Direito do Trabalho

Manifestação sobre Contestação - Réplica - Amostragem - Auxiliar de Cozinha - período CTPS sem registro | Adv.Carlos

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamante apresenta réplica contestando alegações da Reclamada sobre vínculo empregatício não registrado. Alega que trabalhou como auxiliar de cozinha e requer reconhecimento do vínculo, pagamento de verbas rescisórias, horas extras, adicionais, FGTS, seguro-desemprego, danos morais e multas da CLT.

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Sobre este documento

Petição

AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência, por suas Procuradoras signatárias,

APRESENTAR MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO

 nos termos que seguem:

1. Do reconhecimento do vínculo empregatício e das verbas rescisórias

Buscando desconfigurar o vínculo empregatício existente nos períodos compreendidos entre 01/03/2014 à 18/03/2015 e 17/01/2016 a 19/08/2016, a Reclamada alegou que o Reclamante neste período era um prestador de serviços, que fazia “biscates”, recebendo ao fim do labor o pagamento de uma diária.

 

Carece de veracidade a alegação da Reclamada, tanto que não trouxe aos autos nenhum comprovante de pagamento de tal “diária de prestação de serviços”.

 

Outrossim, restará robustamente demonstrado por meio de prova testemunhal, que o Reclamante era empregado da reclamadas nos períodos supra citados, preenchendo sim os requisitos dispostos no artigo 3º da CLT.

 

Desconsiderando o valor pago ao Reclamante no período reconhecido em CTPS – 19/03/2015 à 16/01/2016, o importe de R$ 16.813,13.

 

Destarte, impugnada a tese da ré no aspecto, devendo ser rechaçadas as suas alegações e julgados procedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício no período de 01/03/2014 à 18/03/2015 e 17/01/2016 a 19/08/2016, com o devido pagamento das verbas a ele pertinentes.

2. Das horas extras e de intervalo e do DSR

Seguindo a tese de que o Reclamante era mero prestador de serviços, bem como que, por não possuir mais de dez funcionários, disse que não obtinha controle de horas.

 

No entanto, a própria Reclamada trouxe aos autos contracheques do período em que o Reclamante tinha a CTPS assinada, constando inclusive horas extras.

 

Tal rubrica existe também nos outros contracheques juntados pela ré, o que só corrobora de que havia sim um controle interno de horários, do contrário a Reclamada não pagaria ao Autor, por benevolência, horas extras inexistentes.

 

Nesta senda também é no que tange o controle das horas intrajornadas, que se usufruídas, deveriam ter sido juntados os controles de ponto pela Reclamada, ônus que não se desincumbiu.

 

Não diferente, seria quanto ao trabalho aos domingos.

 

Assim, deve ser procedente o pedido do Autor no aspecto, com todos os reflexos mencionados na inicial, como será comprovado na fase instrutória.

3. Do adicional noturno e do adicional de insalubridade

Muito embora queria alegar que seja indevido ao Reclamante o pagamento dos adicionais noturno e de insalubridade, os mesmo aparecem …

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