Direito do Trabalho

[Modelo] de Manifestação à Contestação | Impugnação de Laudo e Adicional de Insalubridade

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamante impugna contestação e laudo pericial, alegando direito ao adicional de insalubridade e diferenças salariais. Argumenta sobre a responsabilidade solidária das reclamadas e refuta argumentos da defesa, pedindo a procedência total da ação.

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Sobre este documento

Petição

AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência, por seu Procurador signatário, apresentar

MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO

e documentos, nos termos que seguem:

 

Primeiramente, a reclamante ratifica todo o conteúdo de sua exordial, e o que não impugnar por trato específico, impugna por trato geral, no que diz respeito à contestação e documentos acostados pela reclamada.

1. Intervalos da CCT

Aqui há um clara confissão ainda que não expressa por parte da reclamada, vejamos trecho da defesa que argui:

 

O autor sempre fez intervalos MAIORES do que o preconizado nas CCT. Aliás, o reclamante era frequentemente flagrado sentado, descansando, aguardando o elevador que transporta materiais e pessoas aos demais andares das obras.

 

É o ritmo habitual das paradas do elevador para embarque e desembarque dos demais trabalhadores, carga e descarga de materiais, distribuindo-se pelos andares do prédio em construção.

 

A espera pelo elevador, sempre sentado, levava, no mais das vezes em torno de 15-20 minutos. A utilização do elevador é rotineira, de uso diário, mais de uma vez por turno. Não faz jus, o reclamante, ao pleito em voga, tendo em vista que o autor sempre fez muito mais intervalos a que tinha direito, não obstante as CCT desobrigarem o registro dos mesmos. (grifamos)

 

Frise-se que a reclamada ao alegar fato modificativo/extintivo do direito do autor (regular concessão do intervalo) trouxe para si o ônus da prova o que não o fez.

 

Excelência, os intervalos intra turnos de 10 minutos tem na verdade natureza clara de segurança do Trabalho, e servem para que com uma pausa para descanso se diminua em muito o risco a acidentes do trabalho em especial para trabalhadores que lidam em obras.

 

Assim, deve ser concedido no meio dos turnos e de modo contínuo.

 

Portanto a empresa confessa que assim não procedia já que não reconhece que não permitia que seus funcionário gozassem de intervalos, pois considerava que a espera pela chegada do elevador é não sua ótica fato que supre a concessão regular do intervalo preconizado na CCT, o que não se pode admitir.

 

Resta claro que isso descaracteriza a função do intervalo que obrigatoriamente pela sua natureza deve ser concedido no meio do turno, justamente para atender a sua função de segurança laboral.

2. Do enquadramento salarial

O autor reafirma que na realidade realizava sim atividade de oficial eletricista sendo que estava registrado e recebia como meio oficial, fato este que comprovara com testemunhas.

3. Da Subsidiariedade

A segunda e terceira reclamadas apresentam primeiramente a tese de negativa geral de labor do autor para si e em segundo plano a inaplicabilidade da responsabilidade solidária/subsidiária.

 

O autor prestou serviços vinculado aos contratos firmados com as reclamadas durante toda a contratualidade.

 

A legislação brasileira, quanto à responsabilidade solidária ou subsidiária, prevê as seguintes hipóteses:

 

- A primeira está prevista no parágrafo 2º, do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina a responsabilidade solidária das empresas integrantes do mesmo grupo econômico pelas obrigações trabalhistas assumidas por qualquer uma delas. - A segunda, refere-se ao trabalho temporário. O art. 16 da Lei nº 6.019/1974 que o regula determina que a empresa cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, remuneração e indenização previstas na referida lei, relativamente ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens. - A terceira e última, refere-se ao empreiteiro principal e o subempreiteiro (art. 455 da CLT), prevendo a responsabilização solidária. Não existe na lei referência expressa aos casos de intermediação de mão-de-obra.

 

A subsidiariedade ocorre quando o empreiteiro repassa atividades a outro executor. Nas palavras de Valentin Carrion (2011, p. 345), “há sub-empreitada, quando quem se comprometeu a efetuar certa obra repassa a alguém para que este a execute total ou parcialmente. Assim procede a empresa construtora de todo um edifício, quando subcontrata a carpintaria ou a eletricidade; na autêntica sub-empreitada, existe do lado subcontratado um empreendedor, uma empresa que desenvolve a atividade pactuada com ordens próprias, iniciativa e autonomia”.

 

É exatamente o caso em tela, devendo as reclamadas serem consideradas responsáveis solidária ou subsidiária de todas as verbas trabalhistas e da contratação inclusive as de caráter indenizatórias como as multas do artigo 477 e 467.

4. Do Laudo pericial

RESTA IMPUGNADO o laudo pericial:

 

Frise-se que restou muito bem claro …

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