Petição
AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência, por seu Procurador signatário, apresentar
MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO
e documentos, nos termos que seguem:
I - DA PRELIMINAR ARGUIDA
1. Inépcia da Inicial - Ausência de Causa de Pedir e de Pedido:
Não prospera a tese sustentada pela reclamada. Os pedidos expostos na exordial congregam a condenação solidária das partes figurantes no polo passivo.
O aditamento a inicial coloca a reclamada $[parte_reu_razao_social] no polo passivo da demanda consequentemente atribuindo os efeitos dos pedidos da peça inicial.
Neste sentido, sendo cristalina a solidariedade entre as empresas, é óbvio que o pedidos desta reclamatória se estendem a segunda reclamada.
2. Carência de Ação por Ilegitimidade das Partes
Deve-se rejeitar também tal tese. Destaca-se, que o reclamante sempre laborou para a Segunda reclamada como operador de empilhadeira, recebendo dos respectivos prepostos ordens diretas, salientando-se que as suas relações de trabalho com a segunda ré em nada se diferenciava daquelas mantidas com os empregados por ela diretamente contratados, isto no que tange ao labor prestado, como também em relação à subordinação jurídica, pessoalidade, continuidade, onerosidade e não eventualidade inclusive.
Dessa forma, em face da subordinação às ordens da Segunda reclamada, restam presentes os requisitos da pessoalidade na prestação dos serviços e subordinação direta a esta.
Aplica-se no caso, de forma analógica, as disposições do Enunciado 331,IV, do TST:
"O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial."
II – NO MÉRITO
1. Do pedido de dano moral
É a Justiça do Trabalho competente para julgar, também, o pedido de indenização por danos morais, quando este advém da relação de emprego. Esta, por sinal, é a orientação de nossa Lei Maior em seu artigo 114, in verbis:
"Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes do direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho[1], bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas".
Da leitura do artigo citado depreende-se que o legislador constituinte foi bastante claro ao delegar à Justiça do Trabalho a competência para julgar toda e qualquer questão atinente ao binômio empregador-empregado, mormente as que possuem reflexo, causando efeitos na esfera patrimonial de ambas as partes.
Aliás, se fizermos uma análise combinada do texto constitucional com o Princípio da Economia Processual, chegaremos à conclusão lógica de que é perfeitamente cabível a cumulação do pedido de indenização por danos morais concomitantemente com a reclamatória trabalhista.
E não poderia ser de outra forma, pois seria um contrassenso que o empregado que foi aviltado em sua esfera subjetiva, tivesse que aguardar o deslinde da reclamatória trabalhista para ingressar com outra demanda na Justiça Estadual.
Aliás, tal entendimento iria de encontro tanto à Constituição Federal de 1988, quanto aos princípios gerais que animam o Direito Obreiro. Neste sentido vem caminhando a Moderna Jurisprudência:
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANOS EXISTENCIAIS. EXCESSO DA JORNADA DE TRABALHO. DIREITO FUNDAMENTAL AO LAZER. WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. O abalo físico e psicológico causado pelo empregador ao submeter habitualmente trabalhador à excessiva jornada de trabalho caracteriza dano moral. Conduta patronal ilícita que viola direitos fundamentais constitucionais, dentre os quais o direito ao lazer. Reparação por danos morais procedente. Recurso Ordinário RO 0000016-38.2012.5.04-0020/RS.
EMENTA DANO MORAL PROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Demonstrada a violação aos direitos personalíssimos do empregado, deve o empregador pagar indenização por dano moral, nos termos do art. 5º, V e X, da CF, bem assim nos arts. 186 e 927 do CC. O montante da indenização por dano moral deve ser arbitrado pelo juiz segundo critérios de equidade e de razoabilidade, a fim de atender ao seu caráter compensatório, pedagógico e preventivo. RO 0020241-27.2014.5.04.0241/RS.
Assim, frisa-se, que em nada consubstancia a tese da reclamada sendo neste sentido inócua.
Portanto sem fundamento plausível impugna de plano a contestação e em consequência frisa-se que no momento oportuno através da instrução com a competente oitiva das testemunhas irá se comprovar o dano sofrido bem como sua extensão.
2. Da rescisão indireta
Em função dos descumprimentos obrigacionais por parte da ré, foi obrigado a pedir demissão, pois não poderia permanecer trabalhando dessa forma, pois a má-conduta da ré estava abalando seu sustento.
O comportamento da reclamada se enquadra na previsão do art. 483, da CLT, ora transcrito:
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. § 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
Já o art. 186 do novo Código define o que é ato ilícito. Entretanto observa-se que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria tratada no art. 927 do mesmo Código.
Sendo assim, é previsto como ato ilícito aquele que cause dano exclusivamente moral.
“Artigo 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Faça-se constar preclusivo art. 927, caput:
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Por ter a ré cometido falta grave configuradora de justa causa, o autor faz jus ao pedido de conversão do pedido de demissão em despedida sem justa causa.
Isto posto, pugna as razões contestacionais e requer que seja declarada a nulidade do pedido de demissão do autor, com o …