Petição
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seu presentante legal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DAS SUCESSÕES E INCORPORAÇÕES DA RECLAMADA
Cumpre informar, Excelência, apenas a título de esclarecimento que o contrato de trabalho do Reclamante, foi firmado originalmente em 01º de setembro de 1999, com a Empresa $[geral_informacao_generica], tendo sido tal contrato transferido para a $[geral_informacao_generica], a partir de 01º de maio de 2008. Posteriormente, em 01º de abril de 2012, a empresa $[geral_informacao_generica], assumiu todas as obrigações trabalhistas do Reclamante. Nesta vereda, percuciente salientar que a Empresa $[geral_informacao_generica], teve sua razão social alterada para $[parte_reu_razao_social] em 07 de janeiro de 2013, tendo assumido todos os encargos trabalhistas em relação ao Reclamante.
DA CONTRATUALIDADE
O Reclamante conforme se passará a expor, laborou junto à Empresa Reclamada, como consubstanciado em sua CTPS, mantendo com ela vínculo de emprego, conforme asseverado por toda a documentação trazida à colação. Preliminarmente, deve-se salientar que o Reclamante conforme CTPS juntada à peça exordial, iniciou a laborar na Reclamada, em 01º de setembro 1999, na função de Motorista, com remuneração à época de R$ 403,44 (quatrocentos e três reais e quarenta e quatro centavos), tendo executado tal função até 01º de maio de 2009, quando passou à função de Encarregado de Coleta, percebendo salário entorno de R$1.327,00 (um mil trezentos e vinte e sete reais), conforme anotado em sua CTPS.
Deve-se mensurar que durante todo o lapso temporal em que prestou serviços junto à Reclamada, seus horários foram totalmente irregulares, prestando serviço de forma extraordinária, muitas vezes até 16(dezesseis) horas, em único dia, no entanto, sem perceber corretamente pelas horas extras laboradas. Percuciente informar que a Reclamada atua no ramo de coleta de resíduos perigosos e não-perigosos, tratando desses resíduos, e executando ainda funções de desinfecção, higienização, e transporte rodoviário de cargas.
Para melhor ilustrar a função do Obreiro, esmiuçar-se-á o laboro do mesmo junto à Reclamada, no intuito de comprovar o desvio e o acúmulo de função diuturnamente desenvolvido, bem como, a elevada carga de horas extras que nunca foram adimplidas, em total descumprimento contratual e desrespeito às regras atinentes à Consolidação das Leis Trabalhistas. Apenas para clarificar a situação em vergasto, existia uma diferenciação entre as funções de ENCARREGADO DE COLETA – que cuidava somente da coleta e dos funcionários da coleta; e o ENCARREGADO OPERACIONAL – hoje chamado de Gerente de Operações, que cuidava da Unidade de Tratamento de Resíduos, responsabilidade inerente à função de Engenheiro Químico.
Nesta linha, Excelência, merece relevo o fato de o Obreiro desenvolver atividades correspondentes à função de Engenheiro Químico, ou seja, cuidava da Unidade de Tratamento de Resíduos, responsabilidade atinente ao cargo de Gerente de Operações, sem, no entanto, perceber a equiparação salarial pelo desvio de função a que faria jus. Para asseverar o aqui ventilado, o Reclamante, incontáveis vezes, ministrou treinamento para novos funcionários de como executar as tarefas de coleta, incluindo a questão de EPIs e planilhas de atendimento a clientes, treinamento todo documentado em arquivo e devidamente assinado que está em posse da Reclamada.
Importante salientar, que o Obreiro desenvolveu além das atividades de encarregado de coletas, conforme anotado em sua CTPS, todas as funções administrativas referentes ao RH da empresa; montando grades de férias, entregando contracheques, cobranças e entregas de CTPS aos funcionários, bem como, negociando e atendendo clientes com procuração da empresa para tal, conforme documentação juntada à peça vestibular. Cumpre informar, ainda, que além de distribuir as rotas de coleta, atendia reclamações de clientes e resolvia os problemas inferentes às coletas, cuidando ainda da manutenção da frota de caminhões, acompanhando os serviços de oficina, bem como, adquirindo as peças necessárias para a troca, necessitando, portanto, laborar durante os sábados de manhã e até próximo das 17 horas da tarde, todas as semanas com intuito de deixar os caminhões em condições de trafegar já nas segundas-feiras.
Nesta vereda, Douto Magistrado, importante salientar que jamais foram pagas as horas extras laborados aos sábados pelo Reclamante, que durante todo o lapso temporal em que desenvolveu a função de encarregado operacional, maquiado como encarregado de coleta, jamais percebeu qualquer valor sob esta rubrica, mesmo tendo laborado aos sábados em média das 07h30min da manhã até às 17 horas da tarde. No tocante à jornada, assevera-se como já mencionado anteriormente, sua irregularidade; posto que, o Reclamante em média iniciava a laborar às 07 horas da manhã, conforme comprovam os documentos juntados à peça vestibular, laborando na maioria das vezes até às 22 horas, outras até às 23 horas, chegando ao extremo de laborar até às 02 horas da madrugada, conforme comprovam os documentos juntados.
Não bastasse a jornada já asseverada à inicial e comprovada pela documentação anexada, em dois meses por ano, o Reclamante ainda absorvia às suas atribuições, o ofício de caldeirista, uma vez que, cobria as férias dos dois caldeiristas da empresa, quando sua jornada então iniciava às 5h30min da madrugada, pois era necessário/imperativo, ligar a Caldeira para gerar o vapor necessário ao funcionamento da autoclave, responsável por tratar os resíduos.
Dito isto, necessário citar ainda, que durante os anos de 2012/2013, últimos anos do contrato laboral com a Reclamada, o Reclamante desenvolveu a função de caldeirista ininterruptamente, por um ano, uma vez que, o caldeirista Cláudio Bordin, entrou em laudo médico, conforme pode ser comprovado pela documentação do mesmo, que deve ser trazida à colação pela Reclamada. Não bastassem os documentos comprobatórios dos horários do Reclamante, torna-se percuciente salientar que a Reclamada sempre locou carros da Empresa UNIDAS, assim, o Reclamante sempre teve por hábito controlar a quilometragem realizada no dia, os horários e valores de abastecimentos, e ainda a hora de chegada e partida, sendo, portanto, prova inequívoca da jornada desenvolvida pelo Reclamante. Por tal motivo, requer o Reclamante a prestação da tutela jurisdicional do Estado, com o intuito de ver-se devidamente amparado em suas pretensões.
Como já mencionado acima, entende o Reclamante que deva ser o contrato de trabalho considerado da seguinte forma: Com Início em 01º de setembro de 1999 e afastamento na data de 16 de maio de 2013, considerando-se a projeção do aviso prévio indenizado de 72 (setenta e dois) dias, deve ser considerado como último dia de laboro a data de 27 de julho de 2013. Assim, se passará à fundamentação dos pedidos com base na legislação trabalhista.
1.1 - DO FGTS E MULTA COMPENSATÓRIA DE 40%
Tendo em vista a configuração de despedida sem justa causa, fez jus o Reclamante à liberação dos depósitos do FGTS, além da multa compensatória de 40% (quarenta inteiros por cento) sobre todos os depósitos realizados, no entanto, devem ser calculadas as diferenças em relação às horas extras habitualmente realizadas, com adicional de 40% (quarenta inteiros por cento) de insalubridade, com fulcro no art. 18, § 1º da Lei nº 8.036/90, tudo com reflexos e integrações em férias, 1/3 constitucional, 13º salários, R.S.R. e aviso-prévio, em valores atualizados na forma da lei. Desta forma, deverão ser apuradas ainda, as diferenças em relação ao desvio de função, devendo ser recalculado os valores depositados, tomando como base a função de encarregado operacional, em detrimento da função de encarregado de coleta, sendo devidamente apurado o cálculo das diferenças relativas aos depósitos realizados, com reflexos em horas extras, bem como, no adicional de insalubridade de todo o pacto laboral não-prescrito, devendo ser adimplido os valores faltantes e depositados conforme preleciona a Lei nº 9.491 de 1997 em conta vinculada ao Obreiro.
1.2 DAS DIFERENÇAS EM RELAÇÃO AO AVISO-PRÉVIO
Tendo sido despedido sem justa causa, por ato unilateral do Empregador, deve este a teor do art. 487, § 4º da CLT, perfectibilizar o pagamento de aviso-prévio na resilição do contrato de trabalho. Deste modo, a Reclamante pugna pela condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças relativas ao aviso-prévio projetado para 72 (setenta e dois) dias, bem como, os reflexos do desvio de função, das horas extras e do adicional de insalubridade sobre as horas extras não alcançadas, além dos reflexos e integrações em férias proporcionais, 1/3 constitucional proporcional, 13º salários proporcionais, R.S.R., FGTS e multa de 40%, tudo atualizado na forma da lei.
DAS VERBAS TRABALHISTAS
2.1 – DAS DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO
Preliminarmente, há de se considerar que as funções objeto da controvérsia são reconhecidas pela Reclamada, como distintas e inconfundíveis, resta clarificado que o Reclamante ocupava, de direito, a função de ENCARREGADO DE COLETA, no entanto, de fato, era o ENCARREGADO OPERACIONAL, ocupando função inerente ao de engenheiro químico, cargo hoje ocupado pelo GERENTE DE OPERAÇÕES, conforme pode ser comprovado pela documentação que deve ser trazida a colação pela Reclamada.
O Reclamante tem conhecimento que o GERENTE DE OPERAÇÕES da Reclamada hoje seria o funcionário Rodrigo, que aufere vencimentos três vezes maiores que os que eram pagos ao Reclamante, devendo assim, ser obrigada a Reclamada a trazer à colação os contracheques dos ocupantes do cargo de Encarregado Operacional à época do reclamante, bem como, após o desligamento do mesmo, sob pena de ser considerada confissão ficta. Ora, Excelência, no caso em concreto o Reclamante passou a exercer atribuição melhor remunerada do que aquela para a qual foi contratado, sendo devido a ele as diferenças salariais respectivas, em razão do princípio da isonomia.
Dito isto, devem as diferenças salariais por desvio de função ser consideradas para integrar o cálculo de outras verbas, como indenização (Súm. 24 do TST), 13º salário (Súm. 45 TST) FGTS (Súm. 63 do TST), férias (§5º do art. 142 da CLT) e descanso semanal remunerado (Súm. 172 do TST e art. 7º da Lei nº 605/49).
2.2 - DAS HORAS EXTRAS - CÁLCULO E INCIDÊNCIA
Tendo em vista a jornada de trabalho irregular demonstrada, conclui-se, pois, que o Reclamante laborava em regime de trabalho extraordinário, trabalhando em média mais de 15 (quinze) horas por dia, não recebendo, porém, corretamente as horas extras a que tinham direito. As horas extras, por sua habitualidade, também devem ser consideradas para integrar o cálculo de outras verbas, como indenização (Sum. 24 do TST), 13º salário (Sum. 45 TST) FGTS (Sum. 63 do TST) aviso-prévio indenizado (§5º do art. 487 da CLT), gratificações semestrais (Sum. 115 do TST), férias (§5º do art. 142 da CLT) e descanso semanal remunerado (Sum. 172 do TST e art. 7º da lei nº 605/49).
É consabido que a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa conforme Enunciado nº 264, da Súmula do TST.
Nesta linha, seguindo diretriz posta à convenção coletiva da categoria, deve o Reclamante receber as horas extras com adicional de 100% (cem inteiros por cento), a partir da 10ª (décima) hora diária laborada, e 50% (cinquenta inteiros por cento) a 8ª (oitava) e 9ª (nona) horas trabalhadas. Nesta esteira, percuciente salientar que o empregador que suprime as horas extras realizadas com habitualidade, acaba por ceifar o direito do empregado de incorporá-las ao seu salário conforme Enunciado nº 291, da Súmula do TST, em contrapartida assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
Dito isto, o cálculo supra, observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão, que deverão ser devidamente corrigidos.
2.3 – DO INTERVALO INTERJORNADAS
Como relatado, o Reclamante tinha jornada de trabalho muito acima do limite constitucional de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, tendo laborado 16 (dezesseis), até 17 (dezessete) horas em um único dia, muitas vezes iniciando o laboro às 05h30min da madrugada, quando havia saído da unidade às 23 horas, ou seja, em claro desrespeito ao intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre uma jornada e outra de laboro.
Desta forma, o intervalo de 11(onze) horas entre duas jornadas de trabalho previsto no art. 66 da CLT deixou de ser respeitado, impondo-se à Reclamada, inclusive, a sanção estabelecida no art. 75 da CLT, cuja competência para tanto é da Delegacia do Trabalho, conforme art. 75, parágrafo único e art. 626 da CLT. Não obstante, este proceder da Reclamada violou o disposto no art. 66 da CLT. Reza a norma: “Art. 66. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso” (grifos nossos).
Como forma de espancar qualquer sombra de dúvida que paire sobre a interpretação deste dispositivo, recorremos ao decidido pelo TRT4:
Acórdão do processo 01286-2006-333-04-00-8 (AP) Redator: IONE SALIN GONÇALVES Participam: EURÍDICE JOSEFINA BAZO TÔRRES, JOSÉ FELIPE LEDUR Data: 27/09/2007 Origem: 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo EMENTA: INTERVALO MÍNIMO ENTRE AS JORNADAS DE TRABALHO - ART. 66 DA CLT. A …