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Manifestação à contestação na ação trabalhista, visando o reconhecimento do adicional noturno, insalubridade e horas extras. O reclamante argumenta a nulidade da cláusula de arbitragem por coação e a hipossuficiência do trabalhador, além de impugnar alegações da reclamada sobre jornada e compensação.
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Entrar em contatoUma reclamação trabalhista é uma ação judicial movida por um trabalhador contra seu empregador, visando garantir direitos trabalhistas não cumpridos, como pagamento de horas extras, adicionais noturnos e insalubridade.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, que promove contra Razão Social, por suas procuradoras judiciais infra-assinadas, vem, a presença de Vossa Excelência, apresentar
nos termos que seguem:
Salienta a Reclamada preliminarmente da coisa julgada por sentença arbitral, pedindo a extinção do feito sem julgamento do mérito, afirmando que a vulnerabililidade e hipossuficiência do trabalhador não mais existe pelo contrato de arbitragem.
Desta forma, informa o Reclamante que mesmo assinando o contrato de arbritragem continua em estado de vulnerabilidade e hipossificiência, visto que não preenche os requesitos necessarios para garantir a solução de qualquer conflito durante a vigência e termino do contrato de trabalho.
Portanto ora Nobre Julgador, independente do procedimento arbitral para homologar o acordo referente à rescisão de contrato, não houve a livre e espontanea vontade das partes, visto que o reclamante foi coagido a assinar, portanto deve-se seguir rigorosamente os critérios para garantir o direito individual do trabalhador.
No tocante, a quantidade e objeto, o Reclamante deixa a critério de Vossa Excelencia a faculdade de nomear perito de sua confiança para a devida apuração em fase de liquidação de sentença.
O reclamante reitera os exatos termos da inicial, e IMPUGNA as alegações constantes da peça defensiva, como sabido a arbitragem e expressamente autorizada por lei, através da qual as partes se comprometem- se a submeter à arbitragem os litigios que possam vir a surgir ao relativo contrato.
No entanto a lei nº 9.307/1996 em seu artigo 21, parágrafo 2º aduz:
“Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.
(..)
§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento” ( grifo nosso)
Nesta toada vimos que a igualdade das partes em sua plenitude fica muito fragilizada, visto que o Reclamente não tem as condições que classificamos como adequadas de saber exatamente como finciona o contrato de compromissso de arbitragem, que sua vulnerabilidade perante qualidades do contrato seja favoravel a parte realmente hipossufiente do contrato.
A assinatura prévia da cláusula compromissória de arbitragem é requisito indispensável, como visto trazido para os autos do processo, no entanto realizado na extinção do processo, sendo esse requisito retirado da lei de Arbitragem, ocorre que na realidade o reclamante foi coagido a assinar o documento para receber as verbas que alegavam serem devidas, sendo totalmente nulo o seu conssentimento.
A reforma da CLT trouxe a possibilidade da Arbitragem ser utilizada na esfera trabalhista, em seu artigo 507-A da CLT é cristalino que essa nova sistematica tem como requisito o uso da arbitragem apenas para empregados com remuneração superior ao dobro do teto previdenciario, sendo assim caso este impertinente ao caso em tela.
Alega a reclamada que o Reclamante no contrato arbitral era “hipersuficiente”, alegação essa mais ilusória, visto que na Justiça do Trabalho o reclamante é hipossuficiente, em virtude da subordinação devida pelo empregado, que é pressuposto da relação de emprego, conforme artigo 3º da CLT, e impede que se encontrem as partes em pé de igualdade.
Por fim, apenas pelo amor ao debate, a Reforma Trabalhista nos trouxe o empregado hippersuficiente, nos artigos 444, 611-A da CLT, in verbis:
“Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (grifo nosso)
É evidente que o reclamante não recebia a remuneração de R$11.063,00 e não era portador de diploma superior, desta maneira o contrato arbitral realizado pela má-fé da reclamada para coagir e ludibriar o reclamante tornando o documento totalmente nulo.
A Reclamada refere um completo absurdo às alegações de horas suplementar, após as 22h00, sugerindo até a possibilidade de má-fé, porém em contrapartida não explica os depósitos realizados na conta do Reclamante referente às horas prorrogadas depois do periodo de sua carga horaria oficial.
Para provar as horas prorrogadas não são apenas os espaços em branco no cartão de ponto que pode afirmar que o Reclamante jamais laborou em jornada suplemantar, visto que há princípio da Primazia da Realidade, ou seja, a realidade prevalece sobre o contrato.
O reclamante reitera os exatos termos da inicial, e IMPUGNA as alegações constantes da peça defensiva e os cartões de pontos acostados aos autos posto que embora anotados os horários não condizem com a verdade fática, pois as horas extraordinarias eram anotadas em outro lugar com acesso unilateral da reclamada.
Destarte, em instrução processual, o reclamante provará que preenche todos os requisitos provar todo o seu alegado em audiência de instrução
Ora Excelência, conforme descrito pela Reclamada na tentativa de comprovar horas extras o Reclamante anexou na exordial anotações em folhas de cadernos, tentando caracterizar novamente má-fé.
Entretanto nos parece que se quer a exordial foi avalida, visto que nao foi anexado quaisquer anotações manuais de horas extras em folhas de cadernos. Assim fica caracterizado a tentativa da Reclamada de deneglir a imagem do Reclamante perante Vossa Excelência e evidente.
Portanto, impugna essas alegações equivocadas trazidas em tese de contestação. Destarte, em instrução processual, o reclamante provará o alegado em peça exordial.
É evidente que a Reclamada jamais irá confessar que o Reclamante fazia horas prorrogadas e recebia por fora conforme demostrativo de pagamento.
Ora Excelência, em tese de contestação a Reclamada confessa que o Reclamante laborou de segunda a sábado das 14h00 às 22h00, porém afirma que as alegações do adicional noturno caíram por terra. Com Assim?
Será que algum anjo caridoso fazia os depósitos na conta do Reclamante conforme documentos em anexo na inicial, pois o simples fato de os cartões de ponto não estarem devidamente registrados, obrigatoriamente significa que não houve horas prorrogadas depois …
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A arbitragem em contratos trabalhistas é um meio alternativo de resolução de conflitos, onde as partes escolhem um árbitro para decidir a disputa. No entanto, ela só é válida para empregados com remuneração superior ao dobro do teto previdenciário e quando há consentimento livre de coação.
Os trabalhadores têm direito ao pagamento de horas extras sempre que trabalharem além da jornada normal prevista. O adicional varia, mas geralmente é de 50% sobre a hora normal, podendo ser maior dependendo da convenção ou acordo coletivo.
O adicional noturno é devido ao trabalhador que realiza suas atividades entre 22h e 5h. Ele tem direito a receber um adicional sobre o valor da hora trabalhada, que geralmente é de 20%, mas pode variar conforme a legislação local ou acordos específicos.
A insalubridade é caracterizada pela exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância estabelecidos por normas regulamentadoras. Empregados em condições insalubres têm direito a um adicional de insalubridade, que varia de 10% a 40% do salário mínimo.
A compensação de verbas trabalhistas ocorre quando valores pagos indevidamente pelo empregador são deduzidos de créditos devidos ao trabalhador. No entanto, ela só é aplicável quando tais valores foram comprovadamente pagos e se refere a parcelas da mesma natureza.
A hipossuficiência do trabalhador se refere à sua posição de desvantagem em relação ao empregador, devido à sua condição de empregado subordinado. Isso justifica a proteção adicional prevista nas leis trabalhistas, como a inversão do ônus da prova em processos judiciais.
Trabalhadores com insuficiência de recursos têm direito à assistência jurídica gratuita, o que inclui isenção de custas processuais e honorários advocatícios, conforme previsto na Constituição Federal. Este direito não pode ser limitado, garantindo acesso à justiça a todos os trabalhadores.
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