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.".
Não obstante, esse é o recente entendimento proferido nas Varas de $[geral_informacao_generica], eis que quando da prolação da sentença no processo $[geral_informacao_generica], datada de 30.XX.20XX, assim se manifestou o magistrado:
“(...) em que pesem os argumentos da reclamada, é de conhecimento deste Juízo, assim como de toda a cidade de [CIDADE] que, no horário de término da jornada de trabalho do autor, as 2h, não há transporte público regular em qualquer parte da cidade, tendo em vista que a empresa XXXXXX, que detém o monopólio na prestação desse serviço, não opera no horário das 0h às 5h20min. Para o reconhecimento do direito à percepção de horas in itinere faz-se necessária análise das circunstâncias relativas às condições de acessibilidade ao local de trabalho, regularidade na prestação de serviços de transporte público e compatibilidade dos respectivos horários com os de funcionamento da empresa, em atenção à orientação da Súmula nº 90 do TST e regramento do parágrafo 2º do art. 58 da CLT.(…) (...) Não prevalece, ainda, a alegação de que a norma coletiva prevê que o deslocamento dos empregados por meio de transporte fornecido pela empresa, quando existente transporte público em qualquer horário, invalida a necessidade de fornecimento de transporte por parte da empresa quando o transporte público não tiver horários compatíveis com a jornada de trabalho. É o que preceitua a Súmula 90 do TST, inciso II.(...)”.
O caso em tela constitui precisamente uma destas hipóteses prevista em lei como geradoras do direito de computar o tempo de deslocamento da casa do reclamante até o local de trabalho, em condução fornecida pelo empregador, como jornada de trabalho, ou seja, local de trabalho não servido por transporte público, no sentido, aliás, do item I da Súmula supracitada em consonância com o normatizado no § 2º do art. 58 da CLT.
Observa-se que a reclamada informa existir transporte público no local. Ocorre que no horário em que o reclamante sai do serviço não há transporte público …