Petição
AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência, por seu Procurador signatárias, apresentar
MANIFESTAÇÃO A CONTESTAÇÃO
e documentos, nos termos adiante expostos:
1. Da Reversão do Pedido de Demissão
Impugnam-se as alegações genéricas da Reclamada no que diz respeito ao pedido de reversão do pedido de demissão em demissão sem justa causa, pois fica evidenciado no petitório inaugural o descumprimento de vários direitos trabalhistas do Reclamante, dentre os quais, a falta grave descrita no artigo 483, alínea "b" da CLT.
Ainda, ficará demonstrado na instrução probatória, a prática da Reclamada que constrangeu e coagiu a Reclamante até pedir demissão pedir demissão.
Neste sentido, assente jurisprudência:
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE VONTADE. COAÇÃO. FATO AMPLAMENTE RECONHECIDO. NULIDADE. A conduta empresarial, consistente em coagir o empregado à prática de ato divorciado do seu íntimo querer, com o objetivo único de se eximir dos encargos trabalhistas, impõe a conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, com o pagamento das parcelas daí decorrentes. Recurso Ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido.(TRT-1 - RO: 8842120125010013 RJ , Relator: Marcia Leite Nery, Data de Julgamento: 25/03/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 09-04-2013)
Frise-se que, o referido tratamento com rigor excessivo dispensado ao Reclamante pelo gerente Sr. $[geral_informacao_generica], preposto da Reclamada, ocorria em horário de serviço e na presença de colegas e clientes da loja, e perdurou até que não restou outra saída à obreira senão pedir demissão.
2. Das Verbas Rescisórias, Aviso Prévio, FGTS e Seguro Desemprego
Da nulidade do pedido de demissão e a reversão para demissão sem justa causa, como consequência, faz jus a Reclamante ao recebimento dos consectários legais.
Portanto, devido o aviso prévio indenizado, multa rescisória, liberação dos depósitos fundiários sob o código 01, e liberação das guias do seguro desemprego ou indenização correspondente.
3. Do Dano por Assédio Moral
A conduta do preposto da Reclamada, que deflagrou uma verdadeira guerra psicológica a Reclamante, utilizando-se do poder que detinha, não deve ser necessariamente aceita pelo empregador, que ao silenciar e não tomar as medidas cabíveis agiu de forma insidiosa e não menos devastadora ao ambiente saudável da relação de trabalho.
O abuso de poder e as ofensas proferidas, descritas no petitório inaugural, constitui verdadeira ofensa à dignidade do trabalhador, que deve ser energicamente rechaçada por esta Justiça Especializada do Trabalho. A Reclamada contesta genericamente as alegações da Reclamante no que diz respeito ao assédio moral sofrido, no entanto se demonstrará na instrução probatória toda a verdade acerca do assédio moral sofrido pela obreira.
Por todo o exposto, a Reclamada deve ser condenada a indenizar a Reclamante pelo dano moral decorrente da conduta ilícita de seus prepostos em valor a ser determinado pelo prudente arbítrio deste MM. Juízo, que sirva ao mesmo tempo como compensação pelos danos extrapatrimoniais e medida punitiva e pedagógica a desestimular condutas semelhantes.
Nesse sentido apontamos os seguintes julgados, do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Cabe indenização ao obreiro por danos morais, quando, em razão da execução da relação de subordinação existente no vínculo de emprego, o empregador, mediante ação ou omissão, atinge bens subjetivos inerentes à pessoa do trabalhador. É o que ocorre no caso em análise, ante a omissão do empregador em proteger o empregado da discriminação no ambiente de trabalho. (PROCESSO: 0000771-07.2013.5.04.0512 RO)
Assim, resta impugnada a defesa da ré no tópico.
4. Dano moral - Revista vexatória
Evasivas as alegações da Reclamada.
Primeiramente afirma que as revistas eram feitas de forma superficial, depois afirma que não eram íntimas, contudo não juntou qualquer documento que autorize e avalize suas afirmações.
Com efeito, as revistas como alhures informado, as revistas são realizadas diariamente de forma minuciosa, abusiva e vexatória, na presença de todos os demais empregados, visitantes, clientes e fornecedores.
A Reclamante tinha que levantar parte das roupas, revirar os bolsos e sua bolsa era inteiramente revirada e despejada em uma mesa onde seus objetos pessoais ficavam expostos, muitas vezes caiam no chão e o obreiro era obrigado a juntar.
Tal revista, vexatória e constrangedora, atenta contra a dignidade do obreiro em escancarada afronta a dignidade humana.
Não há que se falar em prova do dano, eis que latente, e, evidente por si só.
Portanto, impugnada e comprovado do dano moral e vexatório, deve ser condenada a Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
5. Da jornada de trabalho - Horas extras – Intervalos intrajornada
O ônus de documentar a jornada da Reclamante é da Reclamada, porquanto possuía mais que dez empregados.
No entanto juntou aos autos registros de ponto inválidos, "produzidos" unilateralmente pela Reclamada e sem a assinatura da Reclamante.
"Estranhamente" encontramos no quadrante superior esquerdo dos registros de ponto a data de emissão e impressão de tais formulários a data de $[geral_data_generica], ou seja, depois da demissão do Reclamante.
Demais disso os horários ali lançados não representam as jornadas efetivamente laboradas pela obreira.
Ademais da prestação de horas extras habituais, por si só, desautoriza o regime de compensação adotado pela Reclamada.
Os regimes de escala, de compensação semanal e "Banco de Horas" são irregulares, posto que, não foram observadas a lei e as normas coletivas aplicáveis devendo ser declarados inválidos com a condenação da Reclamada ao pagamento de tais horas extras com os adicionais previstos nas normas coletivas aplicáveis.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. Decisão regional em contrariedade à Súmula 85, IV, do TST - -A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 - Inserida em 20.06.2001)-. Revista conhecida e parcialmente provida, no tema. INTERVALO INTRAJORNADA. 1. - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva- (OJ 354/SDI-I/TST). 2. -Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais- (OJ 354/SDI-I/TST). Revista não conhecida, no tema. INTERVALO INTERJORNADAS. - O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional - (OJ 355/SDI/TST). Revista não conhecida, no tema. ADICIONAL NOTURNO. O recurso encontra-se desfundamentado, eis que a reclamada aponta como violado dispositivo inexistente (Súmula 422/TST). Revista não conhecida, no tema. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. -A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 27.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras- (OJ 372/SDI-I/TST). Óbice na Súmula 333/TST e no art. 896, § 4º, da CLT. Revista não conhecida, no tema. DESCONTOS FISCAIS. Conforme entendimento cristalizado no item II da Súmula 368 do TST, -é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação …