Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado os autos em epígrafe, vem, por sua procuradora signatária, apresentar
MANIFESTAÇÃO
quanto à contestação e documentos juntados pela Reclamada $[parte_reu_razao_social].
I – Da alegada incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento do pedido de dano moral
A Reclamada alega ser a Justiça Trabalhista incompetente para julgar o pedido a título de danos morais, por ser esta demanda de natureza civil.
A afirmação da CEF de que os contratos de empréstimo são oferecidos para a população em geral e em nada se relacionam ao contrato de trabalho não pode prosperar. O contrato firmado com a Reclamada em 20 de agosto de 2002 previa o desconto mensal das parcelas e do valor do Seguro de Crédito Interno (SCI) obrigatório diretamente em folha de pagamento.
A publicação da Nota de Protesto em jornal tem ligação direta com a relação de emprego existente entre as partes, uma vez que o empréstimo apenas foi realizado diante da condição de empregado do Reclamante para com a Reclamada naquele tempo e esta deixou de efetuar os pagamentos da remuneração mensal do funcionário e por conseqüência não pôde receber os valores devidos.
Diante disso, é a Justiça Trabalhista competente para o julgamento do pedido de dano moral, conforme já se verifica nas decisões do Egrégio TRT da 4ª Região:
ACÓRDÃO do Processo 00187-2006-601-04-00-9 (RO) Data de Publicação: 19/10/2007 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: ROSANE SERAFINI CASA NOVA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. Devida a indenização postulada. Demonstrado nos autos o atraso no pagamento dos salários em algumas oportunidades durante a vigência do contrato de trabalho, há prova de que tal circunstância tenha repercutido na vida do demandante de modo a causar-lhe prejuízos de ordem emocional em face da impossibilidade de adimplir compromissos financeiros ou afetado sua subsistência ou de sua família. Recurso provido.
ACÓRDÃO do processo: 00142-2006-013-04-00-5 (RO) Data de Publicação: 02/10/2007 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: IONE SALIN GONÇALVES 1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. Argúi a recorrente a incompetência material da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do pedido reparatório decorrente do abalo de crédito, sustentando que o fato teria ocorrido enquanto inexistente relação de trabalho entre as partes. Sem razão. Estabelece o art. 114, I da Constituição Federal, a competência desta Justiça Especializada para o processamento e julgamento das ações oriundas da relação de trabalho. Assim, praticada a ação lesiva ensejadora do pleito reparatório por um dos sujeitos da relação de emprego, dentro da esfera do Direito do Trabalho e em decorrência do vínculo empregatício, é da competência da Justiça do Trabalho o processamento e julgamento do feito. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. No que diz respeito ao abalo de crédito, incontroversa a supressão indevida do pagamento de salários no período de fevereiro a julho de 2004, cabe analisar a relação de causalidade entre o não-recebimento dos salários e o inadimplemento das obrigações assumidas. A ausência de pagamento no período em que eram devidos gerou o inadimplemento de obrigações contraídas pelo autor na legítima expectativa de receber o salário, meio necessário para sua subsistência. Não há, portanto, como deixar de reconhecer a existência de violação à honra e à imagem do reclamante, porquanto, em decorrência do inadimplemento dos salários, teve seu nome registrado no SERASA (fls. 30 e 31), causando restrição ao seu crédito no mercado. Ressalte-se que a reclamada não comprovou que o reclamante havia tido seu nome inscrito no SPC ou SERASA em momento anterior, bem como que auferisse renda que lhe propiciasse o sustento no período de afastamento, conforme alegado nas razões recursais.
II – Do pedido de reintegração
A Reclamada insiste na tese da rescisão do contrato de trabalho do Reclamante em 13/11/2002, quando recebeu a comunicação no Presídio de Jaguari, exarando seu ciente sem qualquer reclamação.
Novamente equivocado o posicionamento da Reclamada: na data de 13/11/2002 não se efetuou a rescisão do art. 482, alínea “d” da CLT, porque não havia transitado em julgado a sentença condenatória. E, mesmo após condenação definitiva, em 16/06/2003, a Reclamada, ainda que ciente, não tomou qualquer providência para rescindir o contrato, motivo pelo qual continua em vigor até o momento.
Como já exposto na inicial, realmente houve uma comunicação de que seria efetuada a rescisão, mas em nenhum momento foi entregue ao Reclamante o Termo de Rescisão, tanto é verdade que o documento juntado pela Reclamada na fl. 293 está em branco, assim como o da fl. 294, que sequer lhe foi apresentado, não possuindo ambos a assinatura de nenhuma das partes nem data de efetivação, de forma que não tem qualquer peso como prova da defesa, mas sim como prova de que não houve rescisão contratual.
Ao contrário do alegado pela Reclamada, o parecer dado pelo Dr. Promotor de Justiça $[geral_informacao_generica] negando a efetivação da despedida é claramente a única interpretação possível do caso concreto, pois teve como base o critério objetivo previsto em Lei, ou seja, o Trânsito em Julgado não ocorrido.
É fantasiosa e até mesmo ingênua a argumentação da Reclamada de que a situação do Reclamante somente poderia ser agravada com o recurso do Ministério Público, pois no artigo 482 da CLT, alínea “d”, não há qualquer diferenciação ou ressalva acerca da pendência de recurso, mas somente o critério cristalino e objetivo do trânsito em julgado.
Assim, tendo em vista que a sentença condenatória somente se tornou definitiva em 16/06/2003, impossível o acolhimento da tese da Ré de que dá como data de despedida 13/11/2002, restando evidente que a rescisão não se realizou.
Após o trânsito comunicado por ofício do Juízo Criminal, a Reclamada ainda assim se manteve inerte, sem buscar qualquer regularização da despedida, como novamente comprova o termo de rescisão em branco. Tivesse a Demandada tanta vontade e intenção inabalável de despedir o Autor teria tomado os devidos cuidados e providências no acompanhamento da situação do Reclamante e logo fosse implementado o requisito legal providenciaria a rescisão.
Porém, não foi o que ocorreu: a Ré deixou, por critérios livremente criados e interpretações tortuosas da Legislação, simplesmente abandonado o caso do Autor como estava, sem que houvesse efetiva e válida rescisão.
O Reclamante, pessoa desprovida de conhecimentos jurídicos obviamente tentou buscar os direitos que lhe restavam, porque precisava manter sua família e não mais recebia pagamento da Reclamada, tentou sacar o FGTS. Na 1ª tentativa, no final de abril de 2005, O Sr. $[geral_informacao_generica]informou que ainda não havia passado o prazo necessário de 3 anos de inexistência de vínculo empregatício para o saque.
Entretanto, a 2ª tentativa, em agosto de 2006, também restou frustrada, diante da exigência bancária de que deveria constar na sua CTPS a data de rescisão do contrato de trabalho para a verificação. Inquestionável que não poderia constar tal anotação, pois em momento algum deixou o Reclamante de ser empregado da Reclamada!
Inequívo…