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Reclamante impugna contestação da reclamada, contestando laudo pericial que negou insalubridade e periculosidade, além de registros de horas extras. Alega discrepâncias nos documentos e solicita indenização por redução salarial e adicional de insalubridade, pedindo a rejeição da defesa.
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[Modelo] de Réplica em Ação Trabalhista | Impugnação de Laudo Pericial e Inépcia
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[Modelo] de Manifestação à Contestação em Reclamação Trabalhista | Impugnação de Provas e Pedidos
[Modelo] de Réplica em Ação Trabalhista | Impugnação de Horas Extras e Insalubridade
[Modelo] de Manifestação à Contestação | Impugnação sobre Diferenças Salariais e Periculosidade
Manifestação sobre contestação – Impugnação à contestação – Serviços gerais – Linha de abate – Horas extras – Adicional de insalubridade - Intervalos
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Entrar em contatoPara impugnar um laudo pericial, é necessário apresentar argumentos sólidos que demonstrem que as conclusões do perito não refletem a realidade dos fatos. No caso apresentado, a impugnação foi feita alegando-se que o perito considerou apenas a versão da reclamada e não levou em conta as evidências apresentadas pelo reclamante. Também é importante destacar inconsistências ou omissões no laudo em relação às condições de trabalho.
AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência, por seu Procurador signatário,
nos termos adiante expostos:
Impugna o autor a integralidade dos documentos juntados pela reclamada, bem como as alegações aduzidas em sede de contestação, pelos fundamentos abaixo expostos.
O reclamante impugna o horário de trabalho informado pela reclamada, bem como impugna os registros de horários acostados aos autos pela mesma, nos IDs $[geral_informacao_generica], uma vez que não correspondem à realidade fática, ademais, sequer trazem a assinatura do autor.
Não obstante, percebe-se diversas diferenças quanto à quantidade de horas extras efetivamente prestadas pelo reclamante ao verificar os demonstrativos de pagamento juntados pela reclamada, como se aponta, por amostragem, o mês de janeiro/2015, em que consta no cartão ponto 19h41min de labor extraordinário, ID. $[geral_informacao_generica], no entanto, no contracheque de ID. $[geral_informacao_generica], consta a contraprestação pelo labor de 44h72min de horas extras, portanto, os registros de horário juntados pela reclamada não são aptos para qualquer fim.
Inicialmente, cumpre referir que o horário de trabalho do reclamante era das 07h às 17h30min, de segunda a quinta-feira, e das 07h às 13h, nas sextas feiras, diferentemente do que alega a reclamada, ao aduzir que a jornada de trabalho do reclamante era apenas de segunda a quinta-feira, sem expediente nas sextas feiras.
Alega a reclamada que, em novembro de 2015, houve alteração contratual de forma bilateral, no que se refere à jornada de trabalho.
No entanto, conforme vislumbra-se no próprio documento juntado pela reclamada, ID. $[geral_informacao_generica], a alteração referida ocorreu tão somente quanto às horas normais trabalhadas.
Ocorre que o pedido elencado na exordial encontra amparo no fato de que, a contar de setembro de 2015, o labor extraordinário habitualmente prestado pelo reclamante, durante anos, foi suprimido, com a consequente redução salarial.
Aduz a reclamada que a empresa foi atingida pela crise econômica instalada no país, todavia, cumpre referir que, independentemente da origem da alteração, gera inegável prejuízo econômico ao empregado a supressão, motivo pelo qual tem direito a ser indenizado, nos termos da súmula nº 291 do TST.
Por amostragem, em que pese alterados os registros de horários acostados ao feito pela reclamada, em razão das diversas diferenças encontradas entre a quantidade de horas extras constantes nos demonstrativos de pagamento e as mencionadas nos cartões-ponto, pode-se vislumbrar que o reclamante prestou trabalho em jornada extraordinária de forma habitual.
Aponta o reclamante as jornadas extraordinárias prestadas no mês de março/2012, em que o reclamante laborou 43h59min, ID. $[geral_informacao_generica]; bem como em maio/2012, em que trabalhou 21h41min em horas extras, ID. $[geral_informacao_generica], além dos demais meses de 2012 em que houve prestação de serviço suplementar. No mês de abril/2013, laborou 27h13min em horas extras, ID. $[geral_informacao_generica]; no mês de junho/2013, laborou 32h42min em horas extras, ID. $[geral_informacao_generica], o mesmo ocorreu em outros meses no ano de 2013.
Em 2014, verifica-se que, no mês de abril, o reclamante trabalhou 22h21min em horas extras, ID. $[geral_informacao_generica]; no mês de agosto/2014, laborou 38h02min em horas extras, ID. $[geral_informacao_generica], bem como demais meses em que houve a prestação de serviço suplementar. Em 2015, vislumbra-se que, no mês de fevereiro/2015, o reclamante laborou 26h45min em horas extras, ID. $[geral_informacao_generica]; no mês de de maio/2015, foram 38h21min horas extras trabalhadas, ID. $[geral_informacao_generica], sendo que em outros meses do referido ano procedeu na mesma média de horas extras.
Assim, verifica-se que a alegação da reclamada acerca da inexistência de habitualidade na prestação do labor extraordinário não prospera, eis que diversos meses, durante toda a contratualidade, até o momento em que houve a supressão, o …
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O trabalhador tem direito ao pagamento das horas extras realizadas, com acréscimo sobre o valor da hora normal. No caso apresentado, o reclamante alega que há diferenças entre as horas extras registradas e as efetivamente pagas, e que houve supressão do pagamento de horas extras, resultando em prejuízo econômico que deve ser indenizado.
O adicional de insalubridade é devido quando o trabalhador é exposto a agentes nocivos à saúde, e o de periculosidade quando há risco à integridade física, como exposição a substâncias inflamáveis. No caso em questão, o reclamante afirma ter trabalhado em condições insalubres e perigosas, manuseando produtos químicos e próximo a um depósito de gás, e alega que os equipamentos de proteção fornecidos não eram adequados.
Para contestar registros de horários, é necessário demonstrar que eles não são confiáveis ou não refletem a realidade da jornada de trabalho. No documento apresentado, o reclamante impugna os registros fornecidos pela reclamada alegando que eles não correspondem à realidade e apresentam inconsistências, como falta de assinatura e divergências entre o ponto e o contracheque.
Quando ocorre redução salarial devido à supressão de horas extras, o trabalhador pode pleitear indenização. No caso apresentado, o reclamante alega que a retirada abrupta das horas extras habituais resultou em perda salarial significativa, o que justifica pedido de indenização com base na Súmula nº 291 do TST.
Equipamentos de proteção inadequados não eliminam o direito ao recebimento de adicionais de insalubridade e periculosidade. No caso em questão, o reclamante destaca que os EPIs fornecidos pela empresa não eram suficientes para eliminar o contato com agentes insalubres, o que reforça seu direito aos adicionais.
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