Petição
AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência, por seu Procurador signatário, apresentar
MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO
e documentos, nos termos que seguem:
Primeiramente, a reclamante ratifica todo o conteúdo de sua exordial, e o que não impugnar por trato específico, impugna por trato geral, no que diz respeito à contestação e documentos acostados pela reclamada.
1. Contrato de Trabalho
O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 10/06/2015, na função de Operador de Montagem.
Percebeu como último salário o valor de R$ $[geral_informacao_generica].
Foi demitido, sem justa causa, em $[geral_informacao_generica].
Considerando a veracidade dos fatos, impugna-se o item “1-DO CONTRATO DE TRABALHO”, apresentado em contestação pela Reclamada.
2. Doença ocupacional – Dano extrapatrimonial – Pensionamento mensal – Constituição de capital doença ocupacional
Inicialmente, alega a Reclamada que os fatos apresentados na inicial trabalhista são diversos da realidade laboral, uma vez que a doença ocupacional não decorre do desempenho das funções que exerceu na empresa Ré.
A alegação não prospera.
Conforme restará demonstrado no curso da instrução processual, o Reclamante exercia a função de Operador de Montagem.
Entretanto, e por diversas vezes, efetuou serviços que não eram de sua atribuição funcional. E o acúmulo de funções, bem como a sua própria função em si, com MOVIMENTOS REPETITIVOS E SEM PAUSAS, fez com que o Reclamante desenvolvesse a doença da qual é portador.
Ou seja, o autor subia e descia degraus por mais de 200 (duzentas) vezes no mesmo DIA. Além disso, quando a empresa queria aumentar a produção, em vez de colocar mais empregados para auxiliar o Reclamante, determinava o aumento da produção do autor.
Consequentemente, em alguns dias o Reclamante chegou a subir e descer mais de 300 (trezentas) vezes esses mesmos degraus.
Também não procede a alegação da Reclamada de que a pretensão do autor tem por fundamento único e exclusivo o exame de ressonância magnética anexado ao processo.
Ou seja, antes do Reclamante laborar na empresa Ré nunca teve qualquer problema em sua coluna e demais membros. As dores começaram a surgir após o autor trabalhar realizando os mesmos movimentos de subir e descer degraus de forma REPETITIVA!!!!.
Ora, qualquer pessoa que seja obrigada a subir e descer mais de 200 (duzentos) degraus por dia irá apresentar dores e, consequentemente, desenvolverá doenças ocupacionais.
Ademais, a parte autora requereu na inicial a realização de perícia médica para comprovar a moléstia da qual é portador. Portanto, não existem provas a serem anexadas com a inicial.
Por outro lado, o autor laborou para a Reclamada de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], ou seja, quase 01 (um) ano, o que seria suficiente para desenvolver uma doença de natureza ocupacional. Conforme já abordado, o Reclamante realizava atividades repetitivas, com desgaste físico intenso, de modo que é de todo improcedente a alegação da Reclamada de que “Sobreleva notar, inclusive, que o Reclamante laborou para a Reclamada por menos de 1 ano, período este insuficiente para gerar ou agravar qualquer doença, notadamente porque as tarefas realizadas na função de “Operador de Montagem” não lhe exigiam levantamento de peso, tampouco movimentos repetitivos.”, desde já impugnada.
Ainda, com relação às tarefas realizadas, o próprio Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP demonstra que o autor precisava realizar troca de ferramentas, montagens, inspeção visual, bem como diversas outras atividades, o que de fato comprova que estava sempre caminhando, subindo ou descendo degraus para verificar se as máquinas estavam próprias para serem utilizadas por seus colegas.
Outrossim, o autor auxiliou o setor de estamparia por quase 05 (cinco) meses, e, além de suas funções diárias, realizava as atividades de “servofreio”.
Conforme bem sustenta a Reclamada, “O Reclamante laborava em diversas máquinas e, obviamente, como cada máquina tem modo diverso de funcionamento e de operação”, ou seja, confessa ao dizer que o autor laborava no manuseio e conferência de máquinas, o que de certa forma exigia além do seu condicionamento físico, visto que na época apenas o Reclamante realizava referida tarefa na reclamada, empresa com mais de 100 (cem) empregados e diversos maquinários.
Ademais, omitiu a Reclamada o período em que o Reclamante laborou no setor de estamparia, auxiliando os colegas diariamente.
E os empregados que laboram neste setor recebem adicional de insalubridade, o jamais foi pago ao reclamante.
Outrossim, a Reclamada aduz fatos sobre a vida pregressa do autor e ressalta que existiriam “informações sonegadas quando do ajuizamento da presente ação trabalhista”. A assertiva, entretanto, não merece prosperar.
Inicialmente, cabe destacar que o autor realmente laborou em uma transportadora antes de ingressar na Reclamada. Sua função consistia em carga e descarga de materiais, bem como atuava como conferente. Ainda, antes de ingressar na Reclamada, o autor sofreu um acidente de motocicleta. Porém, de tal acidente não restou qualquer sequela, apenas uma luxação no braço direito.
De qualquer forma, lesão decorrente de acidente em nada se assemelha às sequelas de doença ocupacional.
Ou seja, a intenção da Reclamada foi retirar a sua culpa e utilizar como argumento as atividades e demais atos da vida do Reclamante, o que não procede.
Primeiro porque, conforme já analisado, inexiste qualquer relação entre moléstia e emprego.
Segundo, com relação ao acidente de trânsito que sofreu, este teve por consequência apenas uma luxação no seu braço direito.
As dores surgiram somente na constância do contrato laboral mantido com a Reclamada.
E terceiro, as informações não foram sonegadas com intuito de ocultar ou prejudicar a Reclamatória trabalhista, até porque consta na CTPS do autor o período em que laborou na transportadora.
De outra forma, a ressonância magnética anexada aos autos comprova que existe desvio da coluna lombar para a esquerda, o que corrobora com os fatos e dores apresentados pelo Reclamante. Ademais, com relação à alegação da Reclamada de que “Não obstante, a ressonância magnética da coluna lombar do Reclamante (ID. $[geral_informacao_generica]) comprova que o mesmo apresenta alterações degenerativas, isto é, de origem congênita, de modo que não se pode enquadrá-las como doença ocupacional, até mesmo porque a ocorrência de alterações degenerativas na estrutura física de um indivíduo é bastante comum, independente da atividade que exerça.”, resta aqui impugnada, na medida em que a causa das dores suportadas pelo autor é o trabalho, e não doença preexistente.
Outrossim, as alterações degenerativas apresentadas na ressonância magnética é com relação à artropatia facetária, o que em nada se vincula com o desvio de eixo apresentado pelo autor.
Ademais, argumenta a Reclamada de que o autor não demonstra a necessidade de tratamento, muito menos realizou após o desligamento da empresa. Porém, verifica-se que a empresa ré analisou corretamente a inicial, uma vez que, conforme informado, “Durante o pacto laboral, o autor era beneficiado com plano de saúde, de modo que realizou exames e tratamentos em virtude das inúmeras sequelas que apareceram. Entretanto, após rompimento do contrato de trabalho, o empregado perdeu o plano de saúde e, como consequência, não tem condições financeiras de custear o tratamento necessário.”, ou seja, O AUTOR NÃO TEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS para custear o tratamento de saúde, razão pela qual INGRESSOU COM A …