Petição
AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência, por seu Procurador signatárias,
APRESENTAR MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO
nos termos que seguem:
1. Quanto ao pedido de reconhecimento de relação de emprego – Nulidade do contrato de estágio – Unicidade contratual
A reclamada alega que entre as partes foi celebrado um contrato de estágio. Acosta o documento de ID n.º $[geral_informacao_generica].
Conforme se constata do contrato de estágio, a reclamante era acadêmica do curso de PEDAGOGIA.
Não obstante isso a reclamada alocou a reclamante no setor de informática tendo como atribuições, dentre outros REALIZAR MANUTENÇÃO DE COMPUTADORES.
Ora, Excelência, embora o curso da reclamante tivesse alguma relação com a área de informática, essa relação em nada se aproximada à de manutenção de computadores, suporte de informática, tampouco orientação em utilização de computadores. Essas atividades são típicas de técnico em informática, e não de acadêmico de PEDAGOGIA.
No site da instituição de ensino frequentada pela autora, assim consta a descrição do curso de graduação:
Pedagogia: O Pedagogo poderá atuar em espaços escolares e não escolares, em diversos níveis e modalidades do processo educativo; na Educação Infantil, com crianças de zero a cinco anos, de forma a contribuir para o seu desenvolvimento nas dimensões física, psicológica, intelectual e social; nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, com crianças e com aqueles que não tiveram oportunidade de escolarização na idade própria.
Assim, ainda que eventualmente o curso pudesse ter ênfase em algum processo “multimeio”, o fato é que esses processos se resumiriam a meros instrumentos para o desenvolvimento de práticas pedagógicas.
Assim, a experiência prática que complementaria o curso da reclamante na forma de estágio estaria relacionada à criação de práticas pedagógicas (ainda que por meio de computadores), mas não as atividades de suporte e manutenção de equipamentos de informática, tampouco o auxílio/ensino de alunos na utilização de computadores.
Ora, não podemos confundir a atividade de técnico de informática com a atividade de pedagogo, que é pensar e desenvolver práticas educacionais para utilização em diversos meios, inclusive informática, correspondência, presencial, etc.
Assim, o suposto contrato de estágio é totalmente nulo, visto totalmente divorciado da finalidade do curso de graduação da autora e certamente confeccionado para fins de elidir o pagamento de direitos trabalhistas, na forma do art. 9º da CLT. Impugna-se, pois, o documento ID n.º $[geral_informacao_generica] dos autos (contrato de estágio).
Tanto é assim que a reclamada não trouxe aos autos (até porque nunca tomou tais atitudes) qualquer documento que minimamente demonstrasse ser verdadeira na prática o alegado estágio, tal como: relatórios de atividades, avaliação do estágio realizado, ficha de orientação dos supostos profissionais que supostamente supervisionavam as atividades, e outros documentos afins.
Assim, é evidente que o suposto estágio jamais teve o acompanhamento por professores ou profissionais da área, o que faz inexistir qualquer vínculo educativo na relação e, portanto, torna totalmente ilícito ao contrato, a teor do que disciplina o art. 3º, § 1º e § 2º, da já citada Lei 11.788/2008 c/c art. 9º da CLT.
Cabe transcrever o art. 3º da Lei n.º 11.788/2008:
Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; concedente do estágio e a instituição de ensino; III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. § 1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7odesta Lei e por menção de aprovação final. § 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Portanto, Excelência, faz jus a reclamante ao reconhecimento do vínculo de emprego, na forma do requerido na exordial, com o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes ora apontadas por amostragem:
Referência Valor (R$)
25/12 de 13º salário ............................................................................................... R$ 4.551,52
25/12 de férias vencidas (2x) + 1/3 ................................................................. R$ 12.137,38
FGTS do período ................................................................................................... R$ 5.370,00
Multa de 40% sobre o FGTS ................................................................................ R$ 2.148,00
Multa art. 477 da CLT ...........................................................................................R$ 2.184,73
Multa art. 467 da CLT …