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Manifestação a contestação – Impugnação a contestação – Réplica – Justiça gratuita – Assalto na agência – Doença psicológica - Do dano moral – Quantum indenizatório | Adv.Carlos

CT

Consultor Trabalhista

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., através de seus procuradores, atendendo ao despacho de ID $[geral_informacao_generica], manifestar-se a respeito da defesa e documentos da reclamada, bem como para dizer se possui prova oral a produzir, conforme segue:

1. Justiça gratuita

Demonstrado está que o Reclamante não aufere renda superior ao limite permitido, para fazer jus ao benefício da justiça gratuita.

 

O Reclamante recebe o salário médio de R$ $[geral_informacao_generica] enquanto a regra do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, preveem que o deferimento do beneplácito ocorrerá automaticamente àqueles que auferem renda inferior à R$ $[geral_informacao_generica] ou por demonstração, àqueles que não estiverem em condição de suportar o ônus do processo.

 

O Reclamante encontra-se em tratamento médico, necessitando de consultas médicas periódicas e tratamento medicamentoso diariamente.

 

Tais despesas tornam impossível o sustento próprio e familiar do Reclamante, cumulado com o ônus do processo. Por tal motivo, necessária a manutenção do benefício.

2. Dano moral

O ponto controvertido no presente processo diz respeito ao pagamento de indenização por danos morais pela Reclamada pois durante a contratualidade, o Reclamante foi vítima de assalto praticado dentro da agência, conforme revelam os boletins de ocorrência anexados aos autos.

 

Conforme narrado na Reclamatória Trabalhista, o Reclamante nos dias $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica], a Agência dos Correios da cidade de $[geral_informacao_generica] sofreu assaltos.

 

Deve ser enfatizada a fragilidade da segurança da ECT, que deixa os empregados e clientes vulneráveis à ação de criminosos, sobretudo depois que aumentou a quantia de dinheiro em face da instituição do Banco Postal.

 

Frisa-se que não houve por parte da Reclamada qualquer ato no sentido de amenizar os ocorridos, tais como tratamentos psicológicos, terapias ou qualquer outra iniciativa neste sentido, tendo sido obrigado, ainda, em face desses crimes, a prestar depoimentos, fazer reconhecimentos, envolvendo-se em situações que cada vez mais atrapalhavam e causavam mais danos a seu estado clinico e mental.

 

Nesse sentido, observem-se os arestos abaixo transcritos:

 

EMENTA: EMPREGADO VÍTIMA DE ASSALTO - AUSÊNCIA DE MECANISMOS DE SEGURANÇA - DANO MORAL CONFIGURADO. Para afastar a responsabilidade patrimonial, não se pode admitir a alegação de que assaltos acontecem e, muitas vezes, não podem ser evitados. De fato, não se espera fossem criados mecanismos infalíveis, uma vez que o homem falha e, de outro lado, a mente criminosa sói mostrar-se criativa para burlar os obstáculos opostos, mas é de se exigir cautelas razoáveis, como a contratação de vigilantes. A negligência do Recorrente é suficiente para que se lhe atribua a culpa pelo sofrimento e trauma a que se submeteu seu empregado, durante os assaltos armados, pois só o fato de se submeter ao enorme constrangimento, à violência e humilhação decorrente de um assalto já permite reconhecer, sem a necessidade da prova do dano, que houve sofrimento, dor, malferimento à esfera moral, abalo ao "patrimônio moral". (TRT3 – RO 18609.00740-2008.018.03.00.3, Re. Des. Jose Eduardo Resende Chaves Jr., 1ªT, DEJT 19.03.2009)

 

1. ECT. EMPREGADO DE BANCO POSTAL. ASSALTO NO AMBIENTE LABORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Caracterizada a ocorrência de dano moral em face da ocorrência de assalto em agência da reclamada com atendimento do Banco Postal, sem a disponibilização das condições mínimas de segurança por parte da empregadora, devida é a indenização correspondente. Sendo essa a hipótese dos autos e não havendo outros elementos aptos a infirmarem a decisão de origem, ela se mostra escorreita, sendo mantida. 2. ECT. EMPREGADO DE BANCO POSTAL. ASSALTO NO AMBIENTE LABORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO NA CONDENAÇÃO. O valor da condenação se dá como medida pedagógica tendente a desencorajar a contumácia da conduta, devendo ser razoável, ante a dimensão do dano, o porte do empregador, a condição pessoal da vítima e a finalidade punitiva e pedagógica. Na hipótese destes autos, o valor fixado na origem atende tais objetivos, razão pela qual é mantido. 3. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. PATAMAR DO PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. A fixação dos honorários assistenciais leva em conta a natureza e a complexidade da matéria, o tempo despendido pelo advogado, a qualidade do serviço e o custo do local de prestação dos serviços. O percentual máximo dos honorários assistenciais somente deve ser deferido após sopesadas as dificuldades da lide, o zelo profissional e as despesas necessárias ao acompanhamento do feito. Sem deslustrar o diligente trabalho de assistência prestada, constatado que a causa encerra média complexidade e que as despesas pertinentes ao acompanhamento do feito são mínimas, não se vislumbram razões para fixação de honorários advocatícios em percentual diferente do patamar de 10%. 4. ECT. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. Como resultado do julgamento da ADI 4425, pelo STF, de eficácia vinculante irresistível, que reconheceu a incompatibilidade dos juros moratórios reduzidos com o princípio da isonomia, não se aplicam juros diferenciados nas condenações contra a Fazenda Pública, mesmo como devedora principal. Recurso da reclamada conhecido em parte e desprovido. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT10 RO 0002038-10.2017.5.10.0802, Rel. Des. Antonio Umberto de Souza Júnior, 1ªT, DEJT 03.02.2018)

 

O dano moral é resultado evidente do fato, dispensando prova de sua existência uma vez demonstrado o evento que o gerou (dano in re ipsa).

 

Comprovado que o reclamante laborava para a reclamada, manuseando valores, sem mínima segurança, revela-se viável a indenização. Nesse sentido, a jurisprudência atual …

Dano Moral

AJG

réplica