Direito do Trabalho

Manifestação à contestação. Equiparação salarial. Justiça gratuita | Adv.Gabriela

Resumo com Inteligência Artificial

O Reclamante apresenta manifestação à contestação, reiterando o pedido de equiparação salarial e justiça gratuita. Argumenta que, apesar das alegações da Reclamada, existem provas da desigualdade salarial e da hipossuficiência econômica, justificando a concessão dos benefícios pleiteados.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Processo nº Número do Processo

 

 

 

 

Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, que promove contra Razão Social, por suas procuradoras judiciais infra-assinadas, vem, a presença de Vossa Excelência, apresentar

 

MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO

 

nos termos que seguem:  

 

SÍNTESE FÁTICA

 

Salienta a Reclamada que a sentença a ser prolatada por Vossa. Excelência deverá estar balizada nos termos e limites dos pedidos formulados pelo Autor.

 

Neste passo, informa o Reclamante que somente pleiteia da equiparação salarial que lhe é devida, como pode se obeservar na inicial.

 

No tocante, a quantidade e objeto, o Reclamante deixa a critério de Vossa Excelencia a faculdade de nomear perito de sua confiança para a devida apuração em fase de liquidação de sentença.

 

DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL

 

A Reclamada alega em tese de contestação que a manifestação da inicial do Reclamante, deve ser rejeitada, por sequer ter juntado documentos do paradigma.

 

Ora excelência é incontroverso a diferença salarial entre o Reclamante e o paradigma, como resta demonstrado nos próprios documentos juntados pela Reclamada fls. 253 e 257.

 

A CLT, em seu Art. 5º dispõe claramente que “a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.” Portanto, não se admite a convivência de dois trabalhadores em situação idêntica recebendo salários distintos.

 

Conforme princípio da Primazia da Realidade, a realidade prevalece sobre o contrato. No caso em tela, o Reclamante e o paradigma exercia suas funções com a igualdade presteza e qualidade, em idêntica qualidade técnico-produtiva, independe do que alega a Reclamada, haja vista que, se o trabalho exercido pelo Reclamante fosse inferior ao do paradigma, a Reclamada por livre arbítrio não o teria promovido ao cargo em questão.

 

Insta salientar, que o tempo do contrato alegado pela Reclamada, não altera a realidade dos fatos, pois o Reclamante exerceu a função por mais de dois anos, antes de ser promovido, fatos estes não apresentados pela Reclamada.

 

O que não é razoável Excelência é existir nas dependências da Reclamada, situações desiguais entre seus trabalhadores, pois não importa se os cargos têm, ou não, a mesma denominação, a importância se dá, no fato que seus empregados prestam o mesmo serviço, na mesma função e são remunerados de forma diferentes.

 

Em que pese, os documentos do paradigma ser de fato uma prova constitutiva do direito do Reclamante, porém com a peculiaridade do caso em tela e a fragilidade do autor em conseguir os documentos necessários para se fazer prova, se faz presente o direito da inversão do ônus da prova, pois como empregado e subordinado torna-se inacessível a ele, a obtenção de informações pessoais de empregados da  Reclamada.  

 

Nos termos dos artigos 373, parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil e artigo 818, §1º da CLT, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, quando diante da peculiaridade da causa, se torne impossível ou excessivamente dificultoso o cumprimento do encargo.

 

Ademais a identificação do colaborador da Recamada Sr. Informação Omitida é uma referência ao pleito, pois se trata do paradigma que exercia a mesma função com a igualdade presteza e qualidade, em idêntica qualidade técnico-produtiva. 

 

Assim vejamos:

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. REQUISITOS DO ARTIGO 461 DA CLT. ÔNUS DA PROVA. De acordo com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 6, VI, em se tratando de pedido de equiparação salarial em cadeia, compete ao reclamante a comprovação do preenchimento dos requisitos do artigo 461 da CLT apenas em relação ao paradigma imediato, o que restou demonstrado, cabendo à reclamada comprovar a alegação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto. No caso, o Tribunal Regional concluiu ser indevida a equiparação salarial, ao fundamento de que incumbia ao autor comprovar os requisitos do artigo 461 da CLT em relação ao paradigma remoto, o que contraria o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 

(TST - RR: Informação Omitida, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 13/03/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019)

 

Vale destacar ainda, que os documentos juntados pela Reclamada em relação ao paradigma, demonstram informações de alteração salarial distorcidas, visto que a empresa, não mantém um salário base para cada função exercida, e sim realiza os aumentos salariais aleatoriamente, conforme sua livre e espontânea vontade, descartando avaliações adequadas para o reajuste salarial fora período de dissídio.

 

Portanto, independentemente do período alegado pela a Reclamada, do lapso temporal da prestação de serviço do paradigma, isso não justifica essa diferença salarial, visto que ambos exercem a mesma função com igual presteza e qualidade.

 

Excelência, por amor ao debate, esclarece que tanto o Reclamante quanto o paradigma já possuíam conhecimento suficiente na atividade exercida, haja vista que em 01/10/2010, o Reclamante foi promovido para auxiliar controle de qualidade, mesma função exercida pelo paradigma à mesma época conforme quadro de alterações salariais fls. 253 e 257. Ocorre que, mesmo após a promoção a diferença salarial era exorbitante, o Reclamante passou a perceber de R$ 1.082,34 para R$ 1,190,57, enquanto o paradigma percebia R$ 1.760,34 para exercer a mesma função. 

 

A reclassificação alegada por ambas as partes, ocorreram em 01/11/2011, onde ambos passaram para a  função “Inspetor de qualidade I’’, exercendo a função com  igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, prestando serviços na mesma localidade, diferente do que foi alegado pela Reclamada,  não podendo assim ter diferenças salarias, haja vista que mesmo após a reclassificação o Reclamante percebia R$  1.445,00 e o paradigma R$ 1.918,77.

 

Evidente a identidade de função, a produtividade e a qualidade técnica, entre Reclamante e Paradigma, restando preenchidos os requisitos contidos no artigo 461 da CLT.  

 

Ora Excelência, a Reclamada alega que o paradigma indicado é paradigma remoto. Ao usar tal alegação acaba por confessar que a Reclamada já respondeu e foi condenada por várias ações sobre o mesmo tema. Ao pesquisar o significado de paradigma remoto, temos a seguinte definição:

 

“O paradigma remoto é aquele empregado que, como modelo, foi o primeiro elo das sucessivas equiparações salariais que desencadearam sucessivas condenações da empresa a equiparar os salários de vários empregados que, em função da ligação entre eles, acabaram fazendo prova da existência da equiparação salarial em cadeia.” 

 

Destarte, em instrução processual, o reclamante provará que preenche todos os requisitos do art. 461 da CLT, para percepção das diferenças salariais oriundas da equiparação salarial perseguida.

 

Por conseguinte, faz jus o Reclamante ao deferimento do pedido de diferenças a título de equiparação salarial e seus reflexos, conforme requerido na exordial.

 

DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Destaca o Reclamante, nos termos da lei vigente, que não possui condições financeiras de demandar sem prejuízo do próprio sustento e de sua respectiva família, sendo merecedor dos benefícios da justiça gratuita e da eventual isenção de custas processuais.

 

Excelência a Reclamada alega que o Reclamante não se enquadra na previsão do artigo 790, parágrafo 3º da CLT, bem como do artigo 98 e seguintes do CPC, no entanto deve-se considerar o salário atual ou o salário percebido no contrato de trabalho extinto? Considerando que a pobreza, sob a premissa jurídica, é uma questão de estado, e que tal condição pose ser alterada a qualquer tempo.

 

Além do mais, alega a Reclamada que o Reclamante não se enquadra na previsão do artigo 790, § 3º da CLT, pois percebia salário mensal de R$ 2.556,05. 

 

Ora excelência, a Reclamada usou …

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