Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I – DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi contratado pela reclamada em $[geral_data_generica], na função de AUXLIAR DE ENCADERNAÇÃO, impugnando as funções descritas na exordial, tendo sido demitido em $[geral_data_generica], vide documentos em anexo.
A reclamada impugna a assertiva do autor de que foi contratado e $[geral_informacao_generica], na função de estagiário, sendo que o contrato de trabalho do autor com a reclamada iniciou em maio de $[geral_informacao_generica].
Impugna ainda, função de arquiteto, pois o autor sempre foi auxiliar de encadernação.
O salário da parte autora era de R$ 1.392,00, vide anexo.
A reclamada impugna a função de arquiteto de manutenção informado pelo autor, sendo que nunca desempenhou tal atividade, mas sempre laborou como auxiliar de encadernação.
Indevida qualquer diferenças salarial, pois nunca laborou em outra função, que não a de auxiliar de encadernação.
A real atividade do autor, ou seja, auxiliar de encadernação restarão demonstradas no decorrer da instrução processual.
Desta forma, correto o salário quitado ao autor, sendo indevida qualquer diferença salarial.
O autor foi contratado para laborar 44 horas semanais, e laborava efetivamente, 8 horas diárias, vide cartões ponto que se acosta, restando impugnada a jornada declinada na exordial.
A jornada de trabalho era fielmente anotada no cartão ponto que segue em anexo. Não havia labor além do horário anotado pelo autor.
Todas as horas realizadas restaram pagas, tanto com adicional de 50 como de 100, requerendo a devida compensação e/ou abatimento dos valores já recebidos pelo autor.
O reclamante foi contratado para a função de auxiliar de encadernação, e esta era a única atividade desenvolvida pelo reclamante.
Este jamais foi arquiteto ou estagiário, jamais substituiu colega em outra função, não havendo o que falar em desvio de função.
I – NO MÉRITO
1. Do alegado desvio de função
Conforme já declinado no tópico acima, o autor nunca desempenhou outra função se não a contratada, ou seja, auxiliar de encadernação.
O salário pago ao autor é correspondente à função contratada, não havendo o que falar em pagamento de diferenças salariais.
A instrução processual e a oitiva de testemunhas confirmará quais as atividades desempenhadas pelo autor, bem como, de que este nunca teve outra atribuição que não a de auxiliar de encadernação.
Desta forma, não faz jus ao desvio de função pleiteado.
Indevida retificação da CTPS do obreiro, como pretende.
Indevido o pedido de letra "a", "b" e "c" da exordial.
2. Da real jornada de trabalho
O autor foi contratado para laborar 44 horas semanais conforme contrato de trabalho que se acosta.
Toda a jornada desempenhada pelo autor restou registrada nos cartões ponto em anexo, não havia labor em horário extraordinário.
Não havia labor aos sábados, domingos e feriados, restando impugnada a jornada declina na exordial, eis que irreal.
A demandada acosta os cartões ponto reiterando a jornada de 44 horas semanais a que foi contratada e fielmente cumprida.
A reclamante nunca realizou horas extras, sendo inverídica a alegação de que eram realizadas sem o respectivo pagamento.
O horário de trabalho do autor era aquele para o qual foi contratado, conforme cartões ponto em anexo.
Registra-se que não preenchidos em uma única oportunidade como alega, mas sim, diariamente.
Da análise dos registros de horários verifica-se que estes não são britânicos, devendo ser declarados válidos.
Acaso o autor tenha laborado em algum horário extraordinário, recebeu o respectivo pagamento, requerendo a devida compensação e/ou abatimento.
Assim, não faz jus a qualquer pagamento de horas extras e reflexos.
Não faz jus, ainda, ao pagamento de adicional para trabalho em dias de repouso, pois conforma acima declinado, o autor nunca prestou serviços nos referidos períodos de repouso.
Indevido também os reflexos daí decorrentes.
Os intervalos sempre foram gozados, conforme se verifica nos registros de horários em anexo, não havendo o que falar em pagamento deste período.
Indevido o pedido no aspecto.
3. Da inexistência de insalubridade e/ou periculosidade
A reclamada impugna o tópico da exordial, pois o autor não estava sujeito, a condições insalubres e muito menos perigosas durante o contrato de trabalho.
Absurda a alegação de que fazia trabalhos na parte elétrica do prédio.
Conforme atividades descritas pelo autor, este não laborava exposto a agentes insalubres, sendo necessária peritagem para confirmar tais assertivas.
Desta forma, nenhum valor é devido ao autor, e se acaso não for este o entendimento do julgador, cabe registrar que acaso deferido algum direito ao adicional, o que se fala apenas em argumentação, qualquer pagamento deve incidir sobre o salário mínimo do reclamante, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
187012875 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo de que cogita o artigo 76 da CLT. (TRT 12ª R. - RO-V00662-2002-011-12-00-8 - (0158538404/2002) - Florianópolis - 2ª T. - Rel. Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo.
187012892 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PROPORCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA – O adicional de insalubridade é pago com base em percentual estipulado e com base no salário mínimo, independentemente da jornada de trabalho …