Petição
AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência, por suas Procuradoras signatárias, apresentar
MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO
nos termos que seguem:
1. Da nulidade da despedida do Reclamante
Alega a Reclamada que é incontroverso que o reclamante foi contratado como cargo de confiança e que não se cogitaria direito à reintegração, pois, independentemente das circunstancias do desligamento, a reclamada teria a prerrogativa de exonerar o reclamante livremente.
Alega que inexistiria garantia de emprego, citando nesse sentido a Súmula nº 390 do TST.
De outra forma, afirma que a despedida do Reclamante ocorreu em razão da recomendação do Ministério Público, no Inquérito Civil nº $[geral_informacao_generica]/2016 através da Ordem de Serviço $[geral_informacao_generica]/1999, da decisão publicada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº $[geral_informacao_generica] e nos Embargos de Declaração nº $[geral_informacao_generica] que declarou inconstitucional a nomeação de cargos de confiança através de ordem de serviço.
Afirma que não haveria irregularidade na exoneração, pois a regra da lei 9.504/1999 não se aplicaria aos empregados em cargo de comissão.
Quanto a perseguição política, afirma que não mereceria prosperar tal alegação, pois a exoneração do reclamante teria sido motivada pela declaração de nulidade da ordem de serviço que deu azo a sua nomeação.
Sem razão.
Com efeito, conforme referido na petição inicial, através da decisão dos Embargos de Declaração que declarou a inconstitucionalidade da Ordem de Serviço nº $[geral_informacao_generica]/1999-2002, e por razões de segurança jurídica, foi estabelecido efeitos ex nunc à decisão, sendo que a inconstitucionalidade diz respeito a eficácia a partir de 15.09.2003. De modo que não se aplica ao Reclamante, o qual foi admitido no dia 03.02.2003.
Assim, deve ser declarada a nulidade da Portaria que desligou o Reclamante, porquanto não se aplicam os motivos expostos na referida Portaria, consequentemente deverá ser anulada a rescisão contratual do Reclamante, determinando-se a reintegração do Demandante no emprego, com pagamento dos salários, tudo em parcelas vencidas e vincendas.
Da mesma forma, a resilição do Reclamante ocorreu no dia 12.08.2016, menos de 03 (três) meses antecedentes ao pleito eleitoral.
Nessa senda, nos termos do artigo 73, inciso V, da Lei n. 9.504/1997, no período de 03 (três) meses que antecede o pleito eleitoral até a posse dos eleitos, é proibida a demissão de empregado por agente público integrante de entidade da administração pública indireta, incluindo-se, nessa categoria, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, os empregados das sociedades de economia mista.
Impende destacar que a resilição do Reclamante atenta contra os princípios constitucionais, previstos no artigo 37 da Carta Magna, ainda que se trate de agente contratado mediante Ordem de Serviço, pois intentou o Legislador resguardar a liberdade de voto, o que não foi respeitado pela Reclamada.
Por fim, a despedida do Reclamante teve claro desfecho em razão da perseguição política de que foi vítima, conforme relatado na carta endereçada ao Presidente da Reclamada, na qual relata que “há um ano enfrenta situação de perseguição na Reclamada”.
2. Das verbas rescisórias
Quantos as verbas rescisórias, a Reclamada afirma que improcederia o pedido diante da modalidade de contratação – Cargo de Comissão.
Ao contrário do que quer fazer crer a Reclamada, o Reclamante faz jus às verbas rescisórias, pois conforme depreende-se das anotações constantes na carteira de trabalho do Reclamante, durante os mais de treze anos de contrato de trabalho foi observado os regramentos estabelecidos pelas regras trabalhistas, inclusive quanto aos aumentos advindos de dissídios, contrato de trabalho por prazo indeterminado e homologação no sindicato da categoria (anexo).
Com efeito, mesmo se tratando de empregados públicos em comissão, regidos pelo regime celetista, são devidas as verbas rescisórias em razão do encerramento do vínculo com a Administração, isto porque a estes empregados também deve incidir a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa estabelecida em benefício dos trabalhadores, nos termos do artigo 7º, I, da Constituição Federal.
No caso da Reclamada - Sociedade de Economia Mista - encontra-se submetida aos mesmos critérios das empresas privadas, conforme disposição contida no artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, de maneira que diante da possibilidade de exercício de emprego de confiança sem a prévia aprovação no concurso público e a natureza celetista do vínculo existente …