Petição
AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência, por seu Procurador signatário,
MANIFESTAÇÃO A CONTESTAÇÃO E IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL TÉCNICO
nos termos adiante expostos:
Impugna o autor a integralidade dos documentos juntados pela reclamada, bem como as alegações aduzidas em sede de contestação, pelos fundamentos abaixo expostos.
1. Das horas extras
O reclamante impugna o horário de trabalho informado pela reclamada, bem como impugna os registros de horários acostados aos autos pela mesma, nos IDs $[geral_informacao_generica], uma vez que não correspondem à realidade fática, ademais, sequer trazem a assinatura do autor.
Não obstante, percebe-se diversas diferenças quanto à quantidade de horas extras efetivamente prestadas pelo reclamante ao verificar os demonstrativos de pagamento juntados pela reclamada, como se aponta, por amostragem, o mês de janeiro/2015, em que consta no cartão ponto 19h41min de labor extraordinário, ID. $[geral_informacao_generica], no entanto, no contracheque de ID. $[geral_informacao_generica], consta a contraprestação pelo labor de 44h72min de horas extras, portanto, os registros de horário juntados pela reclamada não são aptos para qualquer fim.
Inicialmente, cumpre referir que o horário de trabalho do reclamante era das 07h às 17h30min, de segunda a quinta-feira, e das 07h às 13h, nas sextas feiras, diferentemente do que alega a reclamada, ao aduzir que a jornada de trabalho do reclamante era apenas de segunda a quinta-feira, sem expediente nas sextas feiras.
Alega a reclamada que, em novembro de 2015, houve alteração contratual de forma bilateral, no que se refere à jornada de trabalho.
No entanto, conforme vislumbra-se no próprio documento juntado pela reclamada, ID. $[geral_informacao_generica], a alteração referida ocorreu tão somente quanto às horas normais trabalhadas.
Ocorre que o pedido elencado na exordial encontra amparo no fato de que, a contar de setembro de 2015, o labor extraordinário habitualmente prestado pelo reclamante, durante anos, foi suprimido, com a consequente redução salarial.
Aduz a reclamada que a empresa foi atingida pela crise econômica instalada no país, todavia, cumpre referir que, independentemente da origem da alteração, gera inegável prejuízo econômico ao empregado a supressão, motivo pelo qual tem direito a ser indenizado, nos termos da súmula nº 291 do TST.
Por amostragem, em que pese alterados os registros de horários acostados ao feito pela reclamada, em razão das diversas diferenças encontradas entre a quantidade de horas extras constantes nos demonstrativos de pagamento e as mencionadas nos cartões-ponto, pode-se vislumbrar que o reclamante prestou trabalho em jornada extraordinária de forma habitual.
Aponta o reclamante as jornadas extraordinárias prestadas no mês de março/2012, em que o reclamante laborou 43h59min, ID. $[geral_informacao_generica]; bem como em maio/2012, em que trabalhou 21h41min em horas extras, ID. $[geral_informacao_generica], além dos demais meses de 2012 em que houve prestação de serviço suplementar. No mês de abril/2013, laborou 27h13min em horas extras, ID. $[geral_informacao_generica]; no mês de junho/2013, laborou 32h42min em horas extras, ID. $[geral_informacao_generica], o mesmo ocorreu em outros meses no ano de 2013.
Em 2014, verifica-se que, no mês de abril, o reclamante trabalhou 22h21min em horas extras, ID. $[geral_informacao_generica]; no mês de agosto/2014, laborou 38h02min em horas extras, ID. $[geral_informacao_generica], bem como demais meses em que houve a prestação de serviço suplementar. Em 2015, vislumbra-se que, no mês de fevereiro/2015, o reclamante laborou 26h45min em horas extras, ID. $[geral_informacao_generica]; no mês de de maio/2015, foram 38h21min horas extras trabalhadas, ID. $[geral_informacao_generica], sendo que em outros meses do referido ano procedeu na mesma média de horas extras.
Assim, verifica-se que a alegação da reclamada acerca da inexistência de habitualidade na prestação do labor extraordinário não prospera, eis que diversos meses, durante toda a contratualidade, até o momento em que houve a supressão, o …