Petição
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DE CIDADE
Nome Completo, nacionalidade,maioridade, estado civil, profissão, inscrito no RG mediante o número Inserir RG e no CPF mediante o número Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço , por meio de seu advogado e bastante procurador (procuração em anexo) que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de V. Excelência, ajuizar
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
com fulcro no artigo 840 da CLT c/c art. 282, CPC,aplicado subsidiariamente por força do art. 769, CLT, em face de Razão Social, inscrito no CNPJ mediante o n. Inserir CNPJ, localizada no endereço Inserir Endereço, pelos termos de fato e direito a seguir explanados:
DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi admitido em 08.12.2010 para exercer a função de ajudante com jornada das 8:00hs as 18:00hs de segunda a sexta com 1 hora para descanso e refeição.
Em 01.04.2011 foi promovido à função de Frentista, laborando das 18:00hs as 3:20hs de segunda a sexta feira.
Em 14.05.2012 foi dispensado sem justa causa sem receber as verbas rescisórias.
DA SUCESSÃO
A reclamada adquiriu por meio de compra a empresa Informação Omitidaque realizou a contratação do reclamante.
A doutrina clássica adota a tese de que há sucessão trabalhista quando houver a transferência da unidade econômica-jurídica e continuação na prestação de serviços.
A alteração na titularidade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos ou direitos dos trabalhadores já vigentes a data da alteração, assim dispõe os artigos 10 e 448 da CLT.
Portanto a reclamada é responsável pelos direitos trabalhistas do reclamante devendo ser condenada nos pedidos aqui pleiteados.
DO ACÚMULO FUNCIONAL
Após ser promovido a frentista, o reclamante era enviado 2 vezes por semana, a empresa Informação Omitidapara descarregar pneus de carros. Aos finais de semana realizava a manutenção dos caminhões ajudando os mecânicos e troca de pneus. Também era obrigado a aparar a grama do pátio da empresa, limpar vidros e troca de lâmpadas.
O princípio da inalterabilidade do contrato de trabalho rege a relação contratual trabalhista entre empregado e empregador.
Com base no jus variandi o empregador poderá alterar o contrato de trabalho unilateralmente desde que não cause prejuízo ao empregado.
Nesse sentido, o art. 468 da CLT prevê que a alteração contratual será válida se for por mútuo consentimento e que não acarrete prejuízo ao empregado.
A exigência do empregador, para que o empregado exerça função alheia a pactuada no contrato de trabalho, é típica alteração contratual, devendo o empregador compensar em pecúnia o empregado pela função acumulada.
Ocorre que, no presente caso, a reclamada não pagava nada a mais para o reclamante, somente seu salário.
Versa o art. 884 do Código Civil que aquele que sem justa causa enriquecer à custa de alguém deve ressarcir os valores auferidos indevidamente.
Muito embora não haja previsão no ordenamento jurídico trabalhista pátrio e na Convenção Coletiva, o reclamante pleiteia a condenação da reclamada no pagamento de um acréscimo salarial de 20% (vinte por cento) sobre o piso salarial.
Se é certo que não há previsão legal para tal pleito, também é correto afirmar que o mesmo ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa, não tolerando a “prestação de serviço sem a respectiva remuneração”.
O Tribunal Regional da 15ª Região já decidiu ação similar a do autor, ocasião em que reconheceu a ausência de norma jurídica que regule a matéria, se valendo do disposto no “artigo 8º da CLT, que autoriza o julgamento pela jurisprudência, por equidade e, no presente caso, sobretudo pela analogia e pelos princípios gerais de direito, especialmente de direito do trabalho” (...), aplicando, para tanto, o artigo 460 da CLT e fixando a remuneração pelo acréscimo de trabalho em 20% do salário nominal do autor (processo TRT/Campinas nº 622-2008-078-15-00-3/recorrente: Ademar José Godinho e recorrido:Comercial Gimenez LTDA./ Origem: Vara do Trabalho de Piedade).
Em outra oportunidade o mesmo Tribunal citado decidiu o seguinte: “Processo TRT nº 893-2008-028-15-00-2– RO. Recorrente: Antonio Ruette Agroindústria LRDA e recorrido: Antonio Marcos Sandrini. Juiz sentenciante: Roberto Joaquim de Souza – 1º Vara do Trabalho de Catanduva. Ementa: diferenças salariais, dupla função e boa-fé contratual, artigos 421 e 422 do Código Civil Brasileiro. Ter de desempenhar funções cumulativas e que não haviam sido anteriormente previstas no pacto laboral tipifica situação em que as peculiaridades da cumutatividade e da sinalagmatividade, ambas essenciais a todo e qualquer tipo de contrato de trabalho, são efetivamente postas de lado, comprometendo, inclusive, a boa-fé objetiva. Contratar determinada quantidade de força de trabalho a um preço, mas acabar recebendo-a em maior nítido desequilíbrio entre as forças existentes numa relação Capital-Trabalho. Hipóteses como essas afrontam o princípio da justa retribuição, além da própria inteligência transcrita nas normas dos artigos 421 e 422, ambos do Código Civil”.
Diante do exposto, considerando que o reclamante exercia mais de uma função e era remunerado somente por uma delas, requer o deferimento do pagamento de um acréscimo salarial no percentual de 20% (vinte por cento) aplicado sobre o piso salarial da categoria e com reflexos em todas as verbas percebidas ao longo do contrato de trabalho.
DO INTERVALO INTRAJORNADA
O reclamante não usufruía do intervalo para refeição e descanso, levava sua refeição e comia no refeitório e logo voltava ao posto de trabalho, pois era sozinho e não poderia deixar a bomba de combustível onde abastecia toda a frota da empresa.
O intervalo para descanso e refeição é questão de higiene e sua supressão interfere diretamente na saúde do empregado, sendo este direito irrenunciável.
O empregado com jornada acima de 6 horas diárias, tem direito a intervalo de uma hora para descanso e refeição, sendo que em caso de supressão deve o empregador pagá-la como se hora extra fosse com acréscimo de 50%, nos termos do art. 71, § 4º CLT.
Nesse sentido a súmula 437, inciso III do TST, aduz ter natureza salarial a hora extra paga a título de intervalo intrajornada, repercutindo em outras parcelas salariais.
O entendimento jurisprudencial é nesse sentido …