Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos em epígrafe, vem por sua procuradora signatária apresentar
MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS APRESENTADOS
1- DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA
A Reclamada alega que a Reclamante jamais foi destratada, obrigada a esforços físicos, tampouco se queixou de dor. Diz que sempre respeitou os direitos dela, sem qualquer aviltação. Totalmente falaciosa tais alegações.
1.1 – Do pedido de reconhecimento de justa causa
A Ré tenta forjar uma imagem de pessoa boa e responsável, preocupada com os empregados, quando, na verdade, sequer tinha promovido o registro do contrato de trabalho na CTPS da Autora, demonstrando a sua desídia. Também o registro feito em sede policial delineia a má-fé dela para com a Autora, pois falsamente afirma que ela era sua empregada doméstica.
O certo é que a Reclamante sempre trabalhou de forma correta, sem ter seus direitos respeitados. Nunca teve sua CTPS registrada, tampouco lhe foi concedido o período de férias devido, apesar de ter sido feito o pedido. Referente à rescisão contratual, a Ré requer o reconhecimento da justa causa, nos termos do artigo 482, alienas “a” e “b”, ante a adulteração de atestado médico que lhe foi apresentado.
Excelência, conforme já narrado na inicial, a Autora realmente procedeu à errônea adulteração de documento, mas movida unicamente pelo desespero e aflição causada pela dor que sentia e a falta de visualização de amparo, tanto da empregadora, quanto da previdência social.
Como bem definido no procedimento criminal, a Reclamada não teve qualquer queixa da Autora em todo o tempo de trabalho e se surpreendeu com a ocorrência. A Autora, por sua vez, não negou o fato, nem à Ré, nem às autoridades investigativas, demonstrando a falta de malícia em sua motivação.
A Reclamante sempre foi pessoa trabalhadora, cumpridora de seus deveres, que incorreu, infelizmente, em ato impensado, mas motivado pela própria conturbada relação de emprego que mantinha, o que é suficiente para embasar o pleito de reconhecimento de rescisão sem justa causa ou, no máximo, indireta do artigo 483 da CLT. Os problemas de saúde enfrentados pela Autora estão comprovados nos autos, pois até a sessões de fisioterapia teve que se submeter para buscar a melhora.
Esclareça-se, ainda, que outros exames e procedimentos não foram feitos porque a fila de espera do SUS é conhecidamente longa e morosa. Ademais, Reclamada busca uma interpretação inovadora do direito, tendo como viga de sustentação de sua tese a alegação de inequívoca vontade de rescindir o contrato de trabalho por justa causa na época de depoimento à autoridade policial, fl. 36 e 93. Porém, é consabido que no mundo das ciências jurídicas que a simples vontade não produz nenhum efeito se desacompanhada da ação cabível.
Não se pode deixar de considerar o enorme lapso temporal transcorrido, entre o dia 09/12/2009, quando a Ré depôs na 2ª Delegacia de Polícia desta cidade, afirmando que faria “depósito judicial das férias vencidas de $[geral_informacao_generica] conforme seu advogado $[geral_informacao_generica]” e o pedido de rescisão por justa causa apenas em 14/09/2010, quando contestada a presente ação. Ou seja, mais de 9 meses se passara, SEM QUE HOUVESSE A EFETIVAÇÃO DA RESCISÃO, seja a que título fosse.
Tivesse a Demandada verdadeira vontade e intenção inabalável de despedir a Autora, certamente deveria ter tomado os devidos cuidados e providências, das quais tinha conhecimento desde o longínquo mês de dezembro passado, como declarou na Delegacia.
Admitir-se-ia, ainda, pelo menos o acompanhamento do processo criminal, para posteriormente tomar as devidas atitudes. Porém, nem isso ocorreu, pois ele foi arquivado em maio deste ano e as “razões” da Ré só vieram à tona APÓS O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELA AUTORA. Ou seja, a Reclamada deixou transcorrer o tempo, com base em seus critérios livremente criados e interpretações tortuosas unilaterais da Legislação, simplesmente engavetado o caso da Reclamante, sem que nunca mais houvesse qualquer atitude à efetiva e válida rescisão.
Os autos se encontram adornados à exaustão de provas da conduta errônea da Reclamada para com a Autora e da inexistência de rescisão contratual em época alguma. Apesar de ser incontroversa a existência até mesmo de processo criminal para apuração do ato equivocado da Autora, ainda que pudesse considerar só a vontade da Ré de praticar a rescisão por justa causa, o que se admite apenas para argumentar, é fundamental, no entanto, observar o critério da imediatidade, o que implica em, tão logo seja conhecido o fato, sejam adotadas as providências tendentes à apuração e punição respectiva.
Não é aceitável a postura da Empregadora que, depois de conhecido o fato, ciente das providências aplicáveis, protela a aplicação de qualquer medida, ou não dá início às providências cabíveis de modo a que possa, em tempo breve, ultimar a apuração e aplicar a pena oportuna à situação enfocada.
É pacífico na doutrina e jurisprudência Pátria que a demora na aplicação da pena e regularização da situação empregatícia evidenciam na conduta do empregador excessos e abusos lesivos ao empregado e, por conseqüência, retiram dele o poder potestativo e tornam ilegítima a punição tardiamente aplicada, como abaixo se exemplifica:
Acórdão - Processo 02187-2007-202-04-00-8 (RO) Redator: DENIS MARCELO DE LIMA MOLARINHO Data: 03/09/2009 Origem: 2ª Vara do Trabalho de Canoas EMENTA: DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Reclamada que demitiu empregado com fundamento em suposto ato faltoso, muito tempo após a alegada prática. Caso em que inexistiu esforço probatório razoável no intuito de comprovar a prática faltosa e em que, de qualquer modo, está ausente o requisito da imediatidade da punição. Indenização por danos morais mantida, em atenção à função punitiva do instituto, já que não há mínimos indícios da prática do ato atribuído ao empregado. Recurso da reclamada desprovido, no particular. (...) [grifou-se].
TRT-RO-1610/2000 - Ac. TP Nº 2592/2000 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SINOP/MT RELATOR: JUIZ CONVOCADO BRUNO WEILER REVISORA: JUÍZA LEILA BOCCOLI RECORRENTE: FRIGORÍFICO ALTO NORTE S/A ADVOGADO: DANIEL BATISTAS DE AGUIAR E OUTRO RECORRIDO: CARLITO MARTINS DE FRANÇA ADVOGADO: JOÃO CARLOS GALLI JUSTA CAUSA. IMEDIATIDADE. A despedida por justa causa pressupõe a coexistência de requisitos essenciais: a gravidade do ato praticado e a proporcionalidade da pena aplicada, a ausência de dupla punição pelo mesmo ato faltoso e a imediatidade desta punição. Presentes tais requisitos há que ser reconhecida a dispensa motivada. Recurso da Reclamada a que se dá provimento. [...]
Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região. RO 00320-2001-046-24-00-5. Data da decisão: 10/04/2002. Juiz relator: João de Deus Gomes de Souza. EMENTA: JUSTA CAUSA. PERDÃO TÁCITO. É cediço que a justa causa deve ser atual, afinal, uma falta conhecida e não punida, significa falta perdoada. Entretanto, a imediatidade entre o ato faltoso e a dispensa do empregado, não deve obedecer um radical rigor que implique na despedida imediata, repentina, brusca. Não podemos descurar, que inclusive no interesse do próprio empregado, não se pode suprimir o direito do empregador de refletir antes de agir, principalmente quando a falta merecer uma apreciação in concreto. Portanto, o prazo da verificação preliminar da gravidade da falta não pode ser estabelecido rigidamente, devendo, destarte, variar em cada caso, dependendo do grau de complexidade da organização de cada empresa. Contudo, não há qualquer …