Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos em epígrafe, vem, através de sua procuradora signatária apresentar
MANIFESTAÇÃO ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS
juntados pelo Reclamado, nos seguintes termos:
1- Dos documentos
Antes de adentrar nas alegações da defesa propriamente ditas, é importante ressaltar que o documento de fl.736-verso, não pertence à Autora, mas sim a $[geral_informacao_generica].
Também, não foram apresentada as folhas de registro de presença dos meses de abril, julho e agosto de 2008.
2- Do período de afastamento
Efetivamente, a Autora está afastada de suas atividades laborais com percepção de auxílio INSS desde 21/08/2008, em virtude dos problemas de saúde descritos na inicial.
3- Da alegada prescrição quinquenal
Ainda que o artigo 7º, inciso XXIX da CF/88 e artigo 11 da CLT estabeleçam a prescrição qüinqüenal para os créditos trabalhistas, com relação ao FGTS deve ser observada a Súmula 362 do TST e Súmula 210 do STJ, que prevêem prescrição trintenária para a verba. Portando, não ocorreu a prescrição do direito às diferenças de FGTS oriundas da presente ação, devendo o Reclamado ser condenado ao pagamento relativo a todo o período contratual.
4- Da complementação salarial e acúmulo de funções
Aduz o Reclamado que não há suporte fático para o deferimento do pedido da Autora quanto aos tópicos, que as atividades desenvolvidas eram inerentes ao cargo contratado.
Sem razão em suas alegações.
Os pedidos foram devidamente estabelecidos no título da inicial, sendo que os seus fundamentos e justificativas de fato e de direito foram dispostos claramente no texto daquela peça. O Reclamado faz na fl. 642 e uma série de citações acerca de quais seriam as funções da Reclamante como Assistente de Atendimento. Todavia, em momento algum junta norma interna ou qualquer documento que comprove sua tese, não passando de simples alegação com o fito de tentar ludibriar o Juízo, a fim de fazer parecer que todas as funções são inerentes ao cargo contratado.
Diferentemente do alegado na fl. 642, a Reclamante não apenas auxiliava o gerente em suas atribuições, mas sim desenvolvia a atividades próprias do cargo mais elevado, como prova o documento de fl. 336, que é uma proposta encaminhada por ela diretamente ao cliente, sem qualquer observação, aprovação ou ingerência do gerente.
Ocorre que o exercício desta atividade requeria mais habilidade técnica, responsabilidade e dedicação e, por isso, remuneração compatível, o que nunca foi implementado. Retomando o já dito, nesta função, exercia o mesmo trabalho que o colega $[geral_informacao_generica], pois tinha relativa alçada de gerenciamento dentro dos setores da agência, tinha uma carteira de clientes pessoa jurídica, fazia abertura e encerramento de contas, fazia visitas fora do expediente bancário, fazia compensação de cheques, liberação de contratos, investimento e aplicações, atendimentos personalizados e linhas de desconto de cheques.
E mais, prova da alçada detida pela Autora são os documentos de fl. 175/180não impugnados pelo Reclamado. Tais deixam claro o acesso mediante senha própria à “REDE 01”, banco de dados e funções liberadas apenas “gerentes”, vedado aos demais funcionários.
Somente com o acesso a esta rede é possível fazer a abertura e encerramento de contas, restringindo até mesmo a impressão dos documentos gerados pela operação. Os relatórios de justificativas dos registros eletrônicos de presença apresentados pelo Reclamado também comprovam esta informação, especialmente as de fl. 711; 712; 713; 720; 728-verso; 729-verso; 738-verso; 739-verso; 740-verso, onde são registrados treinamento e atendimentos Uniclass, visitas a clientes e abertura de contas.
Apesar das comprovadas atividades, nunca houve a regularização ou remuneração pela função, afora a falaciosa promoção, em março de 2008, para o Cargo de Assistente de Negócios, que nem mesmo foi anotado na folha funcional, de pagamento ou CTPS.
Ressalta-se que este cargo era superior ao contratual da Autora, mas ainda inferior ao efetivamente ocupado pela Reclamante, com muito mais responsabilidade e atividades, como já descrito. É flagrante do total desrespeito do Reclamado para com seus funcionários, pois se utiliza da força de trabalho, exigindo funções alheias a contratadas, com claro desvio de função, frise-se, por ele exigido, e tenta de eximir de suas obrigações sob o simples argumento do artigo 456 da CLT!
Como já informado, após média de 8 meses do início da relação empregatícia, passou a exercer de fato a função de Gerente de Conta, com todas as responsabilidades e obrigações deste cargo mais elevado.
Inclusive, era responsável por carteira de clientes e pelo Posto de Atendimento do Reclamado situado na Prefeitura Municipal de Santa Maria, onde fazia atendimentos externos a clientes fora do horário bancário, cumpria metas estabelecidas e representava o Reclamado frente a terceiros em negociações.
É certo que a Autora, nos termos do art. 461 da CLT, faz jus à percepção da diferença entre o que percebia e a remuneração paga aos Gerentes de Contas, uma vez encontra configurada a igualdade de trabalho, como desenvolvimento de análogas funções, com a mesma qualidade e produtividade, como provam os documentos constantes nos autos e será ratificado em audiência de instrução.
As próprias fichas financeiras de fl. 873/877 demonstram a diferença entre a remuneração por resultado recebida pela Autora e a recebida pelo colega Ivandro, que sequer tinha conceitos avaliativos tão bons quanto o dela, sempre A ou B (fl. 690).
Em março de 2008, por exemplo, apesar de contar nas folhas de presença o trabalho e treinamento como UNICLASS, com jornada de mais de 7h diárias, sem intervalo, ela recebeu R$ 8,70 como remuneração por resultado, enquanto ele R$ 512,07.
Em que pese a nomenclatura do cargo exercido pela Reclamante e daquela cujo reconhecimento se persegue, a verdade é que na prática suas atividades consistiam tanto na realização das mais comuns rotinas bancárias, tais como processamento do caixa e atendimento ao público, como naquelas previstas, em tese, para o gerente, como visitação a clientes, abertura de contas, venda dos mais diversos produtos bancários, atendimento ao público em geral e o cumprimento das metas estabelecidas pelo banco réu.
Salienta-se que, não obstante o pedido de reconhecimentos de função dita “gratificada”, esta apenas remuneraria a sua jornada normal de 6 (seis) horas diárias, eis que, apesar de remunerada com gratificação, é desacompanhada do requisito essencial para conferir exceção à jornada legal, qual seja, um conjunto de poderes, ainda que mínimos.
Quanto às funções de caixa, é óbvio, de conhecimento público e notório, que tais não se confundem com as demais atividades dos funcionários das instituições bancárias, tanto que há previsão normativa específica de gratificação àquela função.
Neste sentido, a informação de fl. 642 de que o Reclamado não está organizado em quadro de carreira possui e que a função de caixa é inerente ao cargo contratado somente serve para arrazoar a pretensão da Autora, no sentido de que é exigido dos empregados que realizem além da função própria do cargo, a de caixa, com o único objetivo de suprimir o pagamento de verbas trabalhistas, eis que um único funcionário desenvolve as funções atinentes a dois. Total absurdo!
Como provam os documentos, a Autora nada recebia a título de acúmulo das funções de caixa, a qual desempenhava paralelamente à de Assistente de Atendimento e que jamais foi inerente ao cargo contratado, como afirma o Reclamado.
Pela simples observação dos documentos juntados na inicial e novamente com a contestação, verifica-se que houve durante todo o contrato desconto a título de quebra de caixa da Autora, que além de não ganhar pela função, tinha que arcar com as perdas a ela intrínsecas.
Da Reclamante sempre foi exigido o cumprimento de metas. As reuniões onde eram estabelecidas eram realizadas com a participação tanto dos ditos “gerentes” quanto dos “assistentes”, como os próprios registros de presença demonstram. Porém, as metas eram estabelecidas e exigidas de forma individual, ao contrário da afirmação do Reclamado de que à Reclamante cabia apenas auxiliar no alcance de metas dos gerentes.
Os documentos juntados na fl. 739-verso e 740-verso, corroboram com o disposto na inicial, porquanto consta no dia 19/05/2008 “pegar contrato para cliente assinar” e “visita à empresa Palloti”. Tais lançamentos demonstram que, diferentemente do que afirma o Reclamado em contestação, a Reclamante desempenhava funções atinentes ao gerente e que não constam entre as citadas como Assistente de Atendimento.
Assim, reiteram-se os pedidos das alíneas “a” a “d” da inicial.
5- Das horas extras e intervalo intrajornada
Impugna os Registros de Ponto juntados da fl. 704 a 742, no sentido de que não refletem a real jornada desenvolvida pela Reclamante, o que ficará provada por depoimentos pessoais e testemunhais na Instrução Processual.
Como se observa nos lançamentos de registro de presença, raramente a Reclamante não ultrapassava a jornada contratual de seis horas, confirmando a denúncia feita na inicial de que, ao longo de todo o pacto laboral, sua jornada de trabalho era por demais alongada, sem haver a contraprestação correta das horas extraordinárias, apesar do pagamento de algumas de forma regular.
Inaceitável também a alegação de que sem a devida inserção no sistema eletrônico não poderia permanecer no estabelecimento bancário. É de conhecimento geral que tarefas como contato com clientes via telefone, organização e arquivamento de documentos bem como atividades externas, não necessitam de qualquer sistema eletrônico. Jamais houve “acordo individual de prorrogação de jornada” como quer fazer parecer a parte ré. O que houve foi o cumprimento de jornada elastecida por pura e simples imposição patronal, de maneira que todas as horas requeridas devem ser adimplidas.
Além disso, como se pode verificar, após a colocação da senha pessoal no sistema, este automaticamente calculava o restante da jornada, lançando o horário de almoço de 15 minutos, e horário de saída, sempre com a “possibilidade” de serem ressalvados 5 minutos de tolerância para início e final da jornada e, para tentar disfarçar a ilegalidade, o máximo de 2h extras.
Também, caso ultrapassado o limite da jornada ou fosse necessário o cumprimento de horas a mais com o fito de “evitar muitas horas extras”, bastava lançar uma justificativa no sistema como “sistema inoperante” e não haveria problemas em continuar normalmente as atividades.
Oportuno destacar que, fora as horas trabalhadas em atividades externas ao sistema informatizado, considerando apenas o elevado número de horas extras registrado desde a formalização de seu contrato, é clarividente que a Reclamante foi contratada para trabalhar em jornada alongada, em desrespeito ao "caput" do artigo 224 da CLT.
As tarefas desenvolvidas pela Autora e a “confiança” alegada para a função que se busca a diferença, em nada a diferencia dos demais funcionários, pois a gratificação de função, paga também a outros empregados com diversas denominações, inclusive “Gerente”, na realidade não se presta à comprovação da fidúcia exigida para autorização de jornada além da legalmente prevista para o bancário, sendo que todos desenvolvem praticamente as mesmas tarefas.
Aceitar a tese do Reclamado e ter como cumprida sua obrigação com o pagamento das horas registradas é autorizar o uso indevido da jornada legalmente prevista aos bancários, já tão comumente verificado.
Ao contrário do alegado na defesa, durante toda a contratualidade foi cumprida extensa jornada de trabalho, extrapolando o limite legal, uma vez que, de outra forma, não conseguiria desvencilhar-se das incumbências afetas ao seu cargo, bem como, das demais atribuições impostas à Autora ordinariamente.
Entretanto, as horas não eram escorreitamente anotadas nos registros de controle. Principalmente as despendidas em tarefas fora do sistema, como contato com clientes, visitação, fechamento de malotes, arquivamento de documentos. Estas jamais eram computadas no pagamento da jornada extra, restando, portanto, a diferença descrita na inicial, de 2 horas além das constantes como pagas em contracheques.
Para o cálculo, que deverá ser utilizado o adicional de 50% e divisor 180, com as integrações e reflexos, consoante previsão da legislação trabalhista e convenções coletivas, nos termos requeridos na inicial.
Quanto ao intervalo de almoço, em que pese conste nos registros de ponto, como já dito anteriormente, após o lançamento da senha de abertura do sistema, os demais horários eram lançados automaticamente pelo programa, bastado apor uma justificativa qualquer das apresentadas para continuar trabalhando normalmente. Isso era inclusive orientação na agência, a fim de evitar acúmulo de clientes, principalmente nos dias de maior movimento, como nas segundas e sextas-feiras e finais de mês, como será comprovado em sede de instrução.
Como já noticiado, para evitar a formação de filas e descontentamento dos clientes, a Autora fazia um lanche em máximo de 15 minutos, dentro da própria agência, e retomava a atividade, principalmente de CAIXA, em especial nos dias de pagamento dos funcionários da Prefeitura Municipal de $[geral_informacao_generica] e pensionistas e aposentados do INSS, em face do grande número de clientes a serem atendidos.
Evidente que este é o período intervalar legal para jornada de 6h. Porém, como demonstram os registros de presença, especialmente de fl. 708-verso; 711-verso; 716; 721; 726/728; 736; 738/740, muitas foram as oportunidades em que a Autora laborou além do seu limite, com mais de 7 e 8, e até mesmo mais de 9 horas extras por dia, como na fl. 706-verso; 707-verso; 710-verso; 712-verso e 714.
Inaplicável o entendimento do Reclamado quanto ao artigo 71, §4º, CLT. Como bem esclarece o Excelentíssimo Sr. Dr. João Bosco de Barcelos Coura, Magistrado do TRT/MG, o dispositivo legal determina a remuneração, e não a indenização, pelo intervalo sonegado.
Neste viés, a falta de concessão do intervalo intrajornada legal, com o advento da Lei nº 8923/94, que inseriu o parágrafo 4º do artigo 71, foi excluído o enfoque puramente administrativo que era dado à questão, com a inserção da obrigatoriedade de remunerar o período correspondente como hora extra, mais reflexos em outras verbas salariais, independentemente de ter sido ou não extrapolada a jornada de trabalho do empregado.
Isso significa que o desrespeito ao intervalo mínimo de uma hora gera, por si só – isto é, independentemente do real acréscimo à jornada de trabalho do empregado - o direito ao pagamento do tempo trabalhado com o adicional de 50%. O que se pune, em suma, é o trabalho em período dedicado ao repouso, com pagamento da hora normal trabalhada, acrescida do adicional mínimo de 50%.
Neste sentido, a recente Orientação Jurisprudencial 380 da SDI-1, do TST, divulgado no DJE em 19, 20 e 22.04.2010, a qual consagrada posicionamento sobre a matéria:
OJ-SDI1-380. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. APLICAÇÃO DO ART. 71, CAPUT E § 4º, DA CLT. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT.
Nesse contexto, conclui-se que, no caso em tela, onde a jornada trabalhada era habitualmente prorrogada, superiores a 6 (seis) horas, deveria o empregador adotar medidas que possibilitassem a fruição do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora e, como não o fez, recai-lhe o dever de indenização referente ao período.
Assim, quanto ao intervalo não gozado, requer a aplicação da Orientação Jurisprudencial 307 da SDI I do Tribunal Superior do Trabalho, com a condenação do Reclamado ao pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, com divisor 180.
Com base no caráter habitual com que as horas extras foram prestadas, estas deverão integrar os valores pagos e devidos ao salário, repercutindo sob a forma de reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados remunerados (Súmula n° 172 TST), nos sábados por força das normas coletivas e pelo total nas demais verbas: 13°s salários (Súmula n° 45 TST), nas férias com 1/3 (Súmula n° 151 TST), nas gratificações semestrais e no FGTS (Súmula nº 63 do TST).
Tendo em vista que a gratificação semestral é devida a cada 6 meses de trabalho, deve indubitavelmente ser base de cálculo das horas extras, devendo ser acrescido 1/12 dela ao salário-base para cálculo do valor devido pela jornada extraordinária.
6- Do adicional de risco de vida
Como informado na inicial, o transporte de altos valores era feito por empresa especializada, sendo responsabilidade da Reclamante realizar a devida conferência e assinar a guia junto ao Banco.
A Autora ia até o Banco aguardar a equipe de transporte de valores, fazia entrada pela porta lateral, onde toda população tem conhecimento, apenas tem acesso aqueles que se dirigem à sala de contagem de valores. Só tais fatos já seriam suficientes a expor à sua vida em risco.
Porém, no período em que trabalho no PAB junto à Prefeitura Municipal de $[geral_informacao_generica], após encerramento do atendimento ao público, ela fechava o Caixa, encaminhava via Prossegur a maior parte do valor, e uma média entre R$ 20.000,00 e R$ 50.000,00, levava no próprio carro até a agência do Reclamado, para complementar o caixa lá.
O manuseio de valores no interior da agência ou PAB certamente é inerente às funções bancárias. Contudo, o transporte me veículo próprio, sem acompanhamento de escolta, é uma exposição a risco demasiado, que não pode ser chancelado por esta Justiça Especializada.
É indiscutível que a quantidade de valor transportado não é relevante ao reconhecimento do direito à indenização pelo risco de vida. O simples fato de ter sido exigido da Reclamante a realização de tarefa perigosa para a qual não estava preparada é fundamento à condenação do Requerido ao pagamento da verba requerida, nos termos da inicial.
7- Das férias
Os funcionários do Reclamado sempre foram obrigados a "vender" 10 (dez) dias de férias, por imposição patronal, fato que além de demonstrado, será evidenciado em sede de instrução.
Impugnam-se as alegações da defesa e os documentos de fl. 701/702, porquanto não demonstram qualquer autorização/solicitação da Reclamante para conversão de 10 dias de férias em remuneração.
Pelo contrário, confirmam o dito na inicial de que não havia outra alternativa, pois são documentos “de adesão”, onde cumpre ao funcionário apenas acostar sua assinatura.
Falha a defesa quanto à adução de que não havia trabalho durante as férias: o documento de fl. 168, datado de 21/12/2006, tem a assinatura de conferência da Autora, enquanto o recibo de férias da fl. 701 traz como período de gozo do benefício de 04/12 a 23/12/2006.
Nesta senda, o procedimento adotado pelo Reclamado não encontra guarida na legislação trabalhista, eis que a Reclamante nunca pretendeu "vender" seus períodos de férias, principalmente durante todo o contrato. Aliás, sequer lhe foi informado de que poderia requerer férias integrais, independente do período anual em que ocorresse.
Requer-se, novamente, desta forma, o pagamento do dobro do período de 10 (dez) dias não gozados em férias, acrescido de 1/3 …