Petição
AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência, por seu Procurador signatário, apresentar
MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO
e documentos, nos termos que seguem:
1. Do contrato de trabalho, reconhecimento do vínculo empregatício
Impugna-se as arguições da Reclamada, pois totalmente equivocadas da realidade fática.
Conforme exposto na exordial, a obreira foi admitida em 22/09/2015, sendo despedida, sem justa causa, em 28/02/2016.
Novamente admitida na data de 14/10/2016, sendo despedida, sem justa causa, em 04/02/2018.
Entretanto, a CPTS da obreira foi anotada somente em 22/09/2015 - referente ao primeiro contrato-, em que pese estivessem presentes todos os requisitos constantes nos artigos 2° e 3° da CLT, motivo pelo qual postula o reconhecimento do vínculo empregatício, qual seja, 22/09/2015 até 21/12/2015.
Neste sentido, IMPUGNA-SE as anotações de admissão da CTPS da obreira, no contrato de trabalho e nos demais documentos, pois não correspondem a realidade fática.
Invoca-se, por oportuno, o Princípio da Primazia da Realidade, norteador do Direito do Trabalho, segundo o qual os fatos sempre prevalecem sobre os documentos que os representam quando estes últimos não correspondem àqueles.
A Autora protesta provar em Juízo todas as suas alegações, através de todos os meios de prova em Direito admitidos, em especial a testemunhal e o depoimento pessoal do representante da Reclamada.
Assim, ao final, deverá ser reconhecido o vínculo empregatício do período laborado sem CTPS (22/09/2015 à 21/12/2015), com a devida assinatura na CTPS e a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas decorrentes, conforme postulado na inicial.
2. Dos direitos da contratualidade e das verbas rescisórias
IMPUGNA-SE expressamente as alegações arguidas pela Reclamada, pois o termo rescisório -referente ao segundo contrato de trabalho - não está firmado pela obreira, tampouco há recibos comprovando o repasse do valor referido no mencionado documento.
IMPUGNAM-SE os documentos acostados nos ID. $[geral_informacao_generica], pág. 3 e 4, ID. $[geral_informacao_generica], pois completamente ilegíveis.
Quanto ao primeiro contrato, considerando que a reclamada não trouxe aos autos nenhum documento, deverá ser declarada confessa.
Desde já a Autora pugna provar em Juízo todas as suas alegações, através de todos os meios de prova em Direito admitidos, em especial a testemunhal e o depoimento pessoal do representante da Reclamada.
No que se refere aos valores do FGTS, registra-se que a reclamada NÃO comprovou a totalidade dos depósitos mensais dos dois contratos de trabalho, tampouco a multa de 40%, devendo ser declarada confessa, eis que é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, nos termos da súmula 461 do TST.
Portanto, deve a Reclamada ser condenada nos exatos termos da exordial.
3. Das horas extras inadimplidas
Impugna-se as alegações de defesa da reclamada, pois completamente equivocadas e dissociadas da realidade fática.
Seu horário contratual de trabalho era o seguinte: das 09h às 14h e das 15h até 17h20. Trabalhava de quarta-feira a segunda-feira, com folga nas terças-feiras. Trabalhava todos os domingos fazendo, portanto, horas extras mensais que não lhe foram pagas e integradas sobre os repousos, feriados, férias com 1/3, 13° salário, aviso prévio e FGTS com 40% de multa.
Como prova cita-se o dia 21 do cartão acostado no ID. $[geral_informacao_generica], onde verifica-se que a obreira laborou das 09h às 13h10min e das 13h37min às 17h20min, além da jornada contratual e não recebeu pelas horas excedentes.
Verifica-se, ainda, que há diferenças de horas extras em favor da reclamante, já que a reclamada não conta todos os minutos registrados nos registros de ponto, nos termos do disposto no artigo 58, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 10.243/2001, que autoriza a dedução de, no máximo, cinco minutos, observado o limite máximo de 10 minutos. Some-se, ainda, o disposto na Súmula 366 do TST.
Quanto aos cartões ponto do período de setembro/2015 até fevereiro/2016, dezembro/2016, janeiro/2017 e fevereiro/2017, deverá a reclamada ser declarada confessa, pois os cartões mostram-se ilegíveis.
A condenação das reclamadas ao pagamento das horas extras é medida que se impõe, tendo em vista que todo o tempo em que o empregado esteve à disposição do empregador deve ser remunerado, nos termos do art. 4º da CLT.
Por fim, a reclamante pugna provar em Juízo todas as suas alegações, através de todos os meios de …