Petição
AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência, por seu Procurador signatário, apresentar
MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO
e documentos, nos termos que seguem:
1. Da inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 à hipótese dos autos
O reclamante se reporta aos termos da inicial, na medida em que o contrato de trabalho do reclamante teve início em $[geral_data_generica] e findou em $[geral_informacao_generica], está esse sob a égide da lei anterior à Lei 13.467/2017. Dessa forma, reza o art. 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, entendimento esse também esposado na I Jornada sobre a Reforma Trabalhista dos magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Assim, requer não seja aplicada à Lei nº 13.467/2017 à hipótese dos autos, ante os fundamentos expostos acima e também por ser essa a lei mais benéfica ao trabalhador.
Ainda, esse é o entendimento da maioria dos juristas trabalhistas brasileiros, como por exemplo, do Ministro do TST Maurício Godinho Delgado, da ANAMATRA, do Ministério Público do Trabalho, do Prof. Homero Batista Mateus da Silva, dentre tantos outros.
Nesse sentido é o entendimento da Súmula n. 191, do TST, que por analogia, deve ser aplicado ao processo em epígrafe:
“Súmula nº 191 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.”
Em pedido sucessivo, caso não seja esse o entendimento do eminente magistrado, o que se admite apenas por amor ao argumento, requer seja aplicada a lei n. 13.467/2017 apenas a partir da sua entrada em vigor, qual seja, 11.11.2017.
2. Do contrato de trabalho
No decorrer da peça contestatória, a reclamada apresenta fatos contraditórios, sendo um deles é referente ao fim do contrato de trabalho do reclamante.
Na peça defensiva, mais especificamente no ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. $[geral_informacao_generica] (último parágrafo) a reclamada afirma que o reclamante trabalhou até “meados de fevereiro de 2018” e após, no ID. $[geral_informacao_generica]- Pág. $[geral_informacao_generica] (segundo parágrafo) afirma que o reclamante no dia 07 de março iniciou sua jornada às 12h52, ou seja, se primeiramente o reclamante trabalhou até meados de fevereiro, como pode ter trabalhado em março?
Assim, o reclamante reitera o exposto na exordial, ressaltando que trabalhou na reclamada pelo período compreendido entre $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], quando foi despedido sem justa causa.
Sendo assim, todos os argumentos da reclamada em relação ao fim do contrato de trabalho com o reclamante são impugnados, pois são inverídicas.
3. Do plus salarial pelo acúmulo de função
A reclamada confessa no ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. $[geral_informacao_generica], que o reclamante realizava limpeza do local de trabalho e nega que o mesmo tenha realizado a função de Segurança da Loja.
O reclamante impugna a negativa da reclamada, ressaltando os fatos expostos na inicial, de que a partir do terceiro mês de trabalho, por ordem da reclamada, o autor passou a acumular, além da função de Açougueiro, também a função de Segurança da Loja (devendo de 02 a 03 vezes por semana parar suas atividades para atuar na vigilância interna da loja), e, da mesma forma, também era obrigado a realizar a limpeza do açougue.
Desta forma, reitera o pedido inicial, impugnando todas as alegações trazidas pela reclamada em sentido oposto, fatos que serão comprovados na audiência de instrução e julgamento.
4. Do salário recebido “por fora”
A reclamada alega que tudo que era devido ao reclamante sempre foi corretamente pago em contracheque, não havendo sequer motivos para que o valor indicado fosse pago extrafolha.
Considerando os termos da defesa, impugna o reclamante as alegações e documentos da parte contrária em sentido contrário, reiterando os fatos expostos na inicial, pois durante a contratualidade, a reclamada sempre se utilizou do expediente do pagamento de salário “por fora”, sendo que, além dos valores noticiados em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, o reclamante sempre recebeu o montante de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) mensais como sendo salário “por fora” (não havendo integração e tampouco reflexo em nenhuma parcela percebida pelo obreiro).
Ademais, durante a contratualidade, o Reclamante sempre teve sua remuneração composta por salário mensal e adicional de insalubridade.
Entretanto, por correto, devem ser incluídas as verbas de plus salarial e salário pago “por fora”, na composição da base das horas extras bem como para fins rescisórios:
Desta forma, reitera o pedido inicial, impugnando todas as alegações trazidas pela reclamada em sentido oposto, fatos que serão comprovados na audiência de instrução e julgamento.
5. Das horas extras
A reclamada sustenta a validade dos cartões-ponto e que o reclamante falta com a verdade, visto que, seu horário de contratação era 12h40 às 17h e das 18h às 21h. Sem razão.
A reclamada juntou cartões-ponto no ID. $[geral_informacao_generica].
Inicialmente, o reclamante reitera as jornadas de trabalho informadas no tópico $[geral_informacao_generica] da petição inicial do processo, impugnando todas as alegações trazidas pela demandada em sentido contrário.
Por sua vez, conforme afirmado no mesmo tópico da peça vestibular, o reclamante reitera, de forma veemente, a sua impugnação aos instrumentos de controle da jornada de trabalho utilizados pela reclamada, eis que não correspondem à realidade dos fatos.
Por determinação da empresa, não era permitido o registro integral da jornada de trabalho realizada (e, em alguns dias, sequer era permitido todo o registro do dia laborado. Ex.: 02/11, 05/11, 12/11, 15/11, 26/11, etc.).
Assim, os horários de frequência, entrada / saída descritos nos cartões-ponto de ID. $[geral_informacao_generica] e seguintes não devem ser considerados por este juízo, uma vez que não correspondem à realidade dos acontecimentos, devendo ser consideradas as jornadas de trabalho descritas no tópico “$[geral_informacao_generica]” da peça portal.
Além do que, os cartões-ponto juntados pela reclamada não se encontram assinados pelo obreiro, o que reforça a tese de imprestabilidade dos cartões-ponto.
Levando em consideração que os pontos não refletem a realidade da jornada laborada, temos as seguintes diferenças, trazidas a título meramente exemplificativo:
a) Demonstrativo de Horas Extras 50% - as duas primeiras - Pela Inicial
$[geral_informacao_generica]
b) Demonstrativo de Horas Extras 100% - as seguintes pela Inicial
$[geral_informacao_generica]
c) Horas Extras em Feriados
$[geral_informacao_generica]
Destaca-se que, nos cartões-ponto em que aparece a informação “FALTA” entre outros, tais registros não correspondem à realidade dos fatos, já que o autor não gozou de folga nesses dias (tendo laborado normalmente), sendo que essas anotações novamente tiveram o escopo de mascarar a realidade dos acontecimentos, mais uma vez privando o reclamante do recebimento das horas extras realizadas.
Por fim, o reclamante impugna a alegação da reclamada de que este sequer chegava às 12h40, o que dirá 12h20, pois os mesmos controles juntados, ainda que fossem considerados verdadeiros, demonstram registros anteriores à 12h40, como p. exemplo o período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] no ID: $[geral_informacao_generica] - Pág. 1.
Por outra banda, mesmo na remota hipótese deste juízo entender pela validade dos registros contidos nos cartões-ponto da empresa, o que se admite apenas pelo sabor da argumentação, existem diferenças de horas extras em favor do reclamante, conforme se verifica abaixo, sendo que tais meses foram trazidos a título exemplificativo:
a) Demonstrativo de Horas Extras …