Petição
AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência, por seu Procurador signatárias, apresentar
MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO
nos termos que seguem:
Totalmente improcedentes as alegações da defesa, eis que não condizem com a primazia da realidade, nem com o direito.
O Reclamante impugna de plano todas as razões expendidas pela Reclamada, uma vez que as mesmas não prosperam e unicamente intentam desvirtuar os pedidos formulados na inicial, o que deixa em completa carência de credibilidade as alegações postadas em sede de contestação, restando impugnados, também, os documentos acostados
à defesa que não contêm a assinatura do Reclamante, uma vez que unilaterais, não servindo, por conseguinte, como prova.
1. Do acúmulo de função – plus salarial
O Reclamante impugna as alegações da Reclamada, uma vez que a partir de $[geral_informacao_generica] cumulava a função de Coordenador de Equipe com a função de Gerente de Plantão (quando este não estava) e, quando a escala recaía no turno da noite, o que restará comprovado na instrução processual.
Ainda, pode se verificar nos espelhos de ponto – Id $[geral_informacao_generica], que a escala do Reclamante recaiu diversas vezes no turno da noite a exemplo dos dias: $[geral_data_generica].
Destarte, restam impugnadas as alegações da Reclamada, pois inverídicas, e os documentos juntados, pois os mesmos não condizem com a teoria ora abarcada pela Reclamada, e em nada contribuem com realidade fática.
Por fim, o Reclamante informa que realizou o apontamento de alguns fatos ocorridos, ressaltando a existência de outros, o que deixa de apontar para evitar maiores delongas e exaustiva a presente peça, porém, reforça a procedência do pedido da exordial.
2. Dos intervalos intrajornada
Conforme exposto na exordial, o Reclamante jamais usufruiu integralmente o intervalo para descanso e alimentação, uma vez que não podia se ausentar da empresa reclamada e tampouco havia local apropriado para tanto, como se provará por prova testemunhal.
Apesar de a empresa reclamada revisar os horários antes da impressão dos espelhos de ponto, verifica-se que alguns registros passaram despercebidos, nos quais o intervalo comprovadamente é inferior à 1h, conforme alguns apontamentos abaixo:
$[geral_informacao_generica]
Apesar de o Reclamante bater o cartão ponto, o RH editava e ajustava os horários, para posterior emissão do espelho de ponto e assinatura do Reclamante, nos casos em que as horas registradas não coincidiam com os horários determinados pela empresa reclamada.
3. Das horas extras – início e término da jornada
O horário contratual do Reclamante, no período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] era: das $[geral_informacao_generica] às $[geral_informacao_generica].
Contudo, o horário efetivamente cumprido era: das $[geral_informacao_generica] às $[geral_informacao_generica].
Verifica-se nos espelhos de ponto de ID $[geral_informacao_generica], que a jornada de trabalho assinalada, no período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], não corresponde a efetivamente cumprida, pois o Reclamante necessitava chegar ao posto de trabalho com no mínimo 30min de antecedência.
Contudo, o cartão ponto só poderia ser batido no horário contratual, o que se repetia ao término da jornada, na qual o horário se elastecia em média até às 18h30min e o cartão ponto era registrado no horário contratado.
Da mesma forma, quando passou a coordenador, a partir de fev/2012, a jornada contratual passou a ser das 16hs às 02hs de domingo a quarta-feira e das 14hs às 22h30min nas quintas, sextas e sábados.
O horário efetivamente cumprido era das 15hs às 02hs de domingo a quarta-feira e nas quintas, sextas e sábados das 13h15min às 22h30min. E, nos espelhos de ponto – ID $[geral_informacao_generica], constata-se que não ocorreu nenhuma alteração de horário a partir da mudança de cargo e escala.
Portanto, restam impugnados os horários registrados nos espelhos de ponto apresentados pela Reclamada, pois estes não tem o condão de provar a jornada, verdadeiramente, cumprida pelo Reclamante, uma vez que o mesmo era forçado a assinar os espelhos de ponto nos horários determinados pela empresa reclamada, independentemente de permanecer ou não no local de trabalho além do horário contratado.
4. Dos intervalos intrajornada
Conforme exposto na exordial, o Reclamante jamais usufruiu integralmente do intervalo para descanso e refeição, uma vez que não podia se ausentar da empresa reclamada e tampouco havia local apropriado para o descanso e alimentação dos funcionários, o que restará provado pela prova testemunhal.
Apesar de a empresa reclamada revisar os horá…