Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I – PRELIMINARMENTE
1. Da impossibilidade de juntada de documentos referentes ao primeiro contrato de trabalho da reclamante
Consoante é de conhecimento público e notório as instalações da reclamada foram parcialmente consumidas por incêndio de grandes proporções no qual foram consumidos todos os documentos relativos aos empregados da reclamada e inclusive os relativos a primeira contratação da reclamante razão pela qual somente pode juntar a reclamada os documentos relativos a período posterior ao sinistro.
II – NO MÉRITO
1. Dos contratos de trabalho – Da inexistência no período alegado
Efetivamente manteve a reclamante com a reclamada dois contratos de trabalho sendo o primeiro com início 21/12/2015 e término em 28/02/2016 e o outro com início em 14/10/2016 e término em 04/02/2018.
Impugna a reclamada as alegadas datas de admissão no primeiro contrato visto que a reclamante naquele contrato foi admitida na data que consta de sua CTPS , não tendo prestado qualquer tipo de trabalho antes da anotação da CTPS.
Diante disto, improcedem os pedidos de reconhecimento de existência de vínculo de emprego no período alegado na inicial e ou retificação da anotação na CTPS e ou pagamento de 13º salários, férias e FGTS com 40% deste período.
2. Das verbas rescisórias
Exercia as funções de atendente de lancheria percebendo por último o salário de R$ 1.129,07 por mês, o qual deverá ser considerado para todos os fins e efeitos na evolução havia no contrato de trabalho da reclamante.
De todo improcedente o pedido de pagamento de verbas rescisórias em ambos os contratos visto que estas foram corretamente satisfeitas á reclamante.
Releva ainda ponderar que em relação ao primeiro contrato indevido é o aviso prévio eis que desligada a reclamante por termino de contrato de experiência.
Nada é devido a este título.
3. Das multas dos arts. 477 e 467 da CLT
Por indevidas as verbas rescisórias, improcedem os pedidos de paga mento da multa do artigo 477 da CLT bem como de aplicação do artigo 467 do mesmo Diploma legal.
4. Do seguro desemprego
No que se refere ao pedido de indenização do seguro desemprego, improcedente o pedido eis que não fazia a reclamante jus a tal beneficio em face da exiguidade das contratações não implementando o lapso temporal exigido para obtenção do benefício.
Além do que, as guias para obtenção lhe foram outorgadas donde exaurida a responsabilidade do empregador.
5. FGTS
O FGTS das contratações foi corretamente depositado , improcedendo o pedido de pagamento de multa de 40% em relação ao primeiro contrato eis que desligada por término de contrato de experiência.
6. Das horas extras
A reclamante foi contratada para exercer carga horaria legal de 44 horas semanais, sendo assegurado repouso semanal remunerado que nem sempre coincidia com domingo em face da natureza das atividades da reclamada, porém como reconhece a própria reclamante na inicial, via de regra folgava nas terças feiras, donde cumprida a exigência legal.
Toda a jornada desenvolvida era corretamente anotada nos controles de ponto, e bem assim toda e qualquer hora extra prestada era corretamente satisfeita á reclamante o que se colhe dos controles de ponto e recibos de pagamento ora juntados.
Por receber a reclamante folga compensatória quando do labor em domingos ou receber horas extras quando extrapolada a carga horária legal nestes dias, improcede o pedido de pagamento da dobra ou extras com adicional de 100% nestes dias.
7. Do adicional de insalubridade
Improcedente também o pedido de pagamento de adicional de insalubridade vez que não laborava a reclamante em contato com agentes nocivos.
A reclamante exercia as funções de atendente de lancheria sendo suas atividades de atendimento ás mesas e clientes, não efetuando atividades de limpeza visto que possuía a reclamada pessoas contratadas para tal fim e bem assim, não operava "chapa" eis que sempre manteve a reclamada empregado chapista.
Ainda, releva apontar que havia a disposição dos obreiros, EPIs eficientes capazes de elidir a ação de todo e qualquer eventual agente nocivo.
Requer a reclamada, caso realizada perícia técnica , caso constatada a inexistência de insalubridade no labor da reclamante, seja esta compelida a efetuar o pagamento dos honorários periciais incidentes.
8. Da inexistência de horas extras
Conforme apontado pela própria reclamante, não havia labor em regime compensatório visto que laborava em seis dias na semana, sendo o sábado dia normal de trabalho, donde resulta inócua a pretensão de declaração de invalidade de regime compensatório e ou pagamento de adicional de hora extra no alegado período compensado. Carente de amparo legal ou fático a pretensão.
9. Da participação nos lucros e resultados
Melhor sorte não assiste ao pedido de pagamento de "participação em lucros e resultados".
Embora previsto tal benefício na Constituição Federal, carente ainda de regulamentação através de Lei ordinária, sendo que somente pode ser exigido o pagamento quando ocorrente previsão em instrumento normativo da categoria ou quando a empresa estabelecer tal benesse através de regulamento interno.
Ora, no caso da reclamante, nenhum instrumento normativo da categoria é juntado com a inicial, o que torna o pedido inépto e mesmo que juntado fosse, não haveria qualquer direito a ser reconhecido visto que no Acordo Coletivo da categoria a que se filiam os empregados da reclamada, nada é previsto neste sentido!
Bem assim a reclamada sequer possui regulamento interno e em tempo algum estabeleceu tal obrigação.
Ainda, por amor ao debate, informa a reclamada que nos períodos em que trabalhou a reclamante, nenhum lucro obteve operando sempre com prejuízo e quando muito nos limites entre receita e despesa, donde mesmo que superados os argumentos supra, nenhum lucro haveria a repartir!
Totalmente improcedente tal pedido.
10. Do alegado dano moral
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, inexistente qualquer possibilidade de procedência.
Pretende a reclamante ver-se indenizada por "danos morais” por que nos seus dizeres foi "chamada de criança e infantil” por que havia pego um sorvete no estabelecimento ao lado da reclamada.
Com efeito! Não há mais limites para a tentativa de enriquecimento sem causa.
Inicialmente cumpre apontar que desconhece a reclamada tais fatos e se efetivamente ocorreram e ai incumbe a prova á reclamante, o que se admite apenas como argumento, certamente tais expressões foram usadas em forma de brincadeira entre colegas de trabalho.
Ao depois, vale aqui indagar qual a "dor ou sofrimento" enfrentados pela reclamante ao ser chamada de criança ou infantil? Acaso são estas expressões ofensivas , injuriosas ou caluniosas ?
Em verdade, o desiderato óbvio da reclamante é obter vantagem pecuniária absolutamente indevida donde impera a improcedência total do pedido.
Por cautela, impugna a reclamada a pretensão indenizatória esboçada na inicial eis que manifestamente …